Resolução CAMEX Nº 18 DE 29/02/2016


 Publicado no DOU em 1 mar 2016


Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em formato de anel, originárias da China.


Substituição Tributária

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso II do art. 9°° da mesma lei, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000096/2015-02,

RESOLVE:

Art. 1° Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em formato de anel, comumente classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada nos montantes abaixo especificados:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
China

Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd.
Jiashan Tiancheng Magnet Co., Ltd.
Ningbo Bestway M&E Co., Ltd.
Xiamen One Magnet Electronic Co., Ltd.
Zhejiang Tianle Group Co., Ltd

570,73

Anhui Jinhua Import & Export Co., Ltd.
Anhui Tea Import and Export Co., Ltd.
Anji Keling Magnetic Material Co., Ltd
Beijing Zhong Ke San Huan High Tech Co., Ltd.
Chuzhou First Magnetic and Plastic Tech Co., Ltd.
Magengine Co., Ltd.
Magnetics Co., Ltd.
Ningbo Ask Automotive Sound and Communication Co., Ltd.
Ningbo Tongchuang Strong Magnet Material Co., Kg
Ningbo Tonwel International Trade Co., Ltd.
Shanghai Binic Industrial Co., Ltd.
Shanghai Cj Magnet Industry Co., Ltd.
Shaoxing Feichitec Import & Export Co., Ltd.
Shengzhou Haihang Import&Export Co.,Ltd.
Shengzhou Huayuan Imp & Export Co., Ltd.
Sinomag Technology Co., Ltd.
United Magnetics Co., Ltd.
X-Mag Inc.
Yiwu Perfect Import and Exp Co., Ltd.
Zhejiang Ousai Electronics Co.,Ltd.

570,73

Demais

570,73

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO
Presidente do Conselho

ANEXO 1

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

No dia 23 de outubro de 1996, a empresa Supergauss Produtos Magnéticos Ltda, doravante denominada simplesmente Supergauss ou peticionária, protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel, originárias da República Popular da China (China), comumente classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 17, de 4 de junho de 1997, publicada no Diário Oficial da União -D.O.U. de 5 de junho de 1997.

Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF n° 10, de 4 de junho de 1998, publicada no D.O.U de 8 de junho de 1998, a mencionada investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, sob a forma de alíquota ad valorem de 43% sobre o valor aduaneiro em base CIF das importações de ímãs de ferrite (cerâmico), em formato de anel, originárias da China.

1.2 Da primeira revisão

A Circular SECEX n° 53, de 27 de novembro de 2002, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2002, informou que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de ímãs de ferrite em formato de anel originárias da China terminaria no dia 8 de junho de 2003. Nesse sentido, as empresas Supergauss Produtos Magnéticos Ltda. e Carbono Lorena Ltda., por intermédio de correspondências datadas de 13 de dezembro de 2002, manifestaram seu interesse na revisão do direito antidumping.

Posteriormente, em 28 de fevereiro de 2003, a Supergauss protocolou petição de revisão do direito, para fins de sua prorrogação.

A revisão do direito antidumping foi iniciada por meio da publicação, no D.O.U. de 5 de junho de 2003, da Circular SECEX n° 39, de 4 de junho de 2003. Consoante o disposto no § 4° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, o direito antidumping foi mantido em vigor durante a revisão.

Uma vez demonstrado que a extinção do direito levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a revisão foi encerrada, por meio da publicação, no D.O.U. de 3 de junho de 2004, da Resolução CAMEX n° 15, de 2 de junho de 2004, com a prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping em questão, tendo sido mantida a alíquota ad valorem de 43% sobre o valor aduaneiro das importações em base CIF.

1.3 Da segunda revisão

No D.O.U. de 5 de junho de 2008, a Circular SECEX n° 35, de 3 de junho de 2008, informou que o direito antidumping, prorrogado mediante a publicação da Resolução CAMEX n° 15, de 2004, extinguir-se-ia em 3 de junho de 2009.

Atendendo ao disposto na referida Circular, em 16 de dezembro de 2008, a empresa Supergauss protocolou manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping. A petição de abertura de revisão foi então protocolada em 3 de março de 2009, nos termos do § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.

A revisão foi iniciada por meio da publicação, no D.O.U. de 3 de junho de 2009, da Circular SECEX n° 30, de 2 de junho de 2009. Consoante o disposto no § 4° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, o direito antidumping foi mantido em vigor durante a revisão.

Uma vez demonstrado que a extinção do direito levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a revisão foi encerrada, em 27 de maio de 2010, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX n° 37, de 26 de maio de 2010, com a prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping em questão, tendo sido mantida a alíquotaad valorem de 43% sobre o valor aduaneiro das importações em base CIF.

2. DA REVISÃO

2.1 Do histórico

Em 29 de maio de 2014, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 26, de 28 de maio de 2014, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel, comumente classificadas no item 8505.19.10 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 27 de maio de 2015.

2.2 Da petição

Em 27 de janeiro de 2015, a Supergauss protocolou no Departamento de Defesa Comercial, doravante denominado DECOM ou Departamento, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

No dia 2 de fevereiro de 2015, por meio do Ofício n° 151/2015/CGAC/DECOM/SECEX, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações dentro do prazo estendido, no dia 19 de fevereiro de 2015.

2.3 Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 26, de 22 de maio de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 35, de 22 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2015. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 37, de 26 de maio de 2010, publicada no D.O.U. em 27 de maio de 2010, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

De acordo com o art. 96 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados sobre o início da revisão a peticionária, os demais produtores domésticos do produto similar, a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE), o governo da China, além dos produtores/exportadores estrangeiros e dos importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX n° 35, de 2015.

A todos os produtores/exportadores e à representação diplomática da China no Brasil, foi também encaminhado endereço eletrônico contendo o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.

De acordo com o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas também foram notificadas de que a República Tcheca seria utilizada como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da China, tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, esta não é considerada uma economia de mercado. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Cabe mencionar que não foram realizadas manifestações a esse respeito.

Dessa forma, nitificaram-se também do início da investigação os representantes do governo da República Tcheca e da Delegação da União Europeia no Brasil, bem como o produtor/exportador tcheco Adremot Technologies, doravante denominado Adremot, empresa indicada na petição apresentada pela indústria doméstica para a apuração do valor normal.

Com relação aos outros produtores nacionais, a peticionária afirmou que, além dela, apenas a empresa Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda., doravante denominada Ugimag, fabricava ímãs de ferrite em formato de anel. Em conformidade com o art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, a peticionária apresentou em anexo à petição carta de apoio da Ugimag contendo dados referentes às suas vendas e produção de ímãs de ferrite em formato de anel durante o período investigado.

Além disso, a peticionária apresentou declaração da ABINEE em que constavam, além da Supergauss e da Ugimag, as empresas Cermag Produtos Magnéticos Ltda. e IMAG Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda. como fabricantes, no país, de ímãs de ferrite classificados na NCM 8505.19.10. Tendo em vista que a NCM 8505.19.10 se refere a "outros ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização, de ferrita (cerâmico)", envolvendo, portanto, outros ímãs de ferrite além daqueles objeto da revisão em tela, solicitou-se, por meio do Ofício n° 169/2015/CGAC/DECOM/SECEX, à ABINEE que informasse os nomes dos produtores brasileiros de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel e as quantidades produzidas e vendidas deste produto no mercado interno brasileiro no período de outubro de 2009 a setembro de 2014.

Em resposta ao mencionado ofício, a ABINEE informou que só existiria um único outro fabricante de ímãs de ferrite em formato de anel no Brasil, além da Supergauss e da Ugimag, a IMAG Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda., tendo informado também o volume de produção nacional de imãs de ferrite. Assim, foi enviado a esta empresa o Ofício n° 457/2015/CGAC/DECOM/SECEX, com vistas a solicitar informações referentes às quantidades produzidas e vendidas no mercado brasileiro do produto de fabricação própria no período de outubro de 2009 a setembro de 2014. Todavia, não se obteve resposta da IMAG.

Já em relação aos produtores/exportadores, consoante o que dispõem o art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto objeto do direito antidumping para o Brasil durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, decidiu-se por limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do referido produto, de acordo com o previsto no item II do mesmo artigo. Dessa forma, incialmente foram selecionados cinco produtores/exportadores para responderem ao questionário.

Com base nos dados de importação da RFB, foram identificados, em tal seleção, os cinco produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, a Zhejiang Tianle Group Co., Ltd. , a qual representou [confidencial]%, a Xiamen One Magnet Electronic Co., Ltd. , responsável por [confidencial]%, a Jiashan Tiancheng Magnet Co., Ltd. , a qual correspondeu a [confidencial]%, aNingbo Bestway M&E Co., Ltd. , responsável por

[confidencial]%, e, por fim, a Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd. , responsável por [confidencial]% do total de imãs de ferrite em formato de anel importado da China pelo Brasil no período de investigação de continução de dumping. Dessa forma, essas cinco empresas, às quais foram enviados questionários, representaram, conjuntamente, 83,9% do volume de imãs de ferrite em formato de anel importado da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.

Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção nem cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação. Cabe mencionar que a seleção definida pela autoridade investigadora não foi objeto de contestação.

Assim, por ocasião da notificação de início da revisão, foram simultaneamente enviados questionários aos outros produtores nacionais, aos importadores, aos produtores/exportadores selecionados da China e ao produtor do terceiro país de economia de mercado, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência, nos termos do caput dos arts. 50 e 186 do Decreto n° 8.058, de 2013 e do art. 19 da Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Dos produtores nacionais

A Supergauss apresentou suas informações na petição de início da revisão de que trata este documento, as quais foram complementadas quando da resposta ao Ofício n° 151/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 2 de fevereiro de 2015, que solicitou esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.

A IMAG, em que pese não ter respondido ao Oficio n° 457/2015/CGAC/DECOM/SECEX, que solicitava informações relativas aos seus dados de produção e vendas, solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor nacional em 6 de julho de 2015, portanto, após o vencimento do prazo original (2 de julho de 2015). Dessa forma, a referida solicitação de prorrogação de prazo foi indeferida por ser intempestiva. A Ugimag não respondeu ao questionário do produtor nacional.

2.5.2 Dos importadores

O prazo inicial para resposta aos questionários findou em 2 de julho de 2015. As empresas Koímas Produtos Magnéticos Ltda., Sonavox Indústria e Comércio de Altos Falantes Ltda. e Thomas KL Indústria de Alto Falantes S.A. solicitaram, tempestivamente, extensão de prazo para resposta ao questionário do importador, tendo este sido prorrogado para 3 de agosto de 2015.

A Koímas submeteu resposta ao questionário do importador por meio eletrônico em 3 de agosto de 2015. A empresa foi informada que, para fins de cumprimento de prazo, somente seriam considerados documentos impressos e as respectivas mídias eletrônicas protocolados até o vencimento do prazo. Dessa forma, tendo em vista que a empresa não protocolou versão impressa de sua resposta ao questionário, esta foi havida como inexistente, não tendo sido juntada aos autos do processo.

A empresa Sonavox, por sua vez, respondeu ao questionário dentro do prazo prorrogado, tendo sido solicitadas informações adicionais por meio do Ofício n° 3.932/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 19 de agosto de 2015. Na ocasião, foi reiterado o prazo de até 91 dias após o início da investigação, nos termos do § 5° da Circular SECEX n° 35, de 2015, para regularização da representação legal da empresa nos autos da investigação, qual seja, 24 de agosto de 2015. Ressalte-se, entretanto, que apesar de ter protocolado os atos constitutivos da empresa, bem como a comprovação dos poderes do representante responsável pelas informações prestadas em resposta ao questionário dentro do prazo estipulado, a Sonavox não procedeu tempestivamente à regularização do representante que solicitou a prorrogação de prazo para resposta em seu nome. A empresa foi comunicada por meio do Ofício n° 03.958/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 27 de agosto de 2015, de que o ato de solicitação de prorrogação de prazo, bem como sua resposta ao questionário do importador, foram havidos como inexistentes.

À importadora Thomas KL foi concedida prorrogação de prazo para apresentação da resposta ao questionário, porém a empresa não a apresentou.

Cabe mencionar que a importadora Ask do Brasil Ltda. manifestou, por meio eletrônico, seu interesse na revisão de que trata este documento. Entretanto, esta empresa não respondeu ao questionário do importador, tampouco manifestou-se no curso do processo.

2.5.3 Dos produtores/exportadores

Nenhum produtor/exportador notificado acerca do início da revisão respondeu ao questionário ou apresentou qualquer manifestação acerca da revisão em tela.

2.5.4 Do terceiro país

A empresa Adremot não apresentou resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal.

Não obstante, em 5 de outubro de 2015, a empresa protocolou resposta ao Ofício n° 03.908/2015/CGAC/DECOM/SECEX, o qual a notificou a respeito da publicação da Circular SECEX n° 51, de 7 de agosto de 2015, que tornou públicos os prazos da revisão. Na referida resposta, a Adremot afirmou que não forneceu ou fornece ímãs permanentes em qualquer forma ao mercado brasileiro.

Buscou-se esclarecer, por meio do Ofício n° 04.969/2015/CGAC/DECOM/SECEX, se a Adremot produz ímãs de ferrite em formato de anel, independente do mercado de destino. A empresa não apresentou resposta ao referido ofício.

2.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, sobre a escolha do terceiro país de economia de mercado, mantém-se a decisão adotada no Parecer DECOM n° 26, de 2015, de utilizar a Republica Tcheca como país substituto no processo de revisão de que trata este documento.

Nos termos do § 1° do art. 15 do Regulamento Brasileiro, considerou-se apropriado utilizar a cotação de preços de exportação de ímãs de ferrite em formato de anel do país substituto - no caso, a República Tcheca - para os Estados Unidos da América (EUA) para fins de cálculo do valor normal da China, levando-se em consideração: a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o produto a ser exportado pelo país substituto e o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da revisão em questão. Cabe destacar que o valor normal apurado na segunda revisão de final de período também foi obtido com base em informação da mesma natureza.

2.7 Das verificações in loco

2.7.1 Do produtor nacional

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2° do art. 1° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer DECOM n° 26, de 2015, que iniciou a revisão de que trata este documento.

Nesse contexto, solicitou-se, por meio do Ofício n° 106/2015/CGAC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Supergauss, no período de 9 a 13 de março de 2015, em São Paulo - SP.

Após consentimento da empresa, realizou-se verificação in loco na Supergauss, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Na ocasião, cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo dos ímãs de ferrite em formato de anel e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Supergauss, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco .

2.8 Dos prazos da revisão

No dia 10 de agosto de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 51, de 7 de agosto de 2015, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para a revisão de que trata este documento.

Notificaram-se todas as partes interessadas da revisão de que trata este documento, por meio dos Ofícios n° de 03.863 a 03.908/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 11 de agosto de 2015, sobre a publicação da referida circular.

2.9 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, e cumprindo o cronograma dos prazos estabelecidos pela Circular n° 51, de 7 de agosto de 2015, no dia 3 de fevereiro de 2016 encerrou-se a fase de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completou-se o prazo de vinte dias após a divulgação da Nota Técnica n° 2, de 14 de janeiro de 2016, previsto no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica as partes interessadas Supergauss Produtos Magnéticos Ltda. e Koímas Produtos Magnéticos Ltda. Cabe destacar que os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto do direito antidumping são os ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel, comumente classificados no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exportados da China para o Brasil, nas mais diversas dimensões, definidas pelos diâmetros interno e externo do anel, e por sua espessura. Estes ímãs são aplicados na fabricação de dispositivos acústicos como alto-falantes, cápsulas telefônicas e outros transdutores, utilizados na indústria automobilística, de áudio, vídeo e telefonia.

O ímã é um objeto que provoca um campo magnético à sua volta, podendo ser classificado como natural ou artificial, permanente ou temporal.

O ímã natural é um mineral com propriedades magnéticas, como por exemplo, a magnetita (óxido de ferro - Fe²O³). Um ímã artificial, por sua vez, é um corpo de material ferromagnético submetido a um intenso campo magnético, por fricção com um ímã natural ou pela ação de correntes elétricas, que, então, adquire propriedades magnéticas.

O ímã permanente mantém permanentemente seu poder magnético. No entanto, uma forte descarga elétrica ou uma aplicação elevada de calor podem causar perda de sua força magnética. Quando submetidos a altas temperaturas, os ímãs permanentes perdem seu magnetismo temporariamente, readquirindo-o quando resfriados. O ímã permanente é feito de material ferromagnético (ferro com alto teor de carbono).

O ímã temporal é temporariamente imantado por uma fonte de ondas eletromagnéticas. Ao cessar a emissão de ondas o ímã temporal deixa de possuir campo magnético, como por exemplo, o eletroímã, bobina por onde circula uma corrente elétrica. Esses ímãs são feitos com materiais paramagnéticos, normalmente, ferro com baixo teor de carbono.

O ímã de ferrite (cerâmico) é um composto poroso de óxido de ferro em pó com o carbonato de bário (BaCO ) ou de estrôncio

(SrCO³) e é classificado como ímã natural e permanente.

Os ímãs de ferrite objeto do direito antidumping apresentam valores magnéticos que, normalmente, variam nos limites indicados a seguir:

Remanência (Br)  3.500 a 4.200 Gauss 
Força Coercitiva (HC)  1.800 a 4.000 Oe 
Força Coercitiva Intrínseca  1.900 a 4.100 Oe 
Produto Máximo de Energia  3,0 a 3,8 MGOe 

O processo produtivo dos ímãs de ferrite se inicia com a calcinação , que consiste na mistura do óxido de ferro com o carbonato de bário ou de estrôncio, formando o ferrite de bário ou de estrôncio, que passa por dois processos de moagem : o primeiro em via seca e o segundo em via úmida, a fim de que o tamanho de suas partículas seja reduzido.

O ferrite segue em tubulações para máquinas denominadas prensas , onde adquire a forma dos moldes e tem parcela de líquido eliminada. Nesta etapa, a peça prensada apresenta aspecto poroso e se quebra facilmente.

A peça, após ser secada , é introduzida em fornos de sinterização . A elevação da temperatura gera a eliminação da água contida na peça, o aumento de sua densidade e o progressivo fechamento de seus poros, o que a concede maior rigidez.

Após a sinterização, ocorre a retífica , ou seja, o acabamento do ímã, a fim de que suas faces fiquem lisas. Em seguida, pode ser realizado controle de qualidade de modo que eventuais rachaduras possam ser detectadas e, por fim, o produto acabado é embalado .

Estão excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping os ímãs de ferrite em formato de anel com diâmetro externo inferior a 20 mm, utilizados em medidores de gás, de água e elétrico, em sensores, em rotores para micromotores ou em bombas.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os ímãs de ferrite (cerâmicos), em formato de anel, obtidos a partir da reação em forno de calcinação das matérias-primas óxido de ferro (Fe²O³) com o carbonato de bário (BaCO³)  ou carbonato de estrôncio (SrCO³).

A Supergauss utiliza carbonato de bário, tendo em vista que não há produção de carbonato de estrôncio no Brasil.

O produto similar não é comercialmente identificado por modelos ou capacidade, mas, sim, pela dimensão, sendo as suas medidas básicas: diâmetro externo de 20mm a 225mm, diâmetro interno entre 6mm e 122mm, e espessura entre 3mm e 25,4mm. Deve-se esclarecer, de qualquer forma, que, caso o cliente necessite de alguma outra medida, é necessária apenas a construção de novo molde.

Os ímãs de ferrite em formato de anel fabricados no Brasil apresentam os mesmos valores magnéticos e processo produtivo do produto objeto do direito antidumping, assim como descrito no item 3.1.

Cabe esclarecer que não há normas ou regulamentos técnicos a que esteja sujeito o produto similar no Brasil.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no item 8505.19.10 da NCM, cuja descrição é "ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização, de ferrita (cerâmicos)".

Foi apurado, em função da descrição detalhada das mercadorias constantes das estatísticas relativas a essa NCM, que efetivamente houve, nos cinco períodos de análise, importações originárias tanto da origem sujeita ao direito antidumping, como de outros países.

Durante todo o período de revisão (outubro de 2009 a setembro de 2014), a alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 16%.

Nessa NCM estão classificados, além dos ímãs de ferrite em formato de anel, os seguintes tipos de ímãs:

box3 Ímãs de ferrite em formato de segmentos (arcos).

box3 Ímãs de ferrite em formato de blocos.

box3 Conjunto magnético constituído pela união indissociável de um ímã permanente de ferrita de bário com formato de anel e de um anel de aço e de um núcleo de aço.

box3 Ímãs de ferrite em formato de blocos circulares.

A identificação das diferenças entre o ímã de ferrite em formato de anel objeto do direito antidumping e os demais se dá de forma visual, em função das diferenças nas formas do produto.

Cabe destacar que o referido item é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:

Preferências Tarifárias

Item: 8505.19.10

País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Argentina

ACE 14 - Brasil - Argentina

100%

Bolivia

ACE36 - Mercosul - Bolivia

100%

Chile

ACE35-Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC-Mercosul - Israel

87,50%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

APTR04 - Paraguai - Brasil

48%

Peru

ACE 58 - Mercosul Peru

100%

Uruguai

ACE 02 - Brasil - Uruguai

100%

3.4 Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto do direito antidumping e o fabricado pela indústria doméstica possuem as mesmas características químicas e físicas, constituem-se dos mesmos componentes e das mesmas matérias-primas, possuem o mesmo processo produtivo, são destinados aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes nos itens 3.1 e 3.2 e no parágrafo precedente, ratificase a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da Supergauss. A peticionária afirmou que, além dela, apenas a empresa Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda. fabricava o produto objeto do direito. Também afirmou que em P5 foi responsável pela totalidade da produção de ímãs de ferrite cerâmicos em formato de anel, e apresentou carta de apoio da Ugimag em que esta informou o volume de produção e de vendas no mercado interno em cada um dos períodos da revisão, confirmando a informação de que não havia fabricado o produto similar no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.

Além disso, apresentou declaração da ABINEE em que constavam, além da Supergauss e da Ugimag, as empresas Cermag Produtos Magnéticos Ltda. e IMAG Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda. como fabricantes, no país, de ímãs de ferrite classificados na NCM 8505.19.10. Tendo em vista que a NCM 8505.19.10 se refere a "outros ímãs permanentes e artefatos destinados a tornaremse ímãs permanentes após magnetização, de ferrita (cerâmico)", envolvendo, portanto, outros ímãs de ferrite além daqueles objeto da revisão em tela, solicitou-se, por meio do Ofício n° 0.169/2015/CGAC/DECOM/SECEX, à ABINEE que informasse os nomes dos produtores brasileiros de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel e as quantidades produzidas e vendidas deste produto no mercado interno brasileiro no período de outubro de 2009 a setembro de 2014. Em resposta, a ABINEE informou que os fabricantes de ímãs de ferrite em formato de anel no Brasil seriam, além da Supergauss, a Ugimag e a IMAG. Também apresentou os dados referentes à produção nacional e vendas do produto similar no período da revisão, sendo que os volumes totais produzidos em cada um dos períodos coincidiram com a soma daqueles informados pela peticionária e pela Ugimag.

Não obstante, uma vez que a Associação declarou que, além da Supergauss e da Ugimag, também a IMAG Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda. seria produtora de ímãs de ferrite em formato de anel, enviou-se a esta empresa o Ofício n° 0.457/2015/CGAC/DECOM/SECEX, com vistas a solicitar informações referentes às quantidades produzidas e vendidas no mercado brasileiro do produto de fabricação própria no período de outubro de 2009 a setembro de 2014. Todavia, não se obteve resposta por parte da referida produtora. Dessa forma, tendo em vista as informações apresentadas pela ABINEE, considerou-se que, apesar de a IMAG Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda. ser fabricante do produto similar, não produziu, no período de investigação de continuação/retomada de dumping, ímãs de ferrite em formato de anel.

Assim, para fins de determinação final da continuação/retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de ímãs de ferrite em formato de anel da Supergauss Produtos Magnéticos Ltda., responsável por 100% da produção nacional, durante o período de outubro de 2013 a setembro de 2014.

5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback , a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1 Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a existência de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ímãs de ferrite em formato de anel, originárias da China.

5.1.1 Do valor normal para efeito de início da revisão

Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da China quando do início da revisão, o preço de exportação do produto similiar da Republica Theca para os EUA, de acordo com o inciso III do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

Ressalte-se que o preço de exportação do produto similar da República Tcheca para os EUA também foi adotado como valor normal na última revisão, que resultou na prorrogação do direto antidumping atualmente em vigor. Além disso, nos termos do § 1° do art. 15 do Regulamento Brasileiro, considerou-se apropriado utilizar as exportações de ímãs de ferrite em formato de anel do país substituto - no caso, a República Tcheca - para os EUA para fins de cálculo do valor normal da China, levando-se em conta as informações apresentadas tempestivamente pela peticionária, a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o produto exportado pelo país substituto e o grau de adequação das informações apresentadas.

Conforme consta do Parecer DECOM n° 26, de 2015, o cálculo do valor normal apoiou-se no estudo de mercado Ferrite Loudspeaker Ring Magnets - Global Competitive Study , datado de 10 de novembro de 2014, encomendado pela Supergauss à empresa estadunidense WTC Performance Group , doravante denominada WTC.

O mencionado estudo, realizado em parceria com a Web-Magnetics Incorporated , empresa estadunidense criada em 2000 com o intuito de fornecer suporte à indústria mundial de ímãs, consistiu na emissão de "Solicitações de Cotações (RFQs)" a produtores significativos de todas as partes do mundo. Assim, em 21 de julho de 2014 foram enviadas solicitações de cotação com prazo de resposta até 4 de agosto do mesmo ano, de preços de exportação do país sede de cada produtor para os EUA, em dólares estadunidenses e na condição EXW ou FOB, de ímãs de ferrite em formato de anel em diferentes dimensões e em volumes pré-definidos para o período de um ano, conforme tabela a seguir.

Cotações solicitadas - especificações do produto

Dimensões (mm)   Volume anual (peças 
Diâmetro externo  Diâmetro interno  Espessura  por ano) 
32  18  5,5  200.000 
40  18  150.000 
45  22  175.000 
55  24  10  200.000 
60  24  10  250.000 
71  32,5  10  15.000 
81  40  14  60.000 
102  51  14  75.000 
115  56  18  60.000 
147  63  18  50.000 
200  86  19  25.000 
220  110  25  25.000 

A peticionária esclareceu que as medidas de ímãs de ferrite em formato de anel solicitadas no estudo de mercado se referem às principais faixas normalmente comercializadas, motivo pelo qual os ímãs com diâmetro externo inferior a 32 mm ou superior a 220 mm, de menor consumo, não foram considerados nos pedidos de cotação às empresas produtoras/exportadoras.

Caso a empresa não fabricasse determinada dimensão de anel, deveria ser apresentado o valor do produto com as dimensões mais próximas. Também deveria ser identificado o país em que os ímãs eram produzidos.

Foram solicitadas cotações para 74 empresas, localizadas em diversos países (Austrália, Bulgária, China, República Tcheca, Inglaterra, França, Alemanha, Hong Kong, Índia, Israel, Itália, Japão, Malásia, Polônia, Rússia, Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia, Ucrânia e EUA). Apenas 17 empresas forneceram as informações solicitadas, sendo que dentre estas, somente 7 eram fabricantes do produto similar. Dentre estas últimas, todavia, como se verifica no citado estudo, a única empresa produtora localizada fora da China que respondeu à solicitação de cotação foi a Adremot Technologies , da República Tcheca.

A seguir estão relacionados os preços de exportação para os EUA de ímãs de ferrite em formato de anel, na condição EXW e em dólares estadunidenses, informados pela produtora tcheca à WTC no dia 31 de julho de 2014, considerando o volume solicitado na cotação.

Cotação de preços de exportação fornecida pela Adremot Technologies

Dimensões (mm)  Preço unitário (US$/peça) 
32 x 18 x 5.5  [confidencial] 
40 x18 x 5  [confidencial] 
45 x 22 x 8  [confidencial] 
55 x 24 x 10  [confidencial] 
60 x 24 x 10  [confidencial] 
71 x 32,5 x 10  [confidencial] 
81 x 40 x 14  [confidencial] 
102 x 51 x 14  [confidencial] 
115 x 56 x 18  [confidencial] 
145 x 63 x 18  [confidencial] 
200 x 86 x 19  [confidencial] 
220 x 110 x 25  [confidencial] 

Converteu-se, então, o preço unitário de dólares estadunidenses por peça para dólares estadunidenses por quilograma, com base nas informações de peso por peça constantes do cadastro de produtos da própria peticionária. Cada ímã de ferrite em formato de anel cadastrado tem registrado seu peso, informação esta que é considerada na contabilidade da empresa.

Cabe observar que, como provavelmente a Adremot não produz ímãs com diâmetro externo de 147 mm, tal com especificado na solicitação de cotação, a produtora forneceu o preço de venda de ímãs de dimensões 145 x 63 x 18 mm. Tendo em vista que a Supergauss possui estimativa de peso apenas para o ímã de 147 x 63 x 18 mm, foi necessário ajustá-lo para apurar o peso do ímã de diâmetro externo de 145 mm cotado pela fabricante tcheca.

Para tanto, a peticionária partiu do peso do ímã de 147 mm, equivalente a 1,2468981 quilograma por peça, conforme consta de sua lista de código de produtos. A empresa utilizou, então, uma fórmula que leva em consideração o raio externo, o raio interno e a espessura do ímã de 145 mm, além da densidade normalmente encontrada nos ímãs da Supergauss, de aproximadamente 5 gramas por centímetro cúbico. Assim, o peso encontrado para o ímã de tamanho 145 x 63 x 18 mm foi igual a 1,206 quilograma por peça.

A tabela a seguir reproduz os preços de exportação de ímãs de ferrite em formato de anel da República Tcheca para os EUA, em dólares estadunidenses por tonelada e na condição EXW, calculados a partir da cotação apresentada pela Adremot Technologies :

Preços de exportação da República Tcheca para os EUA

Dimensões (mm)  Valor total EXW (US$)  Volume (t)  Preço US$/t 
32x18x5,5  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
40x18x5  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
45x22x8  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
55x24x10  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
60x24x10  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
71x32,5x10  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
81x40x14  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
102x51x14  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
115x56x18  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
145x63x18  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
200x86x19  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
220x110x25  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 

Assim, o valor normal da China foi obtido por meio da razão entre o valor da cotação das mencionadas quantidades a serem exportadas da República Tcheca para os EUA em dólares estadunidenses, na condição EXW, e as respectivas quantidades em toneladas, sendo que estas foram obtidas a partir do peso médio de cada peça, conforme peso padrão constante no sistema contábil da Supergauss. Deve-se ressaltar que se considerou, para fins de início da investigação, que os valores da cotação se aplicariam ao período de continuação ou retomada do dumping, uma vez que a "tomada de preços" ocorreu durante o referido período.

Dessa forma, o valor normal médio ponderado da China, apurado para fins de início da revisão, na condição EXW, alcançou US$ 1.498,17/t (mil quatrocentos e noventa e oito dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada).

5.1.1.1 Das manifestações acerca do valor normal para efeito de início da revisão

A importadora Koímas, em manifestação protocolada em 27 de novembro de 2015, apresentou fragmentos da página eletrônica da empresa Adremot Technologies, em que a empresa tcheca indicaria os principais produtos fabricados por ela, por meio de listas de produtos e imagens. Segundo a Koímas, esse sítio eletrônico indicaria que a empresa atua principalmente com motores e ímãs para motores e que fabrica e vende equipamentos magnéticos, como separadores, filtros e levantadores. Dentre as áreas de aplicação dos produtos listadas no sítio eletrônico da Adremot os alto falantes apareceriam apenas na quarta posição, atrás de aplicações relacionadas a motores. Assim, de acordo com a Koímas, não haveria qualquer evidência de que a produtora da República Tcheca fabricaria ímãs de ferrite em formato de anel para alto-falantes. A Koímas ainda afirmou que a Adremot seria uma empresa de pequeno porte, com evidente falta de foco na fabricação imãs para alto falantes.

Além disso, a Koímas alegou que não haveria evidência de exportação do produto em questão da República Tcheca para os EUA, no período investigado, tendo apresentado estatísticas da US International Trade Comission (módulo importação) e da Eurostat European Union (exportação) referentes aos anos de 2013 e 2014 para comprovar sua afirmação.

Em manifestação protocolada em 29 de dezembro de 2015, a peticionária reiterou que a empresa tcheca Adremot seria produtora de ímãs de ferrite, incluindo aqueles em formato de anel, como comprovaria seu sítio eletrônico bem como o estudo de mercado apresentado na petição. A respeito da alegação da Koímas de que o principal produto fabricado pela empresa tcheca seria os ímas de ferrite em formato de segmento, a Supergauss afirmou que esta conclusão seria "mera inferência". Segundo a empresa, mesmo que essa alegação fosse verdadeira, isto não afastaria a produção de ímãs em formato de anel e, dessa forma, não impossibilitaria a utilização dos dados da Adremot para fins de determinação do valor normal. Além disso, a empresa alegou que há ímãs em formato de anel na foto principal do sítio eletrônico da Adremot.

Segundo a Supergauss, a Adremot teria afirmado ser produtora de ímãs de ferrite em formato de anel no âmbito do estudo de mercado apresentado na petição, tanto que as cotações de empresas que somente revendiam o produto teriam sido desconsideradas. A empresa cita resposta da Adremot à correspondência eletrônica enviada pelos responsáveis pelo estudo de mercado em que, questionada se o produto cotado era produzido na República Tcheca, a empresa respondeu positivamente.

A respeito da alegada inexistência de exportações do produto similar da República Tcheca para os EUA, a peticionária afirmou que o valor normal teria sido claramente baseado em cotações de preços apresentadas como resposta à solicitação dos organizadores do mencionado estudo. Ademais, segundo a empresa, esse procedimento já teria sido utilizado em revisões anteriores e atenderia ao dispositivo legal estabelecido pelo inciso IV do Art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Por fim, a Supergauss concluiu que não haveria nenhum embasamento para se desconsiderar as cotações de preços da Adremot para fins de determinação do valor normal.

5.1.1.2 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da Koímas no sentido de que não haveria evidências de que a Adremot fabricaria ímãs de ferrite em formato de anel para alto-falantes, bem como de que a República Tcheca não teria exportado o produto em questão para os EUA durante o período de revisão, inicialmente destaca-se que, conforme a própria importadora afirmou, a produtora da República Tcheca relaciona em seu sítio eletrônico os alto falantes dentre as aplicações dos produtos magnéticos por ela fabricados. Ademais, a própria empresa respondeu ao pedido de cotação de preços de venda aos EUA de um volume significativo de ímãs de ferrite em formato de anel para alto falantes, o que mostra que a Adremot possui capacidade para produzir os ímãs em questão e fornecê-los ao mercado de comparação. Tendo isso em vista, a eventual ausência de exportações do produto da República Tcheca para os EUA no período de revisão, alegada pela importadora com base em consulta às estatísticas de comércio exterior da US International Trade Comission e da Eurostat European Union , não invalidaria a escolha da metodologia indicada pela peticionária, para fins de início da revisão, para apuração do valor normal.

No que se refere à manifestação da Supergauss, corrobora-se o seu entendimento de que não há elementos disponíveis nos autos do processo que comprovem que a Adremot não produz ímãs de ferrite em formato de anel. Pelo contrário, as evidências trazidas aos autos indicam que a empresa tcheca seria produtora do produto similar, independentemente deste ser o seu principal produto comercializado. Da mesma forma, assim como mencionado anteriormente, considerou-se que a informação a respeito do volume de exportações do produto similar da Republica Tcheca para os EUA não é relevante para a determinação do valor normal, visto que este foi apurado com base em cotações de preços fornecidas por empresa tcheca produtora de ímãs de ferrite em formato de anel.

5.1.2 Do preço de exportação para efeito de início da revisão

Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da revisão, as exportações da China para o Brasil realizadas entre outubro de 2013 e setembro de 2014, apuradas com base nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão.

O preço de exportação encontrado correspondeu a US$ 1.244,03/t (mil duzentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e três centavos por tonelada).

5.1.3 Da margem de dumping para efeito de início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Ressalte-se que, para fins de início da investigação, como a peticionária não apresentou informações que permitissem considerar o frete interno e as depesas portuárias no país substituto, optouse, de forma conservadora, por comparar o valor normal apurado na condição de venda ex fabrica com o preço de exportação disponibilizado nos dados oficiais brasileiros de importação na condição FOB.

Dessa forma, muito embora o valor normal e o preço de exportação utilizados não estejam na mesma condição de venda, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, prevista no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, não resultou em prejuízo aos exportadores.

Apresenta-se a seguir a tabela contendo apuração da margem de dumping absoluta e relativa da China. A margem de dumping absoluta foi calculada pela diferença entre o valor normal médio ponderado e preço de exportação médio ponderado apurados para fins de início da revisão.

Margem de Dumping

Valor Normal Preço de Exportação Margem de Dumping Margem de Dumping

US$/t US$/t Absoluta Relativa

US$/t (%)

1.498,17 1.244,03 254,14 20,4

5.2 Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de determinação final

5.2.1 Do valor normal para efeito de determinação final

A indústria doméstica apresentou metodologia alternativa para a determinação do valor normal para efeito de determinação final, conforme consta do item 5.2.1.1. Tal metodologia consiste em proposta de construção do valor normal com base nos custos de produção, despesas e margem de lucro da própria peticionária. Todavia, considerou-se que o preço de exportação do produto similar da República Tcheca para os EUA, adotado para fins de início da revisão em tela, é mais adequado para a apuração do valor normal, uma vez que reflete os preços praticados em um terceiro país de economia de mercado.

Ressalte-se que a peticionária também solicitou que, na comparação entre valor normal e preço de exportação, fossem levadas em conta as dimensões do produto, de acordo com os parâmetros estabelecidos na cotação do preço de exportação da República Tcheca para os EUA, tendo em vista que, para fins de início da revisão, o valor normal utilizado na apuração da margem de dumping foi calculado com base na média ponderada dos preços apresentados nas cotações das diferentes dimensões dos imãs de ferrite em formato de anel. A esse respeito, considerou-se que a metodologia proposta é mais adequada do que aquela realizada no início da revisão, uma vez que, ao considerar as dimensões do produto, leva-se em conta a variação de preços resultante desta variável.

Dessa forma, na determinação final, adotou-se, para fins de apuração do valor normal, os preços de exportação para os EUA de ímãs de ferrite em formato de anel, na condição EXW e em dólares estadunidenses, informados pela produtora tcheca Adremot Technologies , no âmbito do estudo de mercado Ferrite Loudspeaker Ring Magnets - Global Competitive Study, considerando os volumes solicitados nas cotações efetuadas no estudo e as respectivas dimensões do produto.

Para fins de apuração do preço médio por tonelada dos ímãs de ferrite em formato de anel de cada uma das dimensões apresentadas na mencionada cotação, converteu-se o preço unitário de dólares estadunidenses por peça, apresentado na cotação, para dólares estadunidenses por tonelada, com base nas informações de peso por peça constantes do cadastro de produtos da própria peticionária.

Deve-se ressaltar que se considerou que os valores da cotação se aplicariam ao período de continuação ou retomada do dumping, uma vez que a "tomada de preços" ocorreu durante o referido período.

A tabela a seguir reproduz os preços de exportação de ímãs de ferrite em formato de anel da República Tcheca para os EUA, em dólares estadunidenses por tonelada e na condição EXW, calculados a partir da cotação apresentada pela Adremot Technologies :

Preços de exportação da República Tcheca para os EUA

Dimensões (mm)  Valor total EXW (US$)  Volume (t)  Preço US$/t 
32x18x5,5  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
40x18x5  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
45x22x8  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
55x24x10  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
60x24x10  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
71x32,5x10  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
81x40x14  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
102x51x14  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
115x56x18  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
145x63x18  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
200x86x19  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
220x110x25  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
Total  [confidencial]  [confidencial]  1.498,13 

5.2.1.1 Das manifestações acerca do valor normal para efeito de determinação final

Em manifestação protocolada em 3 de agosto de 2015, a Supergauss apresentou, para fins de determinação final do valor normal, alternativamente ao preço de exportação do país substituto para os EUA considerado para fins de início do processo em epígrafe, proposta de construção do valor normal a partir dos custos de produção do produto similar da Supergauss, nos termos do inciso IV do Art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Solicitaram-se, por meio do Ofício n° 03.937/2015/CGAC/DECOM/SECEX, em 21 de agosto de 2015, informações complementares e justificativa para a apresentação de metodologia alternativa para a apuração do valor normal no âmbito do processo em questão.

Em resposta, protocolada em 4 de setembro de 2015, a Supergauss destacou que a fonte e metodologia utilizadas para fins de apuração do valor normal apresentadas na petição, com base em cotações de exportação da Republica Tcheca para os EUA, seriam corretas e atenderiam às devidas previsões legais para serem consideradas no processo MDIC/SECEX 52272.000096/2015-02.

Não obstante, a empresa afirmou que, tendo em vista que os dados considerados para a apuração do valor normal construído se referem a todos os ímãs de ferrite fabricados pela peticionária, independentemente de suas dimensões, esta metodologia alternativa poderia ser considerada mais adequada para fins de devida comparação com o preço médio das importações brasileiras do produto objeto da revisão. Além disso, a peticionária apresentou os esclarecimentos e correções solicitadas.

Ressalte-se que a proposta de alteração de metodologia para o cálculo do valor normal apresentada pela Supergauss observou o modelo proposto no Apêndice II (valor normal construído) da Portaria SECEX n° 41, de 2013. O Apêndice XX (custo de produção) apresentado na petição e validado durante a verificação in loco foi utilizado como comprovação para a determinação do custo unitário do produto, em reais por quilograma de anel produzido, para as rubricas relativas a matéria-prima, outros insumos, mão de obra direta, embalagens, depreciação, mão de obra indireta, outros custos variáveis (energia elétrica e diesel) e outros custos fixos.

Para fins de comprovação dos coeficientes de produção de cada matéria-prima (carbonato de bário e óxido de ferro), a Supergauss apresentou tela de consulta ao sistema contábil da empresa. Já para a mão de obra direta e indireta, a empresa calculou o número de horas trabalhadas por centros de custos para todos os tipos de ímãs de ferrite produzidos pela empresa. Essa quantidade foi atribuída aos ímãs de ferrite em formato de anel levando em consideração a participação da quantidade produzida deste produto em relação à produção total da empresa, resultando no custo unitário da mão de obra direta e indireta.

A apuração de outros insumos abrangeu os relativos a óxido de alumínio, silicato de cálcio, carbonato de cálcio, granalha e sílica, tendo sido apresentadas cópias das telas de consulta ao sistema da empresa no sentido de comprovar a quantidade empregada de cada um desses insumos na fabricação do produto e custo de cada um destes. Ressalte-se que a Supergauss incluiu nesta rubrica outros insumos de menor representatividade e os créditos relativos à recuperação de materiais no processo produtivo, de modo que esta rubrica fosse compatível com aquela apresentada no Apêndice XX (custos de produção) da petição.

Para a comprovação dos custos relativos a energia, a Supergauss apresentou as cobranças mensais de diesel, gás natural e energia elétrica da própria empresa para o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, tendo sido atribuído o custo total à produção de ímãs de ferrite em formato de anel levando em conta a proporção da quantidade produzida deste produto em relação à produção total da empresa.

As despesas operacionais unitárias, por sua vez, foram calculadas levando em consideração o total de cada despesa incorrida pela peticionária no mercado interno e externo reportado nos Apêndices XI (demonstração de resultados das vendas no mercado interno do produto similar) e XII (demonstração de resultados das exportações do produto similar) da petição, respectivamente. Para definir o custo unitário das despesas operacionais, o total de cada despesa foi dividido pela quantidade produzida de ímãs de ferrite em formato de anel.

Por fim, o lucro considerado no cálculo do valor normal construído foi aquele referente à margem operacional média de P1 a P3 auferida pela Supergauss, calculada com base na demonstração de resultados das vendas do produto similar no mercado interno reportadas no Apêndice XII da petição. Cabe destacar que a peticionária não apresentou justificativa para a não adoção dos dois últimos períodos de revisão.

O preço unitário do produto, na condição ex fabrica , foi convertido para dólares estadunidenses, aplicando-se a taxa de câmbio média do período (outubro de 2013 a setembro de 2014) de acordo com os dados oficiais do Banco Central do Brasil. Assim, o valor normal construído, na condição ex fabrica , seria igual a US$ 2.422,44/t.

A importadora Koímas, em manifestação protocolada em 27 de novembro de 2015, apresentou suas considerações a respeito da proposta de valor normal construído a partir dos custos de produção do produto similar, apresentada pela Supergauss em 3 de agosto de 2015. No entanto, a importadora não apresentou elementos de prova que embasassem tais considerações.

Primeiramente, a empresa apresentou cálculo alternativo ao apresentado pela indústria doméstica para o custo das matérias-primas, realizado, segundo a importadora, com base em preços estimados a partir de dados do mercado e em novo coeficiente técnico. O coeficiente apresentado pela Koímas foi calculado a partir do peso atômico dos elementos químicos que compõem as matériasprimas, considerando perdas de dióxido de carbono na calcinação por reação química.

Assim, considerando os preços de mercado para o óxido de ferro e para o carbonato de bário e ainda o coeficiente técnico calculado pela Koímas, obteve-se uma redução de R$ [confidencial] no custo do carbonato de bário e um aumento de R$ [confidencial] no custo do óxido de ferro.

No que diz respeito à mão de obra direta, a importadora fez uma análise considerando [confidencial] empregados ligados à produção e [confidencial] toneladas do produto similar fabricadas por mês, resultando em um coeficiente técnico de [confidencial] horas por quilograma de produção. Assim, o coeficiente técnico apresentado pela Koímas apresentou uma diferença a menor de R$ [confidencial] por quilograma em relação ao apresentado pela Supergauss.

Em relação à rubrica "outros custos", a Koímas contestou o uso das matérias-primas silicato de cálcio e carbonato de cálcio. Segundo a empresa, esses materiais não seriam usados na fabricação de ferrite de bário. Ao desconsiderar os materiais citados, os outros custos apresentariam diminuição de R$ [confidencial] por quilograma produzido.

No que se refere aos custos de diesel e gás natural, a importadora apresentou cálculo alegadamente baseado em preços de mercado e em estimativa teórica de consumo de gás para formação do ferrite, resultando em custo final R$ [confidencial] por quilograma de ímãs menor que aquele apresentado pela Supergauss.

A Koímas também apresentou cálculo alternativo para o custo de mão de obra indireta, energia elétrica e diesel. Para a primeira rubrica, a diferença encontrada em relação ao custo apresentado pela Supergauss foi igual a [confidencial] reais por quilograma de ímãs de ferite em formato de anel. Já em relação à energia elétrica, a Koímas levou em consideração um preço alegadamente de mercado em 2014 de R$ [confidencial]/Kw, chegando a um coeficiente técnico de KWh [confidencial]/kg, menor do que o apresentado pela Supergauss. Por fim, com relação ao diesel utilizado em geradores, a importadora considerou uma produção de [confidencial] toneladas mensais do produto e as quedas de energia da região, estimando-se o consumo de [confidencial] litros de diesel por mês. Nesse contexto, o coeficiente técnico seria R$ [confidencial]/kg menor que o sugerido pela Supergauss.

Assim, a Koímas encontrou um custo total 15,5% menor que o encontrado pela Supergauss, o que refletiria uma diferença a menor de 18,3% no preço ex fabrica . Dessa forma, aplicando a mesma taxa de câmbio, o preço ex fabrica sugerido pela Koímas seria igual a US$ 2.046,00/t.

Em 29 de dezembro de 2015 a Supergauss apresentou suas considerações a respeito das observações feitas pela Koímas sobre a proposta de cálculo do valor normal construído. Inicialmente, destacou que a importadora, apesar de ter afirmado que este encontrar-se -ia contaminado por índices e coeficientes que distorceriam a razoabilidade, não teria questionado a utilização da construção do preço para fins de determinação do valor normal para a China, tendo inclusive apresentado sugestões de ajustes que corrigiriam tais distorções.

Não obstante, ainda de acordo com a peticionária, essas sugestões de ajustes não teriam fundamento. Os preços propostos pela Koímas para as matérias-primas não teria vindo acompanhado da fonte e do período ao qual se refeririam. Já os [confidencial]% de perda na calcinação por reação química sugerido pela importadora demonstraria, de acordo com a Supergauss, desconhecimento do processo produtivo, tendo em vista que não foi considerada nesse percentual a perda física de [confidencial]% no processo produtivo, que resultaria nos [confidencial]% apresentados pela peticionária.

Com relação aos custos de mão-de-obra direta e indireta, a Supergauss afirmou que a Koímas não apresentou esclarecimentos acerca da lógica utilizada em sua proposta alternativa, nem apresentação dos índices e valores considerados, mas valores aleatórios de número de empregados, volume produzido e custo por pessoa, enquanto que os dados apresentados pela Supergauss teriam sido devidamente justificados e comprovados.

Para a Supergauss, a afirmação feita pela Koímas acerca do não emprego de silicato de cálcio e de carbonato de cálcio na fabricação de ímas de ferrite em formato de anel demonstraria mais uma vez desconhecimento acerca do processo produtivo, uma vez que esses materiais seriam utilizados como aditivos, com a função de melhorar o valor magnético das peças. Sobre os preços de mercado de óxido de alumínio, sílica e granada, novamente a Koímas não teria feito menção a fonte de coleta das informações ou período a que se refeririam.

O mesmo teria ocorrido em relação ao gás natural, pois de acordo com a Supergauss a importadora mais uma vez teria se limitado a apresentar cálculos baseados em preços de mercado e estimativa de consumo desacompanhados das respectivas fontes para comprovação, ao contrário do que teria feito a peticionária.

Sobre a energia elétrica, a Koímas teria apresentado preços relativos a 2014, período não coincidente ao de análise da existência de retomada ou continuação do dumping, ainda que abarcasse parte daquele, além de, mais uma vez, não ter apresentado a fonte de obtenção dos dados. A mesma questão foi levantada acerca dos índices de consumo, apresentado sem as devidas comprovações, de acordo com a Supergauss.

No caso do consumo de diesel para geradores, a Koímas teria considerado apenas o fato de que a produção da Supergauss seria de [confidencial]kg por mês, estimando o consumo de [confidencial] litros de diesel tendo em vista "o nível de interferências na região com queda de energia", porém sem comprovação da afirmação, o que de acordo com a peticionária demonstraria o desejo da Koímas em reduzir o valor normal.

A Supergauss concluiu sua manifestação afirmando que nenhum índice de consumo ou preço considerado pela Koímas em sua sugestão de recálculo do valor normal teria lógica, fonte ou comprovação, e que seria totalmente irreal sequer considerar a possibilidade de utilizar os dados apresentados, os quais deveriam ser descartados por total invalidade.

Em manifestação a respeito da Nota Técnica contendo os fatos essenciais em julgamento no processo MDIC/SECEX 52272.000096/2015-02, protocolada em 1° de fevereiro de 2016, a Supergauss reiterou seu pedido de consideração, para fins de determinação final, do valor normal construído apresentado pela empresa. Segundo a peticionária, tal construção se refere a todos os ímãs de ferrite em formato de anel fabricados pela empresa, independentemente das dimensões, o que poderia ser considerado mais adequado para a devida comparação com o preço médio das importações brasileiras do produto objeto da revisão.

A Supergauss alegou ainda que nenhuma parte interessada contestou a utilização desse valor normal construído e que a Koímas apenas apresentou sugestões de possíveis alterações nos valores considerados pela peticionária na construção do valor normal.

Em manifestação protocolada em 3 de fevereiro de 2016, a Koímas reiterou seu entendimento quanto à impropriedade do uso de cotação de preços de exportação da República Tcheca para os EUA para fins de cálculo do valor normal da China. De acordo com a importadora, o valor normal estaria baseado em estudo patrocinado pela peticionária e carente de fundamentação que minimamente comprovasse a existência de uma operação comercial concreta. Também voltou a ressaltar que, de acordo com registros oficiais das estatísticas estadunidenses, a República Tcheca em nenhum momento apareceria como origem exportadora de ímas de ferrite para os EUA. Ainda segundo a Koímas, não haveria "qualquer evidência de vínculo entre a empresa Adremot Technologies (República Tcheca) que referendasse o estudo de mercado elaborado pela empresa estadunidense WTC Performance Group .

Finalmente, expressou seu entendimento quanto a suposta falha processual, tendo em vista a ausência de publicação quanto à decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado, em desacordo com o estabelecido na Circular SECEX n° 51, de 2015, por meio da qual foram tornados públicos os prazos que serviriam de parâmetro para a revisão de que trata este documento. Tal escolha, ainda segundo a Koímas, foi divulgada às partes interessadas apenas por meio da Nota Técnica, em 14 de janeiro de 2016 e não até o encerramento da fase probatória.

5.2.1.2 Dos comentários do acerca das manifestações

Sobre as observações feitas pela Koímas acerca da proposta de valor normal construído a partir dos custos de produção do produto similar apresentada pela Supergauss, a importadora não apresentou qualquer justificativa ou comprovação relativa às alterações propostas, impossibilitando a análise.

No que se refere à proposta de alteração da apuração do valor normal apresentada pela Supergauss, considerou-se que a cotação de preço de exportação do produto similar da República Tcheca para os EUA, adotada para fins de início da revisão em tela, é mais adequada para a apuração da margem de dumping; tendo em vista que a alternativa apresentada pela peticionária baseia-se quase que inteiramente nos custos de produção, despesas e margens de lucro da própria peticionária, e não do mercado interno do país substituto.

Assim, o valor normal construído apresentado pela peticionária não foi considerado no cálculo da margem de dumping para fins de determinação final, uma vez que reflete os padrões de custos brasileiros e não de um terceiro país de economia de mercado. Ressalta-se que não haveria impedimento legal para utilização da metodologia alternativa proposta pela peticionária. Entretanto, considerou-se haver nos autos do processo alternativa mais adequada para a apuração do valor normal, qual seja a cotação de venda do produto similar da República Tcheca para os Estados Unidos apresentadas pela Adremot. Isso porque, a referida cotação reflete os custos de fabricação de ímãs de ferrite em formato de anel na República Tcheca, além de ter sido obtida de parte que não teria interesse no processo MDIC/SECEX 52272.000096/2015-02.

Sobre as observações feitas pela Koímas acerca da proposta de valor normal construído a partir dos custos de produção do produto similar apresentada pela Supergauss, como desmonstrou a peticionária em sua manifestação de 27 de novembro de 2015, a importadora não apresentou qualquer justificativa ou comprovação relativa às alterações propostas, impossibilitando a análise dos dados.

Já a respeito da discordância manifestada pela Koímas quanto à utilização da cotação de preços de exportação da República Tcheca para os EUA para fins de cálculo do valor normal da China, devese destacar inicialmente que não houve, no âmbito do processo de revisão, nenhuma contestação acerca do terceiro país de economia de mercado utilizado para fins de apuração do valor normal da China, tampouco foi apresentada alternativa de país substituto a ser analisada.

Assim, considerando que não foi possível obter dados relativos às vendas de imãs de ferrite no mercado interno da República Tcheca, uma vez que a Adremot Technologies não respondeu ao questionário encaminhado pelo DECOM e, ainda, que a única alternativa, acompanhada de elementos probatórios, apresentada nos autos do processo, para fins de apuração do valor normal, de fato, não refletia a comercialização do produto no país substituto, mas sim no Brasil, optou-se por utilizar na apuração do valor normal a cotação apresentada pela peticionária ao início da revisão. Apesar de não refletir preço de operação comercial efetivamente realizada, as cotações refletem os preços que seriam praticados pela empresa nas exportações da República Tcheca para os EUA, caso a empresa solicitante concretizasse o pedido. Além disso, não há na legislação multilateral ou nacional, qualquer impedimento para utilização das mencionadas cotações.

Assim, como não foi apresentada nenhuma razão que impedisse a utilização das mencionadas cotações para fins de apuração do valor normal da China, e ainda, que a única alternativa apresentada não se referia ao terceiro país utilizado na revisão em tela, considerou-se que a informação disponível nos autos mais adequada para a apuração do valor normal seria efetivamente a cotação de preços de exportação da República Tcheca para os EUA, apresentada ao início da revisão.

Com relação à alegada falha processual apontada pela Koímas, cabe ressaltar inicialmente que, nos termos do art. 94 do Decreto n° 8.058, de 2015, a revisão do direito antidumping obedecerá, no que couber, aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos no âmbito das investigações de dumping. Assim, não há qualquer dispositivo legal que obrigue a publicação de Nota Técnica explicitando a decisão final em relação ao terceiro país de economia de mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China no âmbito das revisões, mesmo por que, conforme estabelecido no § 4° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, a publicação desta decisão deveria ocorrer quando da determinação preliminar, o que, usualmente, não ocorre nas revisões de final de período.

Além disso, conforme destacado no item 2.6, nenhuma parte interessada se manifestou a respeito da escolha de terceiro país de economia de mercado dentro do prazo estabelecido pelo § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, de forma que a publicação da decisão a respeito da escolha do terceiro país de economia de mercado se tornou despropositada.

Ainda assim, as partes tiveram prazo suficiente para manifestarem suas impressões em relação à decisão apresentada na Nota Técnica n° 2, de 14 de janeiro de 2016, visto que o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas no processo encerrou-se em 3 de fevereiro de 2016.

5.2.2 Do preço de exportação para efeito de determinação final

Primeiramente, ressalte-se que não foram apresentadas respostas ao questionário do produtor/exportador, conforme exposto no item 2.5.3.

Dessa forma, o preço de exportação da China, para fins de determinação final, foi determinado com base nos preços das exportações da China para o Brasil realizadas entre outubro de 2013 e setembro de 2014, apuradas com base nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão.

Deve-se destacar que, no curso da revisão, a indústria doméstica solicitou que o preço de exportação da China fosse apurado levando-se em conta as diferentes dimensões dos imãs de ferrite exportados por aquele país para o Brasil, possibilitando, assim, uma comparação justa com o valor normal apurado levando-se em conta essas mesmas características.

Desssa forma, considerou-se, para fins de determinação final, que a apuração do preço de exportação, considerando as diferentes dimensões do produto sujeito ao direito antidumping, efetivamente neutralizaria eventuais diferenças de preços entre as distintas cestas de produtos comercializados pelos produtores/exportadores tchecos e pelos produtores/exportadores chineses, o que viabilizaria, de fato, uma comparação mais justa com o valor normal apurado.

Entretanto, cabe ressaltar que a metodologia sugerida pela indústria doméstica parece ter excluído de sua análise as operações de exportação de produtos com dimensões diferentes daquelas estabelecidas para o valor normal, o que não pode ser feito na apuração do preço de exportação. Dessa forma, utilizou-se metodologia semelhante, porém distinta, daquela sugerida pela Supergauss, conforme descrito adiante.

Assim, para fins de determinação final, após exclusão das importações de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão, foram identificadas as dimensões dos ímãs de ferrite em formato de anel por meio das descrições de produto constantes dos dados oficiais de importação da RFB, na condição FOB, referentes às importações originárias da China realizadas entre outubro de 2013 e setembro de 2014.

Ressalte-se que, nos casos em que as medidas constantes na descrição do produto estavam claramente incorretas, por erros de digitação ou inversão da ordem das dimensões (diâmetro externo x diâmetro interno x espessura), foram efetuados os devidos ajustes.

Em seguida, os produtos foram classificados de forma a corresponderem às dimensões constantes da cotação de preço de exportação da República Tcheca para os EUA. Para classificar parte dos produtos que não corresponderam exatamente às dimensões do valor normal, foi estabelecida uma tolerância de mais ou menos 2 mm nos diâmetros interno, externo ou na espessura dos ímãs de ferrite em formato de anel, conforme constante da proposta alternativa apresentada pela peticionária.

Ainda assim, parte das operações se referiam a produtos que não se enquadravam em nenhuma das dimensões apresentadas na apuração do valor normal. Para estas operações, o calculou-se o volume de cada ímã de ferrite em formato de anel (considerando suas medidas de diâmetro externo, interno e espessura) e o comparou aos volumes resultantes das dimensões dos produtos constantes da cotação de exportação da Republica Tcheca para os EUA, de forma a identificar o volume mais próximo.

Feito isso, as operações de importação foram consideradas como sendo de produto cujo volume fosse mais próximo aos volumes dos produtos considerados para apuração do valor normal, como forma de promover uma posterior comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal. Assim, pela descrição do produto ou pelo volume mais próximo, foram definidas as dimensões dos ímãs de ferrite em formato de anel, tendo sido identificados o valor em dólares estadunidenses na base FOB e o peso em toneladas para cada dimensão.

Não foi possível, identificar, no entanto, 0,8% das operações, cujas descrições genéricas não permitiram a identificação da dimensão dos ímãs de ferrite em formato de anel. O volume desses produtos não identificados foi atribuído para cada dimensão considerada na mencionada cotação da República Tcheca com base na participação do volume das exportações da China para o Brasil em toneladas de cada dimensão no volume total das exportações já identificadas.

A tabela a seguir apresenta o valor das exportações em base FOB e o peso em toneladas encontrados, por dimensão.

Preços de exportação da China para o Brasil

Dimensões  Valor FOB (USD)  Peso (t)  Preço US$ FOB/t 
32x18x5,5  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
40x18x5  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
45x22x8  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
55x24x10  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
60x24x10  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
71x32,5x10  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
102x51x14  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
115x56x18  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
145x63x18  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
200X86X19  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
220x110x25  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
To t a l  [confidencial]  [confidencial]  1.244,03 

5.2.2.1 Das manifestações acerca do preço de exportação para efeito de determinação final

Em manifestação protocolada no dia 20 de agosto de 2015 a Supergauss propôs alternativa ao preço de exportação adotado para fins de início da revisão. Nesse sentido, a peticionária baseou-se nas descrições dos produtos contidas nos dados de importação disponibilizados no sítio da RFB para obter o preço de exportação por medida de ímã de ferrite em formato de anel, de forma a possibilitar a comparação com os valores normais apurados por dimensão, obtidos com base na cotação dos preços de exportação da República Tcheca para os EUA.

Primeiramente identificou as importações brasileiras do produto objeto da revisão em cujas descrições havia a especificação das medidas do produto objeto da revisão. Em seguida, nos casos em que as medidas constantes na descrição do produto estivessem claramente incorretas, por erros de digitação ou inversão da ordem das dimensões (diâmetro externo x diâmetro interno x espessura), a peticionária efetuou os devidos ajustes.

Para classificar os produtos que não correspondessem exatamente às dimensões especificadas para a obtenção do preço de exportação da República Tcheca para os EUA, a Supergauss estabeleceu uma tolerância de mais ou menos 2 mm nos diâmetros interno, externo ou espessura dos ímãs em formato de anel.

Feitos esses ajustes, verificou-se, para cada medida disponível, qual a quantidade importada da China e qual o valor total das importações efetivadas em P5. A peticionária esclareceu que não foi realizada comparação relativamente ao ímã de dimensão 81 x 40 x 14 mm, uma vez que não se teria obtido preço de exportação de peça de dimensão comparável.

A tabela a seguir reproduz os preços de exportação de ímãs de ferrite em formato de anel da China para o Brasil, em dólares estadunidenses, por peça e por quilograma, na condição FOB, calculados pela Supergauss a partir dos dados disponibilizados no endereço eletrônico da RFB:

Preços de exportação da China para o Brasil

Dimensões(mm)  Volume (peças)  Peso por peça(kg)  Volume(kg)  Valor total FOB(US$)  Preço US$FOB/kg 
32x18x5  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
40x18x7  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
45x22x8  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
55x24x9/10  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
60x24x8/12  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
70/72x32/32,5x10  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
81x40x14  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
102x51x12/14  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
115x56x16/20  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
147x63x18  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
200x86x20  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
220x110x23/25  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial] 
Total  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  [confidencial]  1,089 

Cabe destacar que os volumes de ímãs de ferrite em formato de anel objeto da revisão foram extraídos, pela peticionária, dos dados da RFB em peças. Dessa forma, os preços médios de exportação foram convertidos de peças para quilogramas com a mesma metodologia apresentada na petição de início para a obtenção do peso em quilogramas equivalente a cada dimensão de peça cotada para exportação da República Tcheca para os EUA.

Nessa manifestação, ao propor alternativa ao preço de exportação adotado para fins de início da revisão, a Supergauss solicitou a prorrogação e o aumento do direito antidumping vigente, destacando que teriam sido verificadas margens de dumping de até 291,9% para determinadas dimensões do produto objeto da revisão.

Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2015, a Supergauss apresentou uma depuração dos dados de importação da RFB como complemento ao cálculo do preço de exportação sugerido anteriormente. Nessa depuração, a empresa separou as importações originárias da China em P5, tendo sido excluídas as importações que não se referiam ao produto objeto do direito e aquelas cujos preços por quilograma se mostraram bastante díspares em relação àqueles referentes a ímãs de ferrite em formato de anel.

Nesse contexto, a peticionária alegou que as importações de conjuntos magnéticos, compostos por ímãs colados a placas polares de ferro, estariam sendo realizadas com o intuito de burlar o direito antidumping aplicado e estariam distorcendo o cálculo do preço de exportação devido ao grande peso das citadas placas de ferro.

Em manifestação a respeito da Nota Técnica contendo os fatos essenciais em julgamento, protocolada em 1 de fevereiro de 2016, a Supergauss reiterou que as importações de conjuntos magnéticos seriam realizadas com o intuito de burlar o pagamento do direito antidumping vigente e estariam distorcendo o cálculo do preço de exportação devido ao grande peso das placas de ferro. Nesse sentido, a peticionária solicitou que o cálculo do preço de exportação fosse ajustado para eliminar a distorção supostamente causada pelo peso do conjunto magnético.

Além disso, a peticionária apresentou também seu entendimento em relação ao cálculo do preço de exportação apresentado na Nota Técnica, o qual classificou as operações de importação para as quais não havia dimensões correspondentes àquelas apuradas para o valor normal, de acordo com o volume de cada ímã, conforme descrito no item 5.2.2.

A esse respeito, a Supergauss afirmou que, considerando que nenhuma operação de exportação do produto objeto da revisão da China para o Brasil pode ser descartada para fins de apuração do preço de exportação e da margem de dumping, para aquelas operações de importação (relativas a ímãs cujas dimensões não apresentaram correlação com as dimensões consideradas no valor normal), deveria ser considerado o preço de exportação médio por tonelada, a ser comparado com o valor normal médio ponderado para fins de apuração da margem de dumping.

Em manifestação protocolada no dia 20 de agosto de 2015, a Supergauss propôs alternativa ao preço de exportação adotado para fins de início da revisão, em que realizou comparação entre valor normal e preço de exportação por dimensões dos ímãs de ferrite em formato de anel constantes da cotação apresentada pela Adremot. Dessa forma, a nova margem de dumping relativa apresentada pela Supergauss ficou em 42,2%. Tendo isso em vista, a peticionária solicitou a prorrogação e o aumento do direito antidumping vigente, destacando que teriam sido verificadas margens de dumping de até 291,9%.

5.2.2.2 Dos comentários do acerca das manifestações

No que diz respeito à nova metodologia de cálculo do preço de exportação proposta pela Supergauss, considerou-se que a comparação entre valor normal e preço de exportação levando em conta as dimensões dos ímãs de ferrite em formato de anel é mais adequada do que aquela realizada no início da revisão. Isto porque, ao considerar as dimensões do produto, leva-se em conta a variação de preços resultante desta variável.

Além disso, notou-se, neste caso, que seria viável identificar as dimensões dos ímãs de ferrite em formato de anel por meio da descrição do produto contida nos dados oficiais de importação da RFB.

Assim, como demonstrado no item 5.2.2, o preço de exportação para fins de determinação final foi calculado considerando as diferentes dimensões do produto objeto do direito dumping. Ressalte-se entretanto que, diferentemente da metodologia sugerida pela Supergauss, para fins de apuração do preço de exportação, na determinação final, foram consideradas todas as operações de exportação do produto objeto da revisão da China para o Brasil ocorridas durante o período investigado.

Ademais, em relação à solicitação apresentada pela empresa para que a comparação do preço de exportação daqueles imãs cujas dimensões não correspondem àquelas adotadas na apuração do valor normal se desse por meio do preço médio de exportação da República Tcheca para os Estados Unidos com o preço médio de exportação da China para o Brasil, considerou-se que a metodologia explicitada na Nota Técnica refletiria de forma mais apurada as diferenças nas dimensões desses produtos. Além disso, não foi apresentada pela peticionária, nenhuma alegação ou comprovação de que a forma de comparação adotada estaria afetando a comparação justa de preços.

No que diz respeito à solicitação para majoração do direito antidumping atualmente em vigor, esta restou inviabilizada, uma vez que, por meio da metodologia adotada, a margem de dumping apurada se mostrou inferior ao direito determinado na revisão anterior.

Por fim, em relação à alegação da Supergauss de que as importações de conjuntos magnéticos seriam realizadas com o intuito de burlar o direito antidumping vigente, ressalte-se que, segundo os dados detalhados de importação da RFB, essas importações foram objeto de cobrança do direito antidumping durante o período de análise de dano. Ademais, cabe destacar que, na petição de início da revisão de que trata este documento, a própria peticionária havia incluído os conjuntos magnéticos nas importações do produto objeto do direito.

Ainda a esse respeito, o argumento utilizado pela peticionária de que o grande peso das placas de ferro estaria distorcendo o cálculo do preço de exportação não se mostrou fundamentado. Isso porque o que poderia de alguma forma impactar o cálculo do preço de exportação seria o preço médio por quilograma dos conjuntos magnéticos, o qual, apesar do elevado peso das placas de ferro, é mais elevado. Não procede, portanto, o argumento da peticionária.

5.2.3 Da margem de dumping para efeito de determinação final

Tendo em vista que nenhuma empresa apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo.

O valor normal foi apurado para a China, como explicitado no item 5.2.1, na condição ex fabrica ; já o preço de exportação, conforme explicitado no item 5.2.2, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados na condição de comércio FOB. Ressalte-se que não foi realizado ajuste no valor normal da China a fim de considerar as despesas portuárias, de frete e de seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto do país substituto, ante a ausência de informações sobre estas despesas.

Não obstante, considerou-se que a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição EXW não traria prejuízo aos exportadores do produto objeto do direito, uma vez que o ajuste elevaria a margem de dumping.

Deve-se destacar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da China levou em consideração as dimensões dos ímãs de ferrite em formato de anel constantes da cotação de preços apresentadas pela empresa tcheca Adremot. Dessa forma, a margem de dumping foi apurada pela diferença de entre o valor normal e o preço de exportação de cada dimensão, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada dimensão.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t  Preço de Exportação US$/t  Margem de Dumping Absoluta US$/t  Margem de Dumping Relativa(%) 
1.615,65  1.244,03  371,61  29,9% 

5.2.4 Da conclusão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida

Tendo em vista as margens de dumping encontradas, considerou-se, para fins de determinação final da revisão do direito antidumping em vigor, haver continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ímãs de ferrite em formato de anel da China.

5.3 Do desempenho do produtor/exportador

A fim de analisar o desempenho dos produtores/exportadores de ímãs de ferrite da China, buscou-se utilizar estimativas de capacidade de produção e de potencial exportador de ímãs de ferrite em formato de anel daquele país.

Para tanto, a peticionária forneceu informações constantes de alguns estudos a respeito da produção da origem investigada. Ressalte-se que não foram obtidos informações específicas a respeito da capacidade de produção chinesa, motivo pelo qual considerou os dados de produção como relevantes na análise.

Como consta do tópico 5.1.1, a peticionária apresentou, para fins de cálculo do valor normal, o estudo Ferrite Loudspeaker Ring Magnets - Global Competitive Study , o qual foi realizado pelo WTC Performance Group a pedido da própria peticionária. Segundo este estudo, a produção chinesa de ímãs sinterizados de ferrite em 2012 teria sido de 308 mil toneladas.

Ocorre que outros dois estudos também apresentados pela peticionária, um realizado pela Research and Markets e outro pela Market Research Reports , apontam que a produção de ímãs permanentes de ferrite na China em 2012 teria sido de 650 mil toneladas e 630 mil toneladas, respectivamente. Considerando que estes estudos não são disponibilizados para o público em geral, foi possível acesso somente à página inicial dos mesmos, trazidas pela peticionária, e, portanto, não foi possível verificar de forma clara a metodologia utilizada nas pesquisas.

Destaque-se que o ano de 2012 foi adotado para fins de comparação entre os estudos apresentados tendo em vista que em todos eles havia informação referente à produção neste período.

Diante do exposto, optou-se por um exame conservador dos dados apresentados e utilizou, para fins de análise do potencial exportador da China, os dados constantes do estudo Ferrite Loudspeaker Ring Magnets - Global Competitive Study, que foi apresentado na sua integralidade. Cumpre destacar que os dados informados são referentes à produção de ímãs de ferrite de maneira geral, uma vez que, tanto este estudo quanto os demais apresentados, não trazem informações específicas sobre os ímãs de ferrite em formato de anel.

O quadro apresentado a seguir demonstra a evolução da produção de ímãs sinterizados de ferrite e sua projeção histórica até 2020, de acordo com dados do estudo do WTC Performance Group . Segundo o estudo, os dados em questão foram fornecidos pela WebMagnetics , empresa estadunidense criada em 2000 com o intuito de fornecer suporte à indústria mundial de ímãs.

Produção de ímãs de ferrite sinterizados (em número índice de mil toneladas)

Ano  China  Europa  Japão  EUA  Todos os outros  Total 
2005  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
2006  113,8  111,1  111,1  116,0  114,1  113,8 
2007  121,5  122,2  122,2  124,0  120,5  121,5 
2008  98,6  100,0  100,0  100,0  98,7  98,6 
2009  86,5  88,9  88,9  88,0  85,9  86,7 
2010  95,5  88,9  188,9  88,0  93,6  98,4 
2011  100,7  88,9  188,9  92,0  98,7  103,3 
2012  106,6  94,4  194,4  96,0  102,6  108,4 
2013  112,5  94,4  200,0  96,0  109,0  113,8 
2014  119,0  100,0  200,0  100,0  114,1  119,4 
2015  125,6  100,0  205,6  100,0  119,2  125,5 
2016  148,1  100,0  211,1  104,0  137,2  144,2 
2017  170,2  105,6  216,7  108,0  155,1  163,1 
2018  195,5  105,6  216,7  108,0  175,6  184,1 
2019  214,9  111,1  222,2  112,0  191,0  200,7 
2020  237,4  111,1  227,8  116,0  209,0  219,4 

Conforme se depreende dos dados apresentados na tabela anterior, o volume de produção de imãs na China é bastante significativo. Em 2012, por exemplo, a produção chinesa de ímãs de ferrite sinterizados teria sido de [confidencial] mil toneladas, enquanto que a do restante do mundo teria sido de [confidencial] mil toneladas. Assim, neste ano, a participação da produção chinesa na produção total mundial foi equivalente a [confidencial]%. Ao se considerar a projeção realizada pelo estudo, a participação da produção chinesa na produção mundial alcançará [confidencial]% em 2016 e [confidencial]% em 2020.

Além disso, a projeção histórica da produção de ímãs de ferrite pela China indica tendência de crescimento significativo. A estimativa de produção para o ano de 2020, de [confidencial] toneladas, seria 60,3% maior que a estimativa de produção para 2016 e 111,1% maior que a produção registrada em 2013.

Assim, apesar de não dispor de informações relativas à capacidade de produção chinesa, considerou-se que os dados relativos à produção foram suficientes para demonstrar o quão relevante é a produção efetiva chinesa em relação à produção mundial e, portanto, o quanto poderia impactar a produção nacional caso não seja prorrogado o direito.

Nesse contexto, buscou-se analisar o volume de imãs de ferrite exportado pela China. Para tanto, as exportações chinesas foram apuradas de acordo com informações extraídas da base de dados Comtrade das Nações Unidas. Os dados são relativos às exportações da China para o mundo e para o Brasil de ímãs classificados na SH 850519, que englobam "ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização", de ferrite e outros, excluídos os ímãs de metais, conforme tabela a seguir.

Exportações da China para o Mundo e para o Brasil (em número índice de toneladas)

Ano  Mundo, exceto Brasil  Brasil 
2010  100,0  100,0 
2011  96,1  143,2 
2012  88,9  143,7 
2013  89,9  122,1 
2014  92,3  110,8 

As exportações de ímãs permanentes da China para o mundo diminuíram 7,7% de 2010 para 2014. Em contrapartida, as exportações desse produto da China para o Brasil aumentaram em 10,8% no mesmo período. Essa variação inversa entre as exportações de ímãs para o mundo e para o Brasil parece indicar que as exportações chinesas podem ser deslocadas para o Brasil caso haja diminuição das exportações para outros países. Além disso, a diminuição das exportações no período pode indicar que há capacidade ociosa da indústria chinesa de ímãs.

Assim, tanto os dados de produção quanto os de exportação de ímãs de ferrite da China indicam que o potencial exportador chinês é bastante expressivo diante da produção nacional. Concluiu-se, portanto, que, muito provavelmente, poderia haver um aumento das exportações a preços de dumping da China para o Brasil caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Ante o explicitado no item 5.3 supra, concluiu-se que a expansão média na produção e nas exportações de imãs da China para o mundo tende a continuar e se acentuar nos próximos cinco anos. Caso esse crescimento seja verificado, pode-se esperar que produção e exportações de imãs da China atingirão níveis significativamente superiores à dimensão do mercado brasileiro.

A tabela abaixo apresenta uma projeção da produção chinesa de ímãs de ferrite, conforme já mencionado anteriormente.

Produção de ímãs de ferrite (em número índice de mil toneladas)

   2015  2016  2017  2018  2019  2020 
China  100,0  117,9  135,5  155,6  171,1  189,0 
Europa  100,0  100,0  105,6  105,6  111,1  111,1 
Japão  100,0  102,7  105,4  105,4  108,1  110,8 
EUA  100,0  104,0  108,0  108,0  112,0  116,0 
Todos os outros  100,0  115,1  130,1  147,3  160,2  175,3 
To t a l  100,0  114,9  130,0  146,7  160,0  174,9 

Os dados indicam uma significativa tendência de aumento da produção de ímãs de ferrite pela indústria chinesa. A estimativa de produção para o ano de 2020, de [confidencial] toneladas, seria 36 vezes maior que a produção total da indústria doméstica em todo o período de análise (outubro de 2009 a setembro de 2014), de [confidencial] toneladas. Além disso, o crescimento da produção chinesa de ímãs de ferrite alcançaria 89% de 2015 a 2020.

Em que pese a redução do mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de anel de P4 para P5, esse mercado registrou variação média positiva de 0,7% ao longo do período de investigação de dano (P1 a P5). Com o intuito de estimar a dimensão do mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de anel para os próximos cinco anos, aplicou-se a taxa de crescimento de 0,7% ao ano a partir do mercado brasileiro alcançado em P5 (outubro de 2013 a setembro de 2014), de [confidencial] toneladas.

Provável Mercado Brasileiro (em número índice de mil toneladas)

   2015  2016  2017  2018  2019  2020 
Mercado Brasileiro  100,0  100,6  101,2  102,0  102,6  103,4 

Pode-se observar que, mesmo que o mercado brasileiro continue a crescer nos próximos 5 anos a uma taxa anual de 0,7%, ainda assim este será significamente inferior à produção chinesa no mesmo período. Considerando as estimativas apresentadas, a produção chinesa de ímãs seria 85 vezes superior ao mercado brasileiro em 2016; 111 vezes superior em 2018 e 133 vezes superior em 2020. Ressalte-se que estimativa a respeito da produção chinesa se refere aos ímãs de ferrite de forma geral, enquanto que o mercado brasileiro foi estimado levando em conta apenas os ímãs de ferrite em formato de anel.

Assim, os dados indicam que o direcionamento de uma pequena parcela da produção chinesa de ímãs de ferrite para o Brasil, ainda que inferior a [confidencial] %, muito provavelmente seria suficiente para levar ao agravamento do dano à indústria doméstica caso o direito fosse extinto.

Ademais, o estudo Ferrite Loudspeaker Ring Magnets - Global Competitive Study afirmou que boa parte das empresas não chinesas que fabricavam ímãs de ferrite em formato de anel abandonaram a produção deste produto para tornarem-se agentes ou distribuidores dos produtos chineses ou para fabricarem outros tipos de ímãs de ferrite.

Assim, as alterações nas condições de oferta na China e no resto do mundo indicam que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, os exportadores da China muito provavelmente aumentarão as exportações de imãs para o Brasil. Dessa forma, tendo em vista que os preços de tais exportações muito provavelmente continuarão a ser preços de dumping, o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática muito provavelmente será retomado.

5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial

Em pesquisa aos relatórios semestrais enviados pelos países à OMC, constatou-se que não foram aplicadas medidas de defesa comercial relacionadas a ímãs de ferrite em formato de anel durante o período analisado.

5.6 Da conclusão a respeito da probabilidade de continuação/retomada do dumping

Foi observado que os exportadores chineses continuaram a praticar dumping durante a vigência do direito antidumping. Além disso, constatou-se a existência de substancial potencial produtor/exportador de ímãs da China, significativamente superior ao tamanho do mercado brasileiro.

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato de anel da China para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de anel. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de outubro de 2009 a setembro de 2014, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2009 a setembro de 2010;

P2 - outubro de 2010 a setembro de 2011;

P3 - outubro de 2011 a setembro de 2012;

P4 - outubro de 2012 a setembro de 2013; e

P5 - outubro de 2013 a setembro de 2014.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ímãs de ferrite em formato de anel importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes ao item 8505.19.10 da NCM, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB). A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obter as informações referentes exclusivamente aos ímãs de ferrite objeto do direito antidumping, tendo em vista que o citado item da NCM contém outros tipos de produtos que não os abrangidos pelo escopo da revisão em tela.

Dessa forma, excluíram-se as importações de ímãs de ferrite em formato de segmentos (arcos), ímãs de ferrite em formato de blocos e ímãs de ferrite em formato de blocos circulares, além dos ímãs de ferrite em formato de anel com diâmetro externo inferior a 20 mm, utilizados em medidores de gás, de água e elétrico, em sensores, em rotores para micromotores ou em bombas. Conforme mencionado anteriormente, os conjuntos magnéticos não foram excluídos das importações do produto objeto do direito, uma vez que estão sendo objeto de cobrança do direito antidumping aplicado e que, no início da revisão, a própria peticionária classificou tais importações como sendo do produto objeto da revisão em tela.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta o volume de importação de ímãs de ferrite em formato de anel no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Importações de ímãs de ferrite em formato de anel (em número índice de toneladas)

   P1  P2  P3  P4  P5 

China 

100,0  198,3  269,9  419,8  250,2 

Subtotal - objeto do direito 

100,0  198,3  269,9  419,8  250,2 

Coreia do Sul 

100,0  345,1  1.079,4  448,3 

Índia 

100,0  25,2 

Malásia 

100,0  499,1  316,2 

Rússia 

100,0  ----           

Taipé Chinês 

100,0 

República Tcheca 

100,0 

Subtotal - demais origens 

100,0  35,0  24,5  38,9  34,7 

Total 

100,0  131,8  169,9  264,7  162,4 

Em quase todos os períodos houve aumento do volume das importações originárias da China: de 98,3% de P1 a P2; 36,1% de P2 a P3 e 55,6% de P3 a P4. Já de P4 a P5 houve queda de 40,4% no volume das importações originárias da origem investigada. Se considerado todo o período de análise, as importações aumentaram 150,2%.

Com relação ao volume das importações de ímãs de ferrite em formato de anel das demais origens não sujeitas ao direito antidumping aplicado, observou-se queda de 65% de P1 a P2 e de 29,9% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 a P4, houve incremento de 58,9%. Já em P5, houve queda de 10,7%, quando comparado com o período anterior. Ao longo de todo o período de análise, o volume das importações dos demais países apresentou retração de 65,3%.

Esse movimento foi influenciado, principalmente, pelas importações originárias de Taipé Chinês e da Malásia, que em P1 representavam 39,2% do volume total das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de anel, enquanto em P5 não foi registrada nenhuma importação destas origens.

Já o volume total das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de anel evoluiu da seguinte forma: de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4 houve aumento de 31,8%, 29% e 55,8%, respectivamente. Entretanto, de P4 a P5, houve queda de 38,6%. Se considerado todo o período de análise, o volume total das importações cresceu 62,4%.

Dessa forma, as importações de ímãs de ferrite em formato de anel originárias da China representaram 58,9% das importações totais desse produto em P1, tendo aumentado sua participação em [confidencial] p.p. de P1 para P5, quando as importações da China corresponderam a [confidencial]' % das importações totais. Assim, as importações originárias da China aumentaram em [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3 e [confidencial] p.p. de P3 para P4 em relação às importações totais do produto objeto do direito, tendo apresentado queda somente de P4 para P5, quando perdeu [confidencial] p.p. na participação das importações totais.

Assim, o aumento expressivo nas importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de anel deveu-se principalmente ao produto originário da China. Observou-se um crescimento constante do volume originário daquele país de P1 a P4, e apesar da queda de 41,2% em relação a este último período, de P1 a P5 o volume de ímãs de ferrite em formato de anel importado da origem investigada aumentou 150,2%. Como já desacado anteriormente, com relação às demais origens, observou-se tendência inversa, sendo que, considerando-se todo o período de análise, o volume total destas importações diminuiu 65,3%. As importações de Malásia e Taipé Chinês, antes predominantes, deram lugar ao produto originário da Rússia e especialmente da Coreia do Sul, ainda que em P5 os volumes de importação destas origens correspondessem a apenas 8,71% do total importado neste período.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

A fim de dar mais uniformidade à análise de valor e preço das importações, foram utilizados montantes em base CIF, já que frete e seguro normalmente têm impacto relevante sobre o preço dos produtos quando internados no Brasil.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações de ímãs de ferrite em formato de anel no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações (em número índice de mil US$ CIF)

Origem 

P1  P2  P3  P4  P5 

China 

100,0  185,5  285,6  425,1  248,5 

Subtotal - objeto do direito 

100,0  185,5  285,6  425,1  248,5 

Coreia do Sul 

100,0  540,5  1.483,3  602,8 

Índia 

100,0  24,2 

Malásia 

100,0  593,4  489,2 

Rússia 

100,0 

Taipé Chinês 

100,0 

República Tcheca 

100,0 

Subtotal - demais origens 

100,0  41,0  39,7  60,7  28,7 

Total 

100,0  132,7  195,6  291,8  168,1 

O valor das importações objeto do direito aumentou 85,5% de P1 a P2, 53,9% de P2 para P3 e 48,9% de P3 para P4. Em P5, houve queda de 41,5%, em relação ao período anterior. Ao longo de todo o período de análise o valor das importações de ímãs de ferrite em formato de anel provenientes da China apresentou aumento de 148,5%.

Com relação ao valor das importações das demais origens não sujeitas ao direito, com exceção de P4, quando houve aumento de 53,1% em relação ao período anterior, houve diminuição em todos os períodos: 59% de P1 para P2, 3,2% de P2 para P3 e 52,8% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o valor das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de anel dos países não sujeitos ao direito diminuiu 71,3%.

Preços das Importações (em número índice de US$ CIF/t)

Origem 

P1  P2  P3  P4  P5 

China 

100,0  93,6  105,8  101,3  99,3 

Subtotal - objeto do direito 

100,0  93,6  105,8  101,3  99,3 

Coreia do Sul 

100,0  156,6  137,4  134,5 

Índia 

100,0  96,1 

Malásia 

100,0  118,9  154,7 

Rússia 

100,0  ----           

Taipé Chinês 

----            100,0 

República Tcheca 

100,0 

Preço médio - demais 

100,0  117,2  162,0  156,0  82,5 

Preço médio - todas as origens 

100,0  100,7  115,1  110,3  103,5 

Observou-se que o preço unitário, na condição CIF, das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de anel originárias da China diminuiu 6,4% de P1 para P2, aumentou 13,1% de P2 para P3 e voltou a diminuir de P3 para P4 e de P4 para P5, em 4,3% e 1,9%, respectivamente. Ao se considerar todo o período (P1 a P5) o preço diminuiu 0,7%.

O preço unitário, na condição CIF, das importações dos demais países, não sujeitos ao direito antidumping, apresentou o seguinte comportamento: aumentou de P1 a P2 (+17,2%) e de P2 a P3 (+38,2%). Já de P3 a P4, houve queda (-3,7%), assim como de P4 para P5 (-47,1%). De P1 a P5, o preço dessas importações diminuiu 3,5%.

Ressalte-se que, nos períodos em que as importações chinesas de ímãs de ferrite em formato de anel aumentaram, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, seus preços foram expressivamente menores que os das demais origens. Além disso, nesses períodos, os preços chineses sempre seguiram a tendência dos demais fornecedores mundiais.

Entretanto, em P5, período de análise de continuação de dumping, enquanto os preços das demais origens sofreram queda significativa de 47,1% em relação a P4, os preços chineses se mativeram no mesmo patamar (redução de 3,9% em relação a P4), passando a superar, pela única vez no período, depois de P1, os preços das demais origens.

6.2 Do mercado brasileiro

O mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de anel foi obtido com base no somatório das vendas dos produtores nacionais no mercado interno e das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de anel em cada período.

As importações brasileiras foram apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, conforme detalhado no item anterior.

O volume de vendas no mercado interno foi apurado com base nos dados da peticionária, fornecidos na petição e verificados por ocasião da verificação in loco , e pelos dados da Ugimag, fonecidos por meio de carta de apoio à petição. Ressalte-se que, de acordo com as informações apresentadas pela Ugimag, esta não produziu ímãs de ferrite em formato de anel em P5.

Conforme mencionado no item 4, apesar da informação fornecida pela ABINEE de que a empresa IMAG também seria fabricante do produto objeto do direito, esta empresa não respondeu ao questionário nem forneceu seus dados de produção e venda. Além disso, o volume de produção total dos produtores nacionais de ímãs de ferrite em formato de anel, informado pela ABINEE em resposta ao Ofício n° 169/2015/CGAC/DECOM/SECEX, corresponde exatamente à quantidade produzida informada pela peticionária, o que indica que a Imag não produziu ímãs de ferrite em formato de anel no período. Por essa razão, considerou-se que as vendas internas dos demais produtores nacionais foram aquelas informadas pela Ugimag em carta de apoio à petição.

Cumpre destacar que a Supergauss realizou importações da origem investigada no período de análise de continuação de dano. Entretanto, essas importações compõem o volume de importações objeto do direito antidumping, uma vez que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela a seguir incluem somente as vendas de fabricação própria.

Deve-se esclarecer, ainda, que como não há consumo cativo pela indústria doméstica, o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente de ímãs de ferrite em formato de anel.

Mercado Brasileiro (em número índice de toneladas)

   Vendas Indústria Doméstica  Vendas Demais Produtores Nacionais  Importações Objeto do Direito  Importações Demais Origens  Mercado Brasileiro 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  110,6  571,8  198,3  35,0  118,9 
P3  106,1  426,9  269,9  24,5  123,8 
P4  91,3  2,7  419,8  38,9  132,9 
P5  75,5  250,2  34,7  96,2 

Observou-se que o consumo de ímãs de ferrite em formato de anel no Brasil apresentou crescimento em todos os períodos, com exceção de P4 a P5, intervalo em que se observou queda de 27,6%. Os aumentos de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4 foram, respectivamente, de 18,9%; 4,1% e 7,4%. Ao se comparar o primeiro e o último períodos da série, houve queda de 3,8% no mercado brasileiro de imãs de ferrite.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de anel.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice de %)

   Importações Objeto do Direito  Importações Demais Origens  Mercado Brasileiro 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  166,8  29,4  100,0 
P3  218,0  19,8  100,0 
P4  315,8  29,3  100,0 
P5  260,1  36,1  100,0 

Observou-se que a participação das importações objeto do direito no mercado brasileiro aumentou [confidencial] p.p. de P1 a P2; [confidencial] p.p. de P2 a P3 e [confidencial] p.p. de P3 a P4, diminuindo [confidencial] p.p. de P4 a P5. De P1 a P5, a participação das importações objeto do direito no mercado brasileiro registrou aumento de [confidencial] p.p.

Já a participação das demais importações no mercado brasileiro diminuiu [confidencial] p.p. de P1 a P2 e [confidencial] p.p de P2 a P3, sendo que o indicador registrou ganho de [confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, houve decréscimo de [confidencial] p.p. na participação das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de anel dos demais países no mercado brasileiro.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a participação das importações em relação à produção nacional de ímãs de ferrite em formato de anel.

Ressalte-se que os dados relativos à produção nacional incluem os volumes de produção da peticionária e da Ugimag, conforme informados na petição e na carta de apoio, respectivamente.

Importações Objeto do Direito Antidumping e Produção Nacional

(em número índice de toneladas)

   Produção Nacional(A)  Importações Investigadas(B)  [(B) / (A)](%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  117,1  198,3  169,3 
P3  108,0  269,9  250,0 
P4  93,1  419,8  451,2 
P5  77,7  250,2  321,9 

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional de ímãs de ferrite em formato de anel aumentou [confidencial] p.p. de P1 a P2, [confidencial] p.p de P2 para P3 e [confidencial] p.p. de P3 para P4, caindo [confidencial] p.p. de P4 a P5. Assim, ao se considerar todo o período, de P1 a P5, houve aumento de [confidencial] p.p na relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional.

6.3.3 Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de ímãs de ferrite em formato de anel originárias da China, em toneladas, consideradas na análise de continuação ou retomada do dano, apresentaram movimento de crescimento, tendo aumentado 150,2% de P1 a P5, apesar da queda de 40,4% de P4 a P5;

b) observou-se queda de 0,7%, do preço CIF/t dos ímãs de ferrite em formato de anel originários da China de P1 a P5, sendo que houve redução de 1,9% nesses preços de P4 a P5;

c) as importações de ímãs de ferrite em formato de anel, em toneladas, originárias dos demais países exportadores, apresentaram queda de 17,5% de P1 a P5 Já de P4 a P5, essas importações caíram 47,1%;

d) as importações objeto do direito antidumping aumentaram em [confidencial] p.p. a participação no mercado brasileiro de P1 a P5, muito embora essa participação tenha diminuído [confidencial] p.p. de P4 a P5;

e) as outras origens, por sua vez, diminuíram a participação no mercado brasileiro, de P1 a P5 em [confidencial] p.p. apesar de essa participação ter aumentado [confidencial] p.p de P4 a P5;

f) em P5 as importações do produto sujeito ao direito antidumping corresponderam a [confidencial]% da produção nacional. De P1 a P5, a relação entre as importações do produto objeto da medida antidumping e a produção nacional aumentou [confidencial] p.p., muito embora essa relação tenha caído [confidencial] p.p. de P4 a P5.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações da China tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil. Em P1, as importações, em toneladas, da origem investigada, somaram [confidencial] kg e atendiam a [confidencial]% do mercado brasileiro. Já em P5, essas importações passaram a somar [confidencial] kg e a atender a [confidencial]% do mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de anel.

Cabe ressaltar ainda que, excetuando-se P3, durante todos os períodos analisados observou-se queda nos preços das importações de ímãs de ferrite em formato de anel originárias da China com relação ao período imediatamente anterior. Ademais, à exceção de P1 e P5, estas importações foram realizadas a preços inferiores aos preços dos ímãs de ferrite em formato de anel importados dos demais países, sem considerar o direito antidumping.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, definiuse como indústria doméstica a empresa Supergauss Produtos Magnéticos Ltda., responsável por 100% da produção nacional de ímãs de ferrite em formato de anel durante o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, conforme mencionado no item 6.2. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pela empresa na petição e em resposta ao pedido de informações complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados apresentados pela indústria doméstica, em moeda nacional, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de ímãs de ferrite em formato de anel de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e informações adicionais. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de t)

   Totais  Vendas no Mercado Interno  Vendas no Mercado Externo 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  110,5  110,6  100,1 
P3  106,0  106,1  100,1 
P4  91,3  91,3  100,0  80,3  87,9 
P5  75,7  75,5  99,8  210,7  278,6 

O volume de vendas de ímãs de ferrite em formato de anel destinado ao mercado interno registrou um aumento de 10,6% de P1 para P2, seguido de quedas contínuas de 4,1% de P2 para P3, 13,9% de P3 para P4 e 17,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 24,5%.

As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, que em P1 já representavam somente [confidencial]% do total de vendas da indústria doméstica, deixaram de ocorrer em P2 e P3. Em P4, as exportações da indústria doméstica foram retomadas sem, no entanto, alcançar o patamar evidenciado em P1. De P4 para P5, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram um aumento de 162,4%, passando a representar [confidencial]% do total das vendas da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, essas vendas aumentaram 110,7%.

Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de 10,5% de P1 para P2, seguido por decréscimos consecutivos. Essas quedas foram de 4,1% de P2 para P3, 13,8% de P3 para P4 e de 17,1% de P4 para P5. De P1 para P5, as vendas da indústria doméstica sofreram queda de 24,3%.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

em número índice

Período  Vendas no Mercado Interno (t)  Mercado Brasileiro (t)  Participação (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  110,6  118,9  93,1 
P3  106,1  123,8  85,7 
P4  91,3  132,9  68,7 
P5  75,5  96,2  78,5 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de anel declinou tanto de P1 a P2 ([confidencial] p.p), quanto de P2 a P3 ([confidencial] p.p.) e de P3 a P4 ([confidencial] p.p.). Por outro lado, essa participação registrou aumento de [confidencial] p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se diminuição nessa participação de [confidencial] p.p.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

em número índice

   Capacidade Instalada Efetiva (t)  Produção (Produto Similar) (t)  Produção (Outros Produtos) (t)  Grau de ocupação(%) 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  100,0  113,0  94,7  111,5 
P3  100,0  105,0  63,3  101,6 
P4  102,0  93,9  47,5  88,3 
P5  102,0  78,4  40,3  73,8 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 13% de P1 para P2. Por outro lado, sofreu quedas consecutivas de 7,1% de P2 para P3, 10,6% de P3 para P4 e 16,5% de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise, observou-se queda de 21,6% no volume de produçãodo produto similar doméstico.

Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, foi informado na petição e confirmado por meio de verificação in loco que o cálculo teve por base o processo de sinterização, uma vez que este é o gargalo no processo produtivo da empresa. A partir da capacidade nominal, a empresa realizou ajustes com base em índices de perda por peças defeituosas e por sobrematerial retirado no processo de retífica. Durante o período analisado, houve aumento na capacidade instalada a partir de P4 devido à instalação de um novo forno de sinterização.

O grau de ocupação, por sua vez, foi calculado levando em consideração o volume de fabricação tanto do produto similar quanto de outros produtos excluídos do escopo da revisão em tela e fabricados na mesma linha de produção, sendo eles os ímãs de ferrite em formato de disco, bloco e segmento.

Assim, o grau de ocupação da capacidade instalada apresentou um aumento de [confidencial]p.p. de P1 para P2, seguido de quedas consecutivas de [confidencial]p.p. de P2 para P3, [confidencial]p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, o grau de ocupação sofreu uma queda de [confidencial] p.p.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [confidencial] t. Ressalte-se que a rubrica "outras entradas/saídas" se referem a diferenças encontradas entre o estoque físico e o estoque apurado no sistema da Supergauss, as quais normalmente são causadas por falha dos colaboradores nos apontamentos de produção.

Estoque final (em número índice de t)

   Produção  Vendas no Mercado Interno  Vendas no Mercado Externo  Importações(-) Revendas  Outras Entradas/Saídas  Estoque Final 
P1  100,0  100,0  100,0  (100,0)  100,0 
P2  113,0  110,6  100,0  2,2  229,6 
P3  105,0  106,1  3736,4  (66,9)  228,6 
P4  93,9  91,3  80,3  2309,1  (74,9)  365,0 
P5  78,4  75,5  210,7  -3427,3  (354,2)  345,3 

O volume de estoque final de ímãs de ferrite em formato de anel da indústria doméstica apresentou aumento de 129,7% de P1 para P2, seguido de uma queda de 0,4% de P2 para P3. De P3 para P4, o volume de estoque final aumentou 59,7% e, no período seguinte, de P4 para P5, diminuiu 5,4%. Ao se avaliar todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, observou-se aumento de 245,3%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

em número índice

   Estoque Final (t)  Produção (t)  Relação (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  229,7  113,0  203,3 
P3  228,6  105,0  217,7 
P4  365,1  93,9  388,9 
P5  345,3  78,4  440,3 

A relação estoque final/produção apresentou aumentos sucessivos ao longo do período: [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou um aumento de [confidencial] p.p.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e venda de ímãs de ferrite em formato de anel pela indústria doméstica.

Cabe salientar que o número de empregados ligados diretamente à produção do produto similar foi apurado com base na participação da produção de ímãs de ferrite em formato de anel na produção total da empresa.

Ressalte-se que o número de empregados das áreas de administração e vendas ligados ao produto similar foi apurado com base na participação do faturamento bruto do produto similar em relação ao faturamento bruto total da empresa em cada período. O mesmo critério de rateio foi utilizado para determinar a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas.

Número de Empregados

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Linha de Produção 

100,0  116,8  119,0  102,9  86,9 

Administração e Vendas 

100,0  100,0  100,0  125,0  150,0 

Total 

100,0  116,3  118,4  103,5  88,7 

Verificou-se que, de P1 para P2 e de P2 para P3, o número de empregados que atuam na linha de produção de ímãs de ferrite em formato de anel apresentou aumento de 16,8% e 1,9%, respectivamente. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, registrou-se quedas de 13,5% e 15,6%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 13,1%.

No que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, este indicador manteve-se constante nos três primeiros períodos, ou seja, de P1 a P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumentos consecutivos da ordem de 25% e 20%, respectivamente. Por fim, de P1 a P5, observou-se um aumento de 50%.

O número total de empregados aumentou 16,8% de P1 para P2 e 1,8% de P2 para P3. Já de P3 para P4, registrou-se queda de 12,6% e, de P4 para P5, nova queda de 14,4%. De P1 para P5, o número total de empregados diminuiu 11,3% (menos [confidencial] postos de trabalho).

Produtividade por empregado

em número índice

Período  Empregados ligados à linha de produção  Produção (t)  Produção por empregado envolvido na linha da produção (t) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  116,8  113,0  96,7 
P3  119,0  105,0  88,3 
P4  102,9  93,9  91,2 
P5  86,9  78,4  90,3 

A produtividade por empregado envolvido na produção de ímãs de ferrite em formato de anel diminuiu em 3,3% de P1 para P2 e 8,8% de P2 para P3. Já de P3 para P4, observou-se um aumento de 3,3%. De P4 para P5, a produtividade voltou a sofrer queda de 1%. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado decresceu 9,7%.

Massa Salarial (em número índice de mil R$ corrigidos)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Linha de Produção 

100,0  110,4  111,7  106,9  95,0 

Administração e Vendas 

100,0  81,7  84,1  71,0  69,6 

Total 

100,0  108,2  109,6  104,0  93,0 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumento de 10,4% de P1 para P2 e de 1,2% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, observou-se quedas consecutivas de 4,4% e 11,1%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção diminuiu 5%.

A massa salarial total cresceu 8,2% de P1 para P2 e 1,3% de P2 para P3, tendo registrado diminuição de 5,1% de P3 para P4 e de 10,6% de P4 para P5. Assim, a variação da massa salarial total de P1 a P5 foi equivalente a 7% a menor.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, conforme confirmado durante a verificação in loco . Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de mil R$ corrigidos)

   ---  Mercado Interno     Mercado Externo    
   Receita Total  Valor  % total  Valor  % total 
P1  [confidencial]  100,0  [confidencial]  100,0  [confidencial] 
P2  [confidencial]  114,2  [confidencial]  [confidencial] 
P3  [confidencial]  109,3  [confidencial]  [confidencial] 
P4  [confidencial]  85,4  [confidencial]  77,0  [confidencial] 
P5  [confidencial]  61,1  [confidencial]  172,2  [confidencial] 

A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registraram um aumento de 14,2% de P1 para P2, seguido por quedas sucessivas ao longo do período. Observou-se queda de 4,3% de P2 para P3, 21,8% de P3 para P4 e 28,5% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, notou-se diminuição de 38,9% da receita líquida de vendas no mercado interno.

Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que, como não houve exportações da indústria doméstica em P2 e P3, esse indicador, após sofrer redução de 19,8% de P1 para P4, apresentou elevação de 123,7% de P4 para P5. Ao analisar o período de P1 para P5, observou-se aumento de 110,7%.

Por fim, a receita líquida total registrou aumento de [confidencial]% de P1 para P2. Nos demais períodos, foram observadas quedas sucessivas de [confidencial]% de P2 para P3, [confidencial]% de P3 para P4 e [confidencial]% de P4 para P5. Ao se considerar o período de análise de continuação ou retomada do dano como um todo, notou-se uma diminuição de [confidencial]% desse indicador.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria da indústria doméstica.

Preço Médio da Indústria Doméstica (em número índice de R$ corrigidos/t)

Período  Venda no Mercado Interno  Venda no Mercado Externo 
P1  100,0  100,0 
P2  103,2 
P3  103,0 
P4  93,5  95,9 
P5  80,8  81,7 

Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico aumentou em 3,3% de P1 para P2 e sofreu quedas consecutivas nos demais períodos. O preço médio decresceu 0,2% de P2 para P3, 9,3% de P3 para P4 e 13,6% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, notou-se um decréscimo de 19,2% do preço médio da indústria doméstica.

No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, cabe lembrar que não houve exportações da indústria doméstica em P2 e P3. O preço médio de exportação da indústria doméstica sofreu queda de 4,1% de P1 para P4 e de 14,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se diminuição de 18,4% nesse indicador.

7.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de fabricação própria de ímãs de ferrite em formato de anel no mercado interno, conforme informado pela peticionária e confirmado durante os procedimentos de verificação in loco .

Com o propósito de identificar os valores referentes à fabricação do produto similar, as despesas operacionais foram rateadas de acordo com a participação do faturamento bruto do produto similar em relação ao faturamento bruto total da empresa.

Ressalte-se que a rubrica "outras despesas (receitas) operacionais" se refere a provisões, recuperação de despesas operacionais e resultado em cessão de créditos.

Demonstração de Resultados (em número índice de mil R$ corrigidos)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Receita Líquida 

100,0  114,2  109,3  85,4  61,1 

CPV 

100,0  102,7  104,7  92,5  75,7 

Resultado Bruto 

100,0  221,2  151,6  19,1  (76,1) 

Despesas Operacionais 

100,0  96,8  73,7  64,8  73,2 

Despesas gerais e administrativas 

100,0  92,5  79,6  77,4  76,7 

Despesas com vendas 

100,0  95,6  88,5  87,0  85,6 

Resultado financeiro (RF) 

100,0  128,8  138,7  121,3  119,1 

Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 

(100,0)  (605,8)  (735,4)  (421,7) 

Resultado Operacional 

100,0  3.400,5  2.143,2  (1.147,6)  (3.891,8) 

Resultado Operacional (exceto RF) 

100,0  691,0  483,2  (96,7)  (570,1) 

Resultado Operacional (exceto RF e OD) 

100,0  677,7  402,4  (194,8)  (626,4) 

Margens de Lucro (em número índice de %)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Margem Bruta 

100,0  193,7  138,8  22,4  (124,6) 

Margem Operacional 

100,0  2.978,0  1.961,2  (1.343,5)  (6.373,4) 

Margem Operacional (exceto RF) 

100,0  605,2  442,1  (113,2)  (933,7) 

Margem Operacional (exceto RF e OD) 

100,0  593,5  368,2  (228,0)  (1.025,8) 

O resultado bruto da indústria doméstica auferido com a venda de ímãs de ferrite em formato de anel cresceu 121,2% de P1 para P2 e decresceu nos demais períodos. A queda foi equivalente a 31,4% de P2 para P3, de 87,4% de P3 para P4 e de 497,5% de P4 para P5, quando a indústria doméstica enfrentou prejuízo. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou queda de 176,1%.

O resultado operacional da indústria doméstica sofreu reduções sucessivas a partir de P2. O resultado em P2 foi 3.300,3% superior ao verificado em P1. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional diminuiu 37% em P3, 153,5% em P4 e 239,1% em P5. Assim, de P1 a P5, o resultado operacional caiu 3.991,6%. Ressalte-se que o resultado operacional foi negativo tanto em P4 como em P5 e alcançou seu menor valor no último período da série.

O resultado operacional sem resultado financeiro cresceu 591% de P1 para P2, e sofreu sucessivas quedas nos períodos subsequentes, de 30,1% de P2 para P3, de 120% de P3 para P4, e de 489,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, este indicador acumulou declínio de 670,1%.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou crescimento de [confidencial] p.p. de P1 para P2. Nos demais períodos, a margem apresentou quedas sucessivas de [confidencial]p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [confidencial] p.p.

A margem operacional, por sua vez, registrou uma única elevação, de [confidencial] p.p. de P1 para P2, tendo diminuído [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. e P3 para P4, e [confidencial] p.p. de P4 para P5. O decréscimo acumulado de P1 a P5 foi de [confidencial] p.p.

A margem operacional sem as despesas financeiras apresentou comportamento semelhante ao da margem bruta, tendo crescido apenas de P1 para P2 o equivalente a [confidencial] p.p. Nos períodos seguintes, sofreu reduções consecutivas de [confidencial]p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional decresceu [confidencial]p.p.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por tonelada.

Demonstração de Resultados Unitária (em número índice de R$ corrigidos/t)

P1  P2  P3  P4  P5 

Receita Líquida 

100,0  103,2  103,0  93,5  80,8 

CPV 

100,0  92,9  98,8  101,3  100,3 

Resultado Bruto 

100,0  199,9  143,0  21,0  (100,7) 

Despesas Operacionais 

100,0  87,5  69,5  71,0  97,0 

Despesas gerais e administrativas 

100,0  83,6  75,0  84,7  101,6 

Despesas com vendas 

100,0  86,4  83,5  95,3  113,3 

Resultado financeiro (RF) 

100,0  116,4  130,8  132,9  157,7 

Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 

(100,0)  (631,9)  (890,9)  (617,7) 

Resultado Operacional 

100,0  3.073,5  2.020,7  (1.256,7)  (5.152,3) 

Resultado Operacional (exceto RF) 

100,0  624,6  455,5  (105,9)  (754,8) 

Resultado Operacional (exceto RF e OD) 

100,0  612,5  379,4  (213,3)  (829,2) 

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentou comportamento semelhante ao resultado bruto total, uma vez que aumentou 99,9% de P1 para P2 e sofreu reduções nos demais períodos. O resultado bruto diminuiu 28,5% de P2 para P3, seguido de quedas de 85,3% e 580,5% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário diminuiu 200,7%, tendo sido negativo no último período.

O resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada aumentou 524,6% de P1 para P2, seguido de quedas de 27,1% de P2 para P3 e 123,2% de P3 para P4. De P4 para P5, tal resultado unitário diminuiu 612,7%, tendo sido negativo em ambos os períodos. Ao se considerar os extremos da série (P1 a P5), a redução deste resultado foi equivalente a 854,8%.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de ímãs de ferrite em formato de anel pela indústria doméstica.

Custo de Produção (em número índice de R$ corrigidos/t)

   P1  P2  P3  P4  P5 

1 - Custos Variáveis 

100,0  75,8  81,2  81,5  76,7 

Matéria-prima 

100,0  74,8  83,6  79,6  61,2 

Outros insumos 

100,0  87,9  86,1  75,9  110,0 

Utilidades 

(100,0)  (168,3)  (114,4)  (9,7)  (1,8) 

Outros custos variáveis 

100,0  79,5  80,0  80,1  77,7 

2 - Custos Fixos 

100,0  97,8  111,5  119,4  117,8 

Mão de obra direta 

100,0  96,5  104,1  111,8  118,1 

Depreciação 

100,0  77,8  78,7  86,3  89,8 

Outros custos fixos (MOI) 

100,0  98,6  109,5  117,8  124,6 

Manutenção 

100,0  107,1  145,9  153,4  115,6 

3 - Custo de Produção (1+2) 

100,0  86,8  96,4  100,4  97,2 

O custo da matéria-prima para fabricação de ímãs de ferrite em formato de anel apresentou o seguinte comportamento ao longo do período: diminuiu 25,2% de P1 para P2, aumentou 11,8% de P2 para P3 e voltou a diminuir 4,8% e 23,1% nos períodos de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos da série, o custo da matéria prima apresentou queda de 38,8%.

O custo de produção total de ímãs de ferrite em formato de anel diminuiu 13,2% de P1 para P2. Já nos períodos subsequentes, de P2 para P3 e de P3 para P4, o custo de produção aumentou 10,8% e 4,3%, respectivamente. No último período da série, de P4 para P5, voltou-se a observar uma diminuição de 3,3% deste indicador. Ao se considerar o período como um todo, o custo de produção total decresceu 2,9%.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

em número índice

   Custo de Produção - R$ atualizados/(t)  Preço de Venda no Mercado Interno- R$ atualizados/(t)  Relação (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  86,8  103,2  84,1 
P3  96,4  103,0  93,5 
P4  100,4  93,5  107,4 
P5  97,2  80,8  120,3 

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica diminiu [confidencial] p.p. de P1 para P2. Nos demais períodos, a participação do custo no preço aumentou em [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço aumentou [confidencial]p.p.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica e verificado durante procedimento de verificação in loco . Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, uma vez que não foi possível separar os valores relacionados somente ao produto similar doméstico.

Fluxo de Caixa (em número índice de mil R$ corrigidos)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 

(100,0)  153,1  91,3  190,3  (324,0) 

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos 

(100,0)  (85,4)  (106,6)  (149,9)  (48,0) 

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 

100,0  (23,9)  18,2  1,1  128,7 

Aumento (Redução) Líquido (a) nasDisponibilidades 

100,0  (31,7)  22,0  22,2  (70,3) 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou valores negativos em P2 e P5, influenciado pelas atividades de investimento e financiamento em P2 e pelas atividades operacionais e de investimento em P5. O indicador em questão apresentou diminuição de 131,7% de P1 para P2, seguida de aumentos de 169,5% de P2 para P3 e de 0,9% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador voltou a diminuir o equivalente a 416,4%. Ao se analisar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total decresceu 170,3%.

7.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da revisão e validado quando da verificação in loco , considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Supergauss pelos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar ao objeto do direito antidumping.

Retorno sobre investimentos (em número índice de mil R$)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Lucro Líquido (A) 

(100,0)  1.831,5  1.277,6  (465,5)  (1.627,9) 

Ativo Total (B) 

100,0  116,5  126,8  116,6  113,4 

Retorno sobre o InvestimentoTotal (A/B) (%) 

(100,0)  1.572,4  1.007,9  (399,1)  (1.435,0) 

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em P1, P4 e P5, uma vez que a indústria doméstica registrou prejuízo nesses períodos. De P1 para P2, este indicador apresentou um aumento de [confidencial]p.p., seguido de diminuições consecutivas de [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos diminuiu [confidencial] p.p.

7.10 Da capacidade de captar recursos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Supergauss. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de continuação ou retomada de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

em número índice

----  P1  P2  P3  P4  P5 

Índice de Liquidez Geral 

100,0  127,4  142,0  131,7  98,9 

Índice de Liquidez Corrente 

100,0  118,6  164,1  140,7  166,7 

O índice de liquidez geral aumentou 26,9% de P1 para P2 e 11,3% de P2 para P3, tendo diminuído 7,1% de P3 para P4 e 25% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se que o índice manteve-se praticamente constante, tendo registrado diminuição de 0,02%.

Já o índice de liquidez corrente aumentou 18,2% de P1 para P2 e 38,5% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, o índice diminuiu 14,4% e 18,9%, respectivamente. Considerando os extremos da série, observou-se decréscimo de 0,7%.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (24,5%), e ao registrado em P4 (17,3%).

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão, tendo, inclusive, apresentado retração.

Tal decréscimo ocorreu, ainda, acompanhado da queda da receita líquida e por resultados operacionais negativos em P4 e em P5.

Além disso, ressalte-se que a queda no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, de 24,5%, foi acompanhada pelo crescimento de 152,5% das importações da origem investigada de P1 a P5. Dessa forma, no mesmo período, a Supergauss perdeu participação no mercado brasileiro ([confidencial] p.p.), enquanto essas importações aumentaram sua participação em [confidencial] p.p.

Assim, concluiu-se que a indústria doméstica, além de não ter crescido em termos absolutos, também não cresceu em relação ao mercado brasileiro.

7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise das informações expostas neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 24,5% na comparação entre P1 e P5 e 17,3% entre P4 e P5. Tais reduções foram acompanhadas por resultados operacionais negativos nos últimos dois períodos, tendo este indicador apresentado seu pior desempenho em P5 (239,1% menor que em P4).

b) além da queda absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve queda também em relação ao mercado brasileiro quando comparado P1 com P5. Neste período, o mercado brasileiro diminuiu em [confidencial] t e as vendas da indústria doméstica destinadas a este mercado apresentou queda de [confidencial] t.

c) a produção de ímãs de ferrite em formato de anel da indústria doméstica diminuiu 21,6% de P1 para P5 e 16,5% de P4 para P5. Esta queda foi acompanhada pela diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada tanto de P1 para P5 ([confidencial] p.p.) quanto de P4 para P5 ([confidencial] p.p.).

d) os estoques aumentaram 245,3% de P1 para P5, o que pode ser explicado pela queda mais acentuada das vendas da indústria doméstica (24,5%) em relação à queda de sua produção (21,6%). Já de P4 para P5, os estoques registraram queda de 5,4%, enquanto que a produção e as vendas internas diminuíram 16,5% e 17,3%, respectivamente.

e) o número de empregados ligados a produção diminuiu tanto de P1 para P5 (13,1%) quanto de P4 para P5 (15,6%), acompanhado pela massa salarial dos empregados ligados a produção que também caiu nos dois períodos considerados, 5% de P1 para P5 e 11,1% de P4 para P5. A produtividade por empregado, por sua vez, diminuiu 9,7% de P1 para P5 e 1% de P4 para P5.

f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno decresceu 38,9% de P1 para P5, motivada pela redução dos preços alcançados no mercado interno no mesmo período (19,2%) e pela queda do volume de vendas (24,5%).

g) observou-se crescimento da relação custo/preço tanto de P1 para P5 ([confidencial] p.p.) quanto de P4 para P5 ([confidencial] p.p.), visto que a queda dos custos de produção (2,9% de P1 para P5 e 3,3% de P4 para P5) foi inferior à queda dos preços praticados pela indústria doméstica, os quais diminuíram 19,2% de P1 para P5 e 13,6% de P4 para P5. Ademais, nos períodos P4 e P5, a indústria doméstica realizou vendas com preço abaixo do seu custo de produção.

h) conforme mencionado anteriormente, o resultado bruto alcançado em P5 foi negativo e se deteriorou 176,1% em relação a P1, enquanto que a margem bruta apresentou queda de [confidencial] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, por sua vez, foi negativo tanto em P4 como em P5 e alcançou seu menor valor no último período da série. Analogamente, a margem operacional, também negativa nos dois períodos, diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P5 e [confidencial] p.p. de P4 para P5.

i) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, também negativo em P4 e P5, o qual deteriorou-se 670,1% de P1 para P5. A margem operacional exclusive o resultado financeiro apresentou uma redução de [confidencial] p.p. de P1 para P5 e [confidencial] p.p. de P4 para P5.

Verificou-se diminuição do volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Além disso, a queda das vendas foi acompanhada da deterioração dos seus principais indicadores econômicos, notadamente seu resultado operacional, o qual foi negativo nos dois últimos períodos. Além disso, também sofreram redução os indicadores da indústria doméstica de produção (59,7% de P1 a P5 e 15,1% de P4 para P5), de receita líquida ([confidencial]% de P1 para P5 e [confidencial]% de P4 para P5) e de número total de empregados (11,3% de P1 para P5 e 14,4% de P4 para P5).

Ademais, ao longo do período de revisão, observou-se que a peticionária, buscando recuperar parte do mercado brasileiro, diminuiu o preço por ela praticado em 19,2% de P1 para P5, mesmo tendo registrado resultado operacional negativo nos dois últimos períodos. Entretanto, tal estratégia não foi capaz de segurar as importações originárias da China que, ainda assim, aumentaram em 152,5% de P1 para P5.

8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Ante o exposto no item 7, observou-se que, durante a vigência do direito antidumping, houve deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

Verificou-se que a redução das vendas combinada com a retração significativa no preço praticado pela indústria doméstica causou o declínio de sua receita líquida, o que resultou na deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notavelmente seu resultado operacional, que foi negativo nos dois últimos períodos da série, P4 e P5. Ademais, observou-se que as importações objeto do direito aumentaram significativamente de P1 para P5, o que refletiu na queda da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro no mesmo período.

Nesse sentido, constatou-se que a deterioração dos indicadores de vendas, preços, produção, produtividade e por conseguinte de lucratividade contribuiu para que a indústria doméstica apresentasse resultados negativos durante o período analisado.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6, verificou-se que durante o período de vigência do direito antidumping, as importações de ímãs de ferrite em formato de anel orginárias da China, com exceção de P4 para P5, cresceram sucessivamente, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo. Em termos absolutos, os exportadores chineses passaram a exportar [confidencial] t em P5 (outubro de 2013 a setembro de 2014), quando exportavam [confidencial] em P1 (outubro de 2009 a setembro de 2010), representando aumento de 150,2%. A participação das importações originárias da China no mercado brasileiro também aumentou: passou de [confidencial]% em P1 para [confidencial]% em P5. Essa tendência de crescimento também foi observada na relação entre importações objeto do direito e a produção nacional, que passou de [confidencial]% em P1 para [confidencial]% em P5, sendo que em P4 esta relação chegou a [confidencial]%.

Ademais, ao se analisar o crescimento absoluto e relativo das importações de ímãs de ferrite em formato de anel originários da China durante o período de análise de continuação ou retomada de dano da segunda revisão, nota-se que, mesmo com a aplicação do direito antidumping, as importações daquela origem foram progressivamente aumentando em termos absolutos, em comparação à produção nacional e em sua participação no consumo nacional aparente. Na segunda revisão, a China exportou para o Brasil [confidencial] toneladas de ímãs de ferrite em formato de anel em P1 (abril de 2004 a março de 2005) e passou a exportar [confidencial] toneladas em P5 (abril de 2008 a março de 2009), registrando aumento de 1.225%. Além disso, a participação das importações da China no mercado brasileiro também aumentou [confidencial] p.p., de P1 a P5, e [confidencial] p.p. em relação à produção nesse mesmo período. Esse comportamento mostra que a tendência da China em aumentar suas exportações de ímãs para o Brasil vêm se deliando desde a segunda revisão do direito antidupming, tendo se confirmado após a sua prorrogação.

Soma-se a isto o potencial dos exportadores chineses para aumentar ainda mais suas vendas ao Brasil, tendo em vista a tendência de expansão da produção de ímãs de ferrite na China, conforme consta no item 5.3.

Ante o exposto, resta claro que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses aumentarão ainda mais suas exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil, tanto em termos absolutos como em relação ao consumo, de forma que a indústria doméstica sofrerá uma deterioração ainda mais relevante de seus indicadores.

8.3 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados:

(i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB;

(ii) o valor do AFRMM, calculado aplicandose o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente;

(iii) os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e

(iv) o valor, em reais, correspondente ao direito antidumping recolhido em cada período.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback .

Ainda, optou-se por estimar as despesas de internação pelo percentual historicamente utilizado pela autoridade investigadora, tendo em vista que não houve resposta aos questionários enviados aos importadores. Assim, adicionou-se ao preço CIF das importações objeto do direito, o montante referente às despesas de internação calculadas com base no percentual de 3%.

Os valores de direito antidumping, por sua vez, correspondem ao direito efetivamente recolhido de acordo com os dados da RFB.

Por fim, os preços internados do produto objeto do direito antidumping foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano. Os preços da indústria doméstica considerados são os apresentados pela Supergauss na petição e ratificados na verificação in loco .

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão.

Comparação entre os preços do produto com indícios de dumping e do produto similar nacional

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Quantidade (t) 

100  198  270  420  250 

CIF (R$/t) 

100  87  113  121  128 

Imposto de Importação (R$/t) 

100  86  112  120  128 

AFRMM (R$/t) 

100  92  127  119  137 

Despesas de Internação (R$/t) 

100  63  68  91  80 

Direito Antidumping (R$/t) 

100  87  113  121  128 

CIF Internado (R$/t) 

100  88  116  120  130 

CIF Internado (R$/t) (*) 

100  80  100  97  99 

Preço Ind. Doméstica (R$/t) (*) 

100  103  103  94  81 

Subcotação (R$/t) (*) 

(100)  11.877  1.304  (1.915)  (9.716) 

*atualizado pelo IGP-DI.

Ao analisar a tabela, constatou-se que, durante o período de revisão, com exceção de P2 e P3, o preço médio CIF internado (R$/t) no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

É possível notar, entretanto, que o preço médio CIF internado apresentou redução de 0,6% de P1 para P5, fato que, aliado ao aumento de 150,2% das importações objeto do direito antidumping, levou à depressão do preço da indústria doméstica em 19,2% no mesmo período.

Constatou-se ainda deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, verificou-se que ainda que o custo de produção de ímãs de ferrite em formato de anel tenha diminuído 2,9%, no mesmo período evidenciou-se deterioração do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno de 19,2%. De P4 para P5, o preço de venda apresentou redução de 13,6%, enquanto que o custo de produção diminuiu 3,3%, demonstrando, portanto, que a imposição da medida antidumping não conseguiu evitar o impacto dos preços das importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica.

Para fins de se averiguar a continuação/retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito antidumping, comparou-se o preço da indústria doméstica com o preço do produto chinês internado no Brasil, desconsiderando-se o direito, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Comparação entre os preços do produto originário da China com indícios de dumping

e do produto similar nacional (em número índice de R$ corrigidos/t)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Preço CIF Internado, exclusive direito 

100  77  93  91  90 

Preço Ind. Doméstica 

100  103  103  94  81 

Subcotação 

100  205  141  102  46 

Observou-se que, sem a aplicação do direito antidumping, os preços das importações chinesas estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos, mesmo que esta tenha vendido seu produto abaixo do custo em P4 e P5.

Dessa forma, pode-se concluir que, caso o direito não seja prorrogado, muito provavelmente os preços de dumping do produto chinês terão por efeito, nos próximos cinco anos, em razão de estarem subcotados em relação ao nacional, deprimir ainda mais os preços do produto similar fabricado pela indústria doméstica levando, por conseguinte, ao agravamento do dano já evidenciado pela Supergauss.

8.4 Do impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

Assim, para fins de determinação final, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Como mencionado anteriormente neste documento, durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, verificou-se aumento contínuo das importações objeto do direito antidumping até P4. Apesar da queda das importações de ímãs de ferrite em formato de anel observada de P4 para P5, observou-se que durante todo o período de análise essas importações se elevaram em 150,2%, tendo aumentado sua participação no mercado brasileiro em [confidencial] p.p. durante esse período.

Além disso, essas importações, as quais estiveram subcotadas durante os períodos de P2 e P3 mesmo se considerado o pagamento do direito antidumping, tiveram o efeito de rebaixar os preços de venda da indústria doméstica. Assim, a indústria doméstica passou a enfrentar prejuízos operacionais a partir de P4, uma vez que seus preços tiveram que ser reduzidos mais que seus custos para garantir a competitividade frente aos produtos objeto do direito dumping.

Isso não obstante, a indústria doméstica amargou, mesmo com a redução de seus preços e de sua lucratividade, deterioração de seus indicadores de venda, produção e emprego, que se refletiram em uma perda de participação no mercado brasileiro de [confidencial] p.p.

Durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, os preços dos ímãs de ferrite em formato de anel originários da China estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica (mesmo com as sucessivas reduções dos preços efetuadas pela Supergauss a partir de P2), se desconsiderado o direito antidumping. Da análise deste fator, em conjunto com o elevado potencial de produção e de exportação chinês, concluiu-se que, caso o direito antidumping seja extinto, o dano à indústria doméstica de ímãs de ferrite em formato de anel poderá se agravar, levando à deterioração ainda maior dos indicadores da indústria doméstica.

8.4.1 Da magnitude da margem de dumping

Entre os fatores pertinentes definidos no § 3° do art. 30 que devem ser analisados, no âmbito do inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013 está a magnitude da margem de dumping.

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das empresas da China afetou a indústria doméstica.

Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de ímãs de ferrite em formato de anel da China para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando o valor normal apurado de US$ 1.615,65/t, isto é, o preço pelo qual as empresas desse país venderiam ímãs de ferrite em formato de anel ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras dessa origem seriam internadas no mercado brasileiro ao valor de R$ [confidencial]/t.

Esclareça-se que, o valor normal utilizado no cálculo explicitado foi o adotado para fins de determinação final, no montante de US$ 1.615,65/t (mil seiscentos e quinze dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição ex fabrica , conforme disposto no item 5.2.3. Tendo em vista o fato de não estarem disponíveis as informações necessárias para o ajuste deste para uma base que reflita o preço bruto de venda no mercado interno, sem quaisquer deduções, ressalta-se que estes valores estão na condição ex fabrica .

Esse valor normal, em US$/t, foi convertido para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,29.

O valor do Imposto de Importação foi obtido a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para o país.

O valor de frete e seguro internacional foi, igualmente, obtido a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para o país.

O valor médio das despesas de internação foi estimado em 3%, percentual historicamente utilizado pela autoridade investigadora para fins de estimative de tais despesas, tendo em vista que não houve resposta aos questionários enviados aos importadores.

O valor do AFRMM também foi obtido a partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para o país.

Ao se comparar o valor normal internado obtido com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ [confidencial]/t, em P5, é possível inferir que, caso a margem de dumping dos produtores/exportadores da China não existisse, não haveria subcotação e, portanto, não restaria evidenciado efeito sobre o preço da indústria doméstica.

Assim, considerando a conclusão explicitada no item 5.6, de que muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de ímas de ferrite em formato de anel da China para o Brasil, é provável que, caso o direito seja retirado, as importações chinesas continuem causando dano à indústria doméstica.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Em pesquisa aos relatórios semestrais enviados pelos países à OMC, constatou-se que não há medidas em vigor relacionadas a ímãs de ferrite em formato de anel.

Conforme demonstrado no item 5.3, em 2012 a participação chinesa na produção mundial de ímas de ferrite sinterizados foi de [confidencial]%, sendo que a projeção para 2020 é de [confidencial]%, o que demonstra o quanto a produção chinesa poderia impactar a produção nacional caso o direito não seja prorrogado.

Ainda de acordo com as informações apresentadas no item 5.3, retiradas de consulta à base de dados Comtrade das Nações Unidas, as exportações de ímãs permanentes da China para o mundo diminuíram 7,7% de 2010 para 2014, enquanto as exportações desse produto da China para o Brasil aumentaram em 10,8% no mesmo período. Essa variação inversa entre as exportações de ímãs para o mundo e para o Brasil indica que as exportações chinesas podem ser deslocadas para o Brasil caso haja diminuição das exportações para outros países. Além disso, a diminuição das exportações no período pode indicar que há capacidade ociosa da indústria chinesa de ímãs.

Dessa forma, constatou-se que, em função do aumento da produção e consequente elevação da oferta do produto chinês, com o direcionamento cada vez mais intenso desses produtos para o Brasil, é provável que, caso o direito antidumping imposto às importações de imãs de ferrite em formato de anel da China seja extinto, haja uma elevação ainda maior dessas exportações, objeto de dumping, com o consequente agravamento do dano evidenciado pela indústria doméstica.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto do direito sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores sobre a indústria doméstica.

8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens

Analisando o comportamento das importações oriundas das outras origens não sujeitas ao direito, observa-se que estas registraram queda, tanto de P4 para P5, quanto de P1 para P5. Com efeito,

tais importações tiveram participação de apenas [confidencial]% no mercado brasileiro em P5, enquanto as importações originárias da China tiveram participação de [confidencial]%.

Em números absolutos, as importações das outras origens registraram redução em todos os períodos, exceto de P3 para P4. Em contrapartida, as importações da origem sujeita ao direito antidumping registraram sucessivas elevações, exceto de P4 para P5, e mesmo com a queda observada no último período de análise, ainda superaram largamente a participação no mercado brasileiro, em comparação com as demais importações.

Os preços das importações das demais origens, por sua vez, registraram redução em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Apesar disso, os preços das importações chinesas de ímãs de ferrite em formato de anel foram inferiores aos preços das demais origens nos períodos em que as importações chinesas aumentaram, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4. Apenas em P5, quando o preço das importações das demais origens diminuíram significativamente, o preço das importações chinesas foi maior que das demais origens.

Dessa forma, o dano evidenciado pela indústria doméstica não pode ser atribuído às importações das demais origens.

8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada pelo Brasil às importações de ímas de ferrite em formato de anel no período de investigação de continuação dano. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de anel sofreu retração de 27,6% de P4 para P5. No mesmo período, as importações objeto do direito antidumping diminuíram 40,4% e perderam participação no mercado brasileiro de [confidencial] p.p., em contramão à tendência de expansão registrada ao longo dos demais períodos. Além disso, as importações das demais origens em P5 diminuíram 10,7% em relação a P4.

Quando analisados os extremos da série (P1 a P5), o mercado brasileiro de ímãs de ferrite em fomato de anel também sofreu diminuição, de 3,8%. Em contrapartida, as importações objeto do direito aumentaram em 150,2% no mesmo período, enquanto as vendas da indústria doméstica sofreram uma redução de 24,5%. Essa variação demonstra que a retração do mercado não explica por si só a causa da diminuição das importações, uma vez que estas aumentaram significativamente de P1 a P5 mesmo quando o mercado brasileiro sofreu redução.

A redução das importações objeto do direito antidumping de P4 para P5 pode ser resultado da estratégia adotada pela indústria doméstica de redução de seus preços e lucratividade, notavelmente nos dois últimos períodos, quando vendeu seu produto abaixo do custo. Além disso, mesmo antes da redução do mercado brasileiro registrada de P4 para P5, o efeito negativo das importações investigadas sobre a indústria doméstica foi evidenciado, de forma que o dano causado à indústria doméstica não poderia ser atribuído à retração do mercado nesse período.

Dessa forma, eventual dano causado à indústria doméstica por uma variação no padrão de consumo de ímãs de ferrite em formato de anel no mercado brasileiro não afasta a continuação do dano causado pelas importações a preços de dumping.

8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de ímãs de ferrite em formato de anel pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5 Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O íma de ferrite em formato de anel importado da origem sujeita ao pagamento do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.6.6 Desempenho exportador

Não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de revisão ser atribuído ao comportamento das suas exportações, tendo em vista que estas ocorreram em volumes insignificantes relativamente às vendas totais ao longo do período de revisão, atingindo seu auge em P5, período em que as vendas no mercado externo representaram [confidencial]% do volume total vendido pela indústria doméstica no período.

8.6.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica sofreu queda de 1% de P4 para P5. Já de P1 a P5, esta diminuiu 9,7%, em virtude de a empresa não ter conseguido diminuir, no referido período, o número de empregados ligados à produção (ainda que a queda, de 13,5%, tenha sido significativa) no mesmo ritmo da queda verificada na produção de ímas de ferrite em formato de anel (21,6%). Portanto, esse não pode ser considerado como fator causador de dano.

8.6.8 Consumo cativo

A indústria doméstica não registrou consumo cativo ao longo do período de investigação de continuação/retomada de dano. Portanto, esse não pode ser considerado como fator causador de dano.

8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Cumpre ressaltar que a indústria doméstica realizou importações de ímãs de ferrite em formato de anel originárias da China a partir de P2. As tabelas a seguir apresentam o volume de importações da indústria doméstica originárias da China e a demonstração de resultados auferidos com a revenda dessas importações, respectivamente.

Importações Indústria Doméstica da China (em número índice de toneladas)

   P1  P2  P3  P4  P5 
Quantidade  100,0  270,1  145,1  103,3 

Demonstração de Resultados - Revenda (em número índice de mil R$ corrigidos)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Receita Líquida 

100,0  91,0  83,0  55,2 

CMV 

100,0  109,3  113,2  95,2 

Resultado Bruto 

100,0  57,4  27,8  (17,9) 

Despesas Operacionais 

100,0  74,0  72,6  78,0 

Despesas gerais e administrativas 

100,0  83,6  90,8  85,7 

Despesas com vendas 

100,0  90,0  97,6  91,3 

Resultado financeiro (RF) 

100,0  104,6  102,3  95,5 

Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 

(100,0)  (588,6)  (798,4)  (435,6) 

Resultado Operacional 

100,0  52,4  14,4  (46,7) 

Resultado Operacional (exceto RF) 

100,0  56,1  20,5  (36,7) 

Resultado Operacional (exceto RF e OD) 

100,0  51,4  13,7  (40,9) 

Ao longo do período, a Supergauss importou [confidencial] toneladas de ímãs de ferrite em formato de anel, o que resultou na revenda de [confidencial] toneladas. Esse revenda correspondeu a [confidencial]% das vendas do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica no período completo de análise (P1 a P5).

Segundo a Supergauss, as importações foram realizadas com o intuito de [confidencial].

Constatou-se que efetivamente a lucratividade auferida nas revendas do produto importado foi superior àquela auferida com as vendas do produto similar de fabricação própria. Observou-se que, em P3, quando houve maior volume de importação de ímãs de ferrite em formato de anel da China pela indústria doméstica, as margens bruta e operacional apresentadas com as vendas do produto similar de fabricação própria foram de [confidencial]%e[confidencial]%, respectivamente, enquanto as margens bruta e operacional apresentadas com as revendas do produto importado foram de [confidencial]%e[confidencial]%, respectivamente. Em P5, por sua vez, a indústria doméstica apresentou margens bruta e operacional negativas, de [confidencial]%e [confidencial]%, respectivamente, com as vendas do produto similar de fabricação própria e margens também negativas de [confidencial]%e[confidencial]%, respectivamente, com as revendas do produto importado.

Dessa forma, essas importações realizadas pela indústria doméstica não afastam a conclusão de que, caso não haja a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor, haverá a continuação do dano à indústria doméstica, uma vez que a indústria doméstica somente as realiza de forma a se defender das importações objeto de dumping da China.

8.7 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano

Em manifestação protocolada em 3 de fevereiro de 2016, a Koímas expressou sua discordância quanto à existência de nexo causal entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações de ímãs de ferrite em formato de anel originárias da China. Segundo a importadora, ao se considerar a evolução do consumo nacional aparente ao longo dos anos, restaria claro que o produto chinês teria substituído gradativamente quantitativos não ofertados por outros produtores domésticos, os quais deixaram de fabricar os ímãs de ferrite objeto do direito.

Também destacou a ausência de subcotação em quase todo o período de análise de continuação/retomada do dano, o que, no entender da importadora, não poderia levar à identificação de depressão ou supressão de preços, tendo em vista que o produto chinês teria chegado ao Brasil, na maior parte do tempo, a preços superiores aos da indústria doméstica.

8.8 Dos comentários do acerca das manifestações

Com relação à alegação da Koímas de que não haveria nexo causal entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas, ressalte-se que, ao longo do período de análise de dano, o mercado brasileiro retraiu 3,6%, enquanto as vendas da indústria doméstica decaíram 24,5% e as importações do produto objeto do direito aumentaram 152,5%.

A alegação de que as importações chinesas estariam substituindo a oferta dos demais produtores nacionais também não procede. No ano de maior volume de vendas dos demais produtores nacionais, estas vendas representaram apenas [confidencial]% do total vendido pela indústria doméstica. Ainda, a redução nas vendas dos demais produtores nacionais, de [confidencial] toneladas, de P1 para P5, não pode justificar o aumento de [confidencial] t das importações chinesas no mesmo período.

Ademais, conforme detalhado no item 8.6, foram analisados os efeitos prováveis de outros fatores que não as importações objeto do direito sobre a indústria doméstica, tendo sido concluído, no item 8.9, pela inexistência de outros fatores que possam ter causado e possam causar, caso o direito seja extinto, dano à indústria doméstica.

Já no que diz respeito à alegada ausência de subcotação, ressalte-se que, conforme análise realizada no item 8.3, notou-se que o preço internado, exclusive o direito antidumping aplicado, estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P3. Nos períodos seguintes, a subcotação só não ocorreu em função da estratégia da indústria doméstica de redução dos seus preços, os quais foram inferiores aos seus custos de produção tanto em P4 quanto em P5, adotada como tentativa de competir com os produtos chineses. Assim, com exceção de P1, a subcotação só não foi encontrada nos períodos em que a indústria doméstica operou com prejuízo.

Por fim, reitera-se que foram os preços subcotados das importações que levaram à depressão dos preços da indústria doméstica e à deterioração da relação custo e preço, de tal forma que a indústria doméstica passou a operar com prejuízo em P4 e P5.

8.9 Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dano

Concluiu-se, para fins de determinação final, que caso o direito antidumping não seja prorrogado, as exportações da China para o Brasil do produto objeto revisão em tela, realizadas a preços de dumping, se elevarão ainda mais, aumentando tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro. Isso, muito provavelmente, levaria ao agravamento do dano à indústria doméstica, considerando ainda a elevada capacidade de produção e de exportação chinesa de ímãs de ferrite em formato de anel.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de ímas de ferrite em formato de anel da China para o Brasil, bem como a continuação do dano à indústria doméstica durante o período de análise da revisão.

Assim, conforme estabelecido no § 2° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping sem alteração, uma vez que a ausência de participação dos produtores ou exportadores chineses na revisão impediu a análise de seu comportamento, de maneira a apurar se este estaria adequadamente refletido na margem de dumping calculada no âmbito revisão em tela.

Deve-se ressaltar que, tendo em vista a solicitação da Supergauss para que o direito antidumping passe a ser aplicado na forma de alíquota específica, nos termos do § 4° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, a alíquota ad valorem do direito antidumping em vigor, de 43%, foi aplicada sobre o preço médio, em base CIF, de US$ 1.327,28/t, das importações de ímãs de ferrite em formato de anel originárias da China em P5, apurado no âmbito da revisão em tela. Assim, propõe-se a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota específica, no montante de US$ 570,73/t.

9.1 Das manifestações acerca do direito antidumping definitivo

Em manifestação protocolada em 4 de dezembro de 2015, a Supergauss solicitou que o direito antidumping eventualmente prorrogado fosse aplicado sob a forma de alíquota específica, nos termos do § 4° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013. Segundo a peticionária, os dados de importação indicariam que as importações do produto objeto do direito antidumping estariam sendo realizadas a preços muito inferiores mesmo em relação aos preços médios de exportação da China para o Brasil. Dessa forma, o direito antidumping vigente, por ser ad valorem , teria sua eficiência comprometida.

A peticionária reiterou seu pedido para que o direito antidumping seja aplicado sob a forma de uma alíquota específica em manifestações protocoladas em 29 de dezembro de 2015 e em 1 de fevereiro de 2016.

9.1.1 Dos comentários do acerca das manifestações

Em relação ao pedido da Supergauss para que o direito antidumping seja aplicado sob a forma de alíquota específica, ressalte-se que é prática da autoridade investigadora aplicar o direito antidumping na forma de alíquota específica, justamente com o intuito de evitar que as importações investigadas sejam realizadas a preços subfaturados, compromentendo a eficiência do direito aplicado.

Dessa forma, em atendimento à solicitação da Supergauss, calculou-se a alíquota específica por meio da aplicação da alíquota ad valorem do direito antidumpig em vigor sobre o preço médio, em base CIF, das importações de ímãs de ferrite em formato de anel originárias da China em P5, apurado no 10. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, ficou comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações de ímas de ferrite em formato de anel da China para o Brasil do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações, caso o direito antidumping ora em vigor seja revogado.

Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor aplicado sobre as importações de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel, comumente classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, à exceção daqueles com diâmetro externo inferior a 20 mm, utilizados em medidores de gás, água e elétrico, sensores, rotores para micro-motores ou bombas, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados.

Direito Antidumping Definitivo

País  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo (US$/t) 
China 

Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd.
Jiashan Tiancheng Magnet Co., Ltd.
Ningbo Bestway M&E Co., Ltd.
Xiamen One Magnet Electronic Co.,
Ltd.Zhejiang Tianle Group Co., Ltd 

570,73 

Empresas chinesas identificadas e não selecionadas 

570,73 

Demais 

570,73 

Ressalte-se que o direito antidumping é aplicado sobre as importações de produtos fabricados pelas empresas acima relacionadas, independentemente da entidade que promova as exportações do produto para o Brasil.

Para as produtoras selecionadas para responderem ao questionário do produtor/ exportador Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd., Jiashan Tiancheng Magnet Co., Ltd., Ningbo Bestway M&E Co., Ltd., Xiamen One Magnet Electronic Co., Ltd. e Zhejiang Tianle Group Co., Ltd., o direito antidumping proposto corresponde àquele aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 37, de 26 de maio de 2010, porém cobrado na forma de alíquota específica, em dólares estadunidenses por tonelada.

Em relação aos demais exportadores chineses, não selecionados para responder ao questionário e não identificados pela autoridade investigadora, propõe-se também a prorrogação do direito antidumping em vigor por um período de até cinco anos, segundo apurado na última revisão, porém âmbito da revisão em tela, conforme consta do item 9.