Resolução CAMEX Nº 32 DE 29/04/2015


 Publicado no DOU em 4 mai 2015


Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20”, 22” e 22,5”, para uso em ônibus e caminhões, originárias da China.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000237/2014-06, resolve, ad referendum do Conselho:

(Redação do artigo dada pela Resolução CAMEX Nº 12 DE 28/02/2018):

Art. 1° Prorrogar  a  aplicação  do  direito  antidumping  definitivo,  por  um  prazo  de  até  5 (cinco)  anos,  aplicado  às  importações  brasileiras  de  pneus  de  construção  radial,  de  aros  20",  22" e   22,5",   para   uso   em   ônibus   e   caminhões,   comumente   classificados   no   item   4011.20.90   da Nomenclatura  Comum  do  MERCOSUL  -  NCM,  originárias  da  República  Popular  da  China,  a  ser recolhido  sob  a  forma  de  alíquota  específica  fixada  em  dólares  estadunidenses  por  quilograma,  nos montantes  abaixo  especificados:

Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo
(US$/kg)
Zhongce Rubber Group Co., Ltd. 1,12
Double Coin Holdings Ltd.
Giti Tire (Anhui) Co., Ltd. 1,31
Giti Tire (Chongqing) Company Ltd.
Giti Tire (Fujian) Company Ltd.
Aeolus Tyre Co., Ltd. 1,42
Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd.
Guangming Tyre Group Co., Ltd.
Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.
Prinx Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.
Sailun Co., Ltd.
Shandong Jinyu Tire Co., Ltd.
Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd.
Triangle Tyre Co., Ltd.
Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd. 1,55
Demais empresas 2,59

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 16 de maio de 2008, por meio da Circular SECEX n° 27, de 14 de maio de 2008, foi iniciada investigação de prática de dumping sobre as exportações originárias da República Popular da China (doravante denominada China ou RPC) destinadas ao Brasil, de pneus de construção radial, de aros 20”, 22” e 22,5”, para uso em ônibus e caminhão e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 19 de dezembro de 2008, em face da constatação de prática de dumping por parte dos exportadores chineses e de dano à indústria nacional decorrente de tal prática, foi aplicado, por meio da Resolução CAMEX n° 79, de 18 de dezembro de 2008, direito antidumping provisório no valor de US$ 1,33/kg, por seis meses, sobre as importações brasileiras dos pneus acima descritos originárias da China.

Em 18 de junho de 2009, por meio da Resolução CAMEX n° 33, de 9 de junho de 2009, a investigação foi encerrada com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações de pneus de construção radial, de aros 20”, 22” e 22,5”, para uso em ônibus e caminhão, originárias da China, nos seguintes montantes:

Empresa Fabricante Empresa Exportadora Montante

Hangzhou Zhongce Rubber Co Ltd, (atual Zhongce Rubber Group Co., Ltd.)

Zafco Trading LLC US$ 1,12/kg

Shanghai Tyre & Rubber Co Ltd (atual Double Coin Holding Ltd)

Zafco Trading LLC US$ 1,12/kg

Aeolus Tyre Co. Ltd.

Aeolus Tyre Co. Ltd. US$ 1,42/kg

Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd.

Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd. US$ 1,42/kg

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co.

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co. US$ 1,42/kg

Guangming Tyre Group Co. Ltd.

Guangming Tyre Group Co. Ltd. US$ 1,42/kg

Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd.

Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd. US$ 1,42/kg

Sailun Co. Ltd.

Sailun Co. Ltd. US$ 1,42/kg

Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd.

Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd. US$ 1,42/kg

Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd.

Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd. US$ 1,42/kg

Triangle Tyre Co. Ltd.

Triangle Tyre Co. Ltd. US$ 1,42/kg

Demais Empresas

  US$ 2,59/kg

1.2 Do direito antidumping nas importações das outras origens

Em 10 de junho de 2013, por meio da Circular SECEX n° 28, de 7 de junho de 2013, foi iniciada investigação de prática de dumping sobre as exportações para o Brasil de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20”, 22” e 22,5”, originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, República da África do Sul, Federação Russa e Taipé Chinês, bem como do dano decorrente de tal prática.

Em 29 de maio, por meio da Circular SECEX n° 25, de 28 de maio de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação havia sido prorrogado por até seis meses.

Em 20 de junho de 2014, por meio da Circular SECEX n° 35, de 18 de junho de 2014, tornou-se público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório.

Em 24 de novembro de 2014, por meio da Resolução CAMEX n° 107, de 21 de novembro de 2014, a investigação foi encerrada com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações de pneus de construção radial, de aros 20”, 22” e 22,5”, para uso em ônibus e caminhão, originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, República da África do Sul, Federação Russa e Taipé Chinês, bem como do dano decorrente de tal prática.

2. DA REVISÃO

2.1 Do histórico

Em 3 de junho de 2013, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX n° 25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 18 de junho de 2014.

2.2 Da petição

Em 31 de janeiro de 2014, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP protocolou, em nome de suas associadas Pirelli Pneus Ltda. (doravante denominada Pirelli), Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. (doravante denominada Goodyear) e Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. (doravante denominada Michelin), no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em 11 de abril de 2014, por meio do Ofício n° 03.407/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 05 de maio de 2014.

2.3 Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à continuação do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM n° 27, de 13 de junho de 2014, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n° 32, de 16 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2014, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 33, de 9 de junho de 2009, publicada no DOU de 18 de junho de 2009, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes

De acordo com o art. 96 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados sobre o início da revisão, além da peticionária, os fabricantes do produto similar doméstico no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX n° 32, de 2014.

A todos os produtores/exportadores identificados e à representação diplomática da China no Brasil foi enviada, também, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não predominantemente de mercado.

A utilização de dados provenientes dos EUA foi sugerida pela própria peticionária em seu pedido de início da revisão. A peticionária justificou sua escolha ressaltando o tamanho do mercado interno estadunidense, sua representatividade ante a produção mundial de pneus de carga e alegando que as condições de concorrência prevalecentes nesse mercado fariam com que ele fosse a melhor alternativa disponível. Ademais, a peticionária destacou que os EUA foram adotados na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor, de modo que a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto fabricado naquele país já teria sido comprovada, conforme previsto no inciso III do § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, os produtores, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com a mesma, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Ressalte-se que não houve nenhuma manifestação a respeito de tal escolha.

Dessa forma, foram também notificados do início da investigação os representantes do governo dos EUA, bem como o produtor/exportador estadunidense Goodyear Tire & Rubber Company, empresa relacionada a uma das empresas que compõem a indústria doméstica, cujos dados de venda no mercado estadunidense foram utilizados para fins de apuração do valor normal por ocasião da investigação original.

Consoante o que dispõem o art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de revisão, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto objeto da revisão, de acordo com o previsto no item II do mencionado artigo do Regulamento Brasileiro. Dessa forma, inicialmente, foram selecionados três produtores/exportadores para responderem ao questionário.

Com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, foram identificados, em tal seleção, os três maiores produtores exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de revisão, quais sejam, Triangle Tyre Co. Ltd. (doravante Triangle), Double Coin Holdings Ltd. (doravante Double Coin) e Giti Tire (Anhui) Co., Ltd. (doravante Giti). Essas três empresas, às quais foram enviados questionários, representaram 50% do volume de pneus de carga importado da China pelo Brasil no período de revisão.

Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da notificação de início da revisão. Deve-se ressaltar que não foram apresentados comentários acerca do tema por nenhuma das partes interessadas na revisão.

Assim, por ocasião da notificação de início da revisão, foram simultaneamente enviados questionários aos demais produtores nacionais identificados, aos importadores, aos produtores/exportadores selecionados da China e ao produtor do terceiro país de economia de mercado, com prazo de restituição de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência, nos termos do caput dos arts. 50 e 186 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Cabe mencionar que, em atendimento à solicitação protocolada em 7 de julho de 2014, a empresa Sunset S.A. Comercial Industrial Y de Servicios foi considerada parte interessada na revisão em questão, nos termos da alínea “V” do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que a empresa realizou exportações do produto objeto da revisão para o Brasil anteriormente ao período de revisão, mas após a aplicação das medidas antidumping atualmente em vigor. Deve-se ressaltar também que a empresa foi considerada parte interessada na investigação original que culminou com a aplicação dos direitos atualmente em vigor.

As empresas BB&S Administração de Vendas S/S Ltda. e Stoá Capital Ltda. solicitaram habilitação, como parte interessada, em 8 de julho de 2014. As empresas foram notificadas de que seus pedidos foram indeferidos, por terem sido apresentados de forma intempestiva, uma vez que descumpriram o prazo estabelecido pelo § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A empresa Stoá Capital solicitou, em documento protocolado em 25 de julho de 2014, a reconsideração do indeferimento de seu pedido de habilitação, ocasião em que apresentou justificativas por meio das quais restou claro não ser de responsabilidade da empresa o atraso na submissão da solicitação supramencionada. Na ocasião, restou demonstrado que a empresa de Correios e Telégrafos havia descumprido o prazo acordado para a entrega da correspondência. Neste sentido, decidiu-se por reconsiderar a decisão, e a empresa Stoá Capital passou a ser considerada como parte interessada na revisão.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Dos produtores nacionais

As empresas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Pirelli Pneus Ltda. e Sociedade Michelin de Participações apresentaram suas informações na petição de início da revisão e na resposta ao pedido de informações complementares. Os demais produtores domésticos do produto similar não responderam ao questionário da indústria doméstica.

2.5.2 Dos importadores

As empresas Cantu Comércio de Pneumáticos Ltda., Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda., Costeira Transportes e Serviços Ltda., Siqueira Campos Importação e Distribuição Ltda. e Solterra Pneus Ltda. solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador acompanhada de justificativa, tempestivamente, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013. Essas empresas protocolaram suas respostas ao questionário do importador tempestivamente, no prazo prorrogado.

Após análise das respostas apresentadas, foram solicitadas informações complementares às empresas Costeira, Siqueira Campos e Solterra, por meio dos ofícios n° 8.565, 8.563 e 8.561/2014/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente, todos de 16 de setembro de 2014.

As empresas Costeira e Siqueira Campos solicitaram a extensão do prazo para resposta ao ofício de informação complementar tempestivamente, o qual foi prorrogado para 6 de outubro de 2014. Ambas as empresas responderam aos ofícios tempestivamente.

A empresa Solterra solicitou prorrogação do prazo para resposta ao ofício de informação complementar no dia 2 de outubro de 2014, a qual foi considerada intempestiva, conforme consta do Ofício n° 09.283/2014/CGAC/DECOM/SECEX. A Solterra protocolou pedido de reconsideração de sua resposta, uma vez que o ofício teria sido entregue na véspera do fim do prazo concedido. Dessa forma, ao se analisar o pedido de reconsideração da empresa, reconheceu-se que foi fornecida informação equivocada à importadora. O prazo para resposta ao ofício de informação complementar deveria ter se encerrado no dia 2 de outubro de 2014, um dia depois daquele inicialmente informado à empresa. Assim, a decisão foi reconsiderada e a resposta ao ofício de informação complementar da Solterra foi juntada aos autos do processo.

A empresa Gazin Ind. Ltda. protocolou sua resposta ao questionário do importador em 5 de agosto de 2014, fora, portanto, do prazo originalmente concedido a ela. Dessa forma, por meio do Ofício n° 07.430/2014/CGAC/DECOM/SECEX, notificou-se a empresa de que a sua resposta não seria juntada aos autos do processo.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

2.5.3 Dos produtores/exportadores

Conforme mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores exportadores de pneus de carga e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações de pneus de carga da China para o Brasil, com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.

Foram incluídas na seleção as empresas: Triangle Tyre Co. Ltd., Double Coin Holdings Ltd. e Giti Tire (Anhui) Co., Ltd., as quais representaram 50% das importações originárias da China no período de revisão.

As empresas solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado, qual seja, 1° de setembro de 2014.

Em 18 de agosto de 2014, a empresa Double Coin Holdings Ltd., produtora chinesa, respondeu ao questionário juntamente com a empresa exportadora não relacionada Zafco Trading LLC, e informou não ter exportado para o Brasil produto fabricado durante o período de revisão. Os produtos exportados durante o período em questão e identificados por meio dos dados de importação oficiais seriam provenientes de estoque da trading company e não corresponderiam a produtos vendidos pela produtora para a trading durante o período de revisão. Por outro lado, os produtos fabricados pela Double Coin durante o período de revisão teriam sido exportados para o Brasil somente após o fim do período de revisão.

As empresas Giti Tire (Anhui) Co., Ltd., Giti Tire (Fujian) Company Ltd. e Giti Tire (Chongqing) Company Ltd., empresas produtoras chinesas, e Giti Tire Global Trading Pte. Ltd., empresa exportadora localizada em Cingapura, todas pertencentes ao mesmo grupo, protocolaram conjuntamente, no dia 1° de setembro de 2014, resposta ao questionário de produtor/exportador.

A empresa Triangle protocolou, tempestivamente, resposta ao questionário do produtor/exportador, por meio da qual reportou seus dados de exportação para o Brasil durante o período de revisão. No entanto, a empresa afirmou que a maioria dos produtos por ela exportados seria adquirida pela [confidencial], e, desconsiderando esses produtos, o total exportado seria pouco relevante e, portanto, não adequado para o cálculo da margem de dumping. Dessa forma, a empresa solicitou que fosse escolhida outra empresa produtora/exportadora para compor a lista das empresas selecionadas.

As empresas Zhongce Rubber Group Co., Ltd. e Sailun Group Co., Ltd. protocolaram ambas, em 1° de agosto de 2014, resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador. Ressalta-se, no entanto, que a empresa Zhongce afirmou não ter realizado vendas de pneus de cargas ao Brasil durante o período de revisão.

A empresa produtora/exportadora Sailun Group Co., Ltd., por sua vez, afirmou que a empresa Double Coin não deveria constar do rol de empresas selecionadas e solicitou a análise de seu questionário para fins de apuração de uma margem de dumping individualizada.

Em 16 de abril de 2014, solicitaram-se informações complementares às empresas do Grupo Giti, à Triangle, à Sailun e à Zafco, trading que havia intermediado todas as operações da Double Coin, por meio dos ofícios n° 08.559, 08.562, 08.564 e 08.634/2014/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente.

As empresas solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder aos ofícios de informações complementares, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 8 de outubro de 2014.

Considerando as informações recebidas, em cumprimento ao inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, decidiu-se por considerar a resposta voluntária da empresa Sailun e considerar a resposta do Grupo Giti, além da resposta da Triangle, uma vez que juntas representaram 52,7% das importações originárias da China no período de revisão.

Em relação à Double Coin, considerou-se que, ante a ausência de exportação do produto fabricado e vendido pela produtora durante o período de revisão, a empresa não deveria constar da lista de empresas selecionadas para fins da revisão. Por outro lado, quanto à Triangle, considerou-se que o fato de terem sido realizadas exportações destinadas à indústria doméstica não ensejaria a desconsideração dos dados para fins do cálculo de margem de dumping individualizada para a empresa.

Em 19 de dezembro de 2014, a empresa Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd. protocolou manifestação acerca de fatos do processo. Por meio do Ofício n° 00.070/2015/CGAC/DECOM/SECEX, emitido em 6 de janeiro de 2015, foi informado à empresa que o teor da manifestação não seria considerado, tendo em vista o descumprimento do prazo para pedidos de habilitação como parte interessada, definido pelo § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A empresa protocolou, em 19 de janeiro de 2015, pedido de reconsideração, por meio do qual afirmou que deveria ser considerada “necessária e automaticamente” uma parte interessada no processo, uma vez que a ela teria sido atribuído um direito individual por ocasião da investigação original. A empresa afirmou ainda que somente deixou de exportar no período de revisão devido ao direito antidumping individual “elevado”. Assim, a empresa entendia que deveria ser automaticamente reconhecida como parte interessada na revisão.

Por meio do Ofício n° 00.104/2015/CGAC/DECOM/SECEX, emitido em 27 de janeiro de 2015, decidiu-se por reconsiderar a decisão, por entender que o art. 94 do Decreto n° 8.058, de 7 de julho de 2013, permite interpretar o comando legal do art. 45 de forma a compatibilizá-lo com os objetivos e a natureza dos processos de revisão de direito antidumping. A empresa passou então a ser considerada como parte interessada da presente revisão e suas manifestações foram juntadas aos autos do processo, tendo sido, inclusive, reproduzidas nesta Resolução.

2.5.4 Do terceiro país

A empresa estadunidense Goodyear Tire & Rubber Company não respondeu ao questionário de terceiro país.

Em 1° de setembro de 2014, o Grupo Giti Tire protocolou resposta voluntária ao questionário de terceiro país de economia de mercado preenchido por sua filial estadunidense Giti Tire (USA) Ltd.

A empresa justificou a apresentação do questionário com base no artigo 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, tendo disponibilizado informações relativas às vendas de produto similar ao objeto da revisão no mercado interno dos EUA para fins de cálculo do valor normal. Cabe ressaltar que a empresa revende pneus de carga provenientes de suas filiadas chinesas no mercado interno dos EUA.

Após análise da resposta apresentada, foram solicitadas informações complementares, por meio do Ofício n° 08.560/2014/CGAC/DECOM/SECEX, as quais foram respondidas no dia 10 de outubro de 2014, dentro do prazo concedido.

2.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Cumpre esclarecer que, conforme estabelece o § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, “o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador (...)”.

Conforme previsto no inciso II do § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, a peticionária justificou a escolha dos Estados Unidos da América, tendo em vista o volume das vendas do produto similar no mercado interno estadunidense e sua representatividade ante a produção mundial de pneus de carga. Ainda a esse respeito, a peticionária destacou as condições de concorrência prevalecentes nesse mercado, as quais fariam com que ele fosse a melhor alternativa disponível.

Ademais, conforme previsto no inciso III do § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, a peticionária destacou que os EUA foram adotados na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor, de modo que a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto fabricado naquele país já fora comprovada.

Considerando-se que não foram apresentadas manifestações contrárias à escolha do terceiro país de economia de mercado sugerido pela peticionária, os Estados Unidos da América foram mantidos como terceiro país de economia de mercado, para fins de cálculo do valor normal.

Deve-se ressaltar ainda, como já mencionado anteriormente, que apesar da ausência de resposta ao questionário do terceiro país encaminhado à empresa Goodyear Tire & Rubber Company, foram apresentadas informações verificáveis acerca do preço de venda do produto similar naquele país.

2.7 Das verificações in loco

2.7.1 Dos produtores nacionais

Solicitou-se, por meio do Ofício n° 04.011/2014/CGAC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., no período de 19 a 23 de maio de 2014, no Rio de Janeiro, RJ.

Da mesma forma, por meio do Ofício n° 04.012/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., no período de 26 a 30 de maio de 2014, em Americana, SP.

Por fim, por meio do Ofício n° 04.013/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Pirelli Pneus Ltda., no período de 26 a 30 de maio de 2014, em Santo André, SP.

Após consentimento das empresas, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo dos pneus de carga e da estrutura organizacional das empresas. Por fim, as informações fornecidas pela Michelin, Goodyear e Pirelli foram consideradas válidas, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resolução incorporam os resultados das referidas verificações in loco.

2.7.2 Do terceiro país

Solicitou-se, por meio do Ofício n° 08.924/2014/CGAC/DECOM/SECEX, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela empresa Giti Tire (USA) Ltd., no período de 10 a 12 de novembro de 2014, na cidade de Rancho Cucamonga, Estados Unidos da América, nos termos do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Após consentimento da empresa, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo de importação dos pneus fabricados na China e da estrutura organizacional das empresas do Grupo Giti.

A versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resolução incorporam os resultados da referida verificação in loco.

2.7.3 Dos produtores/exportadores

Solicitou-se, por meio do Ofício n° 08.922/2014/CGAC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Triangle Tyre Co., Ltd., no período de 10 a 11 de novembro de 2014, na cidade de Weihai, China.

Da mesma forma, por meio do Ofício n° 08.921/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Sailun Group Co., Ltd., no período de 13 a 14 de novembro de 2014, na cidade de Qingdao, China.

Por fim, por meio do Ofício n° 08.923/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pelo Grupo Giti, no período de 17 a 19 de novembro de 2014, em Xangai, China.

Após consentimento das empresas, técnicos do MDIC realizaram as verificações in loco, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas nas respostas ao questionário do produtor/exportador e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos dos pneus de carga e das estruturas organizacionais das empresas.

As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resolução incorporam os resultados das referidas verificações in loco.

2.8 Da audiência

Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto n° 8.058, de 2013, a empresa Stoá Capital Ltda., solicitou, tempestivamente, em 4 de novembro de 2014, a realização de audiência com o objetivo de discutir elementos de dumping e dano.

Em relação ao dumping, a empresa sugeriu a discussão a respeito de elementos apresentados pela peticionária referentes à metodologia de cálculo do valor normal, para fins de início da revisão, bem como acerca da alegada inexistência de indícios de dumping nas exportações da China para o Brasil que justificassem o início da referida revisão. No que diz respeito ao dano, sugeriu-se a discussão acerca da alegada inexistência de dano relevante que justificasse a manutenção ou agravamento de qualquer medida antidumping.

Dessa forma, a audiência foi realizada no dia 5 de dezembro de 2014, no auditório da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).

Compareceram à audiência os representantes legais da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), da Double Coin Holdings Ltd., da Zafco Trading LLC, da Triangle Tyre Co., Ltd., da Sailun Group Co., Ltd., da Zhongce Rubber Group Co., Ltd., da Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP), do Giti Tire Group e da Sunset S.A. Comercial Industrial Y de Servicios.

Os representantes das partes interessadas presentes foram informados de que as manifestações feitas durante a audiência somente seriam consideradas se protocoladas por escrito no Protocolo Setorial e Arquivo do Departamento de Defesa Comercial no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de realização da audiência, ou seja, até o dia 18 de dezembro de 2014.

A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), a Double Coin Holdings Ltd. e a Zafco Trading LLC, a Sailun Group Co., Ltd., a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) e o Giti Tire Group apresentaram tempestivamente redução a termo das manifestações feitas durante a audiência. Cabe ressaltar que as manifestações a respeito da audiência compõem esta Resolução.

2.9 Da prorrogação da revisão

Nos termos da Circular SECEX n° 24, de 10 de abril de 2015, publicada no D.O.U de 13 de abril de 2015, o prazo regulamentar para o encerramento da revisão, 17 de abril de 2015, foi prorrogado por até dois meses, consoante o art. 105, §1°, do Decreto n° 8.058, de 2013.

2.10 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 3 de março de 2015 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica n° 12, de 11 de fevereiro de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), Double Coin Holdings Ltd., Triangle Tyre Co., Ltd., Sailun Group Co., Ltd., Zhongce Rubber Group Co., Ltd., Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) e Giti Tire Group. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão consiste em pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar, exportados da República Popular da China para o Brasil. Excluem-se, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus radiais com aros distintos dos especificados.

Os pneus utilizados em ônibus e caminhão, também denominados pneus de carga, são classificados, quanto à estrutura, em diagonais e radiais. O pneu diagonal apresenta os cabos das lonas orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90° em relação à linha mediana da banda de rodagem. O pneu radial é constituído de uma ou mais lonas, cujos fios estão dispostos aproximadamente a 90° em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis.

O pneu de construção radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo maior qualidade e desempenho. Normalmente, o pneu de carga radial apresenta custo de produção mais elevado quando comparado aos pneus do tipo diagonal.

O processo de fabricação dos pneus de carga pode ser dividido em 3 (três) etapas: a) fabricação do composto formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores e pigmentos químicos que, quando colocados em um misturador, torna-se homogêneo. Para cada parte de um pneu há um composto específico com propriedades físicas e químicas distintas; b) construção da carcaça onde são aplicadas as lonas estabilizadoras e a banda de rodagem. Ao final dessa fase, tem-se o pneu verde; e c) vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Após vulcanizado, o pneu passa por inspeções e testes que garantem sua consistência e confiabilidade.

As principais matérias-primas utilizadas na fabricação desses pneus são as seguintes: cintas de aço, borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, poliéster, nylon, pigmento, butil, e arames de aço.

As principais funções desempenhadas pelos pneus são: suportar estática e dinamicamente a carga; assegurar a transmissão da força do motor, a dirigibilidade e a frenagem do veículo; garantir a estabilidade e aderência; e participar do sistema de suspensão do veículo.

Com relação a normas técnicas, os pneus de carga seguem as especificações contidas na Portaria INMETRO n° 482/2010, Portaria INMETRO n° 267/2011, Resolução CONMETRO n° 05/2008 e Resolução CONMETRO n° 07/2009.

3.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão classifica-se no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:

4011

Pneumáticos novos, de borracha

4011.20

Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

4011.20.90

Outros


Foi apurado, em função da descrição detalhada das mercadorias constantes dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB, relativas a essa NCM, que efetivamente houve, nos cinco períodos de análise, importações do produto objeto da revisão originárias tanto da origem sujeita ao direito antidumping, como de outros países.

A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 4011.20.90 manteve-se em 16% desde a aplicação do direito antidumping em 18 de junho de 2009 até o dia 30 de setembro de 2012, interstício que compreende os quatro primeiros períodos de análise da evolução das importações desta revisão. Em 1° de outubro de 2012, foi publicada a Resolução CAMEX n° 70, de 28 de setembro de 2012, que elevou a alíquota do Imposto de Importação para 25%, por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, conforme disposto na Decisão no 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL.

A alíquota do imposto de importação manteve-se em 25% por doze meses, coincidindo com o último período da revisão de que trata este documento.

Cumpre salientar que as importações de produto originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai gozaram de preferência tarifária de 100%, ao longo de todo o período de análise das importações, por força do Acordo Parcial de Complementação Econômica - ACE-18. Também gozaram de preferência tarifária de 100% Bolívia (ACE-36), Chile (ACE-35), México (ACE-55), Peru (ACE-58) e, por força do ACE-59, Colômbia, Equador e Venezuela.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

Os pneus de carga fabricados pela indústria doméstica são feitos de borracha e utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar.

Assim como o produto similar, os pneus de carga produzidos pela indústria doméstica devem seguir as especificações das Portarias INMETRO e Resoluções CONMETRO especificadas no item 3.1.

Conforme informações obtidas do peticionário e dos produtores/exportadores, o produto objeto da revisão e o produto fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físico-químicas, aplicações e processo produtivo, e atendem aos mesmos requisitos técnicos, não havendo, portanto, fatores impeditivos de substituição de um pelo outro.

3.3 Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, nas respostas aos questionários e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, constatou-se que o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:

São fabricados a partir das mesmas matérias-primas, principalmente, borracha, negro de fumo, arames, tecidos, químicos; Apresentam a mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias-primas; Apresentam as mesmas características físicas; Seguem as mesmas especificações técnicas, contidas na Portaria INMETRO n° 482/2010, Portaria INMETRO n° 267/2011, Resolução CONMETRO n° 05/2008 e Resolução CONMETRO n° 07/2009. São produzidos segundo processo de produção semelhante de construção radial; Têm os mesmos usos e aplicações, já que podem ser utilizados em veículos de carga como ônibus e caminhões. Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes. São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: montadoras e varejo/reposição.

3.4 Da conclusão a respeito da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 desta Resolução, conclui-se que o produto objeto da revisão consiste em pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar, quando originários da China.

Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 desta Resolução.

Dessa forma, diante das informações apresentadas durante a revisão e ratificando conclusão alcançada na investigação original, conclui-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária, Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, possui entre seus associados cinco fabricantes do produto similar nacional, a saber: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Pirelli Pneus Ltda., Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda.

As empresas Pirelli, Goodyear e Michelin manifestaram formalmente apoio à petição e apresentaram os dados necessários para análise de retomada/continuação de dano. A ANIP forneceu na petição de início, além dos dados das referidas empresas, estimativas de produção das demais empresas associadas.

A ANIP informou que desconheceria outros fabricantes do produto em questão. Ressalta-se que se buscou confirmar as informações prestadas pela peticionária e não se identificaram outros produtores do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 desta Resolução, como pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5".

Considerou-se, portanto, as empresas associadas à ANIP como sendo a totalidade dos produtores nacionais de pneus de carga.

Deve-se ressaltar que foram enviados questionários às demais produtoras nacionais com o objetivo de obter informações acerca de seus dados de produção e vendas. Entretanto, como mencionado anteriormente, não foram obtidas respostas ao questionário da indústria doméstica.

Dessa forma, a partir do dado de produção total estimado pela ANIP, calculou-se a representatividade das empresas que forneceram os dados para análise de retomada/continuação de dano, tendo sido apurado o percentual de 69,8%.

Portanto, para fins de análise de retomada/continuação de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de carga das empresas Pirelli, Goodyear e Michelin, responsáveis por 69,8% da produção nacional brasileira de pneus de carga durante o período de outubro de 2012 a setembro de 2013.

5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.

5.1 Da continuação do dumping para efeito do início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a ocorrência da continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de carga da China para o Brasil.

5.1.1 Da República Popular da China

5.1.1.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Tendo em vista que a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado nos termos do art. 4° do Decreto n° 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal, o valor construído do produto similar em um país substituto, qual seja, Estados Unidos da América, conforme prevê o inciso II do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A peticionária justificou sua escolha por considerar que o tamanho do mercado interno estadunidense, sua representatividade ante a produção mundial de pneus de carga e as condições de concorrência prevalecentes nesse mercado fariam com que ele fosse a melhor alternativa disponível. Ademais, a peticionária destacou que os Estados Unidos foram adotados na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor, de modo que a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto fabricado naquele país já teria sido comprovada, conforme previsto no inciso III do § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A fim de calcular o valor normal construído, a peticionária partiu do coeficiente técnico de cada matéria prima na composição de 1 kg de pneu, tendo por base as informações apresentadas pela [confidencial]. Após isso, calculou-se o preço médio das importações realizadas pelos EUA de cada uma das matérias-primas tendo por base dados do Trademap, para o período de outubro de 2012 a setembro de 2013.

Na sequência, foram estimados os custos de internalização a partir da alíquota de tarifa de importação vigente nos EUA, disponibilizada pela Organização Mundial do Comércio (OMC), acrescida de 3,15% referente às despesas de internação, conforme apuração contida na investigação original.

Calculou-se então o custo de energia elétrica e gás tendo por base o consumo médio por kg informado pela empresa [confidencial]. Os preços do quilowatt/hora de eletricidade e metro cúbico médio de gás no mercado dos EUA foram obtidos por meio de publicação eletrônica da U.S. Energy Information Administration, para os anos de 2012 e 2013. Para calcular o custo de mão de obra despendido na fabricação de 1 kg de pneu de carga, utilizou-se a publicação disponibilizada por órgão governamental dos EUA, Bureau of Labor Statistics. Tendo por base dados fornecidos pela indústria doméstica, calculou-se a produtividade de um operário da linha de pneus de carga.

Ao custo de produção foram acrescidos montantes referentes às despesas gerais, administrativas e de venda, e ao lucro operacional, os quais foram apurados com base em demonstrativos de resultados da empresa [confidencial].

Chegou-se, dessa forma, ao valor normal, na condição ex fabrica, de US$5,11/kg.

5.1.1.1.1 Das manifestações sobre o valor normal para efeito de início da revisão

Em 26 de agosto de 2014, a empresa Triangle protocolou manifestação, por meio da qual contestou a metodologia utilizada para a determinação do valor normal para fins do início da revisão.

A Triangle questionou o fato de a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, peticionária da revisão de que trata este documento, não ter conseguido nenhum elemento de prova a respeito do preço efetivamente praticado no mercado estadunidense, uma vez que as empresas produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica seriam associadas à peticionária e seriam empresas multinacionais com fábricas estabelecidas em diversos países, inclusive nos EUA, indicado como terceiro país de economia de mercado. Por essa razão, a empresa contestou a afirmação da peticionária de que não fora possível obter faturas de venda no mercado interno dos EUA (ou mesmo de outro país de economia de mercado), de forma que restara como única alternativa a construção do valor normal.

Segundo a Triangle, duas empresas que compõem a indústria nacional possuiriam plantas localizadas nos EUA destinadas à fabricação de pneus de carga. Haveria ainda outras duas empresas, as quais, apesar de não estarem incluídas no conceito de indústria doméstica, seriam associadas à ANIP e também possuiriam plantas nos EUA, destinadas à fabricação de pneus de carga.

Ainda a esse respeito, a empresa ressaltou que na investigação original as empresas relacionadas à indústria doméstica teriam aceitado colaborar e o fato de agora se recusarem indicaria que a peticionária estaria interpondo barreiras ao acesso a informações relevantes que estariam sob seu domínio.

De acordo com a Triangle, a construção do valor normal seria impactada por diversas variáveis que poderiam distorcer o preço apurado. Nesse sentido, a empresa mencionou a construção do valor normal proposta pela ANIP no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de carga, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, objeto do processo MDIC/SECEX/DECOM 52272.001463/2012-34. Segundo a Triangle, haveria naquela investigação diferenças significativas entre o valor normal construído para fins de início do processo e aquele apurado, posteriormente, com base nos dados das empresas investigadas.

Dessa forma, a empresa argumentou que poderia haver diferenças significativas entre os valores encontrados por meio de um ou outro método, e que o valor normal construído tenderia a ser mais elevado que o valor normal calculado com base em dados de empresas instaladas no mercado.

A empresa ressaltou ainda que, de acordo com os dados disponíveis no sítio da Receita Federal do Brasil, seria possível identificar que a empresa Continental Tires, exportadora estadunidense do produto similar, teria exportado para o Brasil a preço inferior àquele indicado como valor normal para fins de início da revisão. A partir desses dados, a empresa afirmou que ou o valor normal do início da revisão estaria superestimado, ou haveria indícios de dumping por parte dos produtores estadunidenses e, portanto, os EUA deveriam ser incluídos em próximas investigações. Assim, também com relação à totalidade das importações brasileiras de produtos similares originários dos EUA no período analisado, o valor normal do início da revisão estaria superestimado.

A Triangle questionou ainda a escolha da peticionária em construir o valor normal no terceiro país, uma vez que poderia ter utilizado as estatísticas de exportação de um país substituto para outros países, que é método previsto na legislação e sujeito a menos distorções, e cuja fonte de informações estaria disponível à peticionária.

A empresa importadora Stoá protocolou, em 4 de novembro de 2014, manifestação, por meio da qual afirmou que dados imprecisos teriam sido utilizados para o cálculo do valor normal, o que teria influenciado a margem de dumping apurada por ocasião do início da revisão e estaria em desacordo com a legislação antidumping. Ainda segundo a Stoá, não haveria indícios de dumping nas exportações da China para o Brasil que justificassem o início da revisão.

Em manifestação protocolada conjuntamente pela Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus - ABIDIP e pelas empresas produtoras/exportadoras Triangle, Sailun e Zhongce, em 25 de novembro de 2014, ressaltou-se que a construção do preço nos EUA, além de levar a distorções e resultar em um preço superestimado, não seria alternativa baseada na melhor informação disponível à indústria doméstica.

A ANIP protocolou, em 25 de novembro de 2014, manifestação, por meio da qual afirmou que o tamanho do mercado interno, a representatividade ante a produção mundial de pneus de carga e as condições de concorrência prevalecentes confirmariam que a melhor alternativa para cálculo do valor normal seria a utilização do preço praticado no mercado interno dos EUA. Além disso, a ANIP reiterou que não fora possível obter faturas de vendas no mercado dos EUA dos grupos das empresas associadas às empresas que compõem a indústria doméstica, e, por essa razão, teria optado pela construção do valor normal no mercado interno estadunidense.

Em 15 de dezembro de 2014, a ANIP protocolou manifestação, por meio da qual reduziu a termo os argumentos levantados por ocasião da audiência. Segundo a Associação, a metodologia utilizada para cálculo do valor normal construído seria razoável e teria sido aceita neste processo e em diversos outros referentes a produtos da indústria de pneus. Ainda, a ANIP contestou a afirmação da Triangle de que o valor por ela construído estaria superestimado.

Com relação à comparação do valor normal construído para fins de início desta revisão e aquele apurado no curso da investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de carga, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, objeto do processo MDIC/SECEX/DECOM 52272.001463/2012-34, recentemente concluído, a ANIP afirmou que não seriam comparáveis, uma vez que se tratariam de processos distintos, que abrangeriam períodos diferentes. Ainda a esse respeito, a Associação ressaltou que o valor encontrado no curso daquela investigação seria próximo daquele utilizado para fins de início do processo MDIC/SECEX 52272.000237/2014-06.

Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2015, a empresa Sunset S.A. Comercial Industrial Y De Servicios apresentou suas considerações a respeito do valor normal e da margem de dumping. A empresa reiterou os argumentos apresentados pela Triangle, em manifestação de 26 de agosto de 2014, na qual esta contestou a metodologia adotada para a determinação do valor normal para fins de início da revisão.

Segundo a Sunset, a partir dos pontos apresentados seria possível concluir que o valor normal construído não refletiria corretamente as condições do mercado estadunidense. Assim, a empresa solicitou que fossem utilizados os dados de vendas nos EUA apresentados pelo Grupo Giti, considerando que esta seria a melhor informação disponível nos autos do processo.

Por fim, em 12 de janeiro de 2015, a empresa Triangle protocolou nova manifestação, em que reiterou não considerar razoável ou adequada a metodologia de construção do valor normal, apresentada pela ANIP para fins de início da investigação. Segundo a empresa, o valor normal estaria superestimado e “minado de fortes imprecisões assim como já teria ocorrido em investigação original contra outras origens”.

A esse respeito, a Triangle afirmou não haver nenhuma informação de que os fatores de produção e coeficientes de utilização fornecidos pela ANIP seriam consistentes com parâmetros estadunidenses, chineses ou mesmo globais. Além disso, ao coletar estatísticas de importação e outros dados de preço, haveria um aumento do grau de imprecisão do valor normal, uma vez que os códigos da nomenclatura do sistema harmonizado (SH) não seriam específicos para tais fatores de produção e incluiriam outros produtos distintos daqueles utilizados na fabricação de pneus. A empresa apresentou, então, quadro com o desmembramento dos códigos SH utilizados pela peticionária.

A Triangle reiterou ter havido imprecisão na construção do valor normal proposta pela ANIP no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'' comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, objeto do processo MDIC/SECEX/DECOM 52272.001463/2012-34.

A referida imprecisão seria evidenciada pelo fato de o valor normal construído para uma das origens investigadas no caso em questão ter sido [confidencial]% superior ao valor normal apurado na referida origem e validado por meio de procedimento de verificação in loco.

Ainda com relação à alegada imprecisão metodológica do cálculo do valor normal, para fins de início da revisão, a empresa reiterou também que os preços de exportação dos EUA para o Brasil corroborariam o fato de o valor normal estar superestimado. A esse respeito, segundo a empresa, o valor normal construído seria [confidencial]% superior ao preço de exportação para o Brasil da empresa Continental Tires, exportadora estadunidense do produto similar ao objeto da revisão. Ademais, o valor normal construído seria mais de [confidencial]% superior ao preço médio das exportações totais dos EUA para o Brasil.

Nesse sentido, dois pontos explicariam a alegada imprecisão metodológica de construção do valor normal. O primeiro deles seria referente à utilização de coeficientes técnicos de empresas brasileiras para fins de estimativa de custo de empresas estadunidenses. Isso tornaria a estimativa menos precisa, além de ser “ilegal, já que o Decreto Antidumping seria explícito em descrever que coeficientes técnicos deveriam ter respaldo nos países exportadores investigados”. O segundo ponto seria referente à utilização de estatísticas de importação para definição de preços de insumos, conforme explicitado anteriormente pela empresa.

5.1.1.1.2 Dos comentários acerca das manifestações

A empresa Triangle contestou o argumento da ANIP, segundo o qual não teria sido possível obter faturas de venda, referentes a operações destinadas ao mercado interno estadunidense, por meio de dados de empresas relacionadas às que compõem a indústria doméstica, ou de outras associadas da peticionária. A esse respeito, cabe ressaltar o entendimento de que, ainda que se trate de empresa relacionada, a indústria doméstica não possui necessariamente capacidade de ingerência nas demais empresas do grupo a que pertence, de modo a determinar o fornecimento de faturas de venda do produto similar em mercado externo. Cabe ainda ressaltar que não há na legislação dispositivo que obrigue a apuração de valor normal para fins de início da investigação necessariamente com base em dados de vendas destinadas ao mercado interno do mercado de comparação. O peticionário deverá apresentar na petição, como determina o art. 38 do Decreto n° 8.058, de 2013, indícios de prática de dumping, ou no caso da revisão, indícios de que a extinção do direito antidumping levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping.

Ademais, o art. 15 do Regulamento Brasileiro é claro ao determinar que o valor normal no caso de país que não seja considerado economia de mercado poderá ser apurado com base no preço de venda do produto similar em país substituto ou, alternativamente, no valor construído do produto similar em um país substituto, não havendo, a esse respeito, hierarquia entre os métodos que obrigue a utilização de um em detrimento do outro.

A Triangle afirmou que poderia haver diferenças significativas entre o valor normal construído e o valor normal calculado com base em dados de empresas instaladas no mercado e que o valor normal construído tenderia a ser mais elevado que o valor normal calculado com base em vendas efetivas. Quanto a isso, ressalta-se que justamente por se tratar de métodos distintos, é natural que gerem resultados diferentes. Isso, no entanto, não invalida a utilização de um ou de outro método. Além disso, é importante ressaltar que não é possível antecipar, como pretende a exportadora, que a utilização de um ou de outro método geraria resultado prejudicial a uma determinada parte interessada. Prova disso é que a legislação, como mencionado anteriormente, não estabelece hierarquia entre os mencionados métodos.

Nesse mesmo sentido, a Triangle afirmou ter havido imprecisão na construção do valor normal proposta pela ANIP no âmbito da investigação da prática de dumping, objeto do processo MDIC/SECEX/DECOM 52272.001463/2012-34, uma vez que o valor normal construído para uma das origens investigadas no caso em questão teria sido [confidencial]% superior ao valor normal apurado para a referida origem no curso da investigação.

A esse respeito, cabe ressaltar que o valor normal apurado para fins de início de revisões aponta para a existência de indícios de continuação de dumping. No entanto, ao longo do processo, buscam-se informações por meio de envio de questionários, elementos de prova são trazidos pelas partes e dados são verificados, de modo que o valor normal apurado para fins da determinação final possa confirmar ou não os indícios apontados na ocasião do início da revisão. Dessa forma, ainda que o mesmo método seja aplicado em ambas as fases do processo, é possível que se cheguem a resultados distintos, no que tange ao valor normal apurado. É justamente para buscar informações que melhor reflitam a realidade de mercado do país investigado que se realiza a investigação. Do contrário, não seria necessária a participação das demais partes interessadas, mas bastaria que o peticionário apresentasse os indícios da prática de dumping na petição.

Mais uma vez, deve-se ressaltar que na investigação mencionada, o método de apuração do valor normal utilizado na abertura não foi o mesmo que aquele adotado para fins de determinação final, o que gerou resultados diferentes, refletindo, como mencionado anteriormente, a expectativa da utilização de métodos diferenciados.

Com relação à investigação supramencionada, a exportadora parece ter confundido o valor normal calculado para determinada empresa com o que seria o valor normal apurado para a origem investigada. A comparação apresentada pela empresa em sua manifestação se deu entre o valor normal apurado na abertura da investigação para a Coreia do Sul e o valor normal apurado para uma das empresas situadas naquele país. No entanto, ressalta-se que a prática de dumping varia, inclusive, entre empresas situadas no mesmo território. No caso citado, a margem de dumping apurada para as empresas investigadas da mesma origem variou em 31,9 p.p., não havendo que se falar, portanto, em valor normal superestimado ao início do procedimento.

Ressalte-se a alegação da Triangle de que a empresa Continental Tires, exportadora estadunidense do produto similar, teria exportado para o Brasil a preço inferior àquele indicado como valor normal para fins de início da revisão, de modo que ou o valor normal do início da revisão estaria superestimado, ou haveria indícios de dumping por parte dos produtores estadunidenses. A exportadora parece desconhecer até mesmo a origem investigada na presente revisão.

Ressalta-se, a esse respeito, que o valor normal foi calculado para fins de determinação da existência de indícios de continuação de dumping da China, enquanto os EUA nem sequer figuram como origem investigada. Nesse sentido, não seria possível concluir pela existência de indícios de dumping por parte dos produtores estadunidenses, com base na referida comparação. Ademais, a exportadora parece não ter conhecimento de que, segundo as regras da Organização Mundial do Comércio, a prática de dumping, por si só, não pode ser condenada. Para que haja a aplicação de uma medida antidumping, é necessário que reste comprovado que a prática de dumping nas exportações de um determinado produto, originárias de um determinado país, tenha causado dano à indústria doméstica do país importador. No exemplo citado pela exportadora, ainda que restasse comprovado que existe prática de dumping nas exportações dos EUA para o Brasil (e não de uma empresa específica, como parece pretender a exportadora), dificilmente poder-se-ia falar na existência de algum impacto dessas exportações sobre a indústria doméstica, uma vez que o volume de pneus de carga importado dos EUA pelo Brasil é completamente irrisório, em relação ao total das importações brasileiras em P5.

Com relação à afirmação da Triangle de que a ANIP, ao invés de apresentar o valor normal construído, poderia ter utilizado as estatísticas de exportação de um país substituto para outros países, cabe reiterar, que, conforme art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, ambos consistem em métodos alternativos, não havendo hierarquia entre eles.

Quanto à alegação de que a utilização de estatísticas de exportação de um país substituto para outros países seria método sujeito a menos distorções, ressalta-se a necessidade de uma análise baseada nas especificidades de cada caso. Nesse sentido, cabe ressaltar que também as estatísticas de exportações estão sujeitas a distorções, uma vez que comumente abarcam produtos distintos do produto similar e, além disso, há sempre a possibilidade de que práticas desleais de comércio afetem os dados referentes a estes preços de exportação. A esse respeito, é importante destacar a contradição inerente aos argumentos apresentados pela exportadora. Ao mesmo tempo em que parece acusar os EUA de prática de dumping nas suas exportações de pneus de carga, a exportadora parece sugerir que esses mesmos preços sejam utilizados como valor normal para fins de apuração de margem de dumping da China.

A empresa Stoá afirmou que dados imprecisos teriam sido utilizados para o cálculo do valor normal e que não haveria indícios de dumping nas exportações da China para o Brasil que justificassem o início da revisão. A esse respeito, ressalta-se que a empresa não indicou quais seriam as referidas imprecisões. Com relação à alegação de “inexistência de indícios de margem de dumping”, a empresa não apresentou elementos comprobatórios, capazes de invalidar a análise e a conclusão da existência de indícios de continuação de dumping, constantes do Parecer DECOM n° 27, de 13 de junho de 2014. Além disso, é importante destacar que em revisões de final de período não é necessário que seja determinada existência de margem de dumping positiva para fins de início da revisão ou mesmo de prorrogação das medidas. Isso porque, como já mencionado anteriormente, nas revisões de medidas antidumping em vigor, determina-se, apenas, se a retirada do direito levaria a continuação ou a retomada do dumping.

A ABIDIP e as empresas produtoras/exportadoras Triangle, Sailun e Zhongce afirmaram que a construção do preço nos EUA não seria alternativa baseada na melhor informação disponível à indústria doméstica. A esse respeito, ressalta-se a justificativa apresentada pela peticionária referente à impossibilidade de obter faturas de vendas no mercado dos EUA. No entanto, cabe ressaltar que foi enviado questionário de terceiro país para a filial da Goodyear dos Estados Unidos, não tendo havido, todavia, nenhuma resposta. Ademais, foram analisadas todas as alternativas para apuração do valor normal, apresentadas ao longo do processo.

Com relação ao argumento da Triangle acerca da suposta incorreção e até mesmo ilegalidade da utilização dos fatores de produção e coeficientes das empresas associadas à ANIP em seu método de construção do valor normal e a alegada imprecisão do valor pela coleta de estatísticas de importação e outros dados de preço, deve-se reiterar que, no caso da China, país não considerado economia de mercado, aplica-se o disposto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, segundo o qual o valor normal poderá ser determinado com base no valor construído do produto similar em um país substituto. Nesse caso, ainda que seja desejável a construção de valor normal com base em coeficientes técnicos e dados de fatores de produção do país substituto, reconhece-se a dificuldade de acesso a dados de custo de produção de empresas situadas num terceiro país de economia de mercado, por se tratarem de informações sensíveis, as quais recebem geralmente tratamento confidencial. Isso não obstante, no caso em análise, em que pese terem sido utilizados os coeficientes técnicos de produção de empresa brasileira produtora de pneus, todos os dados relativos aos valores dos insumos se referiram aos preços efetivamente praticados no mercado estadunidense.

Ademais, cabe ressaltar que, ainda que o valor normal da China tivesse sido determinado com base nos preços dos insumos no mercado brasileiro, esta metodologia poderia ser utilizada, segundo o Regulamento Brasileiro. O inciso IV do art.15 prevê a possibilidade de que o valor normal de economias não de mercado possa ser determinado com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado.

Dessa forma, considerou-se que, para fins de início da revisão, a utilização de coeficientes técnicos e fatores de produção de empresa brasileira, com valores apurados para o mercado estadunidense, foi método adequado para a construção do valor normal. O fato de os preços terem sido baseados em estatísticas de importação dos EUA também foi considerado como sendo adequado, por se tratarem de dados provenientes de fonte pública, que podem ser facilmente confirmados e constituírem fontes de informação acerca do preço praticado na comercialização das matérias-primas utilizadas na fabricação do pneu de carga.

Em relação ao argumento da Sunset de que o valor normal construído não refletiria corretamente as condições do mercado estadunidense, cabe ressaltar o fato de que a metodologia de construção do valor normal apresentada pela ANIP foi considerada como sendo adequada, para fins de início da presente revisão.

Já no tocante à solicitação da empresa para que fossem utilizados os dados de vendas nos EUA apresentados pelo Grupo Giti, considerando que esta seria a melhor informação disponível nos autos do processo, esclareça-se que tal solicitação foi acatada. Dessa forma, em que pese ter sido considerado como sendo adequada a utilização do valor normal construído para fins de início da revisão, ressalta-se que, conforme descrito no item 2.5.4 desta Resolução, o Grupo Giti Tire protocolou resposta voluntária ao questionário de terceiro país de economia de mercado preenchido por sua filial estadunidense Giti Tire (USA) Ltd. Os dados da empresa foram submetidos a procedimento de verificação in loco e serviram de base para o cálculo do valor normal para fins de determinação final, conforme será descrito adiante. A esse respeito, cabe ressaltar que as informações apresentadas pela empresa estadunidense foram consideradas como a melhor informação disponível nos autos do processo, uma vez se tratarem de dados primários e verificáveis. Esses dados se apresentaram como uma alternativa razoável à construção do valor normal realizada para fins de início da revisão.

5.1.1.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram consideradas para fins de início da revisão as exportações da China para o Brasil realizadas no período de revisão, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão.

Portanto, com vistas ao início do processo de revisão, apurou-se o seguinte preço de exportação para a China: US$ 3,28/kg (três dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por quilograma).

5.1.1.3 Da margem de dumping

Apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Nesse caso, uma vez que a peticionária não conseguiu comprovar, para fins de início da revisão, as despesas de transporte dos pneus de carga até o porto na apuração do valor normal, não foram apresentados os elementos necessários para ajustar o valor normal na mesma base do preço de exportação. Ainda assim, a comparação do valor normal em base ex fabrica com o preço de exportação em base FOB não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/kg Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%)
5,11 3,28 1,83 55,8

5.2 Da continuação do dumping para efeito da determinação final

Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de carga da China para o Brasil.

5.2.1 Da República Popular da China

Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, os EUA foram adotados como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal na determinação final, de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Sendo assim, a apuração do valor normal das empresas do Grupo Giti, da Sailun e da Triangle teve por base a resposta da empresa Giti Tire (USA) Ltd. ao questionário do terceiro país de economia de mercado e suas informações complementares.

Já a apuração do preço de exportação das empresas do Grupo Giti e Triangle se baseou nas respostas ao questionário do produtor/exportador, e suas informações complementares, apresentadas pelas próprias empresas. A empresa Sailun, por sua vez, teve seu preço de exportação apurado com base na melhor informação disponível, qual seja os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, uma vez que não foi possível confirmar as informações previamente prestadas por ela, durante os procedimentos de verificação in loco.

Ressalte-se que a apuração do preço de exportação do Grupo Giti e da Triangle levou em conta os resultados das verificações in loco realizadas nessas empresas.

5.2.1.1 Do valor normal para fins da determinação final

O valor normal, para fins de determinação final, foi apurado com base nos dados fornecidos pela Giti Tire (USA) Ltd., relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado estadunidense no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, consoante o disposto no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.

Constatou-se, durante a verificação in loco, que os dados reportados referentes às vendas domésticas de pneus de carga no mercado estadunidense foram apresentados adequadamente. Foram consideradas as correções apresentadas na verificação e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.

Cabe ressaltar que a empresa Giti Tire (USA) revendeu produtos importados de suas afiliadas chinesas no mercado interno estadunidense. Os dados apresentados pela empresa em resposta ao questionário do terceiro país foram considerados como a melhor informação disponível nos autos do processo, uma vez que se trata de dados primários e verificáveis. Estes dados se apresentaram como uma alternativa razoável à construção do valor normal realizada para fins de início da revisão.

Para fins de cálculo do valor normal, a Giti Tire (USA) solicitou que fossem deduzidos do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado estadunidense os valores dos seguintes descontos: desconto padrão, desconto de pagamento antecipado, rebates, Sales Performance Incentive Fund - SPIF (fundo de incentivo ao desempenho de venda )e Growth Bonus, além do desconto referente ao serviço técnico.

Conforme consta do relatório de verificação in loco realizada na empresa, o desconto padrão, conforme reportado pela empresa, já está incluído e discriminado no valor faturado em cada operação e sua contabilização ocorre no mesmo momento do registro da receita de venda. Trata-se, portanto, de uma política sistemática de descontos concedidos horizontalmente a seus clientes, independentemente da quantidade comercializada ou outra condição. O valor faturado ao cliente está, portanto, líquido deste desconto em todas as faturas e se mostrou equivalente aos montantes efetivamente recebidos pela empresa no momento da venda. Dessa forma, para fins de apuração do preço de venda praticado no mercado interno dos EUA, utilizou-se o valor da receita total reportada e verificada, o qual já se encontra líquido desses descontos, uma vez que estes impactaram os preços praticados pela empresa de forma geral e irrestrita.

Por outro lado, constatou-se que os outros descontos, os quais a empresa solicitou que fossem deduzidos para fins de justa comparação com o preço de exportação da China, não foram deduzidos de seu preço bruto de venda para fins de apuração do valor normal da China. Isso porque a sua concessão dependia, conforme descrito a seguir, em cada caso, de características específicas de cada cliente da empresa, além de estarem estritamente relacionados à política comercial da empresa para o mercado estadunidense, não refletindo, de forma alguma a realidade adotada pelas empresas chinesas nas suas exportações ao Brasil.

Vale lembrar que, diferentemente dos casos em que as empresas investigadas estão localizadas em país de economia de mercado, no caso das empresas chinesas, o seu preço de exportação é muitas vezes comparado ao preço praticado por outras empresas em mercados utilizados em substituição ao mercado chinês. Portanto, não se pode fazer nenhuma inferência que atribua semelhanças ou diferenças entre as políticas comerciais destinadas especificamente a cada um dos clientes ou mercados por empresas diferentes.

Dessa forma, visando minimizar os efeitos de eventuais inferências acerca das possíveis diferenças existentes entre as eventuais práticas comerciais de diferentes empresas, que poderiam impactar a comparação de preços de entes completamente diferentes, não foi deduzido dos preços utilizados para fins de cálculo do valor normal da China nenhum desconto que não fosse concedido de forma horizontal no mercado estadunidense.

Assim, o desconto para pagamento antecipado não foi deduzido do preço bruto praticado para fins de comparação com o preço de exportação chinês. Segundo a Giti, este desconto teria intuito de incentivar o pagamento com antecedência e seria concedido às empresas que possuem um perfil de crédito considerado adequado. Considerando que este desconto não é concedido de forma horizontal, com termos de pagamento distintos, e tampouco há qualquer informação sobre o perfil de crédito dos clientes brasileiros das empresas exportadoras chinesas, o pedido para que este fosse deduzido do valor bruto de vendas não foi acatado.

Quanto aos rebates, tampouco caracterizaram-se como política horizontal. De acordo com o relatório de verificação in loco, esse desconto é concedido para alguns clientes pré-definidos, de acordo com cláusulas contratuais previamente estipuladas, nas quais se estabelece o nível de desconto de acordo com a quantidade adquirida pelo comprador. Além disso, o desconto é outorgado na forma de crédito ao final do período de contrato, uma vez que, no momento da venda, não há informações sobre a quantidade que poderia vir a ser adquirida pelo cliente ao final do prazo estipulado em contrato.

Uma vez que este desconto não é aplicável a todos os clientes e não corresponde ao preço pago efetivamente na venda do produto similar, entendeu-se que este não poderia ser deduzido do valor bruto. Um valor normal que levasse em conta os rebates e quaisquer outros descontos não conferidos de maneira horizontal pela empresa não refletiria o preço no curso normal das operações da Giti Tire (USA).

Ainda a esse respeito, cabe reiterar que, como destacado anteriormente, o preço de exportação apurado para as empresas chinesas teve como base o valor efetivamente pago na venda do produto, não tendo sido deduzidos ou mesmo verificados possíveis descontos não horizontais, que não se encontram refletidos nas faturas comerciais. Dessa forma, a dedução dos rebates acabaria por afetar a justa comparação entre valor normal e preço de exportação.

O fundo de incentivo ao desempenho de venda (SPIF), por sua vez, consiste em um crédito promocional estabelecido em contrato, no qual a Giti define condições para que o cliente faça jus ao desconto. Nota-se, portanto, que este desconto não é uniforme e tampouco poderia ser tratado como definidor de um preço pago no mercado interno estadunidense. Além disso, não se poderia estimar como este desconto seria efetuado pelas empresas exportadoras chinesas nas suas vendas ao Brasil, uma vez que as suas condições variam entre os próprios clientes da Giti no mercado estadunidense. Dessa forma, para fins de cálculo do valor normal, este desconto não foi deduzido do valor bruto de venda da Giti Tire (USA). Assim como no caso dos rebates, a dedução desse desconto acabaria por afetar a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

Da mesma forma, o desconto referente ao serviço técnico não foi deduzido do valor bruto. De acordo com a empresa estadunidense, esse desconto é realizado por meio de um crédito quando uma empresa solicita um abatimento por conta de um defeito no produto. Este desconto é, portanto, esporádico, não reflete o preço pago pelo produto similar no mercado estadunidense e sua dedução do valor bruto afetaria a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

Deve-se destacar que as vendas utilizadas para fins de apuração do valor normal foram realizadas na condição “entregue ao cliente”. Para fins de apuração do valor normal, o Grupo Giti solicitou que fosse deduzido do valor bruto de venda, o montante despendido pela empresa com a entrega da mercadoria aos clientes no mercado estadunidense. Para este fim, a empresa, em resposta ao questionário, solicitou que fosse deduzido o montante referente ao frete entrega da mercadoria ao cliente apurado com base em um rateio dos valores totais de frete despendidos no período pelo percentual que refletia a participação do volume de pneus de carga similares ao objeto da revisão comercializado pela empresa em relação ao volume total de todos os produtos comercializados pela empresa no mesmo período.

Isso não obstante, considerou-se que a dedução destes valores do preço bruto de venda da Giti Tire (USA) não acarretaria uma justa comparação entre o preço de exportação das empresas chinesas e o valor normal apurado com base nos dados da Giti Tire (USA), em descumprimento ao estabelecido no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Vale destacar que, nesse contexto, estimou-se que o valor do frete despendido pela empresa estadunidense para entrega da mercadoria ao cliente equivaler-se-ia ao valor do frete despendido pelas empresas chinesas para o transporte da mercadoria até o porto de exportação para o Brasil. Considerando que a China é uma economia não predominantemente de mercado, não seria viável a utilização do preço de exportação ex fabrica das empresas localizadas naquele país para fins de apuração das margens de dumping, uma vez que essa metodologia implicaria na aferição de despesas incorridas no transporte de mercadoria em economia não predominantemente de mercado.

O valor normal médio, apurado na condição entregue ao cliente, alcançou US$ 4,48/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma), conforme quadro a seguir.

Deve-se destacar que, para fins de comparação com o preço de exportação da empresa Triangle as operações de venda da Giti USA do produto similar no mercado estadunidense foram segmentadas de acordo com as diferentes categorias de clientes.

Isso porque, conforme consta do item 5.2.1.2.3 desta Resolução, a Triangle protocolou manifestação na qual afirmou que suas exportações, não realizadas diretamente aos clientes finais no Brasil, não teriam sido realizadas no mesmo nível de comércio das vendas da Giti USA no mercado estadunidense. Dessa forma, a exportadora solicitou que fosse realizado ajuste, com base na categoria de cliente, para que fosse assegurada justa comparação.

Esclareça-se que, no período de revisão, a Triangle somente exportou para dois clientes: a [confidencial], que seria um distribuidor do produto objeto da revisão, e para a [confidencial], que seria um [confidencial], segundo classificação da própria empresa.

No caso das vendas realizadas para a [confidencial], estas, segundo a exportadora, se dariam na modalidade [confidencial]. Portanto, nesse caso, de acordo com a Triangle, despesas administrativas e de venda seriam incorridas e margem de lucro adicional seria auferida pela própria [confidencial], de modo que, caso as vendas fossem realizadas pela Triangle, diretamente a um cliente final, essas despesas seriam incorridas pela própria empresa, a qual poderia, inclusive, obter um lucro maior nas transações.

Tendo em vista que foi acatada a solicitação de que fosse realizada comparação tendo-se em conta a categoria de cliente, o preço de exportação da Triangle para a [confidencial] foi comparado com o preço praticado nas operações de venda da Giti USA para distribuidores do produto similar no mercado estadunidense.

Já no caso das vendas da Triangle para [confidencial], buscou-se identificar as vendas da Giti USA para produtores de pneus nos EUA, as quais seriam comparáveis às vendas para a [confidencial], classificadas pela Giti USA na categoria de usuário industrial. Nesse sentido, buscou-se identificar os membros da Rubber Manufacturers Association (RMA), associação estabelecida em 1915 e que representa os produtores de pneus nos EUA, que também seriam clientes da Giti USA.

A partir desse procedimento, observou-se que a [confidencial]. Uma vez que se trata de um usuário industrial, de porte e características similares à [confidencial], e que também [confidencial], foram consideradas todas as operações de venda da Giti USA para a [confidencial] como base para promover uma justa comparação com o preço de exportação da Triangle para a [confidencial].

Nesses termos, o valor normal médio por categoria de cliente, apurado na condição entregue ao cliente, alcançou US$ 4,66/kg (quatro dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma), quando ponderado pelo volume exportado.

5.2.1.1.1 Das manifestações sobre o valor normal para fins da determinação final

Em manifestação protocolada em 26 de agosto de 2014, a empresa Triangle apresentou informações sobre os preços de exportação dos EUA para o Canadá, principal destino das exportações estadunidenses do produto similar, como sugestão para a apuração do valor normal.

Alternativamente, a empresa sugeriu que fossem utilizados para fins de apuração do valor normal da China os dados estatísticos de exportação do Japão, terceiro maior exportador mundial do produto similar, para os Emirados Árabes, maior mercado dos produtos japoneses, obtidos a partir da base de dados do Trademap, sem, no entanto, apresentar qualquer manifestação contrária à utilização dos EUA como terceiro país.

A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, peticionária da revisão, em manifestação protocolada em 14 de outubro de 2014, afirmou que seria relevante identificar a origem das importações de pneus de carga revendidos pela Giti USA no mercado estadunidense, que teriam sido reportadas em resposta ao questionário do terceiro país, pois, segundo afirmou, seria de conhecimento geral que exportadores de pneus de origem asiática seriam frequentemente alvos de investigação e aplicação de medidas de defesa comercial.

Em manifestação protocolada conjuntamente pela Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus - ABIDIP e pelas empresas produtoras/exportadoras Triangle, Sailun e Zhongce, em 25 de novembro de 2014, foi reiterado o pedido apresentado em agosto de 2014, que contestou a metodologia para cálculo do valor normal do parecer de início da investigação. Novamente as empresas sugeriram que fossem utilizados para apuração do valor normal chinês os dados de exportação do produto similar dos EUA para o Canadá, calculado com base nas estatísticas do Trademap. Alternativamente, sugeriram novamente também que se adotassem as informações estatísticas de exportação do Japão para os Emirados Árabes, obtidas a partir do Trademap.

Na ocasião da sua resposta ao questionário do terceiro país, em 1° de setembro de 2014, o Grupo Giti afirmou que o preço de venda do produto similar nos EUA seria mais adequado e razoável para efeitos de cálculo do valor normal do que a construção do valor normal utilizada para fins de início da revisão, por se referir especificamente a vendas do produto similar no terceiro país de economia de mercado selecionado.

Ressaltou o Grupo Giti que, embora a construção do valor normal tenha sido suficiente para efeitos do início da revisão, a alternativa por ele apresentada seria mais razoável e não haveria razões para se insistir na construção do valor normal dos EUA.

Em manifestação protocolada em 15 de dezembro de 2014, a ANIP questionou comparação apresentada pela empresa Triangle entre o que seria o preço de exportação de pneus de carga dos EUA para o Brasil e o valor normal construído para fins de início da revisão. A esse respeito, a ANIP afirmou que o preço de exportação dos EUA para o Brasil, mais baixo que o valor normal construído, não serviria como alternativa para a apuração do valor normal, porque não existiria base legal para a sua utilização. Ademais, o preço estaria afetado pela concorrência desleal de diversas origens.

Quanto à sugestão da Triangle de se utilizar as informações estatísticas disponibilizadas pelo Trademap, a ANIP afirmou que sua utilização implicaria distorção do valor normal, uma vez que os dados do Trademap referir-se-iam à subposição tarifária 4011.20 do Sistema Harmonizado (SH), a qual incluiria produtos distintos dos similares ao produto objeto de revisão.

Em relação à alternativa sugerida pelo Grupo Giti, a ANIP afirmou que sua utilização não encontraria sustentação legal no Decreto n° 8.058, de 2013, e não refletiria um preço efetivo praticado em terceiro país de economia de mercado. Sendo o produto revendido nos EUA de origem chinesa e tendo em vista a existência de medidas de defesa comercial impostas pelos EUA para pneus originários da China, o preço de exportação da Giti seria provavelmente desleal. Ainda sobre a alternativa sugerida pelo Grupo Giti, a ANIP afirmou que o preço de exportação da China para os EUA não encontraria respaldo legal para ser utilizado para determinação do valor normal.

Em 18 de dezembro de 2014, o Grupo Giti protocolou manifestação, por meio da qual reiterou que a melhor informação disponível nos autos do processo não seria mais o valor normal construído, utilizado para fins de início da revisão. Dessa forma, solicitou que fossem utilizadas as informações verificadas na Giti USA, para fins de apuração do valor normal.

Em 12 de janeiro de 2015, a ANIP protocolou manifestação, por meio da qual reafirmou que o valor normal construído por ela proposto em sua petição de início da revisão teria sido aceito. A Associação reiterou que as alternativas de valor normal propostas pela Triangle não deveriam ser utilizadas, uma vez que as estatísticas de exportação obtidas no Trademap referir-se-iam à subposição tarifária 4011.20 do SH, a qual abrangeria produtos distintos dos similares ao produto similar ao objeto de revisão, o que implicaria distorção na apuração do valor normal.

Quanto à proposta de valor normal apresentada pelo Grupo Giti, a ANIP reafirmou que os dados referentes às operações da Giti USA não refletiriam a realidade do mercado estadunidense de pneus de carga, porquanto o produto seria originário da China. Segundo a empresa, o custo de produção e o padrão de comercialização estariam respaldados em regras chinesas, de modo que a exportação dos produtos para o EUA ocorreria a preço desleal. A ANIP ressaltou, ainda a esse respeito, que haveria medidas de defesa comercial aplicadas pelos EUA sobre importações de pneus originários da China, e a Giti Tire seria uma das empresas investigadas, tendo o Department of Commerce, autoridade investigadora estadunidense, preliminarmente apurado a existência de subsídios acionáveis para a empresa, em investigação com vistas à aplicação de medidas compensatórias.

Ainda quanto à proposta do Grupo Giti, afirmou a ANIP que a operação se daria entre partes relacionadas, o que aumentaria a chance de o preço não estar relacionado a operações normais de mercado e, além disso, os descontos praticados pela Giti USA nas vendas ao mercado estadunidense demonstrariam que os preços da empresa refletiriam as condições chinesas de economia não de mercado. A Associação concluiu que, caso fosse adotada a alternativa de valor normal proposto pelo Grupo Giti, estar-se-ia concedendo tratamento de economia de mercado à China.

A ANIP afirmou, ainda, que o termo “venda”, constante do art. 15, inciso I, do Decreto n° 8.058, de 2013, não poderia ser interpretado de modo a abarcar revendas de um produto. Dessa forma, o preço de revenda do produto chinês nos EUA não constituiria base adequada para a determinação do valor normal de terceiro país. Por fim, afirmou a Associação que, caso fosse adotado o valor normal com base nos dados verificados na Giti USA, todos os descontos e abatimentos deveriam ser desconsiderados para a determinação do valor normal, uma vez que eles divergiriam dos valores informados pela empresa na resposta ao questionário.

Também em 12 de janeiro de 2015, o Grupo Giti protocolou manifestação, por meio da qual afirmou que não existiria medida antidumping imposta sobre produto similar de origem chinesa nos EUA, e que a peticionária não teria trazido nenhuma evidência de como a venda do produto similar seria afetada pelo fato de que frequentemente países asiáticos seriam alvo de medidas de defesa comercial.

O Grupo Giti afirmou que não teria havido venda do produto similar pela Giti USA a partes relacionadas durante o período de revisão e que haveria base legal para a utilização dessas informações, de forma que não haveria razão para que as informações apresentadas fossem desconsideradas.

O grupo reiterou que as informações fornecidas pela Giti USA seriam a melhor informação disponível e deveriam ser consideradas para fins da apuração do valor normal. Segundo o Grupo Giti, o valor normal para o Grupo Giti deveria ser o preço líquido de descontos, abatimentos e outras deduções que afetassem diretamente a receita de venda do produto similar. Nesse sentido, foi apresentada listagem de rubricas específicas que deveriam ser deduzidas para a apuração do valor normal.

O Grupo Giti afirmou ainda que o valor do frete interno nos EUA deveria ser deduzido, porque os clientes da Giti USA estariam localizados em todo o território estadunidense, enquanto o preço de exportação da GTT, empresa responsável pelas exportações do produto objeto da revisão ao Brasil, não seria influenciado pelo frete interno na China, seja porque o frete interno estaria sob responsabilidade do cliente brasileiro, seja porque as plantas das produtoras chinesas estariam estrategicamente localizadas perto de portos de exportação.

Por fim, o grupo afirmou que sua situação seria peculiar e o frete interno dos EUA não deveria ser deduzido do valor normal apurado para as demais produtoras/exportadoras chinesas.

Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2015, a Triangle reiterou que a metodologia mais adequada para apuração do valor normal da China seria a utilização de exportações dos EUA para o Canadá (código SH 4011.20), seu maior destino de exportações. A referida metodologia dispensaria a utilização de coeficientes técnicos de empresas localizadas em outros países e a inclusão de diversos produtos no custo de produção estimado. Chegar-se-ia, no entanto, diretamente ao preço de exportação de pneus de carga para seu maior destino de exportações.

A empresa afirmou que os volumes de exportações disponíveis na base de dados do Trademap encontrar-se-iam disponíveis somente em seis dígitos (sistema harmonizado), não havendo, portanto, os dados em oito dígitos (NCM). A esse respeito, a Triangle ressaltou que uma possível imprecisão na metodologia baseada nos referidos dados seria muito inferior àquela existente na metodologia proposta pela ANIP, que se utilizaria de vinte e cinco códigos do sistema harmonizado de seis dígitos. Ademais, segundo a empresa, apenas 5,7% do valor exportado pelos EUA para o Canadá no código SH 401120 seriam de produtos fora do escopo da revisão. Dessa forma, a imprecisão em utilizar o código SH não seria significativa.

Diante do exposto, a empresa reiterou seu entendimento de que a utilização do preço de exportação de pneus de carga dos EUA para o Canadá seria a alternativa mais adequada para apuração do valor normal. Alternativamente, a empresa afirmou considerar aceitável a utilização dos preços de venda da Giti USA no mercado estadunidense.

No entanto, caso fosse mantida a metodologia utilizada para fins de início da revisão, a Triangle solicitou que os direitos antidumping fossem apurados com base na margem atual de subcotação, a fim de evitar uma proteção excessiva à indústria nacional.

A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP protocolou, em 3 de março de 2015, manifestação final, por meio da qual, incialmente, reiterou todos os argumentos por ela apresentados ao longo do processo.

Com relação ao valor normal para fins de determinação final, a ANIP afirmou que, caso fosse mantido o entendimento de utilização do preço de revenda da Giti USA no mercado estadunidense, o preço deveria referir-se a operações normais de mercado. Nesse sentido, conforme o § 1° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, para fins de cálculo do valor normal, deveriam ser desprezadas vendas realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar.

A esse respeito, a Associação mencionou a investigação antidumping sobre MDI Polimérico, em que China e EUA figurariam como origens investigadas. Para fins de determinação do valor normal, teriam sido consideradas revendas de produtos chineses no mercado estadunidense. No entanto, o preço de revenda teria sido comparado com o custo de produção nos EUA. Ademais, essa não teria sido a única informação utilizada para determinação do preço do mercado estadunidense, tendo sido consideradas também os preços praticados por produtores do país.

Diante do exposto, segundo a ANIP, os preços reportados pela Giti USA deveriam ser comparados com os dados referentes ao custo de produção e despesas (USD [confidencial]/kg) que integram o valor construído apresentado pela Associação, na ocasião da petição de início da revisão. Uma vez que o preço médio de revenda da Giti USA, de USD [confidencial]/kg, é inferior ao que seria o custo de produção dos Estados Unidos, ele não poderia ser considerado como base razoável para determinação do preço de venda do produto similar no mercado estadunidense.

Nesse contexto, a ANIP reiterou que o valor normal construído por ela sugerido (USD 5,11/kg) seria inferior à média dos valores normais aplicados na investigação original, que seria equivalente a USD 5,34/kg. Dessa forma, não seria procedente a alegação dos exportadores de que o valor normal construído fora superestimado, razão pela qual os dados e valores utilizados para sua formação deveriam ser considerados.

Dessa forma, a ANIP solicitou que a apuração do valor normal para fins de determinação final levasse em consideração as informações de custo no mercado estadunidense. A utilização dessas informações permitiria que o preço da Giti USA guardasse relação com custos de produção incorridos por empresa produtora estadunidense, de modo que “a tendência de distorção nos preços, como resultado da prática de dumping usualmente observada nas exportações chinesas de pneus, fosse neutralizada”.

Em manifestação final protocolada em 3 de março de 2015, o Grupo Giti manifestou concordância com o posicionamento apresentado na Nota Técnica DECOM n° 12, de 11 de fevereiro de 2015, no sentido de utilizar os dados de venda da Giti Tire (USA) para fins de cálculo do valor normal.

Em relação ao argumento de que os produtos vendidos no mercado estadunidense seriam de origem chinesa, a empresa enfatizou que a origem do produto não consistiria exigência expressa no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, ou no questionário de terceiro país e, dessa forma, preços de revenda poderiam ser utilizados para fins de cálculo do valor normal para economias não de mercado.

No que diz respeito ao argumento de que produtos asiáticos seriam regularmente sujeitos a direito antidumping, o Grupo Giti reiterou que, conforme confirmado na verificação in loco, o produto vendido no mercado interno dos EUA não estaria sujeito a tal cobrança. Por fim, o grupo reiterou que a base legal para utilização dos dados da Giti USA seria o art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Além disso, a empresa afirmou que os dados da Giti USA foram conferidos e considerados como a melhor informação disponível nos autos do processo, uma vez se tratar de informações primárias e verificáveis.

Em relação à desconsideração dos dados de descontos e rebates para o cálculo do valor normal, o Grupo Giti afirmou que as razões apresentadas seriam características típicas de descontos e rebates. Segundo a empresa, os descontos e rebates seriam, por natureza, dirigidos a clientes específicos ou condicionados a certas situações. Nesse sentido, a empresa transcreveu parte do Handbook on Anti-Dumping Investigations[1]:

“[18] Discounts differ from rebates or reimbursements in that, generally, they are already taken into account in the invoiced price. Typically, the invoice shows a list price, the percentage discount granted, and the price that the buyer actually has to pay. In contrast, rebates are granted subsequent to the sale, either upon the buyer meeting a sales target (this explain why rebates are not given ex-ante), or on account of deteriorating conditions (…)”

Para o grupo, esta seria a situação das vendas da Giti USA no mercado dos EUA. Além disso, o grupo reiterou que os dados apresentados pela empresa teriam sido conferidos durante os procedimentos de verificação in loco e as planilhas de cálculo e os registros contábeis fazem parte dos anexos confidenciais do relatório de verificação.

Ainda a respeito dos descontos, o Grupo Giti esclareceu que o valor da receita total verificado e auditado já estaria líquido tanto do desconto para pagamento antecipado como dos rebates. O Grupo afirmou que fora possível verificar por meio das faturas de venda da Giti USA que seus clientes realmente fariam uso do desconto de pagamento antecipado e que este seria contabilizado no momento do registro do pagamento. O Grupo afirmou ainda que o valor dos rebates e sua alocação teriam sido verificados e que esses tipos de rebates seriam prática normal nos EUA.

Sobre a modalidade de desconto SPIFF, o Grupo Giti afirmou que, uma vez que o cliente utilizou um credit memo para compensar parte do valor bruto de vendas, o valor desse desconto não teria sido contabilizado como receita. Por este motivo, não seria correto afirmar que este desconto não impacta o preço de venda. Ademais, o fato de este desconto ser estabelecido em contrato não justificaria sua desconsideração para efeitos de cálculo do valor normal. A empresa afirmou ainda que este desconto seria prática usual no mercado estadunidense. Em relação ao desconto de serviço técnico, o Grupo Giti discordou da negação em deduzir esse desconto do valor normal pelo simples fato de ele “não ser frequente”.

Assim, o Grupo Giti reiterou que os descontos teriam sido devidamente reportados e verificados e, portanto, o procedimento correto seria determinar o preço real recebido durante o período de revisão. Nesse sentido, as empresas citam a autoridade investigadora dos EUA, a qual ajustaria o preço bruto reportado deduzindo os descontos e rebates no sentido de encontrar um “starting price” para o valor normal. Este preço normalmente incluiria o valor total faturado ao consumidor, ou seja, o preço de venda menos qualquer desconto ou preço ajustado no momento da venda.

As empresas afirmaram ainda que não seria razoável a utilização do valor bruto de vendas para fins de cálculo do valor normal, uma vez que os descontos e rebates teriam impacto no preço efetivamente praticado nas vendas do produto similar. Da mesma forma, levando em consideração a definição de preço de exportação constante do Decreto n° 8.058, de 2013, não seria justo que houvesse a possibilidade de fazer deduções do preço de exportação e negá-las para fins de cálculo do valor normal.

Ainda a esse respeito, as empresas questionaram:

“if DECOM is only concerned on the discounts or rebates “granted horizontally to the clients independently of the amount sold or any other condition”, whose accounting takes place at the time of the accounting of the sales revenue, then why would the Department care about the accounting of the actual payment?”

Assim, o Grupo Giti afirmou que não teriam razões para que não fossem considerados os descontos e rebates, os quais teriam sido registrados no sistema contábil da empresa e, em alguns casos, até mesmo deduzidos do pagamento total dos clientes em determinadas transações. Por fim, o Grupo Giti solicitou que fosse reconsiderado o posicionamento e fossem deduzidos os descontos e rebates do valor bruto das venda da Giti USA para fins de cálculo do valor normal.

Ainda a respeito dos descontos, o Grupo Giti alegou que normalmente os valores de descontos seriam deduzidos tanto do valor normal quanto do preço de exportação. Como argumento, o grupo citou a investigação de revisão do direito antidumping aplicado às importações de fenol originárias dos EUA e da União Europeia, na qual o foram deduzidos os valores de pagamento antecipado e rebates porque teria sido possível identificar os clientes que os receberam. Além dessa, o Grupo citou como exemplo a revisão de acrilato de butila (Resolução CAMEX n° 120, de 2014) e a investigação de dumping nas exportações de pirofosfato ácido de sódio - SAPP (Resolução CAMEX n° 67, de 2014), em cujos processos teriam sido deduzidos diferentes tipos de descontos.

Segundo o Grupo, em nenhum dos casos por ele citados, teria sido levado em consideração se os descontos ou rebates seriam condicionados ao atendimento de determinadas condições, se era aplicados horizontalmente, se eram aplicados apenas para certos clientes, se eram aplicados de forma uniforme ou frequente. Para o Grupo, não haveria diferenças entre os casos mencionados e o presente processo.

O grupo afirmou que, para apurar o valor normal para a China com base em dados de um terceiro país, deveriam ser feitas as mesmas deduções que usualmente são realizadas para os casos países de economia de mercado. Nesse sentido, a empresa transcreveu parte do Handbook on Anti-Dumping Investigations, para corroborar seu argumento de que a justa comparação restaria prejudicada, caso não fossem feitos ajustes no preço de exportação e no valor normal.

Por fim, o Grupo reiterou a alegação de que o frete interno nos EUA não seria equivalente ao frete interno na China, seja porque o frete interno da planta de produção na China até o porto de exportação seria pago pelo cliente brasileiro, seja pelo fato de as plantas estarem localizadas perto dos portos de exportação. Dessa forma, segundo a empresa, não haveria base para suposição de que o frete interno na China tivesse influenciado o preço de exportação.

5.2.1.1.2 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação às sugestões para a apuração do valor normal com base no preço de exportação de um terceiro país, deve-se destacar que há informações disponíveis nos autos do processo consideradas como mais adequadas para este fim. Os dados apresentados pela Giti USA em resposta ao questionário são referentes a vendas do produto similar no mercado interno do terceiro país de economia de mercado previamente selecionado.

Assim, considerou-se que o preço de venda do produto similar no mercado estadunidense seria mais adequado e razoável, para efeitos de cálculo do valor normal, do que a construção do valor normal, utilizada para fins de início da revisão, ou do que o preço de exportação praticado nas exportações dos EUA para um terceiro país.

Da mesma forma, considerou-se que a proposta de utilização das estatísticas de exportação obtidas no Trademap não seria a melhor informação disponível, tendo em vista que a subposição tarifária 4011.20 do SH abrange produtos diferentes do produto similar, o que poderia gerar uma distorção no valor normal.

Além disso, não foi apresentada nenhuma justificativa para que os EUA não fossem utilizados como terceiro país substituto para fins de apuração do valor normal, e os dados de exportação do Japão também se restringiriam a subposição tarifária 4011.20 do SH, abrangendo, portanto, produtos diferentes do produto similar.

Em relação à origem das importações revendidas pela Giti USA no mercado estadunidense, vale ressaltar que o fato desse produto ser originário da China não é determinante no sentido de impedir que os dados da empresa sejam utilizados. Ademais, cumpre ressaltar que não há medidas de defesa comercial aplicadas sobre o produto objeto desta revisão nos EUA. A esse respeito, cabe esclarecer que, em 21 de janeiro de 2015, o Department of Commerce, autoridade investigadora estadunidense, determinou a aplicação, naquele país, de direito antidumping preliminar sobre as importações chinesas de pneus para automóveis e “caminhões leves” (light trucks), não estando, portanto, sujeitos à medida, pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5".

No que diz respeito à alegação da ANIP de que “o preço de exportação da China para os Estados Unidos” não apresentaria respaldo legal para ser utilizado na determinação do valor normal, cabe ressaltar que foi considerado o preço do produto similar destinado ao consumo interno do terceiro país. Dessa forma, não há que se falar em “preço de exportação”, uma vez que os dados utilizados são referentes ao preço de venda destinado ao consumo no mercado interno do terceiro país e não de exportação ou mesmo de importação do produto similar. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal pode ser determinado com base no preço de venda do produto similar em um país substituto. Não há, neste dispositivo, bem como no questionário de terceiro país, a determinação expressa de não ser possível utilizar dados de revenda. Até mesmo porque, quando são utilizados dados de vendas de empresas fabricantes no mercado doméstico do terceiro país, não é verificada a origem desses produtos, podendo o valor normal ser definido com base em uma cesta de produtos de venda e revenda.

Assim, a utilização dos dados da Giti USA referentes ao preço de venda do produto similar no mercado dos EUA encontra respaldo legal para ser utilizado para fins de determinação do valor normal. Deve-se reafirmar que esta é a melhor informação disponível nos autos do processo, uma vez que não foi possível obter os dados referentes às vendas de fabricação própria no mercado interno do terceiro país de economia de mercado, tendo em vista a ausência de resposta ao questionário do terceiro país encaminhado à Goodyear Tire & Rubber Company.

Com relação à solicitação da ANIP para que todos os descontos e abatimentos reportados pela Giti USA fossem desconsiderados, ressalta-se que as alterações dos valores referentes aos descontos incialmente reportados, apresentadas pela empresa como pequenas correções, na ocasião da verificação in loco, foram aceitas, de modo que os valores corrigidos foram validados ao longo da verificação. Em que pese terem sido verificados e validados, cabe ressaltar que conforme o item 5.2.1.1 desta Resolução, apenas os descontos deduzidos na fatura, aplicados de forma geral e irrestrita a todos os clientes da empresa Giti USA foram deduzidos do valor normal.

Com relação à manifestação da ANIP de que seria necessário comparar o preço de revenda do produto similar no mercado doméstico estadunidense com o custo de produção nos EUA, considera-se que, ante a ausência de informações provenientes de fontes primárias para o cálculo do custo do produto similar no mercado estadunidense, não é possível comparar o preço de revenda com o custo de produção nos EUA. Ainda, quanto ao fato de o preço de revenda não ter sido o único preço considerado no cálculo do valor normal para a China na investigação antidumping sobre MDI Polimérico, objeto da Resolução CAMEX n° 77, de 2012, cumpre esclarecer que estavam disponíveis, nos autos daquele processo, informações de preços praticados por produtores estadunidenses; elementos de prova esses inexistentes no presente processo.

Tendo considerado que as informações de fonte primária juntadas ao processo pelo Grupo Giti, e verificadas no procedimento de verificação in loco, eram mais adequadas para o cálculo do valor normal para a China, não se considera razoável comparar o preço de revenda do produto similar no mercado estadunidense, obtido de fontes primárias, com o custo de produção e despesas que integram o valor construído apresentado pela Associação, na petição de início da revisão.

O fato de o valor normal construído para a revisão ter sido inferior ao valor normal aplicado na investigação original sugere apenas que teria sido adequada a conclusão de aceitá-lo como indício suficiente para fins de início da revisão. É necessário, porém, ressaltar que não há conclusão lógica entre patamares de preços entre períodos distintos e que, de forma que o valor normal indicado na petição de início desta revisão tenha sido inferior ao valor normal apurado na investigação original nada contribui para a conclusão definitiva para a presente revisão. Frise-se que o valor normal para fins de determinação final apurado neste processo reflete a melhor informação constante dos autos do processo.

Quanto ao pedido do Grupo Giti de que se reconsidere a decisão, para que se deduzam do valor normal apurado para a China os valores referentes aos diversos descontos e rebates, ressalta-se que as rubricas que não refletem diretamente no preço efetivamente praticado no mercado doméstico do terceiro país de economia de mercado não foram deduzidas do valor normal para fins de determinação final. Nesse sentido, retifica-se a posição exarada na Nota Técnica DECOM n° 12, de 11 de fevereiro 2015, por entender que a dedução solicitada afetaria a justa comparação.

Como já demonstrado anteriormente, ao contrário do alegado pela empresa, o cálculo das margens de dumping de economias não de mercado não é idêntico àquele efetuado para economias de mercado. Neste último, ao se comparar os preços praticados nos diferentes mercados de uma mesma empresa, pode-se inferir que diferentes políticas de formação de preços para os clientes de fato impactariam a comparação entre o seu preço de exportação e o valor normal, tornando a dedução dos abatimentos em ambos os mercados necessários para a garantia de uma comparação justa entre eles.

Por outro lado, o mesmo não ocorre nos casos de economia não de mercado em que, normalmente, o preço de exportação de uma empresa é comparado ao valor normal apurado com base no preço praticado por outra em mercado diferenciado. Não se pode inferir, como já esclarecido anteriormente, que a empresa exportadora investigada na China, como é o presente caso, teria a mesma política de concessão de descontos e diferenciação de preços para clientes específicos que a empresa presente em território estadunidense, mesmo quando as empresas fazem parte do mesmo grupo, como é o caso da Giti Company.

Seria absurdo inferir que a Goodyear Tire & Rubber Company teria a mesma política de descontos específicos que a empresa Goodyear no Brasil, isso porque se trata de empresas diferentes com estratégias comerciais diferentes, mesmo pertencendo ao mesmo grupo.

Não se pode, portanto, nos casos em que a República da China é investigada, deduzir dos preços que compõem o valor normal os descontos específicos a determinados clientes que cumprem determinadas condições no mercado estadunidense sem inferir que a empresa chinesa teria a mesma política no mercado dos EUA caso para lá exportasse, sem reproduzi-la no mercado interno chinês. A inferência de que diferentes empresas teriam políticas comerciais específicas de concessão de abatimentos semelhantes em um mesmo mercado é totalmente desprovida de embasamento, o que impede a realização de tais deduções nos casos envolvendo economias não de mercado.

Ainda a esse respeito, deve-se ressaltar que, por mais que se tenha considerado diversos descontos em casos anteriores, todos eles foram deduzidos para empresas estabelecidas em países de economia de mercado. Dessa forma, foram deduzidos os valores de descontos e rebates tanto do valor normal quanto do preço de exportação de uma mesma empresa.

O Grupo Giti citou a Resolução CAMEX n° 67, de 2014, referente à investigação envolvendo pirofosfato ácido de sódio - SAPP, para corroborar seu argumento. O cálculo do valor normal da China naquela investigação teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador dos EUA ([confidencial]). Naquele caso, ao contrário do alegado pela exportadora, não fora descontado nenhum desconto ou abatimento para a determinação do valor normal para a China. Tanto o é que, naquele processo, os valores normais [confidencial] e o valor normal apurado para a China divergem entre si, porque o primeiro foi considerado líquido dos descontos e despesas, enquanto o outro não teve tais deduções realizadas, justamente por se tratar de país de economia não de mercado.

As situações citadas pelo Grupo Giti, em que se teria considerado descontos e abatimentos para a apuração do valor normal, referiam-se a investigações cujas origens investigadas se tratavam de países de economia de mercado. Assim, nos casos de economia não de mercado, deduzir os descontos e abatimentos do valor normal e não fazê-lo do preço de exportação impactaria a justa comparação.

Ainda, uma vez que este desconto não é aplicável a todos os clientes e não corresponde ao preço pago efetivamente na venda do produto similar, considerou-se que este não poderia ser deduzido do valor bruto.

Dizer que uma empresa que não tem nenhuma política de concessão de abatimentos no mercado chinês o teria caso atuasse no mercado dos EUA prejudicaria de forma clara uma comparação justa entre os preços praticados pelas diferentes empresas.

No que diz respeito à dedução do frete interno nos EUA, reitera-se o posicionamento já exarado na Nota Técnica DECOM n° 12, de 11 de fevereiro 2015, de que, para fins de justa comparação com o preço de exportação na base FOB, o valor normal deve ser considerado na condição delivered. Dessa forma, considerou-se que o valor do frete despendido pela empresa estadunidense para entrega da mercadoria ao cliente se equivaleria ao valor do frete despendido pela empresa chinesa para o transporte da mercadoria até o porto de exportação para o Brasil.

Ainda que a Giti USA argumente que as plantas das produtoras chinesas estão localizadas perto de portos de exportação, não se pode concluir que o valor do frete interno na China não influencia o preço de exportação do Grupo Giti. Assim como há diferentes valores de frete despendidos no deslocamento das plantas até os portos, no mercado estadunidense também há a entrega de produto similar tanto a localidades próximas como a localidades distantes dos armazéns da empresa. Dessa forma, considerou-se que a dedução do frete interno somente do valor normal não seria viável no sentido de estabelecer uma comparação justa de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Ainda a esse respeito, cumpre esclarecer que, para as produtoras localizadas em Hefei e Chongqing, existem três porções de frete nas exportações do Grupo Giti ao Brasil. A primeira porção consiste no frete rodoviário interno do produto entre as produtoras e um primeiro porto interno na China. A segunda porção consiste no frete fluvial entre portos domésticos e os portos de exportação. A terceira porção do frete consiste no frete internacional. Para a produtora localizada em Putian, existem duas porções de frete em suas exportações, quais sejam, o frete rodoviário entre a produtora e o porto de exportação e o frete internacional.

O Grupo Giti afirmou que pagaria apenas o frete interno no modal rodoviário entre as plantas produtoras e o porto doméstico, no caso das produtoras localizadas em Hefei e em Chongqing; e entre a planta produtora e o porto de exportação, no caso da produtora localizada em Putian. O Grupo afirmou também que o cliente arcaria com todo o frete fluvial e marítimo, de forma que as despesas com o frete interno na China, por envolverem distâncias curtas, não seriam comparáveis com a despesa de frete nos EUA, pois os produtos no mercado estadunidense seriam entregue em todo o país.

Por fim, o Grupo Giti afirmou que o frete internacional pago pelo cliente corresponderia à porção do frete fluvial e à porção do frete marítimo, sendo que o importador pagaria, inclusive, AFRMM sobre todo o frete, desde o embarque no porto interno.

Ocorre que a empresa importadora dos produtos do Grupo Giti respondeu ao Questionário de Importador, e as informações constantes daquele questionário foram cotejadas com as informações verificadas durante o procedimento de verificação in loco para as faturas no[confidencial], e seus respectivos conhecimentos de embarque. O valor para o frete marítimo destacado nas cópias dos conhecimentos de embarque coincide com o valor de frete internacional informado pelo importador em sua resposta ao Questionário de Importador.

Comparam-se, ainda, as informações constantes do Questionário de Importador com os dados oficiais de importação recebidos da RFB, para vincular o número da Declaração de Importação com a respectiva fatura emitida pelas produtoras do Grupo Giti. Foram identificadas as operações lastreadas nas seguintes Declarações de Importação: [confidencial]. O frete internacional informado pelos dados da RFB apresentam valores coincidentes ou muito próximos aos valores constantes dos conhecimentos de embarque, que se referem apenas à porção marítima. Ainda, o valor do frete internacional informado nos dados da RFB, por vezes, é inferior ao valor constante dos conhecimentos de embarque. Assim, não se sustenta o argumento de que o importador brasileiro teria arcado com o frete marítimo internacional e com o frete fluvial, do porto doméstico ao porto de exportação na China.

Dessa forma, considera-se que não pôde ser comprovada a afirmação de que os importadores brasileiros arcariam com as despesas de frete desde o porto interno na China. Pelo contrário, de acordo com as informações fornecidas pelo próprio importador, consegue-se apurar que este foi responsável pelo pagamento apenas do frete internacional (marítimo). Apenas o frete internacional, inclusive, serviu de base de cálculo para o AFRMM, em contraste com a afirmação do Grupo Giti.

Por essas razões, mantém-se o entendimento de que a dedução do frete interno somente do valor normal não seria viável no sentido de estabelecer uma comparação justa de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5.2.1.2 Da Triangle Tyre Co Ltd.

5.2.1.2.1 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Triangle, relativos aos preços efetivos de venda de pneus de carga ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

Ressalte-se que, no caso de vendas de conjuntos compostos de pneu, câmara de ar e protetor, o preço de exportação da empresa foi calculado com base apenas nas informações relativas ao produto objeto da revisão.

Nos casos em que, com base na resposta da Triangle, não foi possível identificar a participação percentual do pneu de carga no valor e no volume do conjunto comercializado, foram utilizados os coeficientes apurados para os conjuntos comercializados pelas produtoras do Grupo Giti, por se tratar da melhor informação constante do processo.

Ressalte-se, ainda, que, diante das manifestações apresentadas pela própria Triangle, explicitadas no item 5.2.1.1 desta Resolução, as exportações foram categorizadas de acordo com a categoria de cliente, para que se pudesse garantir uma justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal, de modo que fossem comparadas somente operações realizadas no mesmo nível de comércio.

O preço de exportação calculado para a empresa chinesa Triangle, ponderado pelo volume comercializado a cada uma das categorias de cliente alcançou US$ 2,98/kg (dois dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por quilograma).

5.2.1.2.2 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que, para fins de determinação final, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da empresa chinesa levou em consideração as diferentes categorias de clientes. A diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, para fins de apuração da margem de dumping, foi ponderada pelo volume exportado para cada categoria de cliente.

Os quadros a seguir apresentam os cálculos realizados e a margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Triangle Tyre Co. Ltd.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/kg Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%)
4,66 2,98 1,68 56,2

5.2.1.2.3 Das manifestações acerca da margem de dumping da Triangle Tyre Co Ltd.

A empresa Triangle protocolou, em 1° de setembro de 2014, manifestação, em que afirmou que os preços de exportação praticados por ela não seriam os mais adequados para servir de base para o cálculo da margem de dumping da empresa, nem tampouco para o cálculo da margem média de dumping que seria posteriormente aplicada ao restante dos exportadores, uma vez que a Triangle operaria em condições de mercado peculiares.

Segundo a empresa, a maioria dos produtos exportados pela empresa para o Brasil seria da marca [confidencial]. Esses produtos seriam vendidos para a [confidencial], empresa que faz parte da indústria doméstica, com margens de lucro inferiores àquelas normalmente praticadas.

Em razão dessas peculiaridades, a empresa afirmou que seria questionável a utilização dos dados relativos à referida marca na determinação do direito antidumping para os demais produtores, uma vez que a [confidencial] definiria as condições de venda de suas transações.

A empresa ainda sugeriu que a [confidencial], sabendo da proximidade da presente revisão, teria adquirido elevados volumes, aos menores preços possíveis, simplesmente com a intenção de majorar o direito antidumping atualmente aplicado sobre as importações provenientes da China. A Triangle afirmou, por fim, que, com a desconsideração do total por ela exportado relativo àquela marca, o volume restante seria muito baixo e inadequado para o cálculo da margem de dumping para fins de determinação final da revisão.

Em 15 de novembro de 2014, a empresa produtora/exportadora Double Coin e a exportadora Zafco protocolaram manifestação, por meio da qual também questionaram a inclusão das importações realizadas pela indústria doméstica para efeito do cálculo do preço de exportação da Triangle, uma vez que o preço dessas importações seria bem mais baixo que a média do preço das demais importações. Ainda segundo as empresas, a indústria doméstica poderia voluntariamente contribuir para o aumento da margem de dumping ao rebaixar o preço de exportação do produto chinês.

Com relação ao preço de exportação da Triangle, a ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce reiteraram, em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2014, que as operações de importação realizadas pela indústria doméstica deveriam ser desconsideradas para fins de apuração do preço de exportação da exportadora, sob pena de subestimá-lo e inflar a margem de dumping.

Em 12 de janeiro de 2015, a ANIP protocolou manifestação, por meio da qual afirmou que, caso a Triangle tenha reportado em suas operações de venda ao Brasil os preços totais do conjunto composto pelo pneu, protetor e câmara de ar, seria necessária a realização de um ajuste, a fim de refletir apenas o preço do pneu. Ainda, segundo a Associação, caso a empresa não tivesse identificado que as operações de exportação abrangiam um conjunto formado por pneu, câmara de ar e protetor, as informações por ela apresentadas não seriam confiáveis e deveriam ser desconsideradas.

A empresa Triangle protocolou, em 3 de março de 2015, manifestação final, por meio da qual reiterou seu posicionamento favorável à exclusão das suas exportações destinadas à indústria doméstica, para fins de apuração da margem de dumping, uma vez que as transações afetariam seus preços e a justa comparação no cálculo da margem.

Nesse sentido, a empresa afirmou que ela [confidencial], sendo eles distribuidores, montadoras e varejistas. Isso porque, em caso de exportações para empresa da indústria doméstica ([confidencial]), as transações se dariam na modalidade [confidencial]. As demais vendas ao Brasil seriam [confidencial]. No primeiro caso, despesas administrativas e de venda seriam incorridas e margem de lucro adicional seria auferida pela [confidencial], de modo que, caso as vendas fossem realizadas pela Triangle, diretamente a um cliente final, essas despesas seriam incorridas pela própria empresa, a qual poderia, inclusive, obter um lucro maior nas transações. De forma semelhante, nas vendas via [confidencial], a [confidencial] comporia o preço ao cliente final e não deveria ter sido desconsiderada.

Dessa forma, segundo a Triangle, suas exportações ao Brasil não teriam sido realizadas no mesmo nível de comércio que as da Giti USA no mercado estadunidense, uma vez que a Giti USA comercializaria seus produtos diretamente aos clientes finais. Nesse sentido, a empresa solicitou que fosse realizado um ajuste, nos termos no § 2° do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A empresa apresentou então algumas alternativas para o referido ajuste: nos casos de venda à indústria doméstica, poderia ser realizado (i) ajuste a partir do preço de revenda da [confidencial] para o cálculo do preço de exportação; (ii) ajuste do valor normal ou preço de exportação das transações para a [confidencial], pautando-se nas suas despesas gerais, administrativas e de vendas e margem de lucro, conforme reportado na petição de início da revisão; (iii) ajuste do valor normal, por meio da dedução de valores estimados de despesas de distribuição e vendas ([confidencial]%), despesas gerais e administrativas ([confidencial]%) e margem de lucro ([confidencial]%).

Segundo a Triangle, a Giti USA teria similar função da [confidencial], no sentido de intermediar a venda dos produtos fabricados na China. Dessa forma, no caso de vendas à [confidencial], os dados de venda finais, que incluem a [confidencial], corresponderiam ao preço adequado para a justa comparação com os preços da Giti USA.

A empresa afirmou ainda que não haveria no processo informação clara dos tipos de clientes atendidos pela Giti USA no mercado estadunidense, nem da cesta de produtos de vendas para cada tipo de cliente. No entanto, essas informações estariam disponíveis à autoridade investigadora, a qual estaria apta a realizar os ajustes necessários, a fim de comparar o valor normal com o preço de exportação no mesmo nível de comércio.

A Triangle reiterou então que, conforme os dados de importação da RFB, os preços de exportação na modalidade [confidencial] seriam inferiores aos praticados nas outras modalidades de venda. Nesse sentido, a própria definição da modalidade [confidencial] deixaria claro que os custos envolvidos nessas transações seriam inferiores aos de uma venda comum e justificariam lucros e preços inferiores.

Dessa forma, caso fossem excluídas as exportações para a[confidencial] dos pneus [confidencial], o preço médio das exportações de pneus de carga passaria de US$ [confidencial]/kg para US$ [confidencial]/kg, preço este que seria muito próximo ao praticado pela Triangle nas vendas, [confidencial], para clientes finais brasileiros.

Diante do entendimento contrário à exclusão de operações de vendas, constante da Nota Técnica DECOM n° 12, a Triangle afirmou acatar a justificativa apresentada, mas ressaltou a necessidade de que as transações estejam no mesmo nível de comércio, a fim de que haja justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal. Ademais, segundo a empresa, a questão principal, que afetaria a justa comparação, seria o fato de que [confidencial]% das vendas da Triangle ao Brasil terem sido realizadas na modalidade [confidencial]e [confidencial]% com auxílio da [confidencial], todas, portanto, com custos reduzidos e preços inferiores àqueles praticados a clientes finais. Dessa forma, a Triangle operaria em condições de mercado peculiares.

Por todo o exposto, a Triangle solicitou que fosse reconsiderada a metodologia utilizada no cálculo da sua margem de dumping e utilizasse informações disponíveis no processo para ajustar o preço de exportação ou valor normal, para que todas as transações sejam comparadas no mesmo nível de comércio.

5.2.1.2.4 Dos comentários acerca das manifestações

A ABIDIP, a Sailun, a Zhongce, Double Coin e a Zafco manifestaram apoio à Triangle, que afirmou operar em condições de mercado peculiares, em que o importador teria capacidade de formar os preços praticados por ela, e também que a empresa da indústria doméstica que dela adquire pneus de carga teria condições de forçar a diminuição de seu preço e, por consequência, aumentar sua eventual margem de dumping, tendo em vista o seu conhecimento acerca da realização da revisão de que trata esta Resolução.

Com relação a isso, esclareça-se que o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, determina que o preço de exportação seja calculado a partir do preço recebido ou a receber pelo produto exportado para o Brasil. Não procede, portanto, a alegação de que seja necessária a exclusão de quaisquer transações realizadas durante o período de revisão. Ainda, o preço de exportação é determinado livremente, e em bases negociais, entre o produtor e o importador, de forma que o preço praticado pela produtora/exportadora corresponde a um preço por ela livremente contratado.

A Triangle, a Double Coin e a Zafco sugeriram que a [confidencial], ante a proximidade da revisão de que trata esta Resolução, teria adquirido altos volumes e aos menores preços possíveis com a intenção de majorar a margem de dumping; porém o prazo de vigência da medida antidumping não era desconhecido pela Triangle ou por qualquer outro agente econômico que atua no mercado de pneus de carga do Brasil, e a existência de transações, no volume e nos preços identificados, decorre do interesse comercial de ambas as empresas.

Em relação ao questionamento da ANIP quanto aos valores referentes ao conjunto composto de pneu, câmara de ar e protetor, cumpre esclarecer que o preço de exportação da empresa foi calculado com base apenas nas informações relativas ao produto objeto da revisão.

Com relação à alegação da Triangle de que as exportações para a indústria doméstica deveriam ser excluídas para fins de apuração de sua margem de dumping, porque as transações afetariam seus preços, reitera-se o posicionamento exarado na Nota Técnica DECOM n° 12, de 11 de fevereiro de 2015, de que a existência de transações, no volume e nos preços identificados, decorre do interesse comercial de ambas as empresas.

Ressalte-se que a própria empresa, em resposta ao Questionário do Exportador, afirmou que as vendas e o preço seriam determinados de forma independente pela Triangle, sem sujeição a intervenção governamental, e que o preço seria determinado em bases negociais entre ambas as partes (Triangle e seus clientes), levando em consideração o custo de produção, as despesas gerais e administrativas e uma margem de lucro, a qual seguiria o padrão mercadológico da oferta e da demanda. A Triangle também afirmou, em sua resposta ao questionário, que a determinação do preço considera flutuações dos mercados doméstico e internacional.

Além do mais, cabe ressaltar que, consultando os dados apresentados pela própria empresa na resposta ao Questionário do Exportador, verificou-se que o preço de exportação praticado na modalidade [confidencial] foi superior ao preço praticado em outra modalidade de venda. Dessa forma, excluir as exportações dos pneus [confidencial], não contribuiria para o aumento de seu preço de exportação, como alegou a empresa, mas, ao contrário, contribuiria para sua diminuição.

Em relação à alegação da Triangle de que a “[confidencial]” recebida pela [confidencial] comporia o preço ao cliente final e, portanto, não deveria ser desconsiderada, cumpre esclarecer que, segundo dispõe o art. 19 do Regulamento Brasileiro, caso o produtor e o exportador não sejam partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será, preferencialmente, o recebido, ou o preço a ser recebido, pelo produtor, por produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

Ademais, durante o procedimento de verificação in loco ficou registrado que a Triangle considera a [confidencial]como sendo seu cliente, e, apesar de embarcar o produto diretamente ao consumidor brasileiro, é para a [confidencial]que a venda é faturada. Todos os dados verificados, relativos a preço, volume e cliente referem-se à [confidencial], sendo que a própria Triangle a definiu como cliente e a classificou como “[confidencial]” não relacionado.

Dessa forma, cumpriu-se o previsto na legislação ao considerar o preço de exportação como sendo aquele praticado pelo produtor à primeira parte independente, neste caso, a empresa [confidencial]. Nesse sentido, não é consistente a alegação de que o preço de exportação deveria ser considerado como sendo aquele pago pelo importador brasileiro. Tampouco é consistente a alegação de que seria necessário considerar o preço da Triangle acrescido do lucro da [confidencial] como componente para o cálculo do preço de exportação da empresa.

Não procede a alegação da Triangle de que os preços de suas exportações na modalidade [confidencial]são inferiores aos preços nas outras modalidades de venda. Como já ressaltado, o preço de exportação é o preço recebido, ou a ser recebido, pelo produtor, por produto exportado ao Brasil. Dessa forma, reitera-se que, tendo sido constatado que as transações com a indústria doméstica foram realizadas a preço de exportação superior àquele observado nas transações com os demais clientes, a consideração das operações com a indústria doméstica contribuiu para o aumento do preço de exportação da empresa, ao contrário do que alegou a empresa.

A Triangle afirmou que não haveria no processo informação clara dos tipos de clientes atendidos pela Giti USA no mercado estadunidense, nem da cesta de produtos vendidos para cada tipo de cliente. No entanto, essas informações estariam disponíveis à autoridade investigadora, a qual estaria apta a realizar os ajustes necessários, a fim de comparar o valor normal com o preço de exportação no mesmo nível de comércio. Em relação a isso, cumpre esclarecer que a solicitação da empresa foi atendida, e nova metodologia para cálculo de sua margem de dumping foi apresentada, tendo em vista a segregação do valor normal e do preço de exportação por categoria de cliente, conforme evidenciado nos itens 5.2.1.1 e 5.2.1.2 desta Resolução.

Dessa forma, garantiu-se uma justa comparação, nos mesmos níveis de comércio, para todas as operações da Triangle. Em assim procedendo, não são necessários os ajustes no valor normal ou no preço de exportação, sugeridos pela empresa.

5.2.1.3 Do Grupo Giti

5.2.1.3.1Do preço de exportação

Inicialmente, cabe ressaltar que integram o “Grupo Giti” as três empresas produtoras Giti Tire (Anhui) Co., Ltd., Giti Tire (Fujian) Company Ltd e Giti Tire (Chongqing) Company Ltd, todas localizadas na China, e a empresa exportadora Giti Tire Global Trading Pte. Ltd. (GTT), localizada em Cingapura.

Tendo em vista o fato de que todas as exportações do produto objeto da revisão, fabricado pelas três empresas produtoras ao longo do período de revisão, se deram por meio da Giti Tire Global Trading Pte. Ltd., o preço de exportação dessas empresas foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa exportadora, relativos aos preços efetivos de venda de pneus de carga ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A partir do preço de venda praticado pela GTT, com vistas a se obter o preço de exportação na condição de comércio FOB das produtoras chinesas do Grupo Giti, foram deduzidas as despesas gerais, administrativas e de vendas incorridas pela mencionada trading company. Considerando se tratar de empresa relacionada às produtoras exportadoras, a margem de lucro da trading não pôde ser deduzida de seu preço, uma vez que poderia não refletir uma lucratividade de uma empresa independente. Dessa forma, a margem de lucro deduzida do preço de exportação da GTT foi obtida a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2013 da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, uma vez que não foi possível a obtenção de margem de lucro auferida por trading localizada em Cingapura.

A Li & Fung Limited é uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em três ramos de negócios interligados - trading, logística e distribuição. É membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China, e tem uma longa história de realização de negócios na China, exportando bens provenientes do país. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde 1992.

Os dados relativos às despesas de distribuição e vendas ([confidencial]%) e às despesas gerais e administrativas ([confidencial]%) foram obtidos a partir das demonstrações financeiras da própria GTT, cujos dados foram validados durante a verificação in loco. Já a margem de lucro, foi obtida a partir das demonstrações financeiras para o exercício de 2013 da trading company Li & Fung Limited, corrigida e divulgada em 2015, e alcançou [confidencial]%.

Ressalte-se que a margem de lucro da trading company Li & Fung Limited utilizada nesta Resolução diverge daquela utilizada no cálculo do preço de exportação do Grupo Giti constante da Nota Técnica n° 12, de 2015. Em 19 de março de 2015, a Li & Fung Limited divulgou as demonstrações financeiras de 2014 e também correção nos resultados obtidos pela empresa em 2013. Sendo assim, considerando-se tratar de informação mais acurada acerca da margem de lucro da mencionada empresa, procedeu-se à sua atualização de modo a refletir as correções publicadas em 2015.

Ressalte-se, por fim, que, no caso das operações de venda de conjunto (set), composto de pneu, câmara de ar e protetor, reportadas no Apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor exportador, que detalha todas as vendas ao Brasil realizadas pela GTT em P5, o preço de exportação do grupo foi calculado com base apenas nas informações relativas ao produto objeto da revisão. Nesse sentido, não havendo, na resposta do Grupo Giti, informações suficientes para determinar, para cada operação, o valor e o volume correspondentes somente ao produto objeto da revisão, calculou-se o coeficiente de sua participação no conjunto.

Para tanto, partiu-se das informações constantes de algumas das faturas selecionadas e verificadas. Conforme apurado no procedimento de verificação in loco, a empresa utiliza códigos de produto iniciados por “[confidencial]” para indicar os conjuntos compostos de pneu, câmara de ar e protetor. As faturas de venda de conjunto, por sua vez, discriminam o volume e o preço de cada item que o compõe.

A partir das informações constantes das faturas selecionadas, que incluíam operações identificadas pelos códigos de produto [confidencial], foi possível apurar que o valor médio do produto objeto da revisão representava [confidencial]% do valor do conjunto e o volume médio do produto objeto da revisão representava [confidencial]% do volume do conjunto. Esses percentuais foram obtidos pelo cálculo da participação do valor do produto e do peso do produto, que estavam discriminados nas faturas verificadas, com relação ao valor e ao peso do conjunto, que também estavam identificados nas faturas correspondentes.

A média dos percentuais encontrados para esses [confidencial] códigos de produto foi aplicada às demais operações de conjunto compostos de pneu, câmara de ar e protetor, identificadas no Apêndice VIII por meio do código do produto. Importa destacar, a esse respeito, que, apesar de haver operações com conjuntos de pneu, câmara de ar e protetor para [confidencial] códigos de produtos, havia disponíveis informações suficientes para apenas [confidencial] dos códigos de produto referentes ao conjunto. No entanto, cabe ressaltar que os percentuais calculados para os [confidencial] códigos acima identificados não apresentam variações significativas entre si, de modo que se considerou razoável sua utilização para todas as operações de venda de conjunto.

Após os ajustes descritos acima, considerando-se o período de revisão, o preço de exportação médio ponderado das empresas produtoras do Grupo Giti (Giti Tire (Anhui) Co., Ltd., Giti Tire (Fujian) Company Ltd e Giti Tire (Chongqing) Company Ltd), na condição FOB, alcançou US$ 3,17/kg (três dólares estadunidenses e dezessete centavos por quilograma).

5.2.1.3.2 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitados no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/kg Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%)
4,48 3,17 1,31 41,3

5.2.1.3.3 Das manifestações acerca da margem de dumping do Grupo Giti

Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2015, o Grupo Giti afirmou que o frete interno na China seria imaterial e, por este motivo, seria necessário deduzir o frete interno no mercado estadunidense para fins de justa comparação com o preço de exportação FOB.

O Grupo Giti afirmou ainda que a existência de uma empresa exportadora relacionada às produtoras não deveria implicar ajuste no preço de exportação, uma vez que a não confiabilidade do preço, quando existem partes relacionadas envolvidas na transação, só se aplica quando as partes envolvidas são produtora e importadora. Não haveria base legal para se proceder ao ajuste quando a relação envolvesse produtora e exportadora.

Ainda a esse respeito, afirmou o grupo que o valor normal apurado para a Giti USA não estaria líquido de despesas ou de margem de lucro e a dedução dessas rubricas, em relação à empresa exportadora Giti Tire Global Trading Pte. Ltd (GTT), implicaria uma comparação injusta. Alternativamente, deveriam ser deduzidas as despesas verificadas da GTT relativas ao produto objeto da revisão e deveria ser utilizada a margem de lucro da trading company de Hong Kong, Li & Fung Limited, trading que já havia sido utilizada como parâmetro em outras investigações.

Em 12 de janeiro de 2015, a ANIP protocolou manifestação, por meio da qual afirmou que o preço de exportação apurado para o Grupo GITI estaria inflado, uma vez que teriam sido reportados valores de conjuntos contendo pneu, câmara e protetor, quando deveriam ter sido indicados apenas os preços dos pneus.

Em manifestação final, o Grupo Giti questionou a margem de lucro deduzida do preço de exportação do grupo, conforme o cálculo apresentado na Nota Técnica n° 12, de 2015. Segundo afirmou, esta deveria ser corrigida para refletir a margem de lucro para o período (e não para o ano de 2013) e ser atualizada para refletir a correção dos resultados divulgada pela Li & Fung Limited.

Segundo o grupo, a margem de lucro para o ano de 2012 teria sido mais baixa, e a desconsideração da influência do último trimestre desse ano na apuração da margem de lucro a ser deduzida implicaria uma injusta apuração desta. O grupo Giti apresentou novo cálculo da margem de lucro que entendeu ser mais adequado, por meio do qual ponderava a margem de lucro divulgada pela trading para os anos de 2012 e 2013, que deveria ser aplicada à proporção da distribuição dos trimestres do período de revisão compreendidos nos anos de 2012 (outubro a dezembro) e 2013 (janeiro a setembro).

5.2.1.3.4 Dos comentários acerca das manifestações

No que diz respeito à dedução do frete interno nos EUA, assim como já explicitado anteriormente, entende-se que, para fins de justa comparação com o preço de exportação na base FOB, o valor normal deve ser considerado na condição delivered. Dessa forma, considerou-se que o valor do frete despendido pela empresa estadunidense para entrega da mercadoria ao cliente se equivaleria ao valor do frete despendido pela empresa chinesa para o transporte da mercadoria até o porto de exportação para o Brasil.

Ainda que a Giti USA argumente que as plantas das produtoras chinesas estão localizadas perto de portos de exportação, não se pode concluir que o valor do frete interno na China não influencia o preço de exportação do Grupo Giti. Assim como há diferentes valores de frete despendidos no deslocamento das plantas até os portos, no mercado estadunidense também há a entrega de produto similar tanto em localidades próximas como em localidades distantes da produtora. Dessa forma, considerou-se que a dedução do frete interno somente do valor normal não seria viável no sentido de estabelecer uma comparação justa de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Ao contrário do alegado pelo grupo, de que não haveria base legal para se proceder ao ajuste quando a relação envolvesse produtora e exportadora, frise-se que o art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013, determina que, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação deverá ser reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. Dessa forma, as deduções das despesas e da margem de lucro, realizadas conforme exposto no item 5.2.1.3 desta Resolução, foram realizadas para se reconstruir o preço de exportação das produtoras do Grupo Giti, uma vez que suas exportações são realizadas por intermédio de empresa relacionada.

Ainda em relação a essa reconstrução, esclareça-se que a margem de lucro da GTT não parece confiável em função da existência de relacionamento entre a exportadora e a produtora, justificando, portanto, a utilização da margem de lucro da trading company de Hong Kong, Li & Fung Limited.

Essas deduções, no entanto, não afetam a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, porque tanto o valor normal quanto o preço de exportação apurados para as produtoras do Grupo Giti não estão líquidos de despesas ou de suas margens de lucro.

Em relação ao questionamento da ANIP quanto aos valores referentes ao conjunto composto de pneu, câmara de ar e protetor, cumpre esclarecer que o preço de exportação da empresa foi calculado com base apenas nas informações relativas ao produto objeto da revisão.

No tocante à solicitação do Grupo Giti para que a margem de lucro da Li & Fung Limited fosse atualizada, a fim de refletir a correção dos resultados por ela divulgada, esclareça-se que a correção divulgada pela empresa, e sobre a qual o Grupo Giti baseou suas manifestações, referia-se apenas ao resultado auferido pela trading no primeiro semestre de 2013. Em 19 de março de 2015, a Li & Fung Limited divulgou as demonstrações financeiras de 2014 e divulgou correção nos resultados obtidos pela empresa em 2013. A margem de lucro para o exercício de 2013, conforme os dados corrigidos pela Li & Fung Limited, foi de [confidencial]%, e não [confidencial]%, como apontado pelo Grupo. Destaque-se que os cálculos constantes desta Resolução refletem essa alteração.

Quanto ao pedido do Grupo Giti para que o cálculo fosse feito de modo proporcional, de acordo com metodologia por ele proposta, considera-se que se valer das informações referentes ao resultado corrigido de 2013 da trading Li & Fung Limited implica utilizar dados auditados para o período de doze meses que mais proximamente coincide com o período de revisão. Em assim procedendo, menores distorções são verificadas na utilização de margem de lucro para fins de dedução realizada no preço de exportação das empresas investigadas do que caso fosse utilizada margem conforme a metodologia sugerida pelo Grupo Giti.

5.2.1.4 Da Sailun Co. Ltd.

5.2.1.4.1 Do preço de exportação

Do resultado da verificação in loco realizada nessa empresa, em decorrência das divergências nas variáveis de sua estrutura legal, combinadas com as discrepâncias nas informações e também com a ausência de explicações convincentes por parte da empresa durante a verificação, concluiu-se não haver confiabilidade na totalidade dos dados apresentados pela Sailun.

Tendo em vista que as manifestações no processo não tiveram o condão de alterar tal conclusão, o preço de exportação foi apurado com base nos dados das importações brasileiras do produto objeto da revisão produzido pela Sailun, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, posteriormente ajustado para representar o preço de exportação praticado pelo produtor. O valor total das exportações da Sailun no período, com base nas informações da RFB, foi apurado em US$ 3,31/kg (três dólares estadunidenses e trinta e um centavos por quilograma).

Cabe ressaltar que, conforme apurado na verificação in loco, todas as exportações da Sailun para o Brasil se dão por meio da empresa [confidencial]. Conforme explicitado no relatório de verificação in loco, a empresa não comprovou de forma satisfatória a natureza de sua relação com a referida empresa exportadora. Dessa forma, decidiu-se por tratá-las como empresas relacionadas.

Ademais, consta do Apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador (vendas ao Brasil em P5), reapresentado como pequenas correções durante a verificação in loco, que algumas operações foram realizadas com o intermédio de terceira empresa, relacionada à produtora, denominada [confidencial]. Trata-se de trading localizada [confidencial]. Na verificação in loco foi apurado que operações que haviam sido reportadas como tendo sido realizadas diretamente da produtora para a trading em [confidencial], haviam sido negociadas por intermédio dessa terceira empresa.

Em razão das inconsistências verificadas, considerou-se que todas as operações de venda ao Brasil ao longo do período de revisão foram realizadas por intermédio dessas duas tradings relacionadas.

Tendo em vista o pressuposto de que todas as exportações do produto objeto da revisão, fabricado pela produtora ao longo do período de revisão, foram realizadas por meio da [confidencial] e da [confidencial], o preço de exportação foi ajustado pelo nível de comércio a partir do preço apurado com base nos dados fornecidos pela RFB, e ajustado, conforme art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Para cálculo do preço de exportação nas vendas a partes não relacionadas foi utilizado o preço de venda com base nos dados oficiais da RFB, ajustado para que fosse possível chegar ao valor FOB da transação, sendo necessário deduzir despesas de venda e administrativas incorridas e a margem de lucro atribuída a cada uma das tradings.

As despesas de distribuição e vendas ([confidencial]%), despesas gerais e administrativas ([confidencial]%) e a margem de lucro ([confidencial]%) foram obtidas a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2013 da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong. Ressalta-se que, para fins de ajuste do preço de exportação da Sailun, as despesas e a margem de lucro foram deduzidas duas vezes, tendo em vista o pressuposto de que as operações foram realizadas por intermédio de duas empresas exportadoras, ambas relacionadas à empresa produtora chinesa.

Cabe ressaltar que, como já explicitado anteriormente, a margem de lucro da trading company Li & Fung Limited utilizada nesta Resolução diverge daquela utilizada no cálculo do preço de exportação do Grupo Giti constante da Nota Técnica n° 12, de 2015. Em 19 de março de 2015, a Li & Fung Limited divulgou as demonstrações financeiras de 2014 e divulgou correção nos resultados obtidos pela empresa em 2013.

Após tais ajustes, considerando-se o período de revisão, o preço de exportação médio ponderado da Sailun, na condição FOB, alcançou US$ 2,36/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma).

5.2.1.4.2 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitados no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/kg Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%)
4,48 2,36 2,12 89,8

5.2.1.4.3 Das manifestações acerca da margem de dumping da Sailun Co. Ltd.

Em 16 de dezembro de 2014, a Sailun protocolou manifestação, por meio da qual afirmou ter sido parte cooperativa no processo, pois submetera voluntariamente resposta ao questionário de produtor/exportador, tendo apresentado as demais informações solicitadas e colaborado com os técnicos do MDIC durante a verificação in loco. A empresa afirmou que a desconsideração dos seus dados não impediria a individualização da sua margem de dumping, seja por meio da manutenção do direito em vigor, seja pela utilização do preço de exportação da própria empresa disponível nos dados fornecido pela RFB.

No dia 12 de janeiro de 2015, a ANIP protocolou manifestação, por meio da qual afirmou que, em razão da verificação de informação parcial, da falta de confiabilidade e das inconsistências dos dados apresentados, não seria possível aferir o correto preço de exportação do Grupo Sailun para o Brasil, de forma que seria necessário que o Departamento de Defesa Comercial aplicasse a melhor informação disponível.

5.2.1.4.4 Dos comentários acerca das manifestações

Em razão do resultado da verificação in loco realizada na Sailun, concluiu-se não haver confiabilidade na totalidade dos dados apresentados pela Sailun, sendo necessário aplicar a melhor informação disponível nos autos deste processo. Isso não implicou, no entanto, a impossibilidade de individualizar a margem de dumping da empresa, procedimento que foi realizado conforme exposto no item 5.2.1.4 desta Resolução.

5.3 Da conclusão a respeito da continuação de dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de carga da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de carga. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeitos de determinação final da revisão, considerou-se o período de outubro de 2008 a setembro de 2013, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2008 a setembro de 2009;

P2 - outubro de 2009 a setembro de 2010;

P3 - outubro de 2010 a setembro de 2011;

P4 - outubro de 2011 a setembro de 2012; e

P5 - outubro de 2012 a setembro de 2013.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de carga importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 4011.20.90 da NCM, fornecidos pela Receita Federal Brasileira - RFB.

Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 4011.20.90 da NCM importações de pneus de carga, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

O produto objeto da revisão é o pneu de carga de construção radial com aros 20’’, 22’’ e 22,5’’. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob a NCM 4011.20.90 que se distinguiram dessa descrição, tais como pneus de construção diagonal e com aros diversos do objeto da revisão.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de carga no período de investigação de continuação/retomada do dano à indústria doméstica. Em função do elevado número de países fornecedores desse produto para o Brasil, são somente apresentadas aquelas origens com participação superior a 4% do total importado em P5.

Importações Totais (em t)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100 23 75 30 26

Total objeto da revisão

100 23 75 30 26

África do Sul

100 401 724 602 485

Colômbia

  100 180 44 336

Coreia do Sul

100 213 327 286 301

Espanha

100 198 369 107 176

Índia

100 781 2.824 9.791 20.700

Japão

100 170 343 301 369

Rússia

  100 206 191 267

Tailândia

100 601 1.090 1.258 1.282

Taipé Chinês

100 1.762 2.661 3.551 3.019

Demais Países*

100 100 170 70 78

Total exceto objeto da revisão

100 182 317 229 272

Total Geral

100 129 237 163 190

*Compõem os demais países: Alemanha, Argentina, Belarus, Bélgica, Coreia do Norte, Costa Rica, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Indonésia, Itália, Luxemburgo, Malásia, México, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Turquia, Uruguai, Venezuela e Vietnã.

O volume das importações objeto da revisão somente apresentou aumento de P2 para P3, de 228,7%. Nos demais períodos houve queda das importações provenientes da China: de 77,1% de P1 para P2, 60,7% de P3 para P4 e 10,6% de P4 para P5. Se considerado todo o período de análise, estas importações diminuíram 73,5%.

Com relação às importações de pneus de carga provenientes das outras origens, observou-se aumento de 81,8% de P1 para P2 e 74,5% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, houve queda de 27,7% dessas importações. Já em P5, houve um incremente de 18,5%, quando comparado com o período anterior. Ao longo de todo o período de análise, as importações dos demais países cresceram 171,6%. A esse respeito, cabe ressaltar que a Resolução CAMEX n° 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU em 24 de novembro de 2014, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e do Taipé Chinês.

As importações brasileiras totais de pneus de carga apresentaram comportamento semelhante às importações dos demais países. De P1 para P2 e de P2 para P3 houve aumento de 28,9% e 83,6%, respectivamente. De P3 para P4 as importações diminuíram 31,2% e voltaram a crescer 16,7% de P4 para P5. Se considerado todo o período de análise, as importações totais cresceram 89,9%.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de pneus de carga no período de investigação de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em mil US$ CIF)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100 22 80 35 28

Total objeto da revisão

100 22 80 35 28

África do Sul

100 366 778 740 548

Colômbia

- 100 206 62 393

Coreia do Sul

100 222 405 400 393

Espanha

100 196 359 123 122

Índia

100 805 3.532 12.944 25.373

Japão

100 172 395 376 332

Rússia

- 100 272 259 354

Tailândia

100 628 1.269 1.774 1.689

Taipé Chinês

100 1.800 3.165 4.451 3.761

Demais Países*

100 99 184 84 89

Total exceto objeto da revisão

100 177 344 266 273

Total Geral

100 134 271 202 205

*Compõem os demais países: Alemanha, Argentina, Belarus, Bélgica, Coreia do Norte, Costa Rica, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Indonésia, Itália, Luxemburgo, Malásia, México, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Turquia, Uruguai, Venezuela e Vietnã.

O valor das importações objeto da revisão diminuiu 78,3% de P1 para P2. Em P3, houve aumento de 271,5%, em relação ao período anterior. Nos demais períodos o valor das importações diminuiu: 56,7% de P3 para P4 e 20,5% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise o valor das importações de pneus de carga provenientes da China apresentou queda de 72,3%.

Com relação ao valor das importações provenientes das outras origens, houve aumento de 77,3% de P1 para P2 e de 94,3% de P2 para P3. Em P4, o valor das importações diminuiu 22,7% em relação ao período anterior. Já de P4 para P5, houve incremento de 2,7%. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens aumentou 173,5%.

O valor total das importações cresceu ao longo de todo o período, à exceção de P3 para P4: 33,9% em P2, 102,3% em P3 e 1,6% em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. De P3 para P4, houve decréscimo de 23,9% no valor total das importações brasileiras de pneus de carga. Se considerados P1 a P5, houve crescimento de 105% no valor total dessas importações.

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)

  P1 P2 P3 P4 P5

China

100 94 107 118 105

Total objeto da revisão

100 94 107 118 105

África do Sul

100 91 107 123 113

Colômbia

- 100 115 138 117

Coreia do Sul

100 104 124 140 130

Espanha

100 99 97 115 69

Índia

100 103 125 132 123

Japão

100 101 115 125 90

Rússia

- 100 132 136 133

Tailândia

100 105 116 141 132

Taipé Chinês

100 102 119 125 125

Demais Países*

100 98 108 119 114

Total exceto objeto da revisão

100 98 109 116 101

Total Geral

100 104 114 124 108

*Compõem os demais países: Alemanha, Argentina, Belarus, Bélgica, Coreia do Norte, Costa Rica, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Indonésia, Itália, Luxemburgo, Malásia, México, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Turquia, Uruguai, Venezuela e Vietnã.

O preço médio das importações brasileiras de pneus de carga provenientes da China diminuiu 5,5% de P1 para P2, aumentou 13% de P2 para P3 e 10,2% de P3 para P4. De P4 para P5 voltou a cair, desta vez, 11,1%. Ao se considerar os extremos da série, P1 para P5, verificou-se que o preço médio dessas importações aumentou 4,6%.

O preço médio das importações provenientes das outras origens apresentou aumento de 11,4% e 7% nos períodos de P2 para P3 e P3 para P4, respectivamente. Nos demais períodos houve redução do preço: 2,5% de P1 para P2 e 13,3% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações provenientes das outras origens manteve-se praticamente constante, tendo aumentado 0,7%.

O preço médio do total das importações cresceu 3,9% de P1 para P2, 10,2% de P2 para P3, 8,3% de P3 para P4 e diminuiu 13% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, P1 e P5, houve aumento de 7,9% no preço das importações totais.

Com base no exposto na tabela anterior, constatou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações objeto da revisão permaneceu inferior àquele das importações provenientes das demais origens em todos os períodos de análise de continuação/retomada de dano. Entretanto, deve-se ressaltar que as importações objeto da revisão estão sujeitas ao pagamento de direito antidumping e que este não é considerado na análise do preço em condição CIF.

Dessa forma, avaliou-se o preço dos pneus de carga das importações chinesas acrescido do direito antidumping, em comparação com o preço CIF das demais origens, conforme constante da tabela a seguir:

Preço das Importações (US$ CIF/t)

  P1 P2 P3 P4 P5

China (c/ direito antidumping)

100 101 142 140 154

Demais origens

100 98 109 116 101

Assim, constatou-se que o preço CIF médio da China, acrescido do direito antidumping efetivamente pago, foi inferior que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras provenientes das demais origens em P1 e em P2. A partir de P3, o preço CIF médio da China, acrescido do direito antidumping efetivamente pago, foi superior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras provenientes das demais origens.

6.1.3 Das importações da indústria doméstica

Deve-se ressaltar que, durante o período de investigação de continuação/retomada do dano, a indústria doméstica realizou importações do produto objeto da revisão. Foram também identificadas importações do produto similar pela indústria doméstica proveniente de outras origens, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Importações Totais de Pneus de Carga da Indústria Doméstica(em t)

  P1 P2 P3 P4 P5

China

100 24 229 16 165

Total objeto da revisão

100 24 938 7 1.018

África do Sul

- - - - -

Colômbia

- 100 180 44 336

Coreia do Sul

- - - - -

Espanha

- 100 800 - 128.300

Índia

- - - - -

Japão

100 - - - -

Rússia

- - - - -

Tailândia

- - - - -

Taipé Chinês

- - - - -

Demais Países*

100 89 644 340 399

Total exceto objeto da revisão

100 216 873 396 853

Total Geral

100 95 466 156 418

*Compõem os demais países: Alemanha, Argentina, Belarus, Bélgica, Coreia do Norte, Costa Rica, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Indonésia, Itália, Luxemburgo, Malásia, México, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Turquia, Uruguai, Venezuela e Vietnã.

Importante destacar que as importações da indústria doméstica provenientes da origem investigada atingiram [confidencial] toneladas em P5. Segundo informações da peticionária, as empresas que formam a indústria doméstica realizam importações da origem sujeita à revisão para complementar sua linha de produtos.

Ademais, constatou-se que a indústria doméstica obteve resultado pior na revenda de pneus de carga importados do que na venda do produto de fabricação própria, conforme demonstram as tabelas a seguir:

Margens de Lucro na revenda de produtos importados (%)

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

[conf.] [conf.] [conf.] [conf.] [conf.]

Margem Operacional

[conf.] [conf.] [conf.] [conf.] [conf.]

Margem Operacional s/resultado financeiro

[conf.] [conf.] [conf.] [conf.] [conf.]

Margens de Lucro na venda de produtos de fabricação própria (%)

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

[conf.] [conf.] [conf.] [conf.] [conf.]

Margem Operacional

[conf.] [conf.] [conf.] [conf.] [conf.]

Margem Operacional s/resultado financeiro

[conf.] [conf.] [conf.] [conf.] [conf.]

Cabe ressaltar que as importações da indústria doméstica não foram retiradas das importações totais para fins de análise de probabilidade de continuação ou de retomada dano.

6.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de carga, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, líquidas de devoluções, informadas pela peticionária, acrescidas das estimativas das vendas dos demais produtores domésticos, fornecidas pela ANIP, e das quantidades importadas totais. Ressalta-se que as importações foram apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Cabe lembrar que as importações da indústria doméstica estão incluídas nos dados abaixo.

Mercado Brasileiro (t)

  Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações objeto da revisão Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100 100 100 100 100
P2 141 129 23 182 136
P3 144 152 75 317 161
P4 135 138 30 229 141
P5 165 149 26 272 164

Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. A peticionária informou que revende apenas produtos importados. Dessa forma, as revendas não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica.

Com relação às vendas das outras empresas, a peticionária informou terem sido estimadas com base em dados fornecidos pelas empresas associadas à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, relativos à produção do produto similar. Deve-se ressaltar que, para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, considerando que não foram informadas na petição as vendas realizadas pelos outros produtores nacionais e tampouco houve resposta aos questionários dos produtores nacionais encaminhados, considerou-se que a quantidade vendida por esses fabricantes nacionais de pneus de carga equivaleu ao seu o volume produzido, durante o período de análise, conforme informado pela ANIP.

Observou-se que o mercado brasileiro de pneus de carga apresentou crescimento em todos os períodos, com exceção de P3 para P4 quando houve queda de 12,7%. Nos demais períodos o aumento ficou em 35,6% de P1 para P2, 18,7% de P2 para P3 e 16,7% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de continuação/retomada do dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 64%.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de pneus de carga.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (%)

  Mercado Brasileiro Importações Objeto da Revisão (%) Importações Outras Origens (%)
P1 100 100 100
P2 136 17 134
P3 161 41 197
P4 141 22 163
P5 164 11 166

Observou-se que a participação das importações objeto da revisão no mercado brasileiro oscilou durante os períodos analisados. Observou-se queda de P1 para P2, elevação de P2 para P3, queda de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações caiu.

A participação das demais importações no mercado brasileiro, por sua vez, aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3, tendo diminuído de P3 para P4 e aumentado novamente de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto da revisão e a produção nacional de pneus de carga.

Importações objeto da revisão e Produção Nacional

  Produção Indústria Doméstica (t) Produção Outras Empresas (t) Produção Nacional (t) Importações Objeto da Revisão (t) Relação (%)
P1 100 100 100 100 100
P2 130 129 130 23 18
P3 139 152 143 66 46
P4 128 138 131 30 23
P5 148 149 148 18 12

Observou-se que a relação entre as importações objeto da revisão e a produção nacional de pneus de carga decresceu de P1 para P2, subiu de P2 para P3, diminuiu de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período em análise, essa relação, que era de [confidencial]% em P1, passou a [confidencial]% em P5, representando uma redução.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações originárias da China, em toneladas, apresentaram movimento de queda , tendo se reduzido em 73,5% de P1 a P5 e 10,6% de P4 para P5;

b) houve queda do preço do produto objeto da revisão de 11,1% de P4 para P5. Mesmo com a queda em P5, em relação a P4, quando o último período é comparado a P1, verificou-se aumento de 4,6% do preço CIF das importações brasileiras dos pneus de carga objeto da revisão originárias da China;

c) as importações dos pneus de carga objeto da revisão, em toneladas, provenientes das outras origens apresentaram, de P1 para P5,aumento de 171,6%. De P4 para P5, essas importações aumentaram 18,5%;

d) as importações objeto da revisão diminuíram a participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5. De P4 para P5, essa participação também caiu;

e) as outras origens, por sua vez, aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 e de P4 para P5;

f) em P5 as importações objeto da revisão corresponderam a [confidencial]% da produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto da revisão e a produção nacional diminuiu, assim como de P4 para P5.

Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações originárias da China tanto em termos absolutos, quanto relativos, em relação à produção e ao mercado brasileiro, o que indica que as importações chinesas só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping. Essa diminuição, entretanto, não permitiu que a indústria doméstica aumentasse a participação de suas vendas no mercado brasileiro, uma vez que houve crescimento substancial das importações provenientes das demais origens, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro. Em P1, o volume importado das demais origens era de [confidencial], que atendiam a [confidencial]% do mercado brasileiro. Em P5, essas importações de pneus de carga provenientes das demais origens alcançaram [confidencial], atendendo a [confidencial]% do mercado brasileiro.

Cabe ressaltar ainda que durante todos os períodos analisados as importações de pneus de carga originárias da China, consideradas para fins de análise da continuação do dano, foram realizadas a preços médios inferiores aos importados das demais origens. Entretanto, é importante lembrar que as importações chinesas de pneus de carga estiveram sujeitas ao pagamento do direito antidumping durante todo o período analisado. Quando analisadas as importações chinesas de pneus da carga, levando-se em consideração o direito antidumping efetivamente pago, constata-se que o preço CIF médio da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras provenientes das demais origens em P1 e em P2. No entanto, em P3, P4 e P5, o preço CIF médio da China, acrescido do direito antidumping efetivamente pago, foi superior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras provenientes das demais origens.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus de carga das empresas Pirelli, Goodyear e Michelin, responsáveis por 69,8% da produção nacional brasileira de pneus de carga durante o período de outubro de 2012 a setembro de 2013. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Ressalta-se que para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Resolução.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de pneus de carga de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e confirmado por meio de procedimento de verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em t)

  Totais Vendas no Mercado Interno % Vendas no Mercado Externo %
P1 100 100 100 100 100
P2 133 141 106 103 78
P3 136 144 106 108 79
P4 130 135 104 109 84
P5 151 165 109 100 66

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 41,1% de P1 para P2 e 1,9% de P2 para P3. Já de P3 para P4, houve queda de 5,8% e aumento de 21,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 64,7%.

As vendas destinadas ao mercado externo apresentaram aumentos sucessivos até P4: 3,5% de P1 para P2, 4,4% de P2 para P3 e 0,5% de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve queda de 7,9% e, ao se considerar todo o período de análise, as vendas destinadas ao mercado externo se mantiveram praticamente constantes, tendo apresentado queda de 0,1%.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de 32,9% de P1 para P2 e de 2,3% de P2 para P3. No período seguinte, houve queda de 4,7%. De P4 para P5 as vendas totais voltaram a crescer e, desta vez, em 16,3%. Durante todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica aumentaram 50,7%.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

  Vendas no Mercado Interno (t) Mercado Brasileiro (t) Participação (%)
P1 100 100 100
P2 141 136 104
P3 144 161 89
P4 135 141 96
P5 165 164 100

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de pneus de carga aumentou de P1 para P2. De P2 para P3 houve queda. Nos períodos seguintes, apresentou aumentos de P3 para P4 e de P4 para P5. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro se manteve praticamente constante.

Deve-se ressaltar que a aplicação do direito antidumping sobre as importações de pneus de carga da China ocorreu, originalmente, durante P1. Dessa forma, os indicadores desse período retratam, considerando que a conclusão da investigação original se perdurou até a aplicação da medida antidumping, uma situação de dano à indústria doméstica. Nesse contexto, tendo em vista que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro se manteve praticamente constate de P1 para P5, concluiu-se que as empresas que compõem a indústria doméstica não puderam recuperar a posição de mercado vivenciada anteriormente ao dano causado pelas importações chinesas. Importante evidenciar que a participação da indústria doméstica, em P5 da investigação original, era de [confidencial]% e já refletia uma queda significativa desse indicador, causada pelo aumento das importações chinesas de pneus de carga.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

  Capacidade Instalada Efetiva (t) Produção (Produto Similar) (t) Produção (Outros Produtos) (t) Grau de ocupação (%)
P1 100 100 100 100
P2 103 130 106 124
P3 105 139 88 128
P4 112 128 87 112
P5 120 148 88 119

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 30% de P1 para P2 e 6,6% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve queda de 7,5% nesse indicador, seguida de novo aumento de P4 para P5, de 15,3%. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 47,7%.

A capacidade efetiva da indústria doméstica foi calculada de forma similar em cada uma das três empresas que compõem a indústria doméstica. O cálculo tomou como base o processo de vulcanização, por ser este o gargalo da produção, e a quantidade de pneus fabricados por cada uma das prensas disponíveis nas fábricas. A partir da capacidade nominal, as empresas realizaram ajustes, com base na média de dias efetivamente trabalhados por mês e índices de rendimento das máquinas. Durante o período analisado, observou-se um aumento da capacidade instalada, devido, basicamente, à aquisição de novas prensas de cozimento.

A capacidade instalada efetiva aumentou durante todo o período de análise: 2,9% de P1 para P2, 2% de P2 para P3, 6,4% de P3 para P4 e 7,7% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, verificou-se aumento de 20,3% do referido indicador.

Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que o mesmo foi calculado levando-se em consideração o volume de produção não só do produto similar fabricado pela indústria doméstica, os pneus de aro 20”, 22” e 22,5”, mas também dos demais pneus de carga produzidos pelas empresas. Isso porque todos esses produtos são fabricados na mesma linha de produção.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: aumento de P1 para P2 e de P2 para P3, queda de P3 para P4 e aumento de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se aumento no grau de ocupação da capacidade instalada.

Deve-se ressaltar que, em que pese ter havido uma elevação do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica durante o período de análise desta revisão, observou-se que a utilização da capacidade instalada não alcançou o patamar verificado em P5 da investigação original, qual seja, [confidencial]%.

7.4 Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [confidencial]t.

Estoque Final (t)

  Produção Vendas no Mercado Interno Vendas no Mercado Externo Importações (-) Revendas Outras Entradas/Saídas Estoque Final
P1 100 100 100 100 100 100
P2 130 141 103 29 141 72
P3 139 144 108 (856) 193 149
P4 128 135 109 (1.142) 152 132
P5 148 165 100 237 145 104

O volume do estoque final de pneus de carga da indústria doméstica apresentou quedas de 27,8% de P1 para P2, 11,3% de P3 para P4 e de 21,3% de P4 para P5. No entanto, destaca-se o aumento significativo observado de P2 para P3, de 106,2%. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 3,9%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

  Estoque Final (t) Produção (t) Relação (%)
P1 100 100 100
P2 72 130 56
P3 149 139 108
P4 132 128 103
P5 104 148 70

A relação estoque final/produção decresceu no primeiro período (de P1 para P2) e aumentou no período seguinte (P2 para P3). Nos demais períodos, o indicador voltou a apresentar quedas. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e venda de pneus de carga pela indústria doméstica.

Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados direta e indiretamente envolvidos na produção e aqueles da administração da unidade industrial de fabricação do produto similar doméstico foram baseados na participação da produção da linha do produto similar doméstico sobre a produção total da fábrica.

Já com relação aos dados relativos ao número de empregados e à massa salarial do pessoal empregado em vendas e no setor administrativo desvinculados da área de produção foram determinados por meio da aplicação do percentual de participação do faturamento líquido do produto similar doméstico no faturamento líquido da empresa.

Número de Empregados

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 116 125 119 130

Administração e Vendas

100 96 101 99 107

Total

100 112 120 114 125

Verificou-se que, de P1 para P2 e de P2 para P3, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumento de 16% e 7,9%, respectivamente. No período subsequente, esse número apresentou queda de 5,3% em relação ao período anterior e, de P4 para P5, apresentou novo aumento, desta vez, de 9,4%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 29,7% ([confidencial] postos de trabalho).

Em relação aos empregados envolvidos no setor de administração e vendas do produto similar ao objeto da revisão, a quantidade variou ao longo do período analisado, de modo que houve queda de 3,5% de P1 para P2, aumento de 4,4% de P2 para P3, queda de 1,4% de P3 para P4 e aumento de 7,9% de P4 para P5. De P1 a P5 o número de empregados na área de administração e vendas aumentou 7,1% ([confidencial] postos de trabalho).

O número total de empregados aumentou 11,9% de P1 para P2 e 7,3% de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de 4,6% e, de P4 para P5, o número voltou a crescer, desta vez, em 9,1%. De P1 para P5, o número total de empregados aumentou 24,9% ([confidencial] postos de trabalho).

Produtividade por Empregado

  Número de empregados envolvidos na linha de produção Produção (t) Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)
P1 100 100 100
P2 116 130 112
P3 125 139 111
P4 119 128 108
P5 130 148 114

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou em 12,1% de P1 para P2, e apresentou queda de 1,3% de P2 para P3 e de 2,4% de P3 para P4. Já de P4 para P5 a produtividade voltou a crescer, desta vez em 5,4% Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 13,8%.

Massa Salarial (R$ corrigidos)

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 120 125 129 142

Administração e Vendas

100 106 110 114 129

Total

100 114 119 123 137

Inicialmente, ressalta-se que a tabela acima foi corrigida, com relação àquela constante da Nota Técnica DECOM n° 12, de 11 de fevereiro de 2015, devido à constatação de erro material. Constatou-se ter havido erro aritmético no momento de consolidação dos dados das empresas que compõem a indústria doméstica. Apesar de a correção ter alterado todos dados relativos à massa salarial, cabe ressaltar que não houve alteração no comportamento crescente apresentado pelo indicador ao longo de todo o período.

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumento em todos os períodos: 19,5% de P1 para P2, 4,9% de P2 para P3, 2,9% de P3 para P4 e 9,9% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou 41,7%.

A massa salarial dos empregados ligados a administração e vendas, de P1 para P5, aumentou 29,3%. Já a massa salarial total, no mesmo período, aumentou em 37%.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

O quadro a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (R$ corrigidos)

  --- Mercado Interno Mercado Externo
Receita Total Valor % total Valor % total
P1 [confidencial] 100 [confidencial] 100 [confidencial]
P2 [confidencial] 139 [confidencial] 83 [confidencial]
P3 [confidencial] 145 [confidencial] 89 [confidencial]
P4 [confidencial] 134 [confidencial] 84 [confidencial]
P5 [confidencial] 156 [confidencial] 88 [confidencial]

A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 38,7% de P1 para P2 e 4,2% de P2 para P3, tendo apresentado queda de 7,1% de P3 para P4. De P4 para P5 voltou a se elevar, desta vez, em 16%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou 55,8%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu 17,1% de P1 para P2, aumentou 7,8% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 5,4% na receita líquida com as exportações da indústria doméstica. Já de P4 para P5, esse indicador apresentou recuperação de 4,6%. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo manteve-se praticamente constante, tendo aumentado 0,1%.

A receita líquida total aumentou nos dois primeiros períodos: 31,9% de P1 para P2 e 4,4% de P2 para P3, tendo apresentado queda de 7% de P3 para P4. De P4 para P5 houve recuperação de 15,1%. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou aumento de 47,5%.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 desta Resolução. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio da Indústria Doméstica - R$/corrigidos (t)

  Venda no Mercado Interno Venda no Mercado Externo
P1 100 100
P2 98 80
P3 101 83
P4 99 78
P5 95 88

Observou-se que o preço médio de pneus de carga de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou aumento somente de P2 para P3, de 2,2%. Nos demais períodos o preço reduziu-se: 1,7% de P1 para P2, 1,4% de P3 para P4 e 4,6% de P4 para P5. Tomando-se os extremos da série, o preço do produto similar destinado ao mercado interno brasileiro evidenciou queda de 5,4%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou queda de 19,9% de P1 para P2 e aumento de 3,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de 5,9% e de P4 para P5 houve aumento de 13,6%. Tomando-se os extremos da série, observou-se queda de 11,6% nos preços médios de pneus de carga vendidos no mercado externo.

7.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de pneus de carga de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e confirmado pelos técnicos do MDIC durante os procedimentos de verificação in loco.

Deve-se ressaltar que o critério de rateio utilizado para a alocação das despesas e receitas operacionais considerou a participação da receita líquida do produto similar na receita líquida total da empresa, sendo os percentuais obtidos aplicados sobre o valor contábil das rubricas, em cada período.

Demonstração de Resultados (em reais corrigidos)

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida (R$ corrigidos)

100 139 145 134 156

CPV

100 130 140 143 158

Resultado Bruto

100 165 159 109 150

Despesas Operacionais

100 122 137 84 171

Despesas gerais e administrativas

100 128 243 109 287

Despesas com vendas

100 130 116 71 129

Resultado financeiro (RF)

100 120 97 102 119

Outras despesas/receitas operacionais (OD)

100 (205) (1.294) (433) (721)

Resultado Operacional

100 315 239 198 74

Resultado Operacional (exceto RF)

100 232 179 157 93

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100 219 135 140 69

Margens de Lucro (Em %)

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100 119 110 81 96

Margem Operacional

100 227 165 147 48

Margem Operacional (exceto RF)

100 167 124 117 60

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100 158 94 104 44

O resultado bruto com a venda de pneus de carga no mercado interno apresentou crescimento de 64,6% de P1 para P2 e quedas de 3,2% e 31,6% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5 houve aumento de 37,4% nesse resultado. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 49,6% maior do que o resultado bruto verificado em P1. Observa-se que o comportamento da massa de lucro bruta acaba por refletir o comportamento evidenciado pelo volume de vendas da empresa. O mesmo não ocorre quando se analisa a evolução da margem de lucro bruta auferida durante o período de análise de continuação de dano.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou crescimento de P1 para P2, seguido de quedas de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, houve recuperação nessa margem. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 em relação a P1.

Diferentemente do resultado bruto, o resultado operacional da indústria doméstica, a partir de P2, sofreu reduções sucessivas. O resultado em P2 foi 215% superior ao verificado em P1, após a aplicação da medida antidumping. Nos demais períodos, no entanto, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional diminuiu: 24,1% em P3, 17,3% em P4 e 62,5%, em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional em P5 foi 25,8% menor do que aquele evidenciado em P1.

De maneira semelhante, a margem operacional aumentou de P1 para P2. Nos períodos seguintes sofreu reduções sucessivas de em P3, P4 e P5, sempre com relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

Da mesma forma que no caso do resultado operacional, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P2 foi 132,1% superior ao verificado em P1. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional sem o resultado financeiro apresentou quedas de 23% em P3, 12,1% em P4 e 40,8% em P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5, foi 6,9% menor do que aquele de P1.

A margem operacional sem as despesas financeiras apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional, aumentando de P1 para P2. Nos períodos seguintes sofreu reduções sucessivas. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

Mais uma vez deve-se ressaltar que os indicadores de P1 já evidenciavam a situação de dano à indústria doméstica, conforme explicitado anteriormente nesta Resolução, uma vez que a aplicação do direito antidumping ocorreu somente neste período e os indicadores nesse interstício refletem a situação da indústria doméstica ainda sem a proteção contra a concorrência desleal chinesa. Dessa forma, a deterioração da lucratividade auferida pela indústria doméstica durante o período de investigação de continuação/retomada do dano parece indicar o agravamento do dano à indústria doméstica ocorrido durante o período de vigência do direito antidumping.

Constatou-se, portanto, que o aumento das vendas logrado pela indústria doméstica durante o período de investigação de continuação/retomada do dano somente foi possível com a deterioração, ainda maior, de sua lucratividade, uma vez que a lucratividade auferida em P1 já refletia sua situação de dano.

Demonstração de Resultados Unitária (reais corrigidos/t)

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida (R$ corrigidos)

100 98 101 99 95

CPV

100 92 97 105 96

Resultado Bruto

100 117 111 80 91

Despesas Operacionais

100 86 95 62 104

Despesas gerais e administrativas

100 91 169 81 174

Despesas com vendas

100 92 81 52 78

Resultado financeiro (RF)

100 85 67 76 72

Outras despesas/receitas operacionais (OD)

100 (145) (901) (320) (438)

Resultado Operacional

100 223 166 146 45

Resultado Operacional (exceto RF)

100 165 124 116 57

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100 155 94 103 42

Verificou-se que o CPV unitário diminuiu de 7,8% de P1 para P2. No entanto, houve aumentos de 5,3% de P2 para P3 e de 8,6% de P3 para P4. De P4 para P5 o CPV voltou a diminuir, desta vez em 9,1%. Considerando os extremos da série, o CPV unitário retrocedeu 4,2%.

Com relação ao resultado bruto unitário, verificou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 9,2% de P1 a P5. De P1 para P2 o resultado bruto unitário da indústria doméstica apresentou aumento de 16,7%. Já de P2 para P3 e de P3 para P4 o resultado bruto unitário apresentou quedas de 5% e 27,4%, respectivamente. De P4 para P5, o resultado bruto unitário aumentou 13%.

Em relação às despesas operacionais unitárias, observou-se que esta rubrica sofreu redução de 13,6%, de P1 para P2, seguida de aumento de 10%, de P2 para P3, e de redução de 35%, de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, as despesas operacionais unitárias aumentaram 68%. Com efeito, as despesas operacionais unitárias aumentaram 3,8%, de P1 para P5.

Em consequência das variações desfavoráveis no resultado bruto, o resultado operacional unitário no período foi marcado por significativas quedas, acumulando retração de 54,9% de P1 para P5. De P1 para P2, o indicador aumentou 123,3%. No entanto, de P2 para P3 e de P3 para P4, houve redução de 25,5% e 12,2%, respectivamente. No mesmo sentido, de P4 para P5, o resultado operacional unitário apresentou redução de 69,1%.

Ademais, ao se desconsiderar o Resultado Financeiro e Outras Despesas/Receitas, percebe-se que o comportamento do resultado operacional unitário auferido pela indústria doméstica também apresentou queda, uma vez que, de P1 para P5, houve retração de 58%.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de pneus de carga pela indústria doméstica.

Custo de Produção (em reais corrigidos/t)

  P1 P2 P3 P4 P5

1. Custos variáveis

100 93 100 111 101

1.1. Matéria prima

100 93 105 119 106

1.2. Outros insumos

100 96 115 124 107

1.3. Utilidades

100 87 78 60 55

1.4. Outros custos variáveis

100 93 86 92 88

2. Custos fixos

100 87 72 64 61

2.1. Mão de obra direta

100 97 91 69 60

2.2. Depreciação

100 60 32 41 46

2.3. Outros custos fixos

100 125 120 103 97

3. Custo de Produção (1+2)

100 91 95 103 93

Com relação ao custo de matéria prima, o qual corresponde a mais de 50% do custo do total da indústria doméstica, observa-se o seguinte comportamento: diminuição de 7,3% de P1 para P2, aumentos de 12,8% e 13,4% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente e, por fim, diminuição de 10,4% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, o custo de matéria prima aumentou 6,4%.

O custo total de produção de pneus de carga apresentou comportamento semelhante ao custo de matéria prima: diminuiu 8,5% de P1 para P2, aumentou 4% e 7,7% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e apresentou queda de 9% de P4 para P5. No entanto, considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, o custo total de produção, a despeito do aumento do custo de matéria prima, apresentou queda de 6,7%.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

  Custo de Produção - R$ corrigidos/(t) Preço de Venda no Mercado Interno - R$ corrigidos/(t) Relação (%)
P1 100 100 [confidencial]
P2 91 98 [confidencial]
P3 95 101 [confidencial]
P4 103 99 [confidencial]
P5 93 95 [confidencial]

Observou-se que a relação custo de produção/preço diminuiu de P1 para P2 e aumentou de P2 para P3 e de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve recuo. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço diminuiu.

7.8 Do fluxo de caixa

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Adicionalmente, conforme informado pelas empresas, devido à impossibilidade de se separar os valores de determinadas contas contábeis relacionadas somente ao produto similar, concluiu-se pela análise somente do valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade das vendas das empresas que compõem a indústria doméstica.

Fluxo de Caixa (em mil R$ corrigidos)

  P1 P2 P3 P4 P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100 71 45 (8) 161

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100) (29) (121) (98) (94)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100 155 323 396 (16)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

(100) 1.312 (129) (11) 278

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou valores negativos em P1, P3 e P4, influenciado principalmente pelas atividades de investimentos da empresa. O indicador em questão apresentou redução somente de P2 para P3 no total de 109,8%. Nos demais períodos, foram registradas quedas de 1412,3% de P1 para P2, 91,4% de P3 para P4 e 2609,5% de P4 para P5. Ao se considerar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total da indústria doméstica aumentou 378,2%.

7.9 Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir demonstra o retorno sobre investimentos, calculado com base na divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas que compõem a indústria doméstica como um todo, e não somente aos relacionados aos pneus de carga.

Retorno sobre investimentos (em número índice de mil R$ corrigidos)

  P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A)

100 727 870 155 650

Ativo Total (B)

100 119 133 145 147

Retorno sobre o Investimento Total (A/B)

100 613 655 107 442

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos apresentou melhora de P1 a P5, tendo se deteriorado apenas de P3 para P4. Nos demais períodos, a taxa de retorno sobre investimentos apresentou melhora. Apesar dos lucros positivos, ressalte-se que, em P5, houve aumento do lucro combinado a uma redução do ativo total, os quais atingiram o mesmo patamar que em P2 sem, porém, alcançar o mesmo lucro. Tal comportamento indica que houve redução do retorno sobre investimentos em decorrência da diminuição do lucro líquido da indústria doméstica.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas que compõem a indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas relativas ao período de investigação de continuação/retomada do dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

---- P1 P2 P3 P4 P5

Índice de Liquidez Geral

100 100 100 89 89

Índice de Liquidez Corrente

100 111 111 100 122

O índice de liquidez geral manteve-se constante de P1 a P3. De P3 a P4, o índice de liquidez geral apresentou queda de 11,1%, mantendo-se constante de P4 para P5. Considerando-se os extremos das séries, o índice de liquidez geral apresentou queda de 11,1%.

O índice de liquidez corrente experimentou comportamento distinto ao do índice de liquidez geral, tendo apresentado aumento de 11,1% de P1 a P2, mantendo-se constante até P3. De P3 para P4 o índice de liquidez corrente apresentou queda de 10%, mas voltou a experimentar aumento de P4 a P5, na ordem de 22,2%. Considerando-se os extremos das séries, o índice de liquidez corrente apresentou aumento de 22,2%.

Observou-se, dessa forma, que, apesar do comportamento de deterioração do índice geral de liquidez, foi possível observar recuperação do índice de liquidez corrente.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado tanto em P1 (64,7%) quanto em P4 (21,6%).

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, poder-se-ia constatar que a indústria doméstica cresceu no período de investigação de continuação/retomada de dano.

No entanto, frise-se que, a despeito do aumento do volume das vendas, de P1 para P5 (64,7%) e aumento do mercado brasileiro de pneus de carga de 64%, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro manteve-se praticamente constante. A esse respeito, cabe ressaltar que, conforme item 7 desta Resolução, a participação da indústria doméstica em P5 da presente revisão foi de [confidencial] %, enquanto que em P5 da investigação original, era de [confidencial] % e já refletia uma queda significativa desse indicador, causada pelo aumento das importações chinesas de pneus de carga.

Dessa forma, conclui-se que o crescimento da indústria doméstica se deu apenas em termos absolutos, de modo que grande parte do aumento do mercado brasileiro ocorrido no período (64%) foi absorvida pelas importações provenientes das demais origens, as quais apresentaram aumento, em volume, de 171,6%.

7.12 Do resumo dos indicadores da indústria doméstica

A partir da análise das informações expostas nesta Resolução, verificou-se que, durante o período de investigação de continuação/retomada do dano à indústria doméstica:

a) as vendas de produtos de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno aumentaram [confidencial]t(64,7%) em P5, em relação a P1, e [confidencial]t de P4 para P5 (21,6%). No entanto, tais aumentos foram acompanhados por reduções de 62,5% e 25,8% no resultado operacional, de P4 a P5 e P1 a P5, respectivamente;

b) apesar do aumento absoluto das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciado no item anterior, de P1 a P5, a participação no mercado brasileiro manteve-se constante. Isso porque grande parte do aumento do mercado brasileiro ocorrido no período (64%) foi absorvida pelas importações provenientes das demais origens. Ademais, conforme salientado anteriormente, apenas para ilustrar, tal participação, que era de [confidencial]% em P5 da investigação original (quando já havia sido constatado dano material à indústria doméstica), caiu para [confidencial]% em P5 da revisão;

c) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido das vendas, aumentou [confidencial]t (47,7%) em P5, em relação a P1, e [confidencial]t(15,3%) de P4 para P5. Esse aumento na produção levou ao aumento do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de P1 para P5 e de P4 para P5. No entanto, da mesma forma que explicitado no item anterior, quando comparado com o grau de ocupação da capacidade instalada verificada em P5 da investigação original ([confidencial]%), observou-se que, em P5 da revisão, este foi bastante inferior ([confidencial]%);

d) o estoque final da indústria doméstica apresentou aumento de 3,9% em P5, quando comparado a P1 e queda de 21,4%, quando comparado a P4. Quanto à relação estoque final/produção, em P5, houve quedas, em relação a P1 e a P4;

e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 24,9% maior quando comparado a P1. Quando comparado a P4, o número de empregados apresentou aumento de 9,1%. A massa salarial total apresentou comportamento semelhante, com aumento de 37% de P1 para P5 e de 11% de P4 para P5;

f) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 9,4% e 24% maior quando comparado a P4 e P1, respectivamente. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, aumentou 9,9% em relação a P4 e 41,7% em relação a P1;

g) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao considerar-se os extremos do período (de P1 para P5), aumentou 13,8%;

h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de pneus de carga no mercado interno cresceu 55,8% de P1 para P5, a despeito da queda de 5,4% do preço no mesmo período. Essa receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno cresceu 16% de P4 para P5, a despeito da queda de 4,6% do preço no mesmo período. Ressalta-se o aumento da quantidade vendida tanto de P1 para P5 (64,7%) quanto de P4 para P5 (21,6%), que justifica o aumento da receita líquida acompanhado de queda do preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno;

i) o custo total de produção diminuiu 6,7% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 5,4%. Assim, a relação custo total/preço apresentou, no mesmo intervalo, queda. Já no último intervalo, de P4 para P5, o custo total de produção diminuiu 9%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 4,6%. Assim, a relação custo total/preço diminuiu;

j) o resultado bruto verificado em P5 foi 49,6% maior do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta aumentou 37,4%. Por outro lado, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1. Já de P4 para P5, a margem de lucro bruta aumentou. No entanto, deve-se observar que em P1, a situação da indústria doméstica já refletia a condição de dano, auferida durante a investigação original. Quando se toma P5 da investigação original como referência (período no qual a margem bruta era de [confidencial]%), observou-se queda, em P5 da presente investigação de tal indicador;

k) com relação ao resultado bruto unitário, verifica-se que, a despeito de ter havido incremento do indicador em 13% de P1 para P4, este registrou retração de 9,2% de P1 a P5;

l) o resultado operacional verificado em P5 foi 25,8% menor do que o observado em P1 e 62,5% menor daquele observado em P4, sendo P5, inclusive, o período no qual a indústria doméstica apresentou seu pior resultado operacional. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e em relação a P4. Da mesma forma que no caso do resultado bruto, deve-se ressaltar que o resultado operacional de P1 já refletia a situação de dano à indústria doméstica. Apenas para ilustrar, a margem operacional evidenciada em P5 da investigação original era de [confidencial]%, tendo alcançado [confidencial]% em P5 da presente revisão, o que corresponde a uma diminuição significativa;

m) comportamento análogo foi apresentado pelo resultado exclusive o resultado financeiro, o qual diminuiu, em P5, 6,9% em relação a P1, e 40,8% em relação a P4. Da mesma forma, a margem operacional exclusive o resultado financeiro reduziu-se de P1 a P5 e de P4 a P5. Quando comparado a P5 da investigação original ([confidencial]%), também houve relevante queda da margem operacional exclusive o resultado financeiro ([confidencial]p.p.);

7.13 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica

No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, a empresa importadora Stoá Ltda. afirmou, em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2014, que os volumes de produção, os volumes de vendas e os indicadores econômicos da indústria doméstica teriam mostrado melhoras constantes.

Em 25 de novembro de 2014, a ABDIP, em conjunto com as empresas Triangle, Sailun e Zhongce, protocolou manifestação na qual destacaram os dados referentes à capacidade instalada efetiva, volume de produção e grau de utilização, os quais atestariam a recuperação da indústria doméstica. Além disso, as empresas alegaram que, ao longo do período, o custo teria passado a ter uma representatividade menor na composição do preço, o que poderia ser um indicador positivo da situação da indústria doméstica.

Em relação à margem operacional, a ABIDIP e as produtoras/exportadoras alegaram que a queda nas margens não estaria relacionada às vendas do produto similar no mercado brasileiro, uma vez que estas foram crescentes e a relação custo/preço do produto similar teria melhorado durante o período. Assim, a oscilação do resultado operacional não poderia ser imputada às importações da China.

Segundo as empresas, o volume produzido atualmente no país não seria suficiente para manter o market share da indústria doméstica, porquanto teria havido forte crescimento do mercado brasileiro. Além disso, as empresas afirmaram que a queda nas exportações da indústria doméstica deveria ser levada em consideração para a análise dos indicadores econômicos das empresas que a compõem.

A Double Coin e a Zafco, em manifestação protocolada no dia 15 de dezembro de 2014, afirmaram que o fato de a indústria doméstica não ter recuperado o grau de ocupação em comparação com P5 da investigação original se deveria ao fato de que a definição de indústria doméstica da investigação original diferia da definição considerada na presente revisão. Dessa forma, não haveria como comparar os dados de capacidade sem levar em conta a representatividade das empresas produtoras nacionais que compuseram e compõem a indústria doméstica.

A ANIP, por sua vez, protocolou manifestação em 15 de dezembro de 2014, por meio da qual afirmou que a indústria doméstica continuaria sofrendo dano ocasionado pelas importações de origem chinesa. Segundo a Associação, as empresas não teriam podido recuperar a posição de mercado vivenciada anteriormente ao dano causado pelas importações chinesas. Ademais, o aumento das vendas teria sido acompanhado da deterioração de seus indicadores de rentabilidade operacional; a sua participação no mercado continuaria constante, apesar do crescimento do mercado; e a deterioração de seus resultados e a manutenção de sua participação no mercado teriam ocorrido apesar de seus esforços para reduzir os custos, aumentar a produtividade e a capacidade instalada.

Em relação ao desempenho da indústria doméstica, a Sunset, em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2015, apresentou um resumo dos aspectos que considerou mais importantes, destacando a melhoria de alguns indicadores, como aumento das vendas internas, da capacidade instalada, do número de empregados e da produtividade na linha de produção, da massa salarial e da receita líquida. Além disso, a empresa destacou a redução da relação entre estoque final e produção, do preço de venda no mercado interno e no mercado externo, queda no custo de produção e a piora do resultado operacional exclusive o resultado financeiro e de outras despesas.

Neste contexto, a Sunset questionou a conclusão apresentada no Parecer de início da revisão de que houve deterioração do quadro em relação aos indicadores apresentados em P5 da investigação original. Segundo a empresa, esta conclusão estaria baseada na perda de participação da indústria doméstica no consumo aparente em relação a esse P5, sem considerar que a composição da indústria doméstica nesta revisão foi diferente da investigação original.

Além disso, para a empresa, esta redução de participação teria se devido à concorrência com produtos provenientes de outras origens, conforme Resolução CAMEX n° 107, de 21 de novembro de 2014. A empresa afirmou que, por estes motivos, a redução da participação não poderia ser usada como evidência de continuidade ou risco de retomada do dano na presente revisão.

7.14 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da empresa Stoá, quanto à melhora do desempenho de alguns indicadores da indústria doméstica, cabe ressaltar, incialmente, que, diante da aplicação do direito antidumping definitivo, espera-se, de fato, que a indústria doméstica apresente melhora em seu desempenho, uma vez que o referido direito fora aplicado com a intenção de neutralizar o dano por ela sofrido.

No entanto, conforme § 4°, do art. 30, do Decreto n° 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva. Nesse sentido, ressalta-se que, a despeito da melhora de determinados indicadores, pôde-se constatar a deterioração de outros, especialmente daqueles relacionados aos resultados da empresa.

No mesmo sentido, com relação à afirmação da ABIDIP e das empresas Triangle, Sailun e Zhongce, reitera-se o fato de que a melhora de determinados indicadores, apesar de esperada, se deu ao mesmo tempo em que outros indicadores, não menos importantes, especialmente aqueles relacionados aos resultados da indústria doméstica, apresentaram deterioração.

Com relação à alegação de que a queda nas margens da indústria doméstica não estaria relacionada às vendas do produto similar no mercado brasileiro, cumpre ressaltar que, a despeito do aumento das vendas e da melhora da relação custo/preço, o resultado bruto unitário da indústria doméstica, indicador vinculado tão somente à receita de vendas e ao custo do produto vendido, apresentou deterioração de P1 para P5. Dessa forma, ainda que haja outros fatores relacionados à redução da margem operacional da indústria doméstica no mesmo período, não se pode afastar sua relação com a venda do produto similar no mercado brasileiro.

Já com relação à afirmação de que a oscilação do resultado operacional não poderia ser imputada às importações da China, cabe esclarecer que, ainda que não se possa atribuir a deterioração do referido indicador a essas importações, não de pode tampouco afastar a possibilidade de que, caso essas importações voltem a crescer, haja agravamento da situação da indústria doméstica e, portanto, retomada do dano causado pelas importações provenientes da China.

A ABIDIP e as produtoras/exportadoras afirmaram ainda que o volume produzido atualmente no país não seria suficiente para manter o market share da indústria doméstica, tendo em vista o forte crescimento do mercado brasileiro. A esse respeito, cabe ressaltar que, para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano, não se analisa isoladamente a capacidade da indústria doméstica para manter sua participação no mercado. Busca-se, nesse sentido, avaliar se essa participação seria muito provavelmente afetada pelo aumento de importações a preço de dumping. Dessa forma, ainda que o volume de produção da indústria doméstica não fosse suficiente para a manutenção de sua participação no mercado brasileiro, interessa saber se práticas desleais de comércio, neste caso importações a preço de dumping, interferem no desempenho das empresas brasileiras.

Com relação à afirmação de que a queda nas exportações deveria ser levada em consideração para a análise dos indicadores econômicos da empresa, cabe ressaltar que as vendas para o mercado externo da indústria doméstica apresentaram aumentos sucessivos até P4. De P4 para P5 houve queda de 7,9% e, de P1 para P5, as vendas destinadas ao mercado externo se mantiveram praticamente constantes, tendo apresentado queda de 0,08%, valor considerado como sendo pouco expressivo.

As empresas Double Coin e Zafco afirmaram que a constatação de que a indústria doméstica não teria recuperado o grau de ocupação em comparação com P5 da investigação original se deveria ao fato de que a definição de indústria doméstica da investigação original diferia da definição considerada na presente revisão. Quanto a isso, cabe ressaltar, novamente, que tal comparação se deu apenas a título ilustrativo, a fim de demonstrar o que seria um cenário prévio à aplicação do direto antidumping definitivo, em comparação à situação de P5 da presente revisão. Cabe esclarecer que a aplicação do direito antidumping sobre as importações de pneus de carga da China ocorreu, originalmente, durante P1 desta revisão.

A empresa Sunset afirmou que a conclusão de que haveria a deterioração dos indicadores da indústria doméstica estaria baseada na perda de participação da indústria doméstica no consumo aparente em relação a P5 da investigação original. A esse respeito, cabe ressaltar que a menção à situação da indústria doméstica em P5 da investigação original se deu apenas a título de ilustração. Nesse sentido, ressalta-se que o mercado brasileiro de pneus de carga apresentou crescimento de 64%, de P1 para P5 da presente revisão, enquanto que a participação da indústria doméstica, no mesmo período, a despeito do aumento da quantidade de vendas do produto similar, se manteve praticamente constante. Nesse caso, ainda que seja desconsiderada a comparação entre a presente revisão e a investigação original, ainda é possível falar em dano identificado por meio da evolução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de pneus de carga.

Quanto à alegação da empresa de que a redução da participação da indústria doméstica teria se dado devido à concorrência com produtos provenientes de outras origens, cabe ressaltar o reconhecimento de que o crescimento do mercado brasileiro de pneus de carga fora absorvido pelo aumento das importações do produto similar das outras origens, conforme exposto no item 7.15 desta Resolução.

7.15 Da conclusão a respeito dos indicadores da indústria doméstica

Verificou-se que a indústria doméstica aumentou suas vendas de pneus de carga no mercado interno em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. No entanto, tal aumento foi acompanhado pela deterioração de seus indicadores de rentabilidade operacional (de P1 a P5 e de P4 a P5), que apresentaram seu pior desempenho no último período da série.

Ademais, também se observou que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro manteve-se constante, de modo que o crescimento considerável do mercado (64% de P1 a P5) foi absorvido pelas importações provenientes das demais origens. Além disso, salienta-se que a deterioração de seus resultados e a manutenção de sua participação no mercado brasileiro ocorreram apesar dos esforços da indústria doméstica em reduzir seus custos, aumentar sua produtividade e sua capacidade instalada.

8. DA RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que a determinação de que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se em todos os fatores relevantes disponíveis à autoridade investigadora.

Dessa forma, como demonstrado anteriormente, buscou-se avaliar, a partir da análise dos indicadores da indústria doméstica e das importações do produto objeto da revisão, qual seria o efeito dessas importações sobre aqueles indicadores, bem como se as condições de mercado do produto objeto da revisão justificariam a prorrogação da medida antidumping em vigor, depois de afastados os efeitos prováveis de outros fatores sobre a indústria doméstica, que não as importações objeto da revisão.

8.1 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

Nesse contexto, após a avaliação do comportamento dos indicadores da indústria doméstica durante o período de análise da probabilidade de retomada do dano, em atendimento ao disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, buscou-se auferir os efeitos das importações objeto da revisão sobre os preços da indústria doméstica.

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro.

Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto da revisão impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço de pneus de carga importados da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) os valores das despesas de internação, no percentual de 3,1% sobre o valor CIF, obtido a partir das respostas dos questionários dos importadores referentes às importações do último período de análise da retomada do dano, ou seja, de outubro de 2012 a setembro de 2013.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus.

Por fim, os preços internados do produto objeto da revisão foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de retomada do dano.

Ressalta-se que constatou-se ter havido erro material nos cálculos apresentados na Nota Técnica DECOM n° 12, de modo que os valores correspondentes às importações de produto chinês realizadas pela indústria doméstica foram erroneamente descontados para fins da apuração da subcotação. Tendo em vista que as importações da indústria doméstica não foram retiradas das importações totais para fins de análise de dano, elas integram os cálculos referentes à subcotação desta Resolução. Ademais, a fim de facilitar a comparação dos dados de subcotação com aqueles referentes à continuação do dumping, os valores utilizados para apuração da subcotação são apresentados, nesta Resolução, em reais por quilograma e não mais em reais por tonelada.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados para a origem objeto da revisão, para cada período de investigação de retomada do dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF (R$/kg)

100 76 80 99 101

Imposto de Importação (R$/kg)

100 76 79 96 104

AFRMM (R$/kg)

100 87 67 67 67

Despesas de internação (3,1% s/ CIF)

100 74 78 96 100

Direito Antidumping recolhido

100 232 329 336 255

CIF Internado (R$/kg)

100 102 120 137 126

CIF Internado (R$ corrigidos/kg)

100 99 107 115 99

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/kg)

100 98 101 99 95

Subcotação (R$ corrigidos/kg)

(100) (106) (172) (288) (153)

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil, do produto importado da origem objeto do direito antidumping, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo do período de análise.

Por outro lado, houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (5,4%). No entanto, esta redução não pode ser atribuída às importações do produto objeto da revisão.

Por fim, observou-se uma melhora da relação custo x preço da indústria doméstica. Quando se toma o período como um todo (P1 a P5), constata-se redução nessa relação. Já na comparação de P4 com P5, constata-se que o preço de venda diminuiu 4,6%, enquanto que o custo apresentou redução de 9%, tendo a relação custo x preço apresentado queda.

Com relação à subcotação, no entanto, cumpre ressaltar que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço do produto importado estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos (de P1 a P5), conforme demonstrado no quadro abaixo:

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - China

  P1 P2 P3 P4 P5

CIF Internado (sem direito antidumping) (R$ corrigidos/kg)

100 75 71 83 80

Preço da indústria doméstica(R$ corrigidos/kg)

100 98 101 99 95

Subcotação (R$ corrigidos/kg)

100 357 425 277 255

Ao se analisar, portanto, consoante o inciso III do art. 104, o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, pode-se constatar que, caso não houvesse a imposição do direito antidumping às importações da China, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir ainda mais, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações sem o pagamento do direito, o que contribuiria para a retomada do dano causado pelas importações chinesas à indústria doméstica.

8.2 Da magnitude da margem de dumping

Conforme demonstrado no item anterior, a aplicação do direito antidumping representou fator preponderante para que não fosse percebida subcotação das importações chinesas a preços de dumping durante o período de revisão. Logo, caso não houvesse direito aplicado, a subcotação teria ocorrido em patamares significativamente altos.

Buscou-se então avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das importações chinesas de pneus de carga teriam afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso essas importações não tivessem sido realizadas a preços de dumping e caso não houvesse direitos aplicados.

Considerando o valor normal apurado para a China de US$ 4,48/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma), na condição entregue ao cliente, equivalente ao preço pelo qual as empresas venderiam os pneus de carga ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias desse país seriam internadas no mercado brasileiro ao valor de R$ [confidencial]/kg.

Os valores do imposto de importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Deve-se ressaltar que os dados disponibilizados pela RFB para tal rubrica estão em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média observada no período P5 (2,1063), obtida com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Os valores de frete e seguro internacional foram, igualmente, obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, já em dólares estadunidenses.

Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado, considerando o percentual de 3,1% aplicado sobre o valor normal somado ao frete e seguro internacional, ambos explicitados na tabela anterior.

Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando cabível.

Ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço médio de venda no mercado interno da indústria doméstica, de R$ [confidencial]/kg, em P5, é possível inferir que, caso não houvesse prática de dumping nas exportações chinesas de pneus de carga ao Brasil, os preços destas seriam praticamente equivalentes ao preço praticado pela indústria doméstica em P5, ocasionando, portanto, provável diminuição dos efeitos desses preços sobre aqueles praticados pela indústria doméstica.

8.3 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que deve ser examinado o impacto provável das importações objeto da revisão sobre a indústria doméstica.

A partir da análise das informações apresentadas nesta Resolução, verificou-se que o volume das importações de pneus de carga objeto do direito antidumping, realizadas a preços de dumping, decresceu ao longo do período de revisão. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas importações foi reduzido em 73,5%, de modo que a sua participação no mercado brasileiro foi reduzida de [confidencial]%, em P1, para [confidencial]% em P5.

No entanto, a despeito do incremento das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, de 64,7% de P1 para P5, a participação de seu volume de vendas no mercado brasileiro se manteve praticamente constante de P1 para P5.

Em suma, de P1 para P5, a diminuição da participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro foi acompanhada por um incremento da participação das importações oriundas das outras origens. Dessa forma, ainda que tenha havido redução da participação das importações provenientes da China no mercado brasileiro de pneus de carga, não se observou recuperação da participação das vendas da indústria doméstica, mas sim aumento da participação das importações provenientes das outras origens.

A esse respeito, ressalta-se que o preço médio CIF, em dólares estadunidenses por quilograma, das exportações chinesas de pneus de carga foram mais baixos que o preço médio das demais exportações ao longo de todo o período analisado.

Além disso, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço das importações chinesas estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos (de P1 a P5).

Dessa forma, a não renovação do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga provenientes da China levaria, muito provavelmente, à retomada do dano causado por essas importações, uma vez que essas importações seriam internalizadas no mercado brasileiro a preços mais baixos que aqueles praticados pela indústria doméstica e pelas demais origens. Nesse contexto, caso o direito antidumping imposto sobre as importações de pneus de carga da China fosse extinto, os preços de venda do produto similar restariam ainda mais pressionados para baixo, ocasionando, muito provavelmente, uma deterioração ainda maior de seus indicadores de rentabilidade. Além disso, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro restaria ainda mais prejudicada, uma vez que essas importações chinesas objeto de dumping, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica e a preços inferiores aos praticados pelas demais origens, tenderiam a deslocar a participação de todos os demais atores do mercado brasileiro de pneus de carga.

8.4 Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dano à indústria doméstica, devem ser examinadas se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Nesse contexto, deve-se ressaltar inicialmente que não foram observadas alterações nas condições de demanda de pneus de carga no mercado brasileiro ou em terceiros países que pudessem justificar a extinção do direito antidumping imposto sobre as importações de pneus de carga da China.

Não foram observados progressos tecnológicos ou outros fatores que tenham alterado a demanda por pneus de carga no Brasil ou em qualquer outro país do mundo.

Como já demonstrado anteriormente, o mercado brasileiro de pneus de carga apresentou crescimento de 64%, de P1 para P5. Entretanto, a participação da indústria doméstica neste mercado aumentou apenas [confidencial] p.p. neste mesmo período. Isso porque com a imposição dos direitos antidumping sobre as importações de pneus de carga da China, a diminuição da participação das importações objeto da revisão no mercado brasileiro foi acompanhada por um incremento da participação das importações oriundas das outras origens, uma vez que os preços internados destas se mostrou inferior aos preços das importações chinesas, se somados os valores referentes à medida antidumping.

Não foram identificadas também alterações na oferta de pneus pelas empresas brasileiras que pudessem justificar a extinção do direito antidumping atualmente em vigor. Como demonstrado nesta Resolução, durante o período de análise da possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica, verificou-se uma elevação de 20,3% na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica e de 47,7% de sua produção. Assim, verifica-se que a indústria doméstica continua dispondo de capacidade ociosa para atender a uma parcela maior do mercado brasileiro de pneus de carga. Entretanto, caso ocorra a extinção do direito antidumping imposto às importações chinesas, muito provavelmente, haverá uma elevação dessas importações, a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica, que poderão impedir o aumento da participação das vendas da indústria doméstica neste mercado.

Deve-se ressaltar também que, como já explicitado anteriormente, em 24 de novembro de 2014, por meio da Resolução CAMEX n° 107, de 21 de novembro de 2014, houve a aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20”, 22” e 22,5”, para uso em ônibus e caminhão, originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, República da África do Sul, Federação Russa e Taipé Chinês. Assim, é provável que, caso o direito antidumping imposto às importações chinesas de pneus de carga seja extinto, haja a elevação das exportações de pneus de carga da República Popular da China para o Brasil, que deverão substituir essas importações das demais origens sujeitas ao pagamento de direito antidumping, voltando a causar dano à indústria doméstica.

Além disso, constatou-se também que, durante o período de análise da possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica, as exportações chinesas de pneus de carga passaram a ser objeto de aplicação de direitos antidumping no Egito (em 2013), na Colômbia (em 2013) e na Índia (em 2010). Nesse sentido, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, vislumbra-se a possibilidade de desvio de comércio dos referidos países para o Brasil, o que contribuiria para a retomada do dano decorrente das importações chinesas a preço de dumping.

No mesmo sentido, restou demonstrado, conforme explicitado a seguir, que a oferta de pneus de carga na China é abundante, podendo vir a ser, facilmente, direcionada ao mercado brasileiro caso não ocorra a prorrogação da medida antidumping atualmente em vigor.

8.4.1 Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping

8.4.1.1 Da capacidade instalada e do volume da produção

No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial exportador de pneus de carga da China, a peticionária apresentou dados fornecidos pelo vice-presidente de vendas da China Manufacturers Alliance L.L.C,durante discurso na edição de 2013 do evento Latin American & Caribbean Tyre Expo.Segundo ele a China teria a capacidade instalada para produzir 120 milhões de unidades de pneus de caminhão anualmente, em cerca de 110 plantas, sendo, portanto a maior produtora do mundo.

Além disso, a peticionária forneceu parte do relatório Tire Manufacturing Market Research Report,do ano de 2012, disponibilizado pela IBIS World, segundo o qual a China figura como o principal produtor de pneus do mundo.

8.4.1.2 Do valor e do volume das exportações para todos os destinos

A peticionária, com base em consulta ao sítio eletrônico Trade Map, desenvolvido pelo ITC - International Trade Centre, informou que a China exportou 2.534.875.264 toneladas em P5 de produtos classificados sob a subposição 4011.20 do Sistema Harmonizado. A despeito de tal código incluir outros produtos que não os investigados, mesmo uma fração deste montante seria significativa, considerando que o mercado brasileiro, em P5, foi estimando em 457.750 toneladas, conforme item 6.2 desta Resolução.

Nesse contexto, esses dados denotariam que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping no Brasil, muito provavelmente os pneus antes destinados para outros mercados seriam direcionados para o mercado brasileiro.

8.4.1.3 Dos estoques internacionais do produto similar e do produto objeto da revisão

Considerando que não houve redução na capacidade de produção chinesa e levando-se em consideração que foram aplicados direitos antidumping em terceiros países, pode-se concluir que há indícios de que pode ter ocorrido elevação dos estoques internacionais do produto objeto da revisão ao longo do período de revisão.

8.4.1.4 Das novas plantas de produção na origem sujeita à medida antidumping e em terceiros países

Não foram apresentadas informações que permitissem chegar à conclusão acerca da existência de novas plantas de produção na China ou em terceiros países. Entretanto, considerando que a capacidade instalada para a produção de pneus de carga estimada para a China é bastante superior ao mercado brasileiro, é possível concluir que, mesmo na ausência de implantação de novas fábricas do produto objeto da revisão na China, ou em terceiros mercados, permanece a ameaça de crescimento das importações chinesas a preços de dumping caso o prazo de aplicação do direito antidumping não seja prorrogado.

8.5 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano

As empresas Double Coin e Zafco, em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2014, alegaram que os indicadores da indústria doméstica apontariam uma situação favorável e que não haveria evidência de dano, nem de correlação significativa entre as importações de origem chinesa e eventual dano à indústria doméstica. Para as empresas, o volume de importações seria pouco representativo quando comparado às importações provenientes de outras origens, à produção e às vendas da indústria doméstica, além de representar pequena parcela do mercado brasileiro. Esses fatores impediriam uma análise de continuidade de dano.

Também em 25 de novembro de 2014, em manifestação conjunta, a ABDIP e as empresas Triangle, Sailun e Zhongce afirmaram que a grande maioria dos indicadores de desempenho da indústria doméstica seriam positivos ou estáveis. Para elas, o dano não poderia ter sido causado pelas importações chinesas, uma vez que o volume dessas importações teria se reduzido significativamente.

Em manifestação apresentada em 25 de novembro de 2014, a Double Coin e a Zafco afirmaram que o preço do produto importado não causaria qualquer efeito à indústria doméstica, tendo em vista que não teria havido subcotação durante o período analisado, nem teria havido evidências de supressão ou depressão de preços. As empresas reiteraram o pedido de encerramento da revisão ou sua conversão para análise de retomada de dano, uma vez que não haveria dano material nem nexo de causalidade entre o alegado dano à indústria doméstica e as importações chinesas.

A Double Coin e a Zafco, em nova manifestação protocolada no dia 15 de dezembro de 2014, afirmaram que os indicadores da indústria doméstica não apontariam a existência de correlação significativa entre as importações objeto da revisão e eventual dano sofrido pela indústria doméstica.

Nesse sentido, as empresas apresentaram análise própria dos indicadores da indústria doméstica, por meio da qual afirmaram que haveria melhora de sua situação. Segundo as empresas, a não recuperação de participação no mercado brasileiro pela indústria doméstica não poderia ser atribuída às importações de origem chinesa, uma vez que elas se reduziram significativamente e corresponderiam a um percentual muito pequeno do mercado brasileiro.

Nesse sentido, as empresas destacaram que a indústria doméstica, conjuntamente com os outros produtores nacionais, atenderia a 82% do mercado nacional e que, portanto, as importações chinesas, responsáveis por apenas 0,5% do consumo nacional aparente, não poderiam causar dano às empresas nacionais. Nesse contexto, destacou que não haveria subcotação do preço do produto objeto da revisão internado, em comparação ao preço da indústria doméstica.

Desse modo, a ausência de recuperação na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teria decorrido das importações provenientes de outras origens, sendo que “um dos únicos indicadores de continuidade de dano encontrados pelo departamento” não teria nexo de causalidade com as importações chinesas.

As empresas Double Coin e Zafco alegaram ainda que o fato de o preço médio CIF das exportações chinesas ser inferior ao preço médio das demais origens não seria suficiente para atribuir dano a estas importações, uma vez que o preço internado é que seria relevante para a análise de subcotação, supressão e depressão de preços.

Por fim, a Double Coin e a Zafco afirmaram que as importações de origem chinesa não seriam representativas, o que inviabilizaria uma análise de continuação de dumping e dano, e que eventual continuação de dano percebida pela indústria doméstica não seria causada pelas importações de origem chinesa. Dessa forma, a Double Coin e a Zafco solicitaram o encerramento da revisão sem a prorrogação de direito antidumping ou, alternativamente, que se passasse a analisar uma possível retomada de dumping e dano.

As empresas afirmaram ainda que as importações chinesas teriam sido avaliadas de forma cumulada com as importações de outras origens, o que, a seu entender, não seria permitido para os fins da revisão. Ademais, as importações teriam decrescido e seriam insignificantes para análise de continuidade de dano.

Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2015, a ANIP reiterou a alegação de que teria continuado a sofrer dano, mesmo ante a existência de medida antidumping em vigor. Nessa ocasião, a Associação afirmou ainda que o decréscimo das importações do produto após a aplicação do direito antidumping decorreria do fato de que os produtores de outros países teriam passado a exportar para o Brasil a preços de dumping e não porque o direito aplicado seria excessivo.

Em relação aos balanços utilizados pela ABIDIP para justificar a inexistência de dano, conforme manifestação de 16 de dezembro de 2014, a ANIP alegou que estes não seriam específicos para a linha de produção do produto objeto da revisão, e, por essa razão, não deveriam ser considerados. A Associação afirmou também que o custo da matéria-prima teria aumentado entre P1 e P5, enquanto o preço da indústria doméstica teria diminuído no mesmo período.

A ANIP afirmou que o cenário de subcotação negativa só seria possível em razão do direito atualmente em vigor, e que, em caso de extinção do direito antidumping, o preço do produto chinês ficaria subcotado em relação ao do produto similar nacional. Afirmou, por fim, que, aplicando-se a rentabilidade média de todo o período, a subcotação seria ainda mais intensa.

Segundo a Associação, os indicadores da indústria doméstica refletiriam a situação das vendas de pneus de fabricação própria e, dessa forma, a revenda do produto importado não os teria afetado. Assim, a lucratividade das revendas dos produtos importados teria sido menor que a dos produtos de fabricação própria, o que implicaria a conclusão de que não teria havido deslocamento da produção pela revenda.

Por fim, a ANIP destacou o enorme potencial exportador chinês de forma a argumentar que a não renovação do direito antidumping implicaria o aprofundamento do dano sofrido pela indústria doméstica.

Em manifestação, protocolada em 12 de janeiro de 2015, a empresa Sunset questionou o fato de o Parecer de início da revisão ter realizado uma análise de continuação do dano à indústria doméstica, e não uma análise de probabilidade de retomada do dano. Segundo a empresa, os indicadores da indústria doméstica teriam apontado um cenário de recuperação.

Nesse sentido, a empresa apontou que, conforme indicado no referido Parecer, teria havido uma queda de 82,3% nas importações chinesas do produto objeto da revisão de P1 para P5, o que indicaria que o direito antidumping aplicado teria sido excessivo. Por fim, a empresa alegou que não haveria que se falar em continuação do dano, de modo que o direito antidumping aplicado nesta revisão não poderia exceder o já em vigor.

A Associação Brasileira de Importadores de Distribuidores de Pneus (ABIDIP) e as empresas Triangle, Sailun e Zhongce protocolaram, conjuntamente, em 3 de março de 2015, manifestação final, segundo a qual, os dados da Nota Técnica n° 12 não indicariam qualquer evidência de que haveria dano atribuível às importações objeto da revisão. Ademais, o direito antidumping em vigor seria excessivo para neutralizar o dano à indústria doméstica, de modo que seus indicadores, ausentes outros prováveis fatores causadores de dano, apresentariam desempenho positivo.

Inicialmente, a ABIDIP e as demais empresas mencionaram o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, segundo o qual seria exigida a existência de alta probabilidade de continuação ou retomada de dumping causador de dano como pré-requisito para a prorrogação do direito antidumping, de modo que mesmo em uma situação de continuação de dumping, caso tal dumping não cause dano ou não leve a sua retomada, a imposição do direito deveria ser extinta.

Ademais, o art. 78 do Decreto supramencionado estipularia que os direitos antidumping teriam o objetivo único de neutralizar o dano causado pelo dumping. Segundo a ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce, os indicadores da indústria doméstica não evidenciariam qualquer sinal de continuação de dano. Haveria ainda relato da própria indústria doméstica de que não teria sofrido dano ao longo de P1. Foram então apresentados dados da evolução do desempenho da indústria doméstica, por meio de indicadores como vendas, participação no mercado brasileiro, produção e capacidade instalada.

A esse respeito, a ABIDIP e as demais empresas ressaltaram: a redução da participação das importações chinesas no mercado; a redução da produção de outros produtos pela indústria doméstica, o que reduziria os ganhos de escala esperados por conta do aumento da produção; a redução do volume de exportações, o que impactaria a produção e o grau de utilização da capacidade, impedindo “o aproveitamento de maiores economias de escala”.

Diante do exposto, a ABIDIP e as empresas afirmaram que, tendo em vista a melhora generalizada dos indicadores da indústria doméstica, uma análise objetiva só poderia levar à conclusão de que, se o dano em P1 havia cessado, em P5 não haveria continuação de dano. Ademais, ainda que haja algum indicador que pudesse fornecer indicação de dano, este não poderia ser atribuído às importações objeto da revisão. A ABIDIP e as empresas apontaram então quatro motivos que seriam fundamentais para sua alegação.

Em primeiro lugar, haveria outros fatores que teriam impactado o desempenho da indústria doméstica. A esse respeito, foram mencionados o art. 3.5 do Acordo Antidumping, e os arts. 32, 104 e 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a fim de ressaltar a obrigação das autoridades investigadoras de não atribuir dano causado por outros fatores às importações investigadas, inclusive nas revisões. Ademais, foi mencionado texto do órgão de solução de controvérsias da OMC, segundo o qual, a fim de cumprir com a obrigação de não atribuição, as autoridades investigadoras deveriam identificar a natureza e extensão dos efeitos danosos de outros fatores conhecidos, sob pena de não ser possível isolar os efeitos realmente atribuíveis às importações investigadas.

Ainda a esse respeito, segundo e ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce, todas as considerações sobre possíveis causas de dano, baseadas em provas positivas e análise objetiva, deveriam estar contidas nos fatos essenciais, a fim de garantir o devido processo legal e a ampla defesa às partes. Nesse contexto, as empresas passaram à descrição do que seriam os outros fatores causadores de dano à indústria doméstica.

O primeiro fator seria a diminuição na produção de outros produtos. A esse respeito, a ABIDIP e as empresas solicitaram que fosse apresentada análise do impacto dessa diminuição sobre os custos unitários em decorrência da perda de escala de produção e vendas do produto similar ao objeto da revisão. Segundo elas, uma vez segregados os efeitos da deterioração do desempenho de produção de outros produtos, a lucratividade em P5 seria mais positiva do que a evidenciada na Nota Técnica DECOM n° 12, de 11 de fevereiro de 2015, por meio da qual foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento.

Outro fator seriam as importações e revendas efetuadas pela indústria doméstica. Nesse sentido, a decisão de importar e revender ao invés de produzir faria com que o grau de utilização da capacidade fosse menor, reduziria os ganhos de escala e reduziria o faturamento da empresa de vendas de fabricação própria. Dessa forma, seria necessário segregar os efeitos das importações e revendas totais sobre a produção, grau de utilização da capacidade, produtividade, emprego, faturamento, custos e resultados. Ademais, os efeitos das importações realizadas pela indústria doméstica provenientes da origem investigada deveriam ser segregados, para fins de avaliação da evolução das importações totais e da subcotação.

Ainda a esse respeito, segundo a ABIDIP e as empresas, o fato de a lucratividade com a revenda ter sido menor do que aquela auferida com a comercialização de produtos de fabricação própria teria impactado a lucratividade da indústria doméstica em P5, a qual seria maior, caso o foco fosse produzir mais internamente. Solicitou-se, portanto, que “se arbitre a margem de lucro no caso de a indústria nacional produzir internamente os produtos investigados ao invés de importar”.

Por fim, apontaram as importações de outras origens como sendo outro fator causador de dano. A ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce mencionaram, a esse respeito, trechos da Resolução CAMEX n° 107, de 21 de novembro de 2014, os quais evidenciariam o aumento das importações provenientes das outras origens e o fato de que tais importações teriam se dado a preços de dumping e com subcotação. Nesse sentido, as conclusões do Parecer DECOM refletido na referida Resolução indicariam que as importações de outras origens que não a China seriam o principal fator causador de dano à indústria doméstica. Ademais, a própria indústria doméstica teria mencionado, na petição de início da revisão, que as importações das outras origens teriam tido impacto sobre seu desempenho.

Nesse contexto, segundo a ABIDIP e as empresas, enquanto as importações provenientes de outras origens teriam atingido a marca 78 mil toneladas, ao final do período de revisão, as importações provenientes da China teriam atingido pouco mais de 2,4 mil toneladas, excluindo-se as importações realizadas pela indústria doméstica. Além disso, as importações provenientes de outras origens teriam aumentado 12 mil toneladas de P4 para P5, de modo que tais importações teriam aumentado, nesse período, o equivalente a 3,2 vezes o total exportado pela China em P5 e 5 vezes o total exportado pela China desconsiderando-se as importações da indústria doméstica. Ainda a esse respeito, o volume exportado pelas outras origens apenas em P5 equivaleria a mais de duas vezes o total exportado pela China ao Brasil durante todo o período de revisão.

Diante do exposto, a ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce solicitaram que fosse explicado o impacto causado pela importação de demais origens sobre os indicadores da indústria doméstica e segregados os efeitos de tal fator daqueles que eventualmente sejam atribuídos às importações objeto da revisão. Segundo a ABIDIP e as empresas, uma vez separados os efeitos das importações das demais origens, o desempenho da indústria doméstica seria “ainda melhor e as despesas ou custos de produção seriam menores devido a uma possível economia de escala”.

Além da existência de outros fatores causadores de dano, a ABIDIP e as empresas destacaram então a evolução das importações objeto da revisão (com redução 82% de P1 a P5, excluídas as importações realizadas pela indústria doméstica) como sendo o segundo motivo pelo qual nenhum efeito negativo à indústria doméstica poderia ser atribuído às importações chinesas.

Ainda segundo a ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce, o terceiro motivo seria o fato de que as importações objeto da revisão seriam insignificantes e irrelevantes, seja em números absolutos ou relativos, tendo atingido em P5 seu menor nível ([confidencial]t) durante todo o período. O volume importado da China equivaleria a [confidencial]% do total importado pelo Brasil em P5 e, dessa forma, seria considerado insignificante, conforme § 2°, art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013. Além disso, a ABIDIP e as empresas afirmaram que as importações objeto da revisão equivaleriam a menos de [confidencial]% da produção nacional e [confidencial]% do mercado brasileiro. A esse respeito, segundo as partes, apesar de importações em volumes insignificantes não justificarem a exclusão da origem de uma revisão de fim de período, tal informação seria importante para fins de causalidade do dano.

A subcotação negativa observada ao longo do período analisado foi apontada como o quarto motivo pelo qual não se poderia atribuir eventual desempenho negativo da indústria doméstica às importações objeto da revisão. Com base nos dados da Nota Técnica, a ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce destacaram que, além de o preço CIF internado das importações objeto da revisão terem sido sempre superiores ao preço da indústria doméstica ao longo do período, a melhora da relação custo/preço afastaria a possibilidade de depressão ou supressão dos preços. Dessa forma, não teria sido observado nenhum efeito sobre preço e, portanto, não seria necessário cálculo de preço de não dano, para fins do cálculo da subcotação das empresas investigadas.

Por fim, a ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce reiteraram, com base nos artigos 104 e 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, as alegações, referentes à suposta melhora do desemprenho da indústria doméstica e ao fato de que o volume de importações originárias da China teria sido insignificante. A queda no volume das importações seria compreensível, já que estariam praticamente proibidas, uma vez que os preços internados estariam em média [confidencial]% superiores aos preços da indústria doméstica. A tendência das exportações chinesas ao Brasil foi então representada por gráficos e seria de acentuada diminuição. Foi ainda reiterado o pedido de segregação do provável impacto de outros fatores sobre o futuro desempenho da indústria doméstica.

Por todo o exposto, a ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce solicitaram a diminuição do direito antidumping atualmente em vigor, de modo que seja suficiente para neutralizar a possível retomada de dano à indústria doméstica causada pelas importações chinesas.

O Grupo Giti, em sua manifestação final, protocolada em 3 de março de 2015, solicitou que fosse realizada análise de possibilidade de retomada de dano e não uma análise de continuação de dano.

Quanto à continuação do dano, a ANIP afirmou, em sua manifestação final, protocolada em 3 de março de 2015, que a situação da indústria doméstica não teria logrado recuperação, após a aplicação das medidas antidumping. Nesse sentido, a ANIP destacou, de P1 a P5, o comportamento dos seguintes indicadores da indústria doméstica: queda do preço de 5%, retração da rentabilidade bruta de 4% e da rentabilidade operacional de 52%, e contração do resultado operacional de 26%.

Segundo a ANIP, ao contrário do que alegaram algumas partes, a redução das importações chinesas de forma alguma demonstraria serem excessivos os direitos aplicados. Segundo ela, as vendas da indústria doméstica teriam sido deslocadas por importações de outras origens, as quais seriam também realizadas a preço de dumping. Ademais, o fato de o preço internado chinês não se apresentar subcotado em relação ao preço da indústria doméstica decorreria de duas razões, quais sejam o direito antidumping aplicado e a depressão do preço da indústria doméstica.

Nesse contexto, na hipótese de revogação do direito antidumping aplicado, a situação da indústria doméstica tenderia a se agravar, quer seja pela subcotação observada quando não se considera os direitos em vigor, quer seja pelo potencial exportador chinês.

Segundo a ANIP, as evidências disponíveis indicariam que, na hipótese de revogação do direito antidumping, ocorreria aumento significativo das importações originárias da China, ainda mais se considerada a aplicação de medidas antidumping sobre pneus de carga sobre as importações de outras origens, implicando agravamento das perdas da indústria doméstica. Portanto, haveria possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica, causada por importações provenientes da China.

8.6 Dos comentários acerca das manifestações

As empresas Double Coin e Zafco, assim como a ABDIP, o Grupo Giti e as empresas Triangle, Sailun, Zhongce e Sunset, ressaltaram que teria havido melhora na situação da indústria doméstica e que, diante da redução das importações do produto objeto da revisão da China, não seria possível falar em continuação de dano.

Cabe ressaltar, inicialmente, que, para fins de início da revisão, foi apurada a existência de indícios de continuação de dano, o qual poderia estar sendo causado pelas importações oriundas da origem sujeita ao direito antidumping, bem como pelas importações provenientes das demais origens.

As informações constantes da petição para fins de início da revisão foram, portanto, consideradas suficientes para motivar o início da presente revisão. Ademais, estava em curso investigação de dumping nas exportações de pneus de carga originários da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Rússia, da Tailândia e do Taipé Chinês, por meio da qual havia apurado indícios de dumping e de dano dele decorrente. Dessa forma, havia informações suficientes de que o dano evidenciado pela indústria doméstica poderia ser causado pelas importações provenientes dessas origens, e não se poderia desconsiderar essas informações na instrução do presente processo.

Nesse contexto, concluiu-se que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída às importações provenientes da China, as quais apresentaram redução de 73,5% de P1 a P5, tendo representado apenas [confidencial]% do mercado brasileiro em P5. Por outro lado, as importações provenientes das outras origens apresentaram aumento de 171.6% de P1 para P5, tendo representado [confidencial]% do mercado brasileiro no período de revisão. Dessa forma, o dano evidenciado pela indústria doméstica não foi causado pelas importações provenientes da origem sujeita ao direito antidumping.

A esse respeito, ressalta-se a Resolução CAMEX n° 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU em 24 de novembro de 2014, que encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e do Taipé Chinês.

Isso não obstante, cabe ainda ressaltar que a não renovação do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga provenientes da China levaria, muito provavelmente à retomada dano da indústria doméstica causado pelas importações chinesas.

Segundo as empresas Double Coin e Zafco, o fato de o preço médio CIF das exportações chinesas ser inferior ao preço médio das demais origens não seria suficiente para atribuir dano a estas importações. A esse respeito, ressalta-se que o fato de as importações chinesas se darem a preço médio inferior ao das importações das demais origens não implica que se possa atribuir dano às importações investigadas, mas sim que a não renovação do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga provenientes da China levaria, muito provavelmente, ao aumento do volume dessas importações, comprovadamente efetuadas a preço de dumping e subcotadas em relação à indústria doméstica, o que potencialmente desencadearia a retomada do dano causado pelas importações chinesas.

A Double Coin e a Zafco afirmaram ainda que as importações chinesas teriam sido avaliadas de forma cumulada com as importações de outras origens. A esse respeito, cabe esclarecer que, conforme item 6 desta Resolução, as importações provenientes da China foram analisadas em todos os seus aspectos, volume, valor e preço, independentemente das importações das demais origens. Dessa forma, não há que se falar em análise cumulada das importações.

A ABIDIP e as empresas Triangle, Sailun e Zhongce destacaram a obrigação das autoridades investigadoras de não atribuir dano causado por outros fatores às importações investigadas, inclusive nas revisões. Ademais, a fim de cumprir com a obrigação de não atribuição, as autoridades investigadoras deveriam identificar a natureza e extensão dos efeitos danosos de outros fatores conhecidos, sob pena de não ser possível isolar os efeitos realmente atribuíveis às importações investigadas. A esse respeito, ressalta-se que, uma vez tendo-se concluído pela probabilidade de retomada do dano causado pelas importações chinesas, e não por sua continuação, não há que se falar em análise dos outros possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica.

Ainda a esse respeito, segundo e ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce, todas as considerações sobre possíveis causas de dano e causalidade deveriam estar contidas nos fatos essenciais, a fim de garantir o devido processo legal e a ampla defesa às partes. Quanto a isso, cabe esclarecer que o objetivo da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, consolidados em forma de Nota Técnica, visa a disponibilizar para as partes os principais elementos do processo que serão analisados para que se chegue a conclusões definitivas. Às partes é dada a oportunidade de se manifestarem acerca desses elementos, de modo que seus argumentos sejam levados em consideração para fins de determinação final.

Dessa forma, caso fossem exaradas as considerações acerca de causalidade já nos fatos essenciais, aí sim estaria ferindo os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que emitiria a análise sem que as partes pudessem se posicionar a respeito.

A ABIDIP e as empresas solicitaram que fosse apresentada análise do impacto da diminuição da produção de outros produtos sobre os custos unitários em decorrência da perda de escala de produção e vendas do produto similar ao objeto da revisão. A esse respeito, cumpre reiterar que, uma vez tendo-se concluído pela probabilidade de retomada do dano causado pelas importações chinesas, e não por sua continuação, não há que se falar em análise dos outros possíveis fatores causadores de dano.

Em que pese não ser necessária a análise de outros fatores causadores de dano, cabe ressaltar que, em P5, o volume produzido de outros produtos correspondeu a apenas [confidencial]% do volume total produzido pela indústria doméstica, sendo, portanto, pouco expressivo. Ademais, ainda que o volume de produção de outros produtos tenha diminuído 12,5% de P1 para P5, a produção do produto similar ao objeto da revisão aumentou 47,7% no mesmo período, não sendo razoável falar em perda de escala de produção.

Nesse sentido, as importações e revendas efetuadas pela indústria doméstica foram apontadas como possíveis outros fatores causadores de dano pela ABIDIP e pelas empresas Triangle, Sailun e Zhongce, de modo que o fato de a lucratividade com a revenda ter sido menor do que aquela auferida com a comercialização de produtos de fabricação própria teria impactado a lucratividade da indústria doméstica em P5. Solicitou-se, nesse sentido, que “se arbitre a margem de lucro no caso de a indústria nacional produzir internamente os produtos investigados ao invés de importar”. A esse respeito, cumpre ressaltar que todos os indicadores apresentados nesta Resolução, em especial aqueles relacionados à lucratividade, refletem a situação das vendas de pneus de carga de fabricação própria de cada uma das empresas que compõem a indústria doméstica, não sendo, afetados, portanto, pelo desempenho das revendas de produtos importados pelas empresas.

Por fim, a ABIDIP e as empresas apontaram as importações provenientes de outras origens como sendo outro fator causador de dano. Ademais, destacaram que a evolução das importações objeto da revisão seria um motivo pelo qual nenhum efeito negativo à indústria doméstica poderia ser atribuído às importações chinesas. Quanto a isso, cumpre reiterar o entendimento segundo o qual a não renovação do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga provenientes da China levaria, muito provavelmente, à retomada do dano causado pelas importações chinesas.

A ABIDIP e as empresas Triangle, Sailun e Zhongce destacaram que as importações objeto da revisão seriam insignificantes e irrelevantes, seja em números absolutos ou relativos. No entanto, as próprias partes reconheceram que importações em volumes insignificantes não justificariam a exclusão da origem de uma revisão de fim de período, mas consistiriam em informação importante para fins de causalidade do dano. Cabe somente ressaltar que o Decreto n° 8.058, de 2013, não faz referência, no que tange a revisões de final de período, a volumes de importação insignificantes, ou mesmo irrelevantes. O § 3°, do art. 107, do referido Decreto faz menção, no entanto, à hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, hipótese esta em que, de fato, não há que se falar em exclusão da origem ou mesmo extinção dos direitos em vigor.

As empresas e a ABIDIP alegaram ainda que a subcotação negativa seria evidência de inexistência de nexo causal entre o dano e as importações objeto da revisão e que não teria sido observado nenhum efeito sobre o preço da indústria doméstica. A esse respeito, cabe reiterar a análise exposta no item 8.1 desta Resolução, segundo a qual, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço do produto importado estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos (de P1 a P5). Dessa forma, ainda que não haja nexo causal entre o dano e as importações objeto da revisão, não se pode afastar a possibilidade de retomada de dano causado por essas importações.

Com relação à afirmação de que não teria havido nenhum efeito sobre o preço da indústria doméstica, ressalta-se que, apesar de ter havido redução do preço médio de venda de 5,4% de P1 para P5, de fato, nenhum efeito sobre o preço da indústria doméstica pode ser atribuído às importações do produto objeto da revisão..

No entanto, com relação à alegação de que não teria sido observado nenhum efeito sobre preço e, portanto, não seria necessário cálculo de preço de não dano, cumpre esclarecer que, conforme o 7.15 desta Resolução, constatou-se ter havido deterioração dos indicadores de rentabilidade operacional da indústria doméstica ao longo do período de análise de retomada de dano. Dessa forma, ainda que a deterioração não possa ser atribuída às importações objeto da revisão, não se pode afastar a necessidade do cálculo do preço de não dano pra fins de cálculo da subcotação.

Em relação à alegação das empresas e da ABIDIP de que o volume de importações originárias da China apresentou acentuada diminuição e teria sido insignificante, concluiu-se, para fins de determinação final, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, evidenciada no item 7.15 desta Resolução não pode ser atribuída às importações de pneus de carga originárias da China, o que não afasta, entretanto, a possibilidade de retomada do dano causado por essas importações.

8.7 Da conclusão sobre a possibilidade de retomada do dano

Para fins de determinação final desta revisão, concluiu-se que as importações de pneus de carga originárias da China não contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica explicitada no item 7.15 desta Resolução.

Deve-se ressaltar, no entanto, que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço das importações chinesas estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos (de P1 a P5). Ademais, o preço CIF médio por tonelada das importações objeto da revisão permaneceu inferior àquele das importações provenientes das demais origens em todos os períodos de análise de continuação/retomada de dano.

Dessa forma, concluiu-se, para fins de determinação final desta revisão, que, caso os direitos antidumping não sejam prorrogados, as exportações da China para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas a preços de dumping e subcotados em relação aos do similar nacional, seriam retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. Isso, muito provavelmente, levaria à retomada do dano à indústria doméstica, considerando ainda a elevada capacidade de produção e de exportação chinesa de pneus de carga explicitadas.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

9.1 Do direito antidumping definitivo

Conforme já citado nesta Resolução, dispõe o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de pneus de carga da China para o Brasil, durante o período de revisão de dumping.

Além disso, ante a redução das importações provenientes da origem sujeita ao direito antidumping ao longo do período de revisão e ainda, considerando que o preço médio das importações chinesas quando somado ao direito antidumping recolhido no período se mostrou superior ao preço praticado pela indústria doméstica, considerou-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado mostrou-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pela continuação das exportações chinesas a preços de dumping.

Para o Grupo Giti, no entanto, não fora apurada margem de dumping individualizada na investigação original. Dessa forma, nesta revisão, propõe-se a individualização do direito antidumping a ser cobrado nas importações do produto do Grupo Giti na forma do item 9.2 desta Resolução.

9.2 Do cálculo do direito antidumping definitivo para o Grupo Giti

Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações do Grupo Giti para o Brasil, conforme evidenciado no item 5.2.1.3.2 desta Resolução, e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/kg Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%)
4,48 3,17 1,31 41,3

Cabe, então, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações do grupo para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação do grupo, internado no mercado brasileiro.

No que se refere ao preço da indústria doméstica, uma vez que esse preço sofreu depressão durante o período de revisão, foi necessário o ajuste do mesmo de forma a incluir margem de lucro razoável, que refletiria a situação da indústria doméstica num cenário de ausência de dano.

Assim, ajustou-se o preço médio ex fabrica da indústria doméstica no período de investigação de continuação de dumping (P5), de forma que esse preço incluísse a margem de lucro operacional média obtida de P2 e P3 pela indústria doméstica, qual seja [confidencial]%.

A margem operacional de P1 não foi considerada na apuração da margem de lucro operacional média, porque estava sob impacto das importações a preço de dumping da China, conforme explicitado anteriormente nesta Resolução, uma vez que a aplicação do direito antidumping ocorreu somente neste período e os indicadores nesse interstício refletem a situação da indústria doméstica ainda sem a proteção contra a concorrência desleal chinesa.

As margens operacionais de P4 e de P5 não foram consideradas na apuração da margem operacional de lucro média, porque sofriam impacto das importações a preço de dumping das demais origens investigadas no processo MDIC/SECEX 52272.001463/2012-34.

O resultado foi convertido de reais para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada no período P5 (2,1063), obtida com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O preço médio ex fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou, assim, US$ [confidencial]/kg.

Para o cálculo dos preços internalizados do produto importado dos produtores/exportadores investigados pertencentes ao Grupo GITI, foram considerados os preços médios de exportação, na condição CIF, obtidos a partir do preço médio na condição FOB, apurado com base nas informações apresentadas pelas empresas na resposta ao questionário de produtor/exportador. Ao preço médio, na condição FOB, foram acrescidos os valores referentes ao frete internacional unitário, incorrido nas exportações do produto do Grupo Giti para o Brasil, obtidos dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB, em dólares estadunidenses.

Ressalte-se que não foi apurado valor de seguro internacional despendido nas operações de exportação do produto para o Brasil, segundo os dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB, de forma que o preço médio na condição CIF corresponde ao preço médio na condição FOB, acrescido do frete internacional.

Aos preços médios do produto importado na condição CIF foram, então, acrescidos:

a) o valor do imposto de importação, obtido a partir da aplicação da alíquota do imposto de 25% sobre o preço CIF.

b) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre os valores do frete internacional marítimo, incorrido nas exportações do produto do Grupo Giti para o Brasil, conforme consta dos dados oficiais de importação da RFB;

c) despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 3,1% obtido a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado. Esse percentual foi, então, aplicado sobre o preço médio do produto importado, na condição CIF.

Foram comparados, a partir dessas informações, os preços médios da indústria doméstica, líquidos de impostos e frete, com os preços do Grupo Giti, na condição CIF, internado no mercado brasileiro. A subcotação apurada foi de US$ [confidencial]/kg.

Concluiu-se, dessa forma, que a margem de dumping apurada para o Grupo Giti, conforme evidenciado nos itens 5.2.1.3.2, foi inferior à subcotação observada nas exportações do grupo para o Brasil, em P5.

9.3 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo

A ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce solicitaram conjuntamente, por meio de manifestação protocolada em 1° de agosto de 2014, a revogação do direito antidumping em vigor, sua redução ou sua manutenção. As partes fundamentaram seu pedido pelo art. 107, §§ 3° e 4°, porque entenderam que os dispositivos deveriam ser interpretados para que empresas que não tenham exportado no período ou tenham exportado em quantidades não representativas tenham o direito mantido ou diminuído.

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 1° de agosto de 2014, a empresa Zhongce alegou que o direito antidumping em vigor teria sido suficiente para neutralizar o dano, motivo pelo qual a empresa solicitou a redução ou a manutenção do direito em vigor.Segundo a Zhongce, ao art. 107, §§ 3° e 4°, do Decreto n° 8.058, de 2013, deveria ser dada interpretação por analogia, de modo que as empresas que não exportaram o produto objeto do direito antidumping no período de revisão ou aquelas que exportaram em quantidades não representativas tivessem o direito mantido ou diminuído.

Em manifestação protocolada em 1° de setembro de 2014, a Triangle ressaltou o fato de que o preço do produto importado sujeito ao direito antidumping não teria estado subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo do período de análise. A Triangle ressaltou ainda que os direitos atualmente em vigor teriam sido calculados com base na subcotação existente no período da investigação original. Dessa forma, seria necessário um ajuste, de modo que o direito antidumping fosse calculado com base na atual margem de subcotação.

Nesse sentido, a empresa sugeriu que o cálculo dos direitos antidumping visasse a igualar o preço médio internado do produto chinês ao preço médio de venda da indústria doméstica. O direito antidumping absoluto seria, portanto, de US$ [confidencial]/kg.

Em 25 de novembro de 2014, ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce, apresentaram manifestação conjuntamente, por meio da qual solicitaram que o direito antidumping fosse readequado para a atual subcotação, uma vez que não teria havido dano ou causalidade que justificasse a sua manutenção.

A ABIDIP e as empresas reafirmaram que as diferenças entre os preços domésticos e os preços do produto chinês internado indicariam excesso nos direitos antidumping em vigor, o que evidenciaria a necessidade de se reduzir o direito aplicado.

A Associação e as empresas afirmaram ainda que o preço da borracha natural teria sofrido queda acentuada nos últimos anos, e que esse fato explicaria a diminuição dos custos e a “reacomodação” dos preços domésticos e internacionais. Por esse motivo, a margem de dumping deveria ser recalculada, a fim de ser ajustada ao atual cenário do comércio entre a China e o Brasil.

No que diz respeito à análise de preços, a Double Coin e a Zafco afirmaram, em manifestação protocolada em 15 de dezembro de 2014, que as diferenças entre os preços domésticos e os preços do produto chinês internado indicariam excesso no direito antidumping em vigor, o que evidenciaria a necessidade de se reduzir o direito aplicado.

A produtora e a exportadora afirmaram, ainda a esse respeito, que o direito antidumping não só teria neutralizado o dano, como teria oferecido vantagem competitiva excessiva à indústria doméstica, uma vez que o preço do produto chinês internado estaria bastante superior ao preço da indústria doméstica.

Em manifestação apresentada em 19 de dezembro de 2014, a Double Coin e a Zafco Trading pediram que, caso se optasse pela manutenção do direito antidumping, o alcance da margem individualizada deveria ser alterado para abranger apenas a produtora, não incluindo, portanto, a empresa exportadora não relacionada Zafco Trading.

As empresas afirmaram que as informações apresentadas em sede de questionário do exportador e resposta ao ofício de informações complementares teriam sido consideradas como suficientes, não sendo necessária a realização de verificação in loco. Dessa forma, afirmaram as empresas que as informações prestadas teriam sido validadas.

Também em 19 de dezembro de 2014, a Hankook protocolou manifestação, por meio da qual afirmou não ter exportado o produto investigado após a imposição do direito antidumping, o que significaria que o direito não só teria sido suficiente para neutralizar o dumping e dano dele decorrente, como teria sido excessivo.

A empresa solicitou que o direito aplicado fosse reduzido ou que fosse mantido, uma vez que teria sido eficaz para impedir tanto a continuação como a retomada de qualquer prática desleal pela empresa.

Em 12 de janeiro de 2015, o Grupo Giti protocolou manifestação, por meio da qual ressaltou seu entendimento de que deveria ser calculada margem individual de dumping para os produtores/exportadores selecionados, e estender o atual direito aos demais produtores/exportadores conhecidos.

Também em 12 de janeiro de 2015, a ANIP protocolou manifestação, por meio da qual afirmou que as empresas Double Coin, Zafco e Jiangsu Hankook Tire não teriam exportado para o Brasil no período, e, portanto, não fariam jus a margem individualizada. Além disso, não haveria embasamento legal para que as informações da Double Coin e da Zafco fossem consideradas validadas, uma vez que não fora realizada verificação in loco naquelas empresas.

A Sunset, em manifestação final protocolada em 12 de janeiro de 2015, apresentou argumentos a respeito da isonomia na aplicação de eventual novo direito antidumping. Para a empresa, o direito antidumping em vigor estaria especialmente excessivo para os produtores/exportadores da categoria “demais empresas”, os quais estão sujeitos a um direito de US$ 2,59/kg. Nesse sentido, a empresa entende ser “essencial que se reduza o direito aplicado no caso de prorrogação, de forma que não persistam as distorções atualmente existentes”.

A Sunset questionou ainda a atribuição de um direito antidumping menor para os exportadores que colaboraram de alguma forma na investigação original. Esta categoria “intermediária” estaria sujeita a um direito antidumping de US$ 1,42/kg, o que geraria uma distorção em relação às “demais empresas”. Para a empresa, as práticas atuais referentes a cálculo de direito antidumping não estariam de acordo com este “tratamento diferenciado”.

Assim, o fato de terem respondido ao questionário na investigação original, sem que seus dados tenham sido submetidos à verificação in loco, não poderia justificar o tratamento supostamente privilegiado dessas empresas em uma eventual prorrogação do direito. Assim, “o benefício que receberam, que podia se justificar à luz da prática do DECOM à época, não mais se justifica”. Segundo a Sunset, atualmente, nos termos do Art. 80, §§ 1° e 2° do Decreto 8.058, o fato de um exportador responder ao questionário de maneira voluntária não impediria que a ele fosse aplicado a mesma regra aplicável aos demais exportadores conhecidos não selecionados.

Para a Sunset, na prática, as demais empresas teriam sido impedidas de exportar e, por este motivo, não teriam sido conhecidas na revisão. Dessa forma, a manutenção do critério de diferenciação perpetuaria uma “discriminação que não encontra fundamento nas regras e práticas atuais”. Por fim, a Sunset solicitou que se aplique aos exportadores de ambas as categorias o mesmo direito antidumping, baseado no novo valor normal.

Em relação ao comportamento das importações, a Sunset, em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2015, afirmou que seria necessário levar em conta alterações macroeconômicas especialmente no que diz respeito à taxa de câmbio. A empresa destacou que o real teria se desvalorizado em 18,4% em relação ao dólar entre a data de divulgação da Circular Secex que deu início à revisão e o dia 16 de dezembro. Já em relação à taxa de câmbio considerada na petição inicial, a desvalorização teria sido de 23%.

Nesse sentido, a Sunset apresentou simulações sobre a subcotação considerando diferentes cenários para a taxa de câmbio e para o valor do direito antidumping. Partindo da análise dessas simulações, a Sunset concluiu que “a expectativa em relação à evolução da taxa de câmbio no Brasil deveria deduzir sensivelmente a aplicação do direito antidumping sobre as importações de pneus de carga originárias da China”. Segundo suas estimativas, “um direito antidumping que eliminaria a margem de subcotação considerando a taxa de câmbio atual e a expectativa para 2015 deveria estar na faixa de US$ 0,33/kg a 0,36/kg”.

A Sunset apresentou ainda tabela com a evolução das perspectivas de crescimento econômico nos mercados da China, do Brasil e do terceiro país (EUA). Nesse contexto, a queda da expectativa de crescimento do mercado brasileiro e a evolução de variáveis macroeconômicas, como a expectativa de inflação, poderiam sugerir que o mercado interno não será muito atrativo para os exportadores nos próximos períodos. Além disso, ao apontar a expectativa de retomada do crescimento econômico no mercado estadunidense, a Sunset inferiu que a utilização dos preços desse mercado poderia superestimar o valor normal considerado na análise de dumping.

Ainda a esse respeito, a Sunset apontou a queda contínua da expectativa de crescimento da economia chinesa, o que poderia fazer com que os exportadores chineses redirecionassem suas exportações para o mercado dos EUA, que estaria mais aquecido. Para a empresa, este contexto econômico justificaria a redução dos direitos antidumping e a equalização das condições de concorrência entre os exportadores da China.

A ANIP apresentou, em sua manifestação final, protocolada em 3 de março de 2015, comentários em relação aos argumentos apresentados pela empresa Sunset, em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2015. Os referidos argumentos destacariam que a perspectiva de evolução da taxa de câmbio R$/USD e de crescimentos das economias brasileira, chinesa e estadunidense indicariam não ser provável a retomada do dano à indústria doméstica, causado por importações chinesas. Segundo a ANIP, os referidos argumentos teriam sido apresentados após ter sido encerrado o prazo para a apresentação de elementos de prova a serem considerados na determinação final, que teria se encerrado em 19 de dezembro de 2014. Ademais os argumentos seriam tendenciosos e, não apenas em função da apresentação intempestiva, mas também por serem inadequados não deveriam ser considerados.

Com relação à alegação de que a desvalorização do real implicaria significativa redução do direito antidumping, a ANIP afirmou que haveria equívoco no raciocínio apresentado, uma vez que consideraria como sendo constante o preço do produto chinês. Quanto ao argumento referente à expectativa de crescimento das economias brasileira, chinesa e estadunidense, a ANIP ressaltou que a baixa perspectiva de crescimento da economia brasileira não implicaria que o mercado de pneus também apresentaria estagnação. O mesmo se aplicaria para as economias chinesa e estadunidense, e o desempenho do mercado específico de pneus de carga daqueles países. A esse respeito, a Associação afirmou que, apesar da projeção de crescimento de 2,5% para a economia brasileira em 2013, o mercado brasileiro de pneus de carga apresentou incremento de 17% de P4 para P5.

Com relação ao direito antidumping aplicável ao Grupo Giti, a ANIP mencionou o § 2° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, segundo o qual o direito antidumping poderia ser prorrogado sem alteração, caso a margem de dumping calculada para o período não refletisse o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão. Nesse sentido, a análise dos dados da RFB demonstraria fortes indícios de que os preços de marcas do Grupo Giti teriam sido majorados em mais de 50% de P4 para P5, enquanto o preço médio das importações provenientes da China teria apresentado movimento inverso. Dessa forma, a ANIP solicitou que o direito do Grupo Giti atualmente em vigor fosse mantido (direito aplicado aos demais produtores), uma vez que a margem calculada não refletiria o comportamento durante a totalidade do período de revisão.

Em 3 de março de 2015, as empresas Double Coin e Zafco apresentaram conjuntamente suas manifestações finais. Inicialmente, as empresas reiteraram o posicionamento favorável ao encerramento da revisão sem a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor. As razões seriam: deveria ter sido realizada uma análise de retomada de dumping, dano e nexo causal e não de continuação; a indústria doméstica não teria sofrido dano continuamente durante o período de revisão; qualquer dano que a indústria doméstica venha a ter sofrido não se relacionaria às importações do produto objeto da presente revisão, mas sim às importações de outras origens, inexistindo, portanto, nexo causal.

Entretanto, a Double Coin solicitou que, caso se decida prorrogar o direito antidumping, isso deveria ser feito de forma individualizada à empresa, em menor ou igual valor ao direito atualmente em vigor. A esse respeito, a empresa ressaltou que não haveria posicionamento na Nota Técnica n° 12, referente ao eventual direito a ser prorrogado para a empresa. Ademais, as empresas ressaltaram que a ANIP teria defendido que a Double Coin e a Zafco não fariam “jus à margem de dumping individual” e que a alegação de que a ausência de verificação in loco resultaria na validação automática das informações fornecidas pelas empresas não apresentaria embasamento legal.

A esse respeito, as empresas afirmaram que a ANIP não teria desenvolvido seus argumentos, de modo que pudessem ser contrapostos aos motivos, apresentados pela Double Coin, pelos quais ela faria jus a um direito antidumping individualizado. Nesse sentido, segundo o art. 27 do Decreto n° 8.058, de 2013, a regra geral seria a determinação de margens individuais para todos os produtores/exportadores conhecidos. A exceção estaria expressa no art. 28, o qual faria menção a casos em que o número excessivo de produtores/exportadores tornaria impraticável a determinação a que se refere o art. 27. No entanto, seria também determinado direito antidumping individual para produtores/exportadores que, não tendo sido incluídos na seleção, apresentassem a informação necessária a tempo de ser considerada durante a revisão.

Ainda a esse respeito, mencionaram o art. 80 do Decreto supramencionado, segundo o qual apenas se aplicariam direitos antidumping individuais de mesmo valor quando a análise dos casos individuais resultasse em sobrecarga despropositada para a autoridade investigadora. Nesse contexto, a empresa Double Coin satisfaria todos os requisitos para a aplicação de direito antidumping individualizado calculado com base em suas informações. A Double Coin seria produtora conhecida, teria apresentado a informação necessária a tempo pleno de ser considerada e a análise de seu caso individual não geraria trabalho adicional, uma vez que bastaria a prorrogação do direito atual em igual ou menor montante.

Dessa forma, não seria relevante o fato de a empresa estar ou não na seleção realizada. Além disso, não seria relevante o fato de a empresa ter ou não exportado durante o período de investigação, de modo que o fato de o direito antidumping ter impedido as importações brasileiras do produto da empresa não poderia ser utilizado para excluir o seu direito de manter sua margem individualizada.

Não haveria, portanto qualquer justificativa legal para a não obtenção de direito antidumping individualizado pelas empresas. Ademais, reiteraram que a prorrogação do direito deveria abranger somente a empresa produtora Double Coin Holdings Co. Ltd., não incluindo a empresa exportadora Zafco Tranding LLC, tendo em vista que não consistem em empresas relacionadas.

Com relação à validade dos dados apresentados, as empresas contestaram o entendimento da ANIP de que não teriam sido validados, uma vez que não foram submetidos à verificação in loco. A esse respeito, as empresas afirmaram que a verificação in loco não seria obrigatória e, além disso, conforme o art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso um dado não seja aceito, este deverá notificar a parte interessada do motivo da recusa. Não tendo sido notificada de que os dados ou parte deles não teriam sido aceitos, restaria fundamentada a validade das informações apresentadas pela Double Coin, independentemente da realização de verificação in loco. Ficaria, dessa forma, afastada a possibilidade de aplicação da melhor informação disponível à empresa.

Quanto ao direito antidumping a ser prorrogado para a Double Coin, a empresa ressaltou que este somente poderia ser igual ou inferior ao direito em vigor. Tal situação estaria fundamentada no § 4° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, e se basearia no fato de que, por não ter exportado durante o período de análise de continuação de dumping, a empresa não teria como lesar a indústria doméstica. Nesse sentido, o direito antidumping teria sido tamanho que teria impedido a empresa de realizar exportações ao Brasil e, portanto, não faria sentido majorá-lo, uma vez que já ultrapassaria o necessário para proteger a indústria doméstica de dano.

Por fim, as empresas afirmaram que teriam cooperado de forma completa ao longo da revisão, tendo fornecido todos os elementos solicitados. Diante disso, solicitaram que as informações por elas apresentadas fossem consideradas e seus argumentos acolhidos.

A empresa Sailun protocolou, em 3 de março de 2015, manifestação final, em que ressaltou que não haveria continuação de dano durante o período de revisão, uma vez que os volumes importados da China teriam sido insignificantes após a imposição das medidas antidumping atualmente em vigor.

Nesse sentido, a empresa reiterou argumentos apresentados anteriormente pela empresa Triangle, segundo os quais o montante importado da China por importadores independentes teria sido de [confidencial]% das importações totais em P5. Ademais, as importações provenientes da China, excluídas as importações realizadas pela indústria doméstica, teriam sido reduzidas em 82% de P1 a P5, tendo representado, no período investigado, [confidencial]% do volume de vendas domésticas e [confidencial]% do consumo nacional aparente.

Nesse contexto, os direitos em vigor seriam excessivos, o que seria confirmado pela diferença entre os preços do produto chinês internado e os preços domésticos. A Sailun solicitou então a redução do direito antidumping atual, uma vez que a imposição de medidas de defesa comercial teria como objetivo impedir o dano à indústria doméstica, e não bloquear o acesso ao mercado brasileiro. A solicitação da empresa teria respaldo nos §§ 3° e 4° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, segundo os quais, na hipótese de não ter havido importações da origem investigada em quantidades representativas, seria recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

A Sailun solicitou ainda que o novo direito antidumping seja calculado levando-se em conta a atual margem de subcotação, conforme teria sido feito na investigação original. A empresa mencionou, nesse sentido, os artigos 9.1 e 11.1 do Acordo Antidumping, segundo os quais seria desejável que o direito recomendado fosse inferior à margem apurada, desde que fosse suficiente para remover o dano causado à indústria doméstica.

Nesse sentido, segundo a empresa, seria pertinente o cálculo do “direito antidumping ajustado”, apresentado em manifestação protocolada pela ABIDIP em 16 de dezembro de 2014. A Sailun apresentou tabela de subcotação, conforme o Parecer DECOM n° 27/2014, o qual deu início à presente revisão, tendo substituído a rubrica de direito antidumping recolhido pelo “direito antidumping ajustado”. A esse respeito, segundo a empresa, o imposto de importação teria sido erroneamente calculado, uma vez que a alíquota deveria ser de 25% e não 16%. As despesas de internação também estariam incorretas, já que deveriam ser 3,1% e não 3%.

A nova tabela de subcotação apontaria então para uma margem de USD [confidencial]/kg, a qual seria suficiente para igualar o preço médio do produto importado da China e o preço praticado pela indústria doméstica em P5. A referida margem seria suficiente para neutralizar o dano e deveria servir de referência para o cálculo do direito antidumping, em consonância com a regra do menor direito. A empresa apresentou ainda cálculos do que seria a subcotação com base no preço de não dano, sendo este o preço praticado pela indústria doméstica em P1. Nesse cenário, o direito antidumping seria de USD [confidencial]/kg, valor também inferior ao direito em vigor.

Diante do exposto, a Sailun afirmou que o direito antidumping a ser aplicado deveria ser de USD [confidencial]/kg. Segundo a empresa, a redução do direito, a fim de se igualar à subcotação seria consistente com o princípio do menor direito, nos termos do art. 107, § 4° do Decreto n° 8.058, de 2013.

A ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce, em manifestação protocolada em 3 de março de 2015, reiteraram que a ANIP teria afirmado, na petição de início da revisão, que a indústria doméstica não teria sofrido dano em P1, devido à aplicação de direito antidumping provisório, referente à investigação antidumping original de pneus de carga da China. O suposto reconhecimento da ausência de dano em P1 seria incompatível com alegações posteriores acerca da existência de depressão e supressão de preços da indústria doméstica em P1, e também com o pedido da ANIP para que fosse considerada a rentabilidade média de todo o período para o ajuste do preço, para fins do cálculo da subcotação. A ABIDIP e as empresas afirmaram então que o preço de P1 deveria ser considerado o preço de não dano.

Foi então reapresentado cálculo da ABIDIP, constante da manifestação protocolada em 16 de dezembro de 2014, por meio do qual a subcotação teria sido recalculada, com base no que seria o “direito antidumping ajustado”. A esse respeito, a ABIDIP e as empresas reiteraram os argumentos apresentados pela empresa Sailun, referentes a supostos erros no cálculo do Parecer de Início. Além disso, foi reiterado o argumento de que um direito no valor de USD [confidencial]/kg seria suficiente para equalizar o quadro de subcotação, tendo-se o preço de não dano como sendo o preço da indústria doméstica em P1.

Ainda com relação à subcotação, a ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce afirmaram que deveria ser levado em consideração, para fins de comparação de preços, o adicional de 1% imputado ao PIS/COFINS-Importação de forma diferenciada ao PIS/COFINS pago em transações internas. Esse adicional, implementado em P5 pela Lei 12.844/2013, teria criado um diferencial de preço do produto importado em comparação ao nacional.

Ademais, a ABIDIP e as empresas apontaram que o imposto de importação calculado estaria subestimado, por conta de operações de drawback, as quais teriam sido realizadas pela Goodyear e deveriam ser excluídas da análise. Nesse sentido, para que haja justa comparação, o imposto de importação utilizado no cálculo da subcotação deveria ser o correto e vigente de 25%.

O Grupo Giti solicitou, em manifestação protocolada em 3 março de 2015, que fosse aplicado um mesmo direito antidumping para as produtoras do Grupo Giti e que a aplicação fosse feita a determinado produtor, sem vinculação ao exportador. O grupo solicitou, ainda, que fossem aplicados direito antidumping aos demais produtores verificados com base em seu comportamento durante o período de revisão.

9.4 Dos comentários acerca das manifestações

A ABIDIP e as empresas Triangle, Sailun e Zhongce afirmaram que a diminuição das importações da China e a queda na participação no mercado brasileiro demonstrariam que o direito antidumping em vigor seria suficiente para neutralizar o dumping e o dano dele decorrente. Nesse sentido, solicitaram que os direitos atualmente em vigor fossem prorrogados ou reduzidos. A esse respeito, cabe reiterar que, conforme o item 5 desta Resolução, concluiu-se pela continuação do dumping, de modo que não se pode afirmar que o direito antidumping em vigor foi suficiente para interromper a prática de dumping por parte de exportadores chineses. Com relação ao dano causado pelas importações chinesas, ressalta-se que, ainda que fosse considerado que este fora “neutralizado” pelo direito em vigor, não se pode afastar a possibilidade de sua retomada. Quanto à solicitação de que os direitos sejam prorrogados ou reduzidos, vide determinação final no item 11 desta Resolução.

A ABIDIP e as empresas Triangle, Sailun e Zhongce afirmaram então que as diferenças entre os preços domésticos e os preços do produto chinês internado indicariam excesso nos direitos antidumping em vigor. A Associação e as empresas parecem fazer menção à subcotação apresentada no item 8.1 desta Resolução. A esse respeito, cabe ressaltar que a comparação de preços, nesse caso, levou em consideração o preço médio de pneus de carga, praticado pela China, de acordo com os dados oficiais da Receita Federal, e o preço médio da indústria doméstica ao longo do período de revisão. A referida comparação fora realizada para fins de avaliação dos efeitos sobre o preço da indústria doméstica e nada tem a ver com o cálculo do direito antidumping a ser recomendado.

Com relação à alegação da ABIDIP e das empresas Triangle, Sailun e Zhongce de que o preço da borracha natural teria sofrido queda acentuada nos últimos anos, e que, portanto, seria necessário promover adequação da margem de dumping, cumpre esclarecer que a margem de dumping é calculada pela diferença entre o valor normal apurado para a China e o preço de exportação. Nesse sentido, considera-se que eventual variação no preço de insumos não afeta a comparabilidade dos referidos dados, mesmo porque afetaria de forma isonômica todos os atores do mercado.

Também as empresas Double Coin, Zafco, Sailun e Triangle se referiram ao fato de que o direito antidumping atualmente em vigor seria excessivo, diante da evolução da subcotação dos preços médios chineses internados. Inicialmente, deve-se esclarecer o caráter diferenciado das análises efetuadas no âmbito das revisões dos direitos antidumping atualmente em vigor, uma vez que, nestes casos, todos os atores do mercado possuem conhecimento antecipado acerca da realização da investigação, podendo, dessa forma, estipular seus preços praticados de acordo com a melhor estratégia comercial. Isso não obstante, cabe reiterar que os efeitos das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica, analisados no item 8.1 desta Resolução, não determinam a magnitude do direito antidumping a ser aplicado e, quanto a isso, poderia se proceder à comparação da margem de dumping de cada empresa com a subcotação calculada para cada uma delas. Frise-se que a regra do menor direito apenas é aplicada quando a margem de subcotação é menor que a margem de dumping encontrada para as empresas. Esse não é o caso da Triangle, já que a margem de dumping apurada para a empresa foi inferior à subcotação observada nas exportações do grupo para o Brasil.

A Double Coin e a Zafco afirmaram, ainda, que o direito antidumping não só teria neutralizado o dano, como teria oferecido vantagem competitiva excessiva à indústria doméstica. Nesse mesmo sentido, a empresa Hankook afirmou que o direito antidumping em vigor teria sido excessivo. A esse respeito, ressalta-se que os direitos antidumping em vigor foram apurados, à época da investigação original, em consonância com a legislação vigente, respeitando, inclusive, a regra do menor direito. Ademais, quanto às alegações de que os direitos antidumping atualmente em vigor seriam excessivos, ressalta-se entendimento de que, no nível atual, o direito antidumping aplicado demonstra-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas importações chinesas realizadas a preços de dumping.

A empresa Hankook solicitou que o direito aplicado fosse reduzido ou que fosse mantido, uma vez que teria sido eficaz para impedir tanto a continuação como a retomada de qualquer prática desleal pela empresa. A esse respeito, ressalta-se que o fato de a empresa não ter exportado durante o período não afasta a probabilidade de retomada de dumping por parte dela. Quanto à solicitação de que os direitos sejam prorrogados ou reduzidos, vide determinação final no item 11 desta Resolução.

As empresas Zafco e Double Coin solicitaram que o alcance do direito individualizado deveria ser alterado para abranger apenas a produtora, não incluindo, portanto, a empresa exportadora não relacionada Zafco Trading. A esse respeito, cabe esclarecer que a determinação final da presente revisão, levará em conta somente o produtor estrangeiro, independentemente, da entidade que promova as exportações do produto para o Brasil.

Com relação à manifestação do Grupo Giti, de que o Departamento de Defesa Comercial deveria calcular margem individual de dumping para os produtores/exportadores selecionados, e estender o atual direito aos demais produtores/exportadores conhecidos, cumpre esclarecer que calculou-se as margens individuais de dumping para as empresas selecionadas, conforme consta dos itens 5.2.1.2.2, 5.2.1.3.2 e 5.2.1.4.2 desta Resolução. A determinação final desta revisão consta do item 11 desta Resolução.

Segundo a ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce, o art. 107, §§ 3° e 4°, do Decreto n° 8.058, de 2013, deveria ser interpretado por analogia, de modo que as empresas que não exportaram o produto objeto do direito antidumping em vigor no período de revisão ou aquelas que exportaram em quantidades não representativas tivessem o direito mantido ou diminuído. A ANIP, por outro lado, afirmou que as empresas Double Coin, Zafco e Jiangsu Hankook Tire não teriam exportado para o Brasil no período, e, portanto, não fariam jus a margem individualizada. Além disso, segundo a ANIP, não haveria embasamento legal para que as informações da Double Coin e da Zafco fossem consideradas validadas, uma vez que não fora realizada verificação in loco naquelas empresas.

Com relação a tais argumentos, inicialmente, cabe ressaltar que o art. 107, §§3° e 4°, dispõe sobre hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações provenientes do país investigado em quantidades não representativas durante o período de revisão.

A norma constante do Regulamento Brasileiro, mencionada no parágrafo anterior, refere-se ao país exportador, não a empresas individualizadas. A analogia é uma técnica de interpretação da norma, que visa a integrar o ordenamento jurídico, suprindo uma aparente lacuna nele existente. Ocorre que a menção exclusiva de país como hipótese legal de incidência do art. 107, §§3° e 4°, não decorre de uma falha na redação do dispositivo, mas obedece à voluntas legis, que destina o alcance da norma às exportações totais do país investigado.

Tendo conhecimento dos prazos de início de uma revisão de final de período e do período sobre o qual se estendem as análises de continuação ou retomada da prática de dumping, empresas individualizadas poderiam projetar uma artificial impossibilidade de exportação para o Brasil durante o período da revisão para forçar uma conclusão de ausência de prática de dumping devido a não representatividade de suas exportações. Não procedem, portanto, o argumento de que o art. 107, §§3° e 4°, deva ser aplicado aos casos de empresas que não tenham exportado o produto objeto da revisão ou não o tenham feito em quantidades representativas no período de revisão, nem o argumento de que se deva aplicar a analogia para estender a interpretação dos referidos dispositivos para a hipótese em destaque.

Considerou-se que o volume importado da origem investigada seria suficiente para que uma análise de continuidade de prática de dumping fosse realizada. Porém, diante da conclusão de que o direito antidumping aplicado às importações de pneu de carga foi suficiente para neutralizar o dano decorrente da importação do produto a preço de dumping, a recomendação é de fato pela prorrogação das medidas antidumping atualmente em vigor, como solicitaram as empresas.

Quanto à alegação de que as informações prestadas pelas empresas Double Coin e Zafco Trading na resposta ao questionário do exportador e na resposta ao ofício de informações complementares teriam sido validadas e quanto à contra argumentação da ANIP a respeito de tal alegação, cumpre esclarecer que, conforme § 1°, do art. 52, do Decreto n° 8.058, de 2013, poderá ser realizada verificações in loco, não sendo estas, portanto, obrigatórias ou mesmo condição necessária para a validação dos dados das empresas. Por outro lado, a opção de não proceder à verificação in loco não implica a validação automática das informações prestadas, nem garante à parte interessada utilização de seus dados como se validados estivessem.

Ressalte-se, porém, que o fato de a Double Coin não ter exportado durante o período de revisão não impede a determinação da prorrogação ou da diminuição do direito que lhe é aplicado, como sugeriu a ANIP. Quanto à determinação final consulte o item 11 desta Resolução.

Com relação à manifestação da Sunset de que o direito antidumping em vigor estaria especialmente excessivo para os produtores/exportadores da categoria “demais empresas”, cabe reiterar que o direito atualmente em vigor foi apurado conforme a legislação então em vigor e conforme os preceitos constantes do Acordo Antidumping. Ressalte-se que a aplicação do direito antidumping não tem por intuito impedir as exportações de determinada produtora para o Brasil, mas apenas neutralizar os efeitos de uma prática desleal de comércio.

A Sunset afirmou que a aplicação de um direito antidumping para as empresas que colaboraram de alguma forma na investigação original corresponderia a um “tratamento diferenciado” sem base legal, e que, sem a realização de verificação in loco naquelas empresas, não poderia ter sido atribuído um “tratamento privilegiado”. A esse respeito, cumpre esclarecer que há o interesse de calcular margens de dumping para cada produtor ou exportador sempre que estejam disponíveis informações capazes de possibilitar tal cálculo, desde que isso não resulte em sobrecarga despropositada. Dessa forma, o tratamento dado ao conjunto de produtoras que colaboraram com a investigação original não se constituía em tratamento privilegiado, mas teve por objetivo evitar maiores distorções.

Ainda, não há que se falar em tratamento privilegiado uma vez que todas as empresas identificadas à época da investigação tiveram igualmente oportunidade de participar da investigação e fornecer seus dados para o cálculo de uma margem de dumping individualizada. Se não o fizeram é simplesmente porque seus interesses à época assim determinaram. Além disso, como já explicitado nesta Resolução, a realização de verificação in loco dos dados fornecidos durante a investigação não era obrigatória à época, como continua, de acordo com a legislação atual, não sendo.

A ANIP questionou a tempestividade das manifestações apresentadas pela Sunset e abordadas a seguir, por entender que os argumentos a seguir reproduzidos teriam sido apresentados após ter sido encerrado o prazo para a apresentação de elementos de prova a serem considerados na determinação final. Considera-se que as manifestações da Sunset se tratavam de meras alegações sobre os dados e as informações constantes dos autos, de forma que sua apresentação foi tempestiva, pois foram apresentados no dia 12 de janeiro de 2015, prazo de encerramento para manifestações que comporiam os fatos essenciais que se encontrariam em análise neste processo.

Quanto às manifestações da Sunset e a contra argumentação da ANIP a respeito de que condições macroeconômicas futuras, relativas à taxa de câmbio e às taxas de crescimento do Brasil, da China e dos EUA, e relativas a variáveis inflacionárias, poderiam influenciar o mercado internacional de pneus, cumpre esclarecer que se realiza análise técnica para averiguar a existência de dumping nas exportações investigadas, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre eles. Considerações acerca das consequências da imposição ou da prorrogação dos direitos antidumping escapam à competência da autoridade investigadora. Ainda, caso as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alterem, o Regulamento Brasileiro possui mecanismos para que as partes interessadas possam provocar a referida autoridade.

Além disso, parece a exportadora ignorar que a legislação nacional e multilateral impõe que a análise acerca da prática de dumping e de dano dele decorrente deve se restringir ao período de investigação, não podendo extrapolar este interstício quando do interesse de determinadas partes interessadas.

A Sunset afirmou que a utilização dos preços de mercado dos EUA poderia superestimar o valor normal considerado no presente processo. Ocorre que, não só o valor normal para a China foi calculado com base na melhor informação constante dos autos, como o valor normal calculado para fins de determinação final foi consideravelmente inferior àquele que motivou o início desta revisão. Além disso, no prazo estipulado, como já mencionado nesta Resolução, não houve qualquer contestação acerca da utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China.

Em relação à manifestação da Sunset de que a queda contínua da expectativa de crescimento da economia chinesa justificaria a redução dos direitos antidumping e a equalização das condições de concorrência entre os exportadores da China, cumpre esclarecer que a aplicação de direitos antidumping não tem como fundamento a defesa da concorrência entre exportadores e nem tem como função investigar a estratégia de mercado das empresas da origem investigada frente a terceiros mercados. O direito antidumping somente é aplicado quando se verificam as condições legais para tanto, e que se relacionam à prática desleal de comércio por parte dos exportadores, aliada a um dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, incorridos no período de análise estipulado na investigação/revisão.

Com relação ao argumento da ANIP, apresentado em sua manifestação final, acerca da possibilidade de prorrogação do direito antidumping sem alteração para a GITI, com base no § 2° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se que suas alegações foram apresentadas extemporaneamente, porquanto aceitar tal alegação sem permitir que a parte contrária pudesse apresentar suas razões de defesa e possíveis explicações que justificassem a flutuação dos preços durante a totalidade do período de revisão implicaria reduzir o contraditório das demais partes do processo.

Ademais, cumpre recordar que a fase probatória da revisão se encerrou em 19 de dezembro de 2014. Portanto, como não foi oferecida ao contraditório das partes interessadas em momento oportuno, e trata-se, indubitavelmente, de elemento de prova a fundamentar as alegações da ANIP, essa manifestação não será analisada.

A empresa Triangle ressaltou que os direitos atualmente em vigor teriam sido calculados com base na subcotação existente no período da investigação original. Dessa forma, seria necessário um ajuste, de modo que o direito antidumping fosse calculado com base na atual margem de subcotação. A esse respeito, reitera-se o esclarecimento acerca da diferenciação da subcotação para fins de análise de efeitos das importações a preços de continuação de dumping sobre o preço da indústria doméstica da subcotação calculada para fins de cálculo do direito antidumping. Nesse caso, ressalta-se que, conforme explicitado acima, no caso da empresa Triangle, a subcotação apurada foi superior à margem de dumping.

A Sailun apresentou tabela de subcotação, por meio da qual propôs cálculo para um “direito antidumping ajustado”. Segundo a empresa, o imposto de importação teria sido erroneamente calculado, e haveria erro quanto ao montante anotado para as despesas de internação, pois deveriam ser 3,1% e não 3%. Ocorre que a empresa utilizou, como fonte para seus cálculos, o Parecer DECOM n° 27, de 2014, referente ao início desta revisão, e equivocou-se ao querer ver no quadro ali disposto conclusões que só foram divulgadas na Nota Técnica. As despesas que haviam sido estimadas em 3% por ocasião do Parecer DECOM n° 27, de 2014, foram calculadas, para fins de determinação final, com base nas respostas aos questionários do importador, e chegou-se à razão de 3,1%, o que apenas reforça que a estimativa efetuada para fins de início da revisão foi bastante apropriada

Por outro lado, a empresa parece não ter compreendido o conteúdo do parágrafo 161 do Parecer DECOM n° 27, de 2014, que dispôs que, para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi adicionado o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido dos dados de importação da RFB. Isso significa que o valor de Imposto de Importação constante da tabela questionada pela empresa não correspondia a um cálculo feito com base na alíquota do tributo, mas correspondia ao que fora efetivamente recolhido. A título de exemplo, operações isentas ou com suspensão do crédito tributário não ensejam recolhimento do tributo, de forma que sobre essas operações não houve recolhimento do Imposto de Importação.

Quanto aos cálculos feitos pela Sailun para verificar a existência de um menor direito que seria suficiente para igualar o preço médio do produto importado da China e o preço praticado pela indústria doméstica, cabe esclarecer que essa é uma comparação feita por empresa, porque seu fundamento é averiguar a possibilidade de neutralizar os efeitos de importações objeto de dumping. Já a análise de subcotação feita para o país como um todo tem como objetivo verificar o efeito das importações sobre o preço da indústria doméstica. Dessa forma, quaisquer comparações feitas para fins de aplicação da regra do menor direito deve levar em consideração a subcotação calculada para uma empresa determinada, não para o país, como fez a Sailun em sua manifestação.

Ademais, essa regra, por disposição expressa do art. 78, §3°, I, do Regulamento Brasileiro, não se aplica aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível, tal como é o caso da Sailun.

Quanto à alegação da ABIDIP, da Triangle, da Sailun e da Zhongce sobre a rentabilidade média a ser considerada para o ajuste do preço para fins do cálculo de subcotação, cumpre esclarecer que a margem operacional de P1 não foi considerada na apuração da margem de lucro operacional média, porque estava sob impacto das importações a preço de dumping da China, uma vez que o direito antidumping começa a ser aplicado durante P1.

Em relação à alegação de que o Imposto de Importação supostamente calculado para a tabela de subcotação do país estaria subestimado, cumpre esclarecer que o montante do Imposto de Importação foi o efetivamente recolhido durante o período, conforme consta dos dados oficiais fornecidos pela RFB. A análise sobre o efeito das importações sobre o preço da indústria doméstica não pôde refletir um contexto irreal, em que seja aplicada a alíquota vigente do Imposto de Importação sobre a totalidade das importações, uma vez que algumas operações referiam-se, como bem identificaram as manifestantes, a operações amparadas pelo regime aduaneiro especial do drawback ou referiam-se a operações isentas, destinadas à Zona Franca de Manaus.

Em relação à diferença entre as alíquotas da COFINS-Importação e da COFINS incidentes sobre as transações internas, cumpre esclarecer que, para fins de comparação, o preço da indústria doméstica é apresentado líquido desses tributos, de forma que justa comparação é assegurada pela não aplicação dos tributos sobre os preços dos produtos importados.

Reitera-se que, quanto às solicitações de que os direitos sejam extintos, prorrogados, reduzidos ou que reflitam o comportamento durante o período da revisão, e de que, em caso de recomendação, sejam aplicados para as produtoras, independentemente da empresa promovedora das exportações, seja consultada a determinação final no item 11 desta Resolução.

10. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

10.1 Das manifestações sobre o fechamento parcial do mercado brasileiro para os pneus importados

Em 25 de novembro de 2014, a ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce protocolaram conjuntamente manifestação, afirmando que o volume importado da China pela indústria doméstica indicaria que esta não teria capacidade para atender o mercado nacional.

Segundo as empresas, após a imposição de direito antidumping sobre as importações originárias da Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão, os produtores nacionais estariam tentando criar um “monopólio da importação”. Isso ocorreria, pois apenas a indústria nacional poderia importar de suas afiliadas no exterior, instaladas em países não sujeitos a medidas antidumping, enquanto os importadores independentes não possuiriam outra alternativa que importar o produto sujeito ao direito antidumping.

A ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce reiteraram que as empresas multinacionais instaladas no Brasil estariam se beneficiando do direito antidumping, porquanto importariam produtos similares de suas fábricas coligadas estrangeiras ao invés de investir e aumentar substancialmente sua produção nacional. Afirmaram, por fim, que a maior consequência da imposição do direito antidumping teria sido a concentração e o aumento das importações das multinacionais com fábrica no Brasil.

10.2 Dos comentários acerca das manifestações

Cumpre esclarecer que todas as investigações conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial, que podem culminar em aplicação de medidas antidumping, seguem estritamente o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) e o Regulamento Brasileiro.

Ainda, escapa à competência da autoridade investigadora averiguar as consequências da aplicação de um direito antidumping ou averiguar eventuais condutas de abuso do poder econômico ou contrárias à defesa da concorrência, como se infere da alegação de que os produtores nacionais estariam tentando criar um “monopólio da importação”.

Isso não obstante, é importante lembrar que, ao contrário do alegado pelas exportadoras, não há que se falar em monopólio da importação, mesmo por que qualquer empresa importadora está autorizada a importar o produto de qualquer origem, mesmo daquelas para as quais está determinada a aplicação de medida antidumping. Para tanto, basta que haja o pagamento destas medidas de modo a neutralizar os efeitos das práticas desleais de comércio incorridas por estes países exportadores.

Ainda, nunca é demais lembrar que, assim como às dos demais importadores, as importações realizadas pelas empresas que compõem a indústria doméstica estão igualmente sujeitas ao pagamento dos direitos antidumping, quando originárias de países para os quais está imposto direito antidumping.

11. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, ficou comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de carga da China para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam revogados.

Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor aplicado sobre as importações de pneus de carga da China, por um período de até cinco anos na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes a seguir especificados.

Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)

Zhongce Rubber Group Co., Ltd. Double Coin Holdings Ltd.

1,12

Giti Tire (Anhui) Co., Ltd.
Giti Tire (Chongqing) Company Ltd.
Giti Tire (Fujian) Company Ltd.

1,31

Aeolus Tyre Co., Ltd.
Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd.
Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.
Guangming Tyre Group Co., Ltd.
Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.
Sailun Co., Ltd.
Shandong Jinyu Tire Co., Ltd.
Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd.
Triangle Tyre Co., Ltd.

1,42

Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd.

1,55

Demais empresas

2,59

Ressalte-se que o direito antidumping é aplicado sobre as importações de produtos fabricados pelas empresas acima relacionadas, independentemente da entidade que promova as exportações do produto para o Brasil.

Para as produtoras Zhongce Rubber Group Co., Ltd. e Double Coin Holding Ltd., Aeolus Tyre Co. Ltd., Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd., Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co., Guangming Tyre Group Co. Ltd., Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd., Sailun Co. Ltd., Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd., Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd., Triangle Tyre Co. Ltd., o direito antidumping proposto corresponde àquele aplicado às empresas por meio da Resolução CAMEX n° 33, de 9 de junho de 2009.

Para as produtoras que não possuíam direito antidumping individualizado e que foram identificadas na presente revisão e selecionadas para responder ao questionário, quais sejam, Giti Tire (Anhui) Co., Ltd., Giti Tire (Chongqing), Company Ltd e Giti Tire (Fujian) Company Ltd., foi calculado direito antidumping com base em seus dados apresentados em resposta ao questionário e informações complementares e verificados.

No caso da empresa chinesa Shandong Bayi Tyre Manufacture Co.Ltd, que não teve direito individualizado na investigação anterior, mas que não foi selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador quando do início desta revisão, o direito antidumping proposto baseou-se na média ponderada das margens de dumping apuradas para as empresas selecionadas que responderam ao questionário do produtor/exportador, quais sejam, Triangle e Grupo Giti, conforme explicitadas nos itens 5.2.1.2.2 e 5.2.1.3.2, respectivamente, desta Resolução.

Em relação aos demais exportadores chineses não identificados, propõe-se a prorrogação do direito antidumping em vigor por um período de até cinco anos na forma de alíquotas específicas, segundo apurado na investigação original.