Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3809 DE 10/03/2017


 Publicado no DOU em 13 mar 2017


Altera função de título contábil no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), relativo a registro de depósitos para liquidação de ajustes e de posições em sistemas de compensação e de liquidação.


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(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a função do título 4.1.9.20.00-8 DEPÓSITOS PARA LIQUIDAÇÃO DE AJUSTES E DE POSIÇÕES EM SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), que passa a ser registrar os valores mantidos com a finalidade exclusiva de liquidação, em qualquer nível de sua cadeia, decorrente de ajustes e de posições detidas em sistemas de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O título mencionado no caput deve ser utilizado exclusivamente pelos bancos comerciais que tenham por objeto social principal o desempenho de funções de liquidante e custodiante central de operações cursadas em sistemas de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para registro de recursos em trânsito sem remuneração para os respectivos depositantes.

§ 2º As instituições mencionadas no § 1º devem manter todas as informações necessárias para a conciliação dos depósitos efetuados por clientes, possibilitando, entre outros, o efetivo controle da origem dos respectivos recursos, mediante identificação, no mínimo, do remetente (nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e do tipo de conta de origem dos recursos.

Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA