Decreto Nº 45948 DE 15/03/2017


 Publicado no DOE - RJ em 16 mar 2017


Institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, dispõe sobre o Sistema de Procurações Eletrônicas e altera os artigos 37, 37-a, 38 e inclui o art. 38-a ao Decreto nº 2.473/1979.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando o disposto no inciso III do art. 214 do Decreto-Lei nº 05 , de 16 de março de 1975, no § 5º do art. 19 da Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009, e o contido nos Processos nºs E-04/059/50/2013 e E-04/058/62/2015,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE

Art. 1º Fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC para a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela SEFAZ.

§ 1º O Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC é um ambiente virtual, autenticado com certificação digital, que proverá meio de comunicação para envio de mensagens da Administração Tributária para o sujeito passivo.

§ 2º A comunicação dar-se-á por meio de acesso à Caixa Postal Virtual - CPV, que é a unidade de comunicação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC.

§ 3º Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual - CPV por número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo esta subdividida em subcaixas por estabelecimento.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC: portal de serviços por meio do qual serão disponibilizadas as comunicações eletrônicas da SEFAZ, disponível no sítio da SEFAZ na internet;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet;

IV - Caixa Postal Virtual - CPV: local em que serão disponibilizadas as mensagens encaminhadas pela SEFAZ;

V - Subcaixa Postal Virtual: local contido dentro da CPV vinculado a um estabelecimento do contribuinte com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no qual poderão ser disponibilizadas mensagens encaminhadas pela SEFAZ;

VI - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias e não tributárias estaduais, conforme previsto no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º A SEFAZ utilizará o DeC para:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Parágrafo único. As notificações e intimações a que se refere o inciso II deste artigo serão apresentadas de forma destacada na Caixa Postal Virtual, já que possuem contagem de prazo, permitindo sua diferenciação das demais mensagens.

Art. 4º Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DeC, o sujeito passivo deverá credenciar-se perante à SEFAZ.

§ 1º O credenciamento será efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br, na funcionalidade relativa ao DeC, observando-se a disciplina estabelecida pela SEFAZ.

§ 2º O credenciamento será:

I - irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;

II - único por pessoa física ou jurídica;

III - válido para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.

Art. 5º A SEFAZ estabelecerá a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação por meio do DeC.

Art. 6º Uma vez credenciado nos termos dos arts. 4º e 5º deste Decreto, as comunicações da SEFAZ ao sujeito passivo serão realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado "DeC", dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.

§ 1º O sujeito passivo e o servidor público deverão, para utilização da comunicação de que trata o caput deste artigo, utilizar certificado digital.

§ 2º Nas hipóteses em que o teor da comunicação não seja de destinação específica para determinado estabelecimento, a SEFAZ poderá destinar a comunicação apenas para a subcaixa postal virtual do estabelecimento principal.

Art. 7º A intimação feita por meio do DeC será considerada realizada em caráter pessoal, para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.

§ 1º Considera-se feita a intimação no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua caixa postal virtual - CPV.

§ 2º O acesso à CPV deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da comunicação eletrônica para o sujeito passivo, sob pena de ser considerado automaticamente realizado no 1º dia útil após o término deste prazo.

§ 3º O prazo, a que se refere o § 2º deste artigo, será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento.

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, quando o acesso se der por terceiro com poderes outorgados, na forma dos arts. 9º e 10 deste Decreto, por contribuintes pessoas jurídicas que possuam números base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ distintos, a ciência só será considerada efetivada no dia e hora em que o procurador acessar a caixa postal virtual do respectivo outorgante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46040 DE 07/07/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46040 DE 07/07/2017):

Art. 7º-A. Caracterizará a hipótese prevista no § 1º do art. 214 do Decreto-Lei nº 5/1975 a:

I - impossibilidade técnica de funcionamento do DeC; ou

II - não integração de serviços ao DeC.

Parágrafo único. Portaria SSER indicará os períodos nos quais fique caracterizada a ocorrência do inciso I bem como informará previsão de integração dos serviços ao DeC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46040 DE 07/07/2017):

Art. 7º-B. A faculdade de utilização da intimação pessoal prevista no § 2º do art. 214 do Decreto-Lei nº 5/1975 poderá ser exercida nas seguintes hipóteses:

I - ciência de auto de infração;

II - intimação prevista no art. 7º do Livro XVI do Decreto nº 27.427/2000 - RICMS.

Art. 8º A SEFAZ poderá autorizar o cadastramento de correio eletrônico - e-mail ou número de celular, no caso de mensagens do tipo short management server - sms, para o recebimento de aviso sobre novos documentos presentes na CPV.

Parágrafo único. O sujeito passivo que adotar o meio de comunicação previsto no caput deste artigo deve observar o seguinte:

I - o não recebimento de mensagem por meio do e-mail ou sms não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial postada na CPV;

II - a tomada de conhecimento de aviso enviado para o e-mail ou sms não substitui a ciência da comunicação oficial postada na CPV.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS - e-PROCURAÇÃO

Art. 9º Fica instituído o Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração, aplicativo disponível no sítio da SEFAZ na internet, que permitirá ao sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela SEFAZ outorgar poderes para que terceiro o represente, eletronicamente, na comunicação eletrônica junto à SEFAZ.

Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física ou jurídica, por intermédio da e-Procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante a utilização de certificado digital, dos serviços disponíveis no sítio da SEFAZ na internet.

§ 1º A e-Procuração de que trata o caput será emitida com prazo de validade de 540 (quinhentos e quarenta) dias, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.

§ 2º É permitido o substabelecimento da e-Procuração, nos termos da procuração principal, a, no máximo, 5 (cinco) pessoas físicas.

§ 3º A e-Procuração só é válida para as operações eletrônicas, não substituindo as procurações existentes junto à SEFAZ.

§ 4º A outorga de poderes por intermédio da e-Procuração será válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica, não podendo ser concedida individualmente para um ou alguns estabelecimentos do sujeito passivo.

§ 5º Nas hipóteses de os outorgantes serem pessoas físicas, a SEFAZ poderá definir outros meios para a outorga da procuração eletrônica.

§ 6º Nos casos em que o contribuinte estiver impedido de adquirir ou renovar seu certificado digital, em decorrência de baixa do CNPJ junto à Receita Federal, o mesmo deverá solicitar à SEFAZ que outorgue a e-procuração em seu nome, conforme regulamentação em Portaria da Subsecretaria de Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46058 DE 07/08/2017).

Art. 11. A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da SEFAZ na Internet, no endereço http://www.fazenda.rj.gov.br.

Art. 12. Para os fins deste Capítulo, considera-se:

I - outorgante: pessoa física ou jurídica que delega poderes para que terceiro a represente eletronicamente, junto à SEFAZ, com a utilização de certificado digital;

II - outorgado: pessoa física ou jurídica, portadora de certificado digital, que recebe a delegação de poder do outorgante para comunicarse eletronicamente em seu nome.

Art. 13. As orientações técnicas relativas ao Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração serão publicadas no Manual de Operacionalização do Sistema e-Procuração, a ser disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ/RJ.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os dispositivos abaixo elencados do Decreto nº 2.473 , de 06 de março de 1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação dos incisos III, IV e § 2º do art. 37:

"Art. 37. (.....)

III - por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual - CPV do sujeito passivo, na forma de regulamento do Poder Executivo;

IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, na forma da regulamentação do Poder Executivo, quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo.

(.....)

§ 2º Excepcionalmente, na forma de regulamento do Poder Executivo, poderá ser utilizado o meio de intimação do inciso I sem necessidade de utilização prévia da intimação prevista no inciso III.

(.....)".

II - nova redação do inciso II e do parágrafo único do art. 37-A:

"Art. 37-A. (.....)

II - a Caixa Postal Virtual - CPV disponibilizada pela Administração Tributária.

Parágrafo único. A Administração Tributária informará aos sujeitos passivos e seus respectivos representantes as normas e condições de utilização e manutenção da Caixa Postal Virtual - CPV.".

III - nova redação do inciso III e inclusão do § 4º ao art. 38:

"Art. 38. (.....)

III - se por meio eletrônico, no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua Caixa Postal Virtual - CPV;

(.....)

§ 4º O acesso à Caixa Postal Virtual - CPV deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da comunicação para o sujeito passivo, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada no 1º dia útil após o término deste prazo.".

IV - inclusão do art. 38-A:

"Art. 38-A. A intimação feita por meio eletrônico será considerada realizada em caráter pessoal, para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.

§ 1º A intimação a que se refere o caput deste artigo poderá ser válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.

§ 2º Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual - CPV por número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou por número no Cadastro da Pessoa Física - CPF, quando o sujeito passivo for pessoa física, na forma a ser disciplinada pelo Poder Executivo.

§ 3º O acesso à CPV será realizado com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada de forma a garantir a identificação inequívoca do signatário.".

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor no dia 30 de março de 2017.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA