Resolução CAMEX Nº 120 DE 23/11/2016


 Publicado no DOU em 28 nov 2016


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado originárias da República Popular da China.


Filtro de Busca Avançada

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, por intermédio de seu Presidente, interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º e do § 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, bem como o inciso 2º do art. 18 da Resolução nº 77, de 21 de setembro de 2016,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo MDIC/SECEX nº 52272.001753/2015-21,

RESOLVE, ad referendumdo Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), comumente classificadas no item 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Tianjin Qiangbang Industrial Colt

495,73

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd

Daye Special Steel Co., Ltd.

Circle Four Metal Materials Company Limited

Shanghai East Steel Im. & Ex. Co., Ltd.

Demais Produtores/Exportadores


Art. 2º O disposto no art. 1o não se aplica às barras chatas, formadas a partir de ligas referentes às normas:
I -  SAE 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;

II -  ABNT: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;

III -  DIN: C00E a C99E; C00S a C99S; Ck00 a Ck99; Cq00 a Cq99; C00W a C99W; C00K a C99K; CF00 a CF99; 11SMnPb00 a 11SMnPb99; 15Cr00 a 15Cr99; 16MnCr00 a 16MnCr99; 16MnCrS00 a 16MnCrS99; 9SMn00 a 9SMn99; 11SMn00 a 11SMn99; 30MnVS00 a 30MnVS99; 34Cr00 a 34Cr99; 37Cr00 a 37Cr99; 92Mn00 a 92Mn99; 9200 a 9299; 100Cr6;

IV -  JIS: S00 a S99; S00C a S99C; S00CR a S99CR; S00B a S99B;

V -  BS: 00A00 a 99A99;

VI -  AFNOR: C00 a C99; X00 a X99; XC00 a XC99;

VII -  ACCIAIO: 100 a 199; e

VIII -  COPANT: 10B00 a 10B99.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente, interino, do Comitê Executivo de Gestão – Gecex

ANEXO

1 DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Da petição

Em 29 de outubro de 2015, a empresa Gerdau Aços Especiais S.A., doravante também denominada Gerdau ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), doravante denominadas barras chatas de aço ligado ou barras chatas, quando originárias da República Popular da China (China).

No dia 17 de novembro de 2015, por meio do Ofício n° 5.575/2015/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após prorrogação do prazo para protocolo das informações complementares à petição, em 3 de dezembro de 2015, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente pela Gerdau.

1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 14 de dezembro de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios n°s 6.252/2015/CGSC/DECOM/SECEX e 6.253/2015/CGSC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 64, de 18 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de barras chatas de aço ligado da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 82, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 21 de dezembro de 2015.

1.4 Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, notificou-se do início da investigação, além da peticionária, o outro produtor nacional - Arcelor Mittal Brasil S.A. - os produtores/ exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, além do Governo da China. Constava, nas notificações, o endereço eletrônico por meio do qual poderia ser acessado o conteúdo da Circular SECEX n° 82, de 2015, que deu início à investigação. Considerando o § 4° do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual foi disponibilizado o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal da China, já que esta não é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, país de economia de mercado. Conforme o § 3° desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação, os produtores, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.

Conforme disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram encaminhados ao outro produtor nacional, aos produtores/exportadores conhecidos e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da correspondência.

Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores chineses identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC), foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil do produto objeto da investigação. Os produtores/exportadores selecionados, responsáveis por 96,7% das exportações para o Brasil originárias da China, durante o período de investigação de dumping, foram: Daye Special Steel Co., Ltd., Jiangyin XingCheng Special Steel Works Co., Ltd. e Tianjin Qiangbang Industrial Co.Ltd.

Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores chineses que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação. A seleção realizada não foi objeto de contestação.

Também foram notificados do início da investigação o Governo dos EUA e as empresas estadunidenses Nucor Corporation, Kentucky Electric Steel e Gerdau Long Steel North America, produtoras do produto similar nos EUA indicadas pela peticionária na petição de início da investigação. Na ocasião, também foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário de terceiro país.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Dos produtores nacionais

A Gerdau apresentou suas informações na petição de início da presente investigação, as quais foram complementadas em resposta ao Ofício n° 5.575/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 17 de novembro de 2015, que solicitou esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.

O outro produtor nacional, a ArcelorMittal Brasil S.A. (Arcelor), identificado no início desta investigação, não apresentou resposta. Em correspondência protocolada em 4 de dezembro de 2015, a Arcelor informou as suas quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro do produto similar de fabricação própria no período de análise de dano, além de, no mesmo documento, manifestar apoio à petição de solicitação de início de investigação de dumping que originou o presente processo.

1.5.2 Dos importadores

As empresas Allevard Molas do Brasil Ltda., V.S. Indústria e Comércio de Metais Ltda. - EPP e Thyssenkrupp Brasil Ltda. apresentaram tempestivamente suas respostas ao questionário enviado, dentro do prazo previsto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013.

As empresas a seguir solicitaram, tempestivamente, a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013: International Component Supply Ltda., Fama do Brasil Indústria de Molas e Auto Peças Ltda., Fama Metals Indústria de Artefatos e Fundidos Eireli - EPP.

Solicitou-se a apresentação de informações complementares ao questionário às empresas V.S.

Indústria e Comércio de Metais Ltda. - EPP, Allevard Molas do Brasil Ltda., Thyssenkrupp Brasil Ltda., International Component Supply Ltda. (ICS), Fama Metals Indústria de Artefatos e Fundidos Eireli - EPP e Fama do Brasil Indústria de Molas e Auto Peças Ltda. As empresas ICS, Fama Metals Indústria de Artefatos e Fundidos Eireli - EPP e Fama do Brasil Indústria de Molas e Auto Peças Ltda. apresentaram resposta aos respectivos pedidos de informações complementares tempestivamente.

A empresa Thyssenkrupp Brasil Ltda. protocolou as informações adicionais solicitadas, em 17 de março de 2016, portanto, fora do prazo estabelecido para apresentação de tais informações, que se esgotou em 18 de fevereiro de 2016. Por meio do Ofício n° 1.942/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 18 de março de 2016, a empresa foi informada sobre a desconsideração das informações prestadas em sua resposta ao questionário do importador e das informações adicionais fornecidas em decorrência do descumprimento do prazo.

Por sua vez, a empresa Allevard Molas do Brasil Ltda. não protocolou os documentos de habilitação de seus representantes. Por esse motivo, por meio do ofício n° 1.955/CONNC/DECOM/SECEX, de 23 de março de 2016, à empresa foi comunicado que não seriam consideradas as informações prestadas em sua resposta ao questionário do importador, bem como nas informações adicionais solicitadas.

À empresa V.S. Indústria e Comércio de Metais Ltda. - EPP foi remetido o ofício n° 1.916/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 15 de março de 2016, informando que a resposta ao questionário do importador e as informações complementares a essa resposta não seriam aceitas dado que não foram apresentados os resumos restritos com detalhes que permitissem a compreensão das informações fornecidas. Esclareceu-se à empresa que o tratamento confidencial das informações prestadas resultaria no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas. Concedeu-se prazo até 28 de março de 2016 para que a empresa submetesse explicações acerca das informações recusadas. No entanto, a empresa submeteu novamente pedido para que todas as informações por ela prestadas fossem tratadas como confidenciais sem as devidas justificativas. Dessa forma, foi remetido à empresa o ofício n° 3.880/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 7 de junho de 2016, comunicando a não aceitação das informações por ela prestadas no questionário do importador e nas informações complementares, uma vez que o tratamento confidencial, conforme pretendido por essa empresa, resultaria no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.

Cumpre ressaltar que as empresas Fama Metals Indústria de Artefatos e Fundidos Eireli - Epp e ICS demonstraram nas respostas ao questionário e à solicitação de informações complementares do importador que não importaram as barras chatas de aço ligado objeto desse processo. Por essa razão, tais importadores foram excluídos da lista de partes interessadas da investigação. Ressalta-se ainda que as manifestações apresentadas por essas empresas não foram consideradas e as suas permissões para acesso aos autos digitais restritos do processo foram retiradas, conforme notificações constantes nos ofícios n°s 5.886/2016/CONNC/DECOM/SECEX e 5.887/2016/CONNC/DECOM/SECEX, respectivamente.

Os demais importadores identificados não responderam o questionário enviado.

1.5.3 Dos produtores/exportadores

Os exportadores chineses selecionados, Daye Special Steel Co., Ltd., Jiangyin XingCheng Special Steel Works Co., Ltd. e Tianjin Qiangbang Industrial Co.Ltd., não solicitaram a extensão do prazo para a resposta e tampouco responderam ao questionário dentro do prazo inicialmente previsto.

Registre-se que tampouco foram apresentadas respostas de maneira voluntária pelos produtores/ exportadores chineses não selecionados.

1.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, sobre a escolha dos Estados Unidos da América como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal e, também, a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado, consoante o disposto no art. 16, além de as empresas norte-americanas Nucor Corporation, Kentucky Electric Steel e Gerdau Long Steel North America não terem apresentado resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal, manteve-se a decisão de considerar os Estados Unidos da América como o país substituto para determinação do valor normal da China.

1.7 Da verificação in loco

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Gerdau, no período de 1° a 5 de fevereiro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Na ocasião, foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação enviado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações apresentadas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in loco. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8 Da determinação preliminar

Consoante Circular SECEX n° 35, de 8 de junho de 2016, publicada no D.O.U, em 9 de junho de 2016, recomendou-se o prosseguimento da investigação, sem aplicação de direito provisório, uma vez que não se pôde concluir, preliminarmente, pela existência de dano causado à indústria doméstica pelas importações investigadas.

1.8.1 Das manifestações acerca da determinação preliminar

Em 14 de junho de 2016, a empresa ICS apresentou manifestação nos autos. Em virtude de não ser considerada parte interessada, conforme destacado no item 1.5.2, essa manifestação não foi considerada.

A Gerdau, em que pese entender que as manifestações da ICS não deveriam ser consideradas, em razão de a importadora ter demonstrado não ter importado barras chatas de aço ligado, refutou seus argumentos. A peticionária discordou de que a determinação preliminar negativa no presente caso demonstraria que a peticionária não reuniu os requisitos mínimos que permitissem uma determinação positiva. Contrariamente, a peticionária alegou que, conforme consta da Circular SECEX n° 35, de 2016, houve conclusão preliminar pela existência de dano à indústria doméstica no período de investigação e também se concluiu que as importações de barras chatas de aço ligado a preços de dumping contribuíram para a ocorrência de dano à indústria doméstica. Além do mais, de acordo com a peticionária, a determinação preliminar negativa decorreu de análise de cenário hipotético desenvolvido que, embora partindo de dados efetivos e comprovados, seriam passíveis de questionamento.

Ainda mais, a Gerdau asseverou que não tem fundamento a alegação da ICS de que a peticionária teria tido tempo entre o início da investigação e a publicação da Circular Preliminar para discutir a questão e que teria sido incapaz de demonstrar a causalidade. A peticionária afirmou ter apresentado documentos tratando da questão ao longo do processo. Ademais, a peticionária afirmou que não poderia ser dela exigido antecipar as premissas e metodologias que foram adotadas e fundamentaram as conclusões na Circular de Determinação Preliminar, uma vez que até a publicação da Circular SECEX n° 35, de 2016, e a disponibilização nos autos do Parecer de Determinação Preliminar, elas não haviam sido apresentadas no processo.

Dessa forma, no entender da peticionária, os prazos até o encerramento do processo já foram estabelecidos garantindo a todas as partes o devido direito ao contraditório e à ampla defesa.

1.8.2 Do posicionamento acerca das manifestações

No que diz respeito às manifestações acerca da determinação preliminar, esclarece-se que, conforme explicado no item 1.5.2, não foi considerada a manifestação da ICS de 14 de junho de 2016.

De toda forma, no presente caso, como bem recordou a indústria doméstica em sua manifestação, foram elaborados cenários hipotéticos que levaram em consideração os dados efetivamente apresentados pela indústria doméstica na petição e nas informações complementares, com o fim de avaliar os impactos decorrentes de fatores outros que não as importações investigadas sobre os seus indicadores econômico-financeiros. Dessa forma, tendo em conta que tais cenários constaram tãosomente do Parecer de Determinação Preliminar, compreendeu-se que a continuação da investigação seria necessária para garantir a efetividade do direito ao contraditório às partes interessadas no processo.

1.9 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 29 de agosto de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica n° 52, de 9 de agosto de 2016, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestou-se acerca da referida Nota Técnica apenas a peticionária, Gerdau Aços Especiais S.A. Os comentários da parte acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são as barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), exportadas da China para o Brasil.

As ligas de aço do produto objeto da investigação usualmente seguem as normas especificadas abaixo:

- normas SAE de 5140 a 5170; de 51B40 a 51B70; 5140H a 5170H; 6140 a 6170; 61B40 a 61B70; 6140H a 6170H; e 6140+Nb a 6170+Nb;]

- normas DIN 41Cr4, 50CrV4, 50CrMoV4, 52CrMoV4, 52CrV4, 54CrV4, 58CrV4, 58Cr-MoV4; 51CrV4; 55Cr3; ST62;

- normas JIS SCr4, SUP9, SUP9A, SUP10, SUP11;

- normas AFINOR 42C4, 50CV4, 55C3;

normas BS 530M00 a 530M99; 527A00 a 527A99; e 735A00 a 735A99;

A definição dos limites mínimos e máximos de espessura e de largura do produto objeto da investigação baseou-se nas características requeridas para sua utilização, tendo em vista que barras chatas de dimensões superiores àquelas do produto objeto da investigação não seriam passíveis de apresentarem a mesma utilização.

As barras chatas de aço ligado apresentam-se em forma de barras laminadas nas formas conhecidas como chatas ou retangulares, cujas formas dos cantos poderiam ser quadradas (forma de retas simples), circulares com raio uniforme (chamados de cantos redondos), circular com raios variáveis (chamados cantos mola), e com combinações dos cantos anteriores (chamados de cantos especiais).

Conforme informações obtidas na verificação in loco, as barras simplesmente laminadas são aquelas obtidas por processo de laminação, em que passam por equipamentos constituídos por cilindros de laminação (laminador) para tomar sua forma final. Já as barras estiradas ou extrudadas são produtos que, partindo da forma de tarugos, tomariam sua forma final quando da passagem por um molde ou matriz, constituindo a principal diferença entre elas a forma de introdução nesses moldes: as barras estiradas são puxadas através desses moldes, ao passo que as barras extrudadas são empurradas através deles.

As barras chatas de aço ligado investigadas são utilizadas na produção de molas e feixes de molas para caminhões, ônibus, tratores, implementos rodoviários, veículos comerciais leves e utilitários, e similares do segmento automotivo. O produto pode estar sujeito a diversas normas técnicas relativas às ligas que o compõem, no entanto, a utilização destas normas não é de caráter obrigatório. Cumpre destacar, contudo, que, conforme observado ao longo da investigação, o padrão na comercialização do produto é a conformação às normas e especificações técnicas, de acordo com as exigências dos consumidores e que deverão ser seguidas pelos fornecedores. Adicionalmente, quando se trata da comercialização do produto para as montadoras do setor automotivo, os fornecedores estão sujeitos à homologação dos seus produtos No decorrer do processo, ficou evidente que as barras chatas de aço ligado não são produtos homogêneos, variando em termos de composição de ligas e de suas dimensões. Nesse sentido, estão excluídas do escopo da definição do produto investigado as barras de formato não chato, como, por exemplo, as barras circulares, sextavadas e quadradas.

Por fim, ainda conforme informações da peticionária, também não estão contidas no escopo da presente investigação, as barras, ainda que de formato chato, formadas a partir de ligas referentes às normas abaixo mencionadas:

- Normas SAE: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;

- Normas ABNT: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;

- Normas DIN: C00E a C99E; C00S a C99S; Ck00 a Ck99; Cq00 a Cq99; C00W a C99W;

C00K a C99K; CF00 a CF99; 11SMnPb00 a 11SMnPb99; 15Cr00 a 15Cr99; 16MnCr00 a 16MnCr99; 16MnCrS00 a 16MnCrS99; 9SMn00 a 9SMn99; 11SMn00 a 11SMn99; 30MnVS00 a 30MnVS99; 34Cr00 a 34Cr99; 37Cr00 a 37Cr99; 92Mn00 a 92Mn99; 9200 a 9299; 100Cr6;

- Normas JIS: S00 a S99; S00C a S99C; S00CR a S99CR; S00B a S99B;

- Normas BS: 00A00 a 99A99;

- Normas AFNOR: C00 a C99; X00 a X99; XC00 a XC99;

- Normas ACCIAIO: 100 a 199;

- Normas COPANT: 10B00 a 10B99.

O produto objeto da investigação tem como matéria-prima principal a sucata metálica fundida em fornos elétricos ou de indução, além dos elementos de liga, como carbono, cromo, manganês, fósforo, enxofre, silício, cromo e, em alguns casos, boro ou molibdênio.

O processo produtivo do produto objeto da investigação, similar ao utilizado pelos demais produtores mundiais de barras chatas, começa com a produção do aço em forma líquida em aciaria por forno elétrico. Nesse processo são consumidos energia elétrica, gases inertes (por exemplo, o argônio), ferro gusa e minério de ferro como fundentes complementares, eletrodos de ferro para fundição do aço, termopares para medição de temperatura e materiais refratários para revestimento do forno elétrico.

Em seguida, o aço liquefeito é processado em lingotador contínuo, no qual o aço passa da forma líquida para a forma de lingotes sólidos - ou tarugos. Posteriormente, os lingotes são reaquecidos em fornos a gás e passam pelo processo de laminação, em que adquirem a forma de barras com espessuras e larguras próprias que definem o produto como barra chata, além das suas características mecânicas como dureza, limite de escoamento, resistência à torção e alongamento.

Após a laminação, os produtos passam, então, por inspeção de qualidade para averiguação da existência de possíveis defeitos superficiais e dimensionais. Findo o controle de qualidade, os produtos são expedidos para os clientes.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são as barras chatas de aço ligado, com características semelhantes às descritas no item 2.1.

Segundo informações obtidas durante a verificação in loco, as barras chatas de aço ligado fabricadas no Brasil possuem as mesmas características e aplicações e a mesma rota tecnológica das barras chatas de aço ligado importadas da origem investigada.

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

As barras chatas de aço ligado são comumente classificadas no item 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente.

A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário se manteve em 14% no período de julho de 2010 a junho de 2015.

Isso não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar de outras origens. Segue tabela que apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

Preferências Tarifárias às Importações brasileiras - NCM 7228.30.00

País

Acordo

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36 - Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE35 - Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul-Colômbia

60%

Cuba

ACE62 - Mercosul-Cuba

100%

Equador

ACE 59 - Mercosul-Equador

69%

Israel

ALC - Mercosul-Israel

60%

México

APTR04 - México-Brasil

20%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE59 - Mercosul-Venezuela

100%


2.4 Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, verificadas in loco na indústria doméstica, o Produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima principal, qual seja, a sucata metálica fundida em fornos elétricos ou de indução, além dos mesmos elementos de liga, como carbono, cromo, manganês, fósforo, enxofre, silício, cromo e, em alguns casos, boro ou molibdênio, que variam conforme as propriedades químicas e mecânicas finais desejadas;

(ii) apresentam composição química similar, as quais dependeriam da liga ou norma especificada pelo cliente. Dessa forma, os produtos apresentariam a composição química com as variações limites estabelecidas nas normas técnicas relacionadas ao produto, conforme indicação na petição;

(iii) possuem as mesmas características físicas, uma vez que se apresentam em forma de barras laminadas, nas formas conhecidas como chatas ou retangulares;

(iv) apresentam características mecânicas similares, como dureza, limite de escoamento, resistência à torção e alongamento;

(v) as barras chatas de aço ligado podem estar sujeitas a diversas normas técnicas relativas às ligas que o compõem, no entanto, a utilização destas normas não é de caráter obrigatório;

(vi) apresentam o mesmo processo produtivo, seguindo a mesma rota tecnológica, isto é, a produção do aço em forma líquida em aciaria por forno elétrico, sendo em seguida, processado em lingotador contínuo, no qual o aço passaria da forma líquida para a forma de lingotes sólidos, sendo estes, posteriormente, reaquecidos em fornos a gás e, depois, laminados para formatação em barras com espessuras e larguras próprias;

(vii) têm os mesmos usos e aplicações, apresentando como principal finalidade a produção de feixes de molas de sistemas de suspensão de veículos automotores de passeio e comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores e implementos rodoviários;

(viii) o produto objeto da investigação e o produto similar de fabricação nacional foram considerados concorrentes entre si, visto que são substituíveis por se destinarem aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes, conforme as informações da peticionária e as obtidas nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB; e

(ix) são comercializados, predominantemente, pelos mesmos canais de distribuição, uma vez constatado que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, as vendas são realizadas diretamente para o usuário produtor de feixes de molas de sistemas de suspensão de veículos automotores ou são realizadas para distribuidores que, posteriormente, revendem o produto para terceiros produtores de feixes de molas de sistemas de suspensão de veículos automotores.

2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 desta Resolução, conclui-se que o produto objeto da investigação são as barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), exportadas da China para o Brasil.

Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Gerdau, a Arcelor, conforme informação prestada pelo Instituto Aço Brasil, datada de 26 de novembro de 2015, em resposta ao Ofício n° 05.457/20015/CSGC/DECOM/SECEX, de 9 de novembro de 2015.

Apesar de a Arcelor ter manifestado apoio à petição e ter apresentado seus dados de vendas e produção para o período investigado, a empresa não respondeu o questionário encaminhado. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

Dessa forma, para fins de análise de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de barras chatas de aço ligado da empresa Gerdau, que representou 75,3% da produção nacional do produto similar de julho de 2014 a junho de 2015.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins de início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de barras chatas de aço ligado, originárias da China.

4.1.1 Do valor normal

Inicialmente, ressalta-se que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia predominantemente de mercado. Portanto, no presente caso, aplica-se a regra disposta no art. 15 do Regulamento Brasileiro, que dispõe que no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal poderá ser determinado: com base no preço de venda do produto similar em um país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto para o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

Diante dessas alternativas, a peticionária apresentou como opção para a determinação do valor normal as exportações dos Estados Unidos da América (EUA) para o México, obtidas por meio do sítio ITC Trademap, apresentando a seguinte justificativa:

"A opção pelo mercado norte-americano como base para a definição do valor normal se deve ao fato de serem os Estados Unidos um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas. Além disso, deve-se considerar que é um mercado onde as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação." A escolha do México, por sua vez, foi justificada pela peticionária em razão de esse país ter sido o principal destino das exportações originárias dos EUA.

Realizou-se consulta ao sítio ITC Trademap e constatou que os EUA estão entre os maiores exportadores dos produtos constantes na posição 7228.30 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). Também foi possível confirmar a afirmação da peticionária de que o México seria o maior destino das exportações dos EUA desses produtos.

Cumpre ressaltar que foram solicitadas da peticionária, por ocasião do ofício de informações complementares à petição, justificativas mais pormenorizadas das razões para escolha do país substituto EUA para determinação do valor normal da China. Como resposta, a peticionária limitou-se a repetir a justificativa constante na petição.

Ainda, a peticionária justificou a não apresentação de dados representativos do valor normal mais específicos, isto é, que melhor representassem o produto similar da seguinte maneira: "Tratando-se de produto bastante específico, a despeito de pesquisas, não foi possível obter nem publicações nem estatísticas que apresentassem preços especificamente do produto sob análise ou relativamente a gama de produtos mais próxima do produto sob análise do que as estatísticas de exportação do item do Sistema Harmonizado considerado na petição.

De qualquer forma, a despeito de o item 7228.30 efetivamente abarcar outros produtos que não o produto sob análise, cabe destacar que tal item é de certo modo bastante delimitado, tendo em vista que tal classificação já exclui: barras de aços de corte rápido, barras de aços silício-manganês, barras simplesmente forjadas, barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, perfis e barras ocas para perfuração."

Analisando os dados trazidos pela peticionária, constatou-se que as operações de exportação dos EUA para o México extraídas do código SH n° 7228.30 do ITC Trademap estavam subdivididas nas seguintes classificações com 10 dígitos:

Código

Descrição No Itc Trademap

7228305000

Other bars and rods, of tool steel not high-speed, not further worked than hot-rolled, hot-drawn, or extruded

7228308000

Other bars and rods of other alloy steel, not tool steel, not further worked than hot-rolled, hot-drawn, or extruded


A partir da descrição de cada uma das classificações no ITC Trademap, observou-se que os produtos classificados como 7228305000 não estariam contidos no escopo da investigação por se tratarem de aço ferramenta (tool steel). Já com relação aos produtos classificados como 7228308000, verificou-se que eles representavam 65,2% do total classificado no SH 7228.30, e que correspondiam ao produto similar.

Por conseguinte, obteve-se o volume exportado dos EUA para o México por meio dos dados de exportação disponibilizados pelo sítio ITC Trademap, relativamente ao período de julho de 2014 a junho de 2015, em base US$ FOB/t, somente da classificação 7228308000, calculado do seguinte modo:

Valor Normal

Valor Exportado Dos Eua Para O México (Us$) Fob

Volume (t)

Valor Normal (US$/t)

141.202.000,00

123.341,4

1.144,81


Portanto, para fins de início desta investigação, apurou-se o valor normal para a China com base nos dados de exportação dos EUA para o México disponibilizados pelo sítio ITC Trademap, qual seja US$ 1.144,81/t (mil, cento e quarenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de barras chatas de aço ligado da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2014 a junho de 2015. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Preço de Exportação

Valor Fob (Us$)

Volume (T)

Preço De Exportação Fob (Us$/T)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

687,14


Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação para a China de US$ 687,14/t (seiscentos e oitenta e sete dólares e catorze centavos por tonelada).

4.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a China, com base nas exportações dos EUA para o México, como o preço de exportação apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados na condição FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

1.144,81

687,14

457,67

66,6%


4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de barras chatas de aço ligado, originárias da China.

Em face da ausência de quaisquer respostas ao questionário do produtor/exportador ou apresentação de manifestação acerca do cálculo da margem de dumping, tanto das empresas produtoras/ exportadoras chinesas selecionadas, cujo volume exportado atingiu 96,7% das exportações para o Brasil, bem como de quaisquer outras empresas, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

1.144,81

687,14

457,67

66,6%


4.3 Do dumping para efeito da determinação final

Assim como no início da investigação e na determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de barras chatas de aço ligado, originárias da China.

Em face da ausência de quaisquer respostas ao questionário do produtor/exportador ou apresentação de manifestação acerca do cálculo da margem de dumping, tanto das empresas produtoras/ exportadoras chinesas selecionadas, cujo volume exportado atingiu 96,7% das exportações para o Brasil, bem como de quaisquer outras empresas, para fins de determinação final, a margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível nos autos do processo, isto é, utilizou-se da mesma metodologia adotada no início da investigação.

Contudo, cumpre destacar que no decorrer do processo foram apresentadas informações adicionais a respeito do produto investigado pelas empresas importadoras que levaram à atualização da depuração dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB. Assim, os dados referentes aos preços de exportação, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação são apresentados a seguir:

Preço de Exportação

Valor Fob (Us$)

Volume (T)

Preço De Exportação Fob (Us$/T)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

649,08


Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação para fins de determinação final para a China de US$ 649,08/t (seiscentos e quarenta e nove dólares e oito centavos por tonelada).

Dado o novo preço de exportação calculado, de acordo com a tabela anterior, apurou-se a seguinte margem de dumping:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

1.144,81

649,08

495,73

76,3%


4.4 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a existência de dumping nas exportações para o Brasil de barras chatas de aço ligado, originárias da China, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015.

Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado. O período de investigação deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se o período de julho de 2010 a junho de 2015, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2010 a junho de 2011;

P2 - julho de 2011 a junho de 2012;

P3 - julho de 2012 a junho de 2013;

P4 - julho de 2013 a junho de 2014; e

5 - julho de 2014 a junho de 2015.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades das barras chatas de aço ligado importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7228.30.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 7228.30.00 da NCM importações das barras chatas de aço ligado, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto investigado. Nesse sentido, foram identificados nos dados de importações fornecidos pela RFB os produtos cujas descrições eram concernentes às barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não fossem de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), em conformidade com a descrição do produto objeto da investigação apresentada no item 2.1.

Ainda de acordo com a descrição do produto objeto da investigação, foram excluídas da análise as importações sob a NCM 7228.30.00 que distaram dessa descrição, em decorrência das variações existentes em termos de composição de ligas e das dimensões do produto. Assim, foram desconsideradas as barras de formato não chato, como, por exemplo, as barras circulares, sextavadas e quadradas, bem como as barras, ainda que de formato chato, das ligas referentes às normas mencionadas no item 2.1 deste Resolução.

Importa destacar que após análise das informações trazidas aos autos pelas empresas importadoras que apresentaram resposta ao questionário, procedeu-se à revisão da depuração dos dados de importação, conforme registro anexado aos autos digitais em 26 de julho de 2016. Dessa forma, as tabelas apresentadas na presente Resolução contemplam os dados de importação atualizados.

Ressalta-se que as importações originárias da Turquia foram destacadas na análise por apresentarem significativa participação no volume importado em P1 e P2.

5.1.1 Do volume das importações

O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de barras chatas no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Importações Totais em toneladas

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

54,1

188,9

343,0

285,1

Total (investigadas)

100,0

54,1

188,9

343,0

285,1

Turquia

100,0

169,0

53,5

51,3

17,1

Demais Origens

100,0

21,6

1,7

18,2

4,3

Total (exceto sob investigação)

100,0

89,1

25,4

33,4

10,2

Total Geral

100,0

83,8

49,9

79,7

51,3


O volume das importações brasileiras investigadas de barras chatas de aço ligado apresentou quedas de 45,9% e de 16,9% de P1 para P2 e de P4 para P5, respectivamente, enquanto cresceu 249,1% de P2 para P3 e 81,6% de P3 para P4. Quando considerado todo o período de investigação (P1 - P5), observou-se aumento de 185,1%.

Já o volume importado de outras origens diminuiu 10,9% de P1 para P2, 71,5% de P2 para P3 e 69,5% de P4 para P5, e aumentou 31,3% de P3 para P4. Durante todo o período de investigação de dano, houve decréscimo acumulado de 89,8% nessas importações. Nesse universo, destaque-se que as importações provenientes da Turquia foram as mais representativas dentro do total de importações de todas as origens em P1 e P2 e apresentaram crescimento de 69% entre esses dois períodos. A partir de P3, contudo, foram superadas pelas importações chinesas, registrando sucessivas quedas de 68,3% em P3, 4% em P4 e 66,7% em P5, quando comparadas aos períodos imediatamente anteriores. De P1 a P5, a queda acumulada totalizou 82,9%.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de barras chatas de aço ligado apresentaram quedas de 16,2% de P1 a P2, 40,5% de P2 a P3 e 35,6% de P4 a P5, tendo crescido somente entre P3 e P4, quando evoluíram em 59,8%. Durante todo o período de investigação (P1 - P5), verificou-se queda de 48,7%.

51.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de barras chatas no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais em mil US$ CIF

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

59,1

175,5

291,0

215,9

Total (investigadas)

100,0

59,1

175,5

291,0

215,9

Turquia

100,0

177,6

59,3

54,5

14,8

Demais Origens

100,0

29,4

1,7

25,4

8,8

Total (exceto sob investigação)

100,0

95,4

27,4

38,4

11,5

Total Geral

100,0

89,9

49,9

76,9

42,6


Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados da origem investigada: quedas de 40,9% de P1 para P2 e de 25,8% de P4 para P5 e crescimentos de 196,8% de P2 para P3, de 65,8% de P3 para P4 e de 115,9% quando considerado todo o período investigado, de P1 a P5.

Quando analisadas as importações das demais origens, foram registrados decréscimos de P1 a P2, de P2 a P3 e de P4 a P5, de 4,6%, de 71,3% e de 70,1%, respectivamente. De P3 a P4 houve aumento de 40,2%. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se redução de 88,5% nos valores importados dos demais países. Novamente, nesse universo, destaque-se as importações provenientes da Turquia, as mais representativas em termos de volume nos períodos P1 e P2, que apresentaram crescimento de 77,6% entre esses dois períodos. A partir de P3, contudo, quando foram superadas pelas importações chinesas, em termos de volume, foram registradas sucessivas quedas de 66,6% em P3, 8% em P4 e 72,9% em P5, quando comparadas aos períodos imediatamente anteriores. De P1 a P5, a queda acumulada totalizou 85,2%.

O valor total das importações brasileiras, comparativamente ao período anterior, decresceu 10,1% em P2, caiu 44,5% em P3, aumentou 5,9% em P4 e tornou a cair em P5, em 44,6%. Se comparados P1 e P5, houve queda de 57,4% no valor total dessas importações.

Preço das Importações Totais em US$ CIF/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

109,3

92,9

84,9

75,7

Total (investigadas)

100,0

109,3

92,9

84,9

75,7

Turquia

100,0

105,1

110,8

106,2

86,4

Demais Origens

100,0

136,4

103,6

139,8

205,6

Total (exceto sob investigação)

100,0

107,1

107,7

115,0

113,0

Total Geral

100,0

107,2

100,1

96,5

83,1


Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de barras chatas de aço ligado investigadas, quando comparado ao período imediatamente anterior, apresentou aumento somente em P2, de 9,3%, seguido por sucessivas quedas de 15% em P3, 8,7% em P4 e 10,8% em P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 24,3%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros registrou queda somente em P5, de 1,8%, quando comparado ao período imediatamente anterior. Nos demais períodos os crescimentos foram de 7,1% em P2, 0,5% em P3 e 6,8% em P4, sempre em comparação com os períodos imediatamente anteriores. De P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 13%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado da Turquia cresceu de P1 a P2 e de P2 a P3, 5,1% e 5,4%, respectivamente, seguido por dois decréscimos consecutivos de 4,1% e 18,6% de P3 para P4 e de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações decresceu 13,6%. Destaca-se, todavia, de P3 a P5, as importações originárias da Turquia tiveram preços mais altos que os preços das importações originárias da China.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, observou-se aumento de 7,2% de P1 a P2. Nos demais períodos houve queda de 6,6% de P2 para P3, de 3,7% de P3 para P4 e de 13,9% de P4 a P5. Ao longo do período de investigação de dano, houve queda de 16,9% no preço médio das importações totais.

Por fim, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens de P3 a P5.

5.2 Do mercado brasileiro

Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de barras chatas foram considerados os volumes de vendas do produto similar doméstico no mercado interno da Gerdau, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelo outro produtor nacional - Arcelor, bem como os volumes importados apurados com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro em toneladas

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outro Produtor

Importações Origens Investigadas

Importações Turquia

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

85,9

78,6

54,1

169,0

21,6

83,4

P3

91,2

76,7

188,9

53,5

1,7

81,4

P4

101,0

70,2

343,0

51,3

18,2

88,7

P5

71,5

50,6

285,1

17,1

4,3

62,4


Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de barras chatas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Ressalta-se também que os volumes de venda da empresa Arcelor foram informados pela própria empresa, conforme descrito no item 1.5.1.

Observou-se que o mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado apresentou quedas de 16,6% de P1 para P2 e de 2,4% de P2 para P3, seguidas por crescimento de 9% de P3 para P4 e por nova queda de 29,6% de P4 para P5, quando alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado decréscimo no mercado brasileiro de 37,6%.

5.3 Da evolução das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

O quadro a seguir indica a participação das importações no mercado brasileiro de barras chatas.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro em toneladas e %

Período

Participação Importações Investigadas

Participação Importações Turquia

Participação Importações Outras origens

Participação Importações Totais

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

64,9

202,6

25,9

100,5

P3

232,0

65,7

2,1

61,3

P4

386,5

57,9

20,5

89,8

P5

456,6

27,4

6,9

82,1


Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou queda de 0,7 p.p., de P1 para P2, seguida por incrementos de 3,2 p.p. em P3, 2,9 p.p. em P4 e 1,4 p.p. em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou 6,8 p.p.

No que se refere às outras origens, houve crescimentos de 0,7 p.p. de P1 a P2 e de P3 a P4, e queda de 8,1 p.p. de P2 a P3 e de 2,3 p.p. de P4 a P5. No período completo, a queda totalizou 9 p.p.

Dentre tais origens, verificou-se que a participação das importações da Turquia foi a mais representativa no mercado brasileiro em P1 e P2, atingindo 4,9%. e 10%, respectivamente. No entanto, após o aumento de 5,1 p.p. de P1 para P2, a participação das importações da Turquia registrou quedas sucessivas de 6,7 p.p. em P3, 0,4 p.p. em P4 e 1,5 p.p. em P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores. De P1 a P5 a queda acumulada totalizou 3,5 p.p.

A participação no mercado brasileiro das importações totais de barras chatas de aço permaneceu inalterada nos períodos P1 e P2, atingindo 12,7%, auge dessa participação durante o período de investigação. Em seguida, de P2 para P3 verificou-se queda de 4,9 p.p. nesse indicador. De P3 para P4, de forma diversa, essa participação apresentou crescimento de 3,6 p.p., ao qual se segui nova queda, de P4 para P5 de 0,9 p.p. Considerados os extremos da série, a queda acumulada totalizou 2,2 p.p.

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

O quadro a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional do produto similar. Cumpre esclarecer que a produção nacional se refere à soma dos produtos fabricados pela Gerdau e pela Arcelor.

Importações Investigadas e Produção Nacional em toneladas e %

Produção Nacional (A)

Importações investigadas (B)

[(B) /(A)]

Importações Turquia(C)

[(C) / (A)]

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

87,1

54,1

62,1

169,0

193,9

P3

88,6

188,9

213,2

53,5

60,4

P4

91,7

343,0

374,1

51,3

56,0

P5

65,4

285,1

435,6

17,1

26,1


Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de barras chatas de aço ligado diminuiu 0,7 p.p. de P1 para P2, aumentou 3 p.p. de P2 para P3, 3,2 p.p. de P3 para P4 e 1,3 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período, essa relação apresentou crescimento de 6,8 p.p.

Na relação entre as importações da Turquia e a produção nacional de barras chatas de aço ligado, houve crescimento de 5 p.p. de P1 para P2, seguido por queda de 7 p.p. de P2 para P3, 0,3 p.p. de P3 para P4 e 1,5 p.p. de P4 para P5. De P1 a P5, configurou-se queda de 3,8 p.p.

5.4 Das manifestações acerca das importações e do mercado brasileiro

Em manifestação apresentada em 12 de abril de 2016, a peticionária notou que a empresa V.S. Indústria e Comércio de Metais Ltda., em sua resposta ao Questionário do Importador, afirmou que a opção pelo produto importado se deu por não ter localizado esse produto fabricado no Brasil e afirmou que o desconhecimento dessa empresa não significaria a inexistência de produção nacional, pois a indústria doméstica poderia ter fornecido as barras com as características citadas pela empresa importadora.

Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, a peticionária destacou que o volume do produto investigado cresceu de forma significativa, substituindo as importações da Turquia no mercado Brasileiro, à medida que a China reduziu seus preços de venda para o Brasil. Isso demonstraria que a concorrência no mercado de barras chatas de aço ligado se dá via preço e que a prática de dumping, em margens significativas, explicaria o expressivo crescimento das importações investigadas.

Por fim, a Gerdau após realizar análise dos dados relativos às importações e ao mercado brasileiro tomados em consideração para determinação final, constatou que houve aumento substancial tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional. Além disso, concluiu que ficou ainda mais clara a penetração das importações originárias da China no mercado brasileiro, em decorrência da prática de dumping nessas operações.

5.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Acerca da argumentação da peticionária a respeito da alegação da empresa V.S. Indústria e Comércio de Metais Ltda., cumpre destacar que a resposta ao questionário desse importador não foi considerada pelos motivos expostos no item 1.5.2.

A manifestação da Gerdau, apresentada em 29 de agosto de 2016, condiz com as conclusões a respeito das importações a que se chegou no decurso do processo, consoante item 5.6 da presente Resolução.

5.6 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações investigadas a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] toneladas em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] toneladas), passando pelo pico de [CONFIDENCIAL] t em P4 (aumento de [CONFIDENCIAL] toneladas em relação a P1);

b) em relação à produção nacional, pois de P1 (2%) para P5 (8,8%) houve aumento dessa relação em 6,8 p.p., registrando-se pico de 8,8% em P5; e

c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de 6,8 p.p. de P1 (1,9%) para P5 (8,7%);

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Cabe ainda destacar a participação relevante das importações provenientes da Turquia durante P1 e P2, uma vez que tais importações aconteceram em volumes superiores aos da China nesses dois períodos. As importações da Turquia ainda apresentaram crescimento de 69% em volume de P1

([CONFIDENCIAL] toneladas) a P2 ([CONFIDENCIAL] toneladas), enquanto as da China tiveram redução de 45,9% ([CONFIDENCIAL] toneladas em P1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P2) no mesmo período. A partir de P2, contudo, esse comportamento apresentou inversão, com crescimento de 249,1% nas importações originárias da China (atingindo [CONFIDENCIAL] toneladas) e redução de 68,3% naquelas da Turquia ([CONFIDENCIAL] toneladas). Esse comportamento levou as importações chinesas a ocupar a posição de maior volume entre todas as origens a partir de P3, condição que foi mantida até P5.

Além disso, as importações da China, a preços de dumping, foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras em P3, P4 e P5, tendo acumulado, no período de P1 a P5, queda de 24,3% em seus preços médios. Por outro lado, verificouse que as importações da Turquia tiveram os preços mais baixos entre todas as origens durante P1 e P2, sendo inferiores, inclusive, àqueles das importações chinesas.

6 DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 desta Resolução, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de julho de 2010 a junho de 2015.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de barras chatas de aço ligado da Gerdau, que foi responsável, em P5, por 75,3% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados por ocasião da verificação in loco.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Resolução.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados nesta Resolução, com exceção do retorno sobre investimentos, fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de barras chatas de aço ligado.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de barras chatas de aço ligado de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e retificado quando da verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica em toneladas e %

Vendas Totais

Vendas No Mercado Interno

Participação No Total (%)

Vendas no Mercado Externo

Participação No Total (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

90,1

85,9

95,3

134,3

149,0

P3

93,5

91,2

97,5

11 8 , 3

126,5

P4

100,0

101,0

101,0

89,4

89,4

P5

74,1

71,5

96,5

101,0

136,3


Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou crescimentos de 6,1% e 10,8% de P2 para P3 e de P3 para P4, ao passo que, de P1 para P2 e de P4 para P5, apresentou retração de 14,1% e 29,2%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 28,5%.

O volume de vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica com destino ao mercado externo apresentou comportamento inverso ao das vendas destinadas ao mercado interno. Nesse sentido, observou-se crescimento desse volume de P1 para P2 (34,3%) e de P4 para P5 (12,9%), ao passo que foram observadas quedas de 12% e de 24,4% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente.

Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou aumento de 1%.

As vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento semelhante ao das vendas realizadas no mercado interno: crescimentos de 3,8% e 6,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, ao passo que, de P1 para P2 e de P4 para P5, apresentaram retração de 9,9% e 25,9%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas totais da indústria doméstica apresentou queda de 25,9%.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro em toneladas e %

Vendas No Mercado Interno (T)

Mercado Brasileiro (T)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

85,9

83,4

103,1

P3

91,2

81,4

112,0

P4

101,0

88,7

113,8

P5

71,5

62,4

114,6


A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado cresceu durante todo o período de investigação: 1,7 p.p. de P1 para P2, 5 p.p. de P2 para P3, 1,1 p.p. de P3 para P4 e 0,4 p.p. de P4 para P5. Observou-se, ademais, que o pico de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorreu no período P5 (64,4%). Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se crescimento de 8,2 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Ficou constatado que o mercado brasileiro de barras chatas de aço decresceu 39%, no período de análise de dano, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram 28,5%. Dessa forma, verificouse que a contração do mercado brasileiro foi mais intensa que a diminuição das vendas da indústria doméstica, o que resultou em ganho de participação no mercado interno por parte da Gerdau.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade instalada nominal foi calculada considerando-se as horas disponíveis de cada mês, levando-se em consideração um regime de [CONFIDENCIAL] turnos, resultando [CONFIDENCIAL] disponíveis para produção, a produtividade média em minutos por tonelada do equipamento, conforme registro no sistema contábil da empresa e o percentual de utilização do equipamento.

A peticionária explicou que para a capacidade efetiva: "[CONFIDENCIAL]".

Conforme afirmado pela Gerdau, no ano de 2013 houve aumento da capacidade da planta produtora localizada no município de Mogi das Cruzes, decorrente de renovação e inclusão de partes adicionais de equipamentos.

Por outro lado, houve redução da capacidade instalada, no mês de setembro de 2014, uma vez que ocorreu o fechamento da planta produtiva situada no município de Sorocaba, em virtude da migração da produção dos produtos ali antes fabricados para a planta de Mogi das Cruzes, o que levou à redução do tempo disponível de laminação, provocando, por conseguinte, uma diminuição da capacidade produtiva, resultante do aumento da quantidade de "setups" e programações de produção da máquina. A realocação de produção ocorreu para otimização da utilização da capacidade frente à queda nas vendas e na produção do produto similar.

Adicionalmente, a empresa apresentou durante a verificação in loco, como documento comprobatório para a redução da capacidade de produção da empresa de P4 para P5, relatório anual 2014 emitido pela Gerdau S.A. que apresentou a seguinte motivação para a referida redução: "[CONFIDENCIAL]".

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade produzida, inclusive a produção de outros produtos, pela capacidade instalada efetiva.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação em toneladas e %

Capacidade Instalada Efetiva

Produção (Produto similar)

Produção (Outros Produtos)

Grau de ocupação

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

93,8

91,5

72,0

87,5

P3

92,0

94,7

34,7

71,4

P4

97,3

101,2

42,5

74,8

P5

90,3

74,6

33,5

60,6


O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou quedas de 8,5% de P1 para P2 e 26,3% de P4 para P5. Já, de P2 para P3 e de P3 para P4 esse indicador apresentou aumentos de 3,5% e 6,9%, respectivamente. Ao se considerarem os extremos da série, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica decresceu 25,4%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou o seguinte comportamento: quedas de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3, de P4 para P5. De P3 para P4, o grau de ocupação da capacidade instalada apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Quando considerados os extremos da série, verificouse queda de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. É importante destacar que a queda observada no grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica foi influenciada primordialmente pela diminuição do volume de produção de outros produtos, 66,5% de P1 para P5, superior à diminuição de 25,4% observada, no mesmo período, no volume de produção do produto similar de fabricação própria.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de investigação de dano, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Estoque Final em toneladas

Produção

Vendas Mercado Interno

Vendas No Mercado Externo

Outras Entradas/ Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

P2

91,5

85,9

134,3

(36,1)

170,1

P3

94,7

91,2

118,3

(9,0)

282,7

P4

101,2

101,0

89,4

(141,6)

164,0

P5

74,6

71,5

101,0

(54,8)

146,9


Inicialmente, destaca-se que, conforme informado pela peticionária, a produção de barras chatas de aço ligado é realizada contra pedido.

Conforme explicado no item 6.1.3, realizou-se ajuste no volume de produção do produto similar de fabricação própria. Por conseguinte, efetuou-se, da mesma forma, ajuste no volume de produção na tabela acima para refletir os mesmos valores de produção apresentados no apêndice de custo de fabricação do produto.

O volume do estoque final de barras chatas de aço ligado da indústria doméstica aumentou 70,1% de P1 para P2 e 66,2% de P2 para P3. Houve diminuição nos períodos seguintes: 42% de P3 para P4 e de 10,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 46,9%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação Estoque Final/Produção em toneladas e %

Estoque Final (A)

Produção (B)

Relação A/B (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

170,1

91,5

186,0

P3

282,7

94,7

298,6

P4

164,0

101,2

162,0

P5

146,9

74,6

196,9


A relação estoque final/produção aumentou 1,6 p.p. de P1 para P2 e 2,2 p.p. de P2 para P3.

Essa relação diminuiu 2,6 p.p. de P3 para P4, ao que se seguiu novo aumento de P4 para P5 de 0,6 p.p.

Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou 1,8 p.p.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, foram elaboradas a partir das informações apresentadas pela peticionária e corroboradas durante a verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de barras chatas de aço ligado pela indústria doméstica.

Conforme apurado, foi reportado número de empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada período.

Verificou-se, adicionalmente, que para a apuração do número de empregados e da massa salarial, foram levantados os centros de custos da aciaria e da laminação da Gerdau, os quais foram, em seguida, classificados em "Produção Direta" e "Produção Indireta".

Também conforme explicações colhidas durante o procedimento de verificação in loco, para o cálculo do número de empregados e da massa salarial na linha do produto similar, apurou-se o percentual de utilização dos equipamentos na produção do produto similar de fabricação própria, o qual foi, posteriormente, aplicado sobre o número de empregados da produção e, também, sobre a massa salarial.

No caso do número de empregados e da massa salarial que atuam na área de vendas e na área administrativa, levantou-se qual a representatividade da receita bruta do produto similar de fabricação própria em relação à receita bruta total da empresa. O fator resultante foi, então, aplicado sobre os valores da massa salarial e de número de empregados destas áreas.

Número de Empregados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

62,2

62,2

81,1

52,1

Administração e Vendas

100,0

55,6

55,6

59,3

63,0

Total

100,0

61,7

61,7

79,4

53,0


Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de barras chatas de aço ligado aumentou 20,6% de P2 para P3 e 8,1% de P3 para P4. De P1 para P2 e de P4 para P5 houve diminuição, respectivamente, de 37,8% e 35,7% no número de empregados da linha de produção do produto similar de fabricação própria. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 47,9% (157 postos de trabalho).

O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou aumentos de 20% e 6,3% de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P2 e de P3 para P4, ocorreram decréscimos de 44,4% e de 11,1%, respectivamente. Entre P1 e P5, o número de empregados destes dois setores diminuiu 37% (10 postos de trabalho).

Já o número total de empregados aumentou 20,5% de P2 para P3, 6,8% de P3 para P4. De P1 para P2 e de P4 para P5 houve, respectivamente, diminuição de 38,3% e de 33,3% no número de empregados total da linha de produção do produto similar de fabricação própria. De P1 para P5, o número total de empregados apresentou queda de 47% (167 postos de trabalho).

A seguir é apresentada tabela sobre produtividade por empregado:

Produtividade por Empregado em número de empregados e toneladas

Empregados Ligados À Produção

Produção

Produção Por Empregado Envolvido Na Produção

P1

100,0

100,0

100,0

P2

62,2

91,5

147,1

P3

75,0

94,7

126,2

P4

81,1

101,2

124,8

P5

52,1

74,6

143,1


A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 47,1% de P1 para P2 e 14,6% de P4 para P5. Nos demais períodos, o indicador apresentou quedas de 14,2% de P3 para P4 e de 1,1% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 43,1%.

De P4 para P5, o ganho de produtividade da empresa é justificado por uma diminuição do número de empregados (35,7%) mais acentuada do que a diminuição do volume da produção (26,3%). As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de barras chatas de aço ligado pela Gerdau encontram-se apresentadas na tabela abaixo.

Massa Salarial em mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção

100,0

69,2

80,3

85,7

66,9

Administração e Vendas

100,0

60,4

70,6

70,7

45,8

Total

100,0

67,6

78,8

83,0

63,1


A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou aumento de 16% de P2 para P3 e de 6,7% de P3 para P4. De P1 para P2 e de P4 para P5 observou-se, respectivamente, queda de 30,8% e de 21,9%. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção do produto similar diminuiu 33,1%.

A massa salarial dos empregados da área de administração e vendas apresentou aumento de 16,9% de P2 para P3 e de 0,1% de P3 para P4. De P1 para P2 e de P4 para P5 observou-se, respectivamente, queda de 39,6% e de 35,2%. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados da área de administração e vendas do produto similar diminuiu 54,2%.

A massa salarial total apresentou, de P1 a P5, queda de 36,9%.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de barras chatas de aço ligado de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica em mil R$ atualizados

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

Valor

Valor

%

Valor

%

P1

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

P2

[CONFIDENCIAL]

86,6

[CONFIDENCIAL]

145,4

[CONFIDENCIAL]

P3

[CONFIDENCIAL]

88,7

[CONFIDENCIAL]

160,4

[CONFIDENCIAL]

P4

[CONFIDENCIAL]

90,8

[CONFIDENCIAL]

135,2

[CONFIDENCIAL]

P5

[CONFIDENCIAL]

65,5

[CONFIDENCIAL]

163,6

[CONFIDENCIAL]


A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 13,4% de P1 para P2, e apresentou crescimentos de 2,4% de P2 para P3 e de 2,3% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 27,9% na receita líquida referente às vendas no mercado interno. Ao se considerar todo o período de investigação, a receita líquida obtida com as vendas de barras chatas de aço ligado no mercado interno apresentou contração de 34,5%.

A receita líquida obtida com a venda de barras chatas de aço ligado no mercado externo apresentou crescimento de 45,4% de P1 para P2 e de 10,3% de P2 para P3, aos quais se seguiu queda de 15,7% de P3 para P4. No período P4 para P5, a receita líquida com a venda do produto similar de fabricação própria no mercado externo voltou a apresentar crescimento, dessa vez, de 21%. Assim, considerando-se o período P1 para P5, a receita líquida com a venda de barras chatas de aço ligado no mercado externo apresentou crescimento de 63,6%.

Verificou-se que a queda apresentada pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1 para P5 (de 34,5%) ocorreu de forma mais acentuada que o decréscimo no volume comercializado no mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 28,5%) no mesmo período, o que evidencia queda dos preços praticados pela indústria doméstica (8,5% de P1 para P5), como será demonstrado no item a seguir.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados no quadro a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 desta Resolução.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica em R$ atualizados/t

Preço (Mercado Interno Fabricação Própria)

Preço (Mercado Externo)

P1

100,0

100,0

P2

100,8

108,3

P3

97,3

135,6

P4

89,8

151,1

P5

91,5

161,9


Observou-se que de P1 para P2, o preço médio das barras chatas de aço ligado de fabricação própria vendidas no mercado interno aumentou 0,8%. Nos períodos subsequentes, de P2 para P3 e de P3 para P4, esse preço apresentou quedas de 3,4% e de 7,7%, respectivamente. O preço médio das barras chatas de aço ligado de fabricação própria vendidas no mercado interno voltou a aumentar 1,8% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 8,5%.

Já o preço médio das barras chatas de aço ligado de fabricação própria vendidas no mercado externo apresentou sucessivos aumentos durante todo o período de análise de indícios de dano: 8,3% de P1 para P2, 25,3% de P2 para P3, 11,4% de P3 para P4 e, por fim, 7,1% de P4 para P5. Considerandose os extremos da série analisada (P1 a P5), o preço médio com a venda do produto similar de fabricação própria no mercado externo apresentou crescimento de 61,9%.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de barras chatas de aço ligado de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e constatadas durante a verificação in loco. Registre-se que a receita operacional líquida encontra-se deduzida dos fretes incorridos nas vendas.

Demonstração de Resultados em mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

86,6

88,7

90,8

65,5

CPV

100,0

92,7

107,3

11 4 , 9

77,6

Resultado Bruto

100,0

60,7

9,6

(12,0)

13,5

Despesas Operacionais

100,0

75,7

81,0

85,9

77,4

Despesas gerais e administrativas

100,0

82,9

79,2

82,6

59,3

Despesas com vendas

100,0

68,0

71,1

75,3

54,0

Resultado financeiro (RF)

100,0

54,7

78,9

105,0

148,1

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

(46,9)

(1,3)

(62,8)

5,7

Resultado Operacional

100,0

31,6

(129,0)

(201,7)

(110,5)

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

37,6

(74,4)

(121,2)

(42,6)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

36,9

(80,2)

(135,2)

(45,4)


Margens de Lucro em %

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

70,1

10,8

(13,2)

20,7

Margem Operacional

100,0

36,5

(145,4)

(222,3)

(168,8)

Margem Operacional (exceto RF)

100,0

43,5

(83,9)

(133,6)

(65,1)

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0

42,7

(90,4)

(148,9)

(69,4)


O resultado bruto com a venda de barras chatas de aço ligado no mercado interno apresentou quedas sucessivas de 39,3% de P1 para P2, 84,3% de P2 para P3 e 225,1% de P3 para P4, seguidas por um aumento de 213,2% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 86,5% menor que o resultado bruto verificado em P1.

Seguindo o comportamento do resultado bruto, observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou decréscimos seguidos de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguidos de aumento de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 68,4% de P1 para P2, 508,5% de P2 para P3 e 56,4% de P3 para P4. Entretanto, no período subsequente (de P4 para P5), o resultado operacional registrou crescimento de 45,2%. Assim, ao considerar-se todo o período de investigação de indícios de dano, o resultado operacional diminuiu 210,5%.

A margem operacional apresentou decréscimos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguidos por um crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

Ao considerar o resultado operacional sem o resultado financeiro, verificou-se queda de 62,4% de P1 para P2, de 297,7% de P2 para P3 e de 62,9% de P3 para P4, seguida de uma recuperação de 64,9% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 142,6% menor em relação a P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 observou, nesse indicador, recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. dessa margem.

Ao considerar o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, verificou-se queda de 63,1% de P1 para P2, de 317% de P2 para P3 e de 68,6% de P3 para P4, seguida de uma recuperação de 66,4% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais em P5 145,4% menor em relação a P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 observou, nesse indicador, recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. dessa margem.

A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados em R$ atualizados/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

100,8

97,3

89,8

91,5

CPV

100,0

107,8

117,7

113,7

108,5

Resultado Bruto

100,0

70,7

10,5

(11,8)

18,9

Despesas Operacionais

100,0

88,1

88,8

85,0

108,3

Despesas gerais e administrativas

100,0

96,5

86,9

81,8

82,9

Despesas com vendas

100,0

79,1

78,0

74,5

75,4

Resultado financeiro (RF)

100,0

63,6

86,6

103,9

207,0

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

(54,6)

(1,5)

(62,2)

7,9

Resultado Operacional

100,0

36,7

(141,5)

(199,7)

(154,4)

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

43,8

(81,6)

(120,0)

(59,6)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

43,0

(87,9)

(133,8)

(63,5)


Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de barras chatas de aço ligado no mercado interno, verificou-se decréscimo de 29,3% de P1 para P2, de 85,2% de P2 para P3, 212,9% e de P3 para P4. Segue-se, de P4 para P5, recuperação nesse resultado de 259,9%. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 81,1%.

O resultado operacional unitário, por sua vez, diminuiu 63,3% de P1 para P2, 485,1% de P2 para P3 e 41,1% de P3 para P4. De P4 para P5, houve recuperação nesse indicador de 22,7%. Ao considerar todo o período de investigação de indícios de dano, o resultado operacional unitário em P5 foi 164,8% menor do que em P1.

Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, houve decréscimo de 56,2% de P1 para P2, 286,4% de P2 para P3 e 47% de P3 para P4. De P4 para P5 esse resultado apresentou crescimento de 50,4%. Assim, ao analisar os extremos da série, observouse queda de 267,9% do resultado operacional sem o resultado financeiro unitário.

Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos unitários, houve queda de 57% de P1 para P2, 304,6% de P2 para P3 e de 52,2% de P3 para P4. De P4 para P5 houve recuperação de 52,6% do resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos unitários. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se queda de 257,6% do resultado operacional sem o resultado financeiro unitário e outras despesas/receitas operacionais.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de barras chatas de aço ligado pela indústria doméstica.

Custo de Produção em R$ atualizados/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,0

105,6

11 3,7

111,9

107,2

Matéria-prima

100,0

107,2

111,2

111,1

102,9

Sucata

100,0

106,3

121,4

120,8

118,5

Gusa

100,0

102,1

84,7

96,2

67,8

Ligas

100,0

88,4

89,2

83,4

85,2

Outras

(100,0)

(36,4)

(35,8)

(52,8)

(45,9)

Outros insumos

100,0

109,3

130,3

121,1

116,6

Refratários

100,0

104,1

116,8

109,0

103,7

Eletrodos

100,0

102,0

135,4

113,6

102,2

Outros Materiais Específicos

100,0

114,5

136,6

130,3

128,3

Utilidades

100,0

97,1

110,8

108,1

115,4

Oxigênio/Gases e Combustíveis

100,0

101,8

125,9

129,1

121,3

Energia Elétrica

100,0

94,0

100,5

94,0

111,4

2 - Custos Fixos

100,0

106,6

119,3

111,9

108,1

Mão de obra direta

100,0

105,2

126,7

122,7

124,5

Depreciação

100,0

102,4

119,6

118,1

114,0

Manutenção

100,0

115,8

113,3

93,9

75,8

Despesas gerais

100,0

101,6

104,2 98,6

97,5

3 - Custo de Produção (1+2)

100,0 105,9 115,6 111,9

107,5


O custo de produção por tonelada das barras chatas de aço ligado apresentou aumentos consecutivos de 5,9% e 9,1% de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos dois últimos períodos, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, aconteceram decréscimos de 3,2% e 4% no custo de produção por tonelada na produção do produto similar da indústria doméstica. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção aumentou 7,5%.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda em R$ atualizados/t e %

  Preço De Venda Mercado Interno (A) Custo De Produção (B)

Relação (%) (B)/(A)

P1 100,0 100,0

100,0

P2 100,8 106,6

105,1

P3 97,3 11 9 , 3

11 8 , 8

P4 89,8 111 , 9

124,6

P5 91,5 108,1

11 7 , 4


Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. No período P4 para P5, se observou a única queda nesta relação ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A deterioração da relação custo de produção/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à conjugação de dois fatores: a queda dos preços de venda (8,5%) e o aumento dos custos de produção (7,5%).

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional

O efeito das importações objeto de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço das barras chatas de aço ligado importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem sob investigação, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, e os valores totais do imposto de importação, em reais, ambos obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Foram apurados, também, os valores totais do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, referente a cada uma das operações de importação pertinentes, constantes dos dados da RFB, e os valores das despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 5% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB, apurados após análise dos questionários dos importadores.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus.

Ressalta-se que foram consideradas as duas diferentes categorias de clientes - usuário/consumidor final e distribuidor - e a proporção de importação de cada CODIP no cálculo da subcotação.

Para isso, classificaram-se as importações por CODIP e categoria de cliente adquirente da mercadoria importada. Desse modo, comparou-se o preço unitário da importação ponderada por CODIP e categoria de cliente com o preço do produto similar praticado pela indústria doméstica no mercado interno com a mesma ponderação.

Acerca da comparação dos preços unitários considerando os CODIPs de cada produto, foram necessários ajustes de modo a não ocorrerem distorções de preços. Inicialmente, os produtos classificados sob o CODIP A3 foram, para efeitos do cálculo da subcotação, considerados similares ao CODIP A1, dado que durante a verificação in loco constatou-se serem produtos que, apesar de diferenças na composição de sua liga, representariam um desdobramento da liga pertencente à norma SAE 5160. Além disso, a empresa afirmou que esses produtos foram produzidos para concorrer com os produtos dessa liga e também manifestou-se nos autos considerando adequado tal ajuste.

Outro ajuste necessário se referiu à inexistência de vendas da indústria doméstica no mercado interno de produtos pertencentes ao conjunto de produtos do CODIP A6, dado que tal código de identificação se refere às demais ligas, não consideradas em nenhum dos CODIPs anteriores.

Para fins de comparação de preços por ocasião da determinação preliminar, considerou-se que tal CODIP deveria ser comparado com o preço praticado pela indústria doméstica para o produto similar de CODIP A5. Tal comparação foi realizada em virtude do que dispõe o art. 23 da Portaria SECEX n° 41, de 2013, quando determina que os códigos escolhidos devem refletir as características do produto e a combinação alfanumérica deverá refletir, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.

Entretanto, a indústria doméstica manifestou-se alegando que o CODIP A6, na verdade, não se referiria a um produto cujas características se aproximariam do CODIP de ordem imediatamente anterior, e sim, de que ele teria sido criado para "acomodar outras possíveis ligas relativas ao produto objeto da investigação e que, ainda que similares, não se referissem especificamente àquelas normas já conhecidas e listadas".

Na depuração dos dados de importação provenientes da RFB, verificou-se que os CODIPs classificados como A6 representaram apenas 4,2% do total importado em P5 e se referiram principalmente a produtos cuja descrição não permitiu a classificação precisa em nenhum outro CODIP.

Por essa razão, entendeu-se, em concordância com a argumentação da indústria doméstica, que a comparação do CODIP A6 com o CODIP A5 poderia trazer distorções à comparação entre o preço do produto investigado com o similar nacional. Desse modo, comparou-se o produto importado classificado como A6 com a média dos preços dos CODIPs A1, A2 e A3 ponderada pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno.

Ademais, destaca-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume total de importações investigadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada. Por fim, realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sob investigação.

Os preços internados do produto da origem sob investigação, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Origem Investigada

  P1  P2 P3 P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0 116,8 11 2,7 115,5

118,1

Imposto de Importação (R$/t)

100,0 117,7 113,5 116,3

102,1

AFRMM (R$/t)

100,0 89,5 125,3 72,9

73,2

Despesas de internação (R$/t)

100,0 116,8 112,7 115,5

118,1

CIF Internado (R$/t)

100,0 116,4 113,0 114,9

115,5

CIF Internado (R$ atualizado/t) (a)

100,0 111,6 102,3 97,2

95,6

Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizado/t) (b)

100,0 85,3 86,7 76,7

75,4

Subcotação (R$/t) (b-a)

100,0 4,3 38,6 13,4

12,7


Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem sob investigação, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação.

Além disso, verificou-se redução de 4,4% do preço médio CIF internado de P1 para P5, e depressão do preço da indústria doméstica em 8,5% no mesmo período. Por fim, constatou-se ter havido supressão do preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, verificou-se que, ao mesmo tempo em que o custo de produção de barras chatas de aço ligado apresentou aumento de 7,5%, o preço médio de venda da indústria doméstica diminuiu em 8,5%.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da China afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor as barras chatas da China chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele montante fosse praticado nas suas exportações. O resultado alcançado será comparado com o preço praticado pela indústria doméstica.

Desse modo, as importações brasileiras ao menor preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir.

Os valores de frete e seguro internacional foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Tais montantes representaram 5,2% e 0,1% do valor FOB, respectivamente. Os valores do imposto de importação, por sua vez, foram obtidos aplicando-se a alíquota de 14% sobre o valor normal em base FOB.

O montante de AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional estimado. Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado, considerando o percentual de 5% aplicado sobre o valor normal em base CIF.

A internalização do valor normal da China totalizou US$ 1.449,41/t.

Por fim, o preço da indústria doméstica, obtido por meio da divisão da receita líquida da Gerdau pelo volume de vendas em toneladas, foi convertido de reais para dólares estadunidenses considerando a média do período das taxas de câmbio disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil - BCB, que totalizou R$ 2,68. O preço de venda da indústria doméstica em dólares estadunidenses por tonelada totalizou US$ [CONFIDENCIAL].

Infere-se, assim, que, na ausência da prática de dumping, o produto investigado não ingressaria no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço praticado pela indústria doméstica.

É possível concluir, então, que, na ausência da prática desleal de comércio, os preços da indústria doméstica não sofreriam pressão em decorrência das importações do produto objeto da investigação.

Assim, caso as exportações de barras chatas de aço ligado originárias da China para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, o que poderia reduzir ou até mesmo eliminar os efeitos sobre os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica.

6.1.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição de início de investigação e verificado in loco.

Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de barras chatas de aço ligado, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

Fluxo de Caixa em mil R$ atualizados

  P1 P2 P3 P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0 (107,0) 154,6 (37,6)

(130,3)

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0) (1.012,5) (84,5) (110,6)

(736,0)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0 (10,9) (33,6) 41,9

6,3

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0 (116,6 ) 11,0 14,0

(88,4)


Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da Gerdau apresentou queda de 216,6% de P1 para P2 e aumentos de 109,4% e de 26,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a apresentar queda de 732,8% de P4 para P5. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se decréscimo de 188,4% de geração líquida de disponibilidades da Gerdau.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição e verificado in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Gerdau pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre Investimentos em mil R$ atualizados

  P1 P2 P3 P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0 105,2 51,8 85,8

50,6

Ativo Total (B)

100,0 113,5 110,7 108,8

126,5

Retorno (A/B) (%)

100,0 92,6 46,8 78,8

40,0


A taxa de retorno sobre investimentos da Gerdau diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, esse índice apresentou recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p., voltando a sofrer contração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de investigação, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Gerdau e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

  P1 P2 P3 P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0 129,2 159,2 127,9

157,2

Índice de Liquidez Corrente

100,0 90,2 102,0 120,2

110,1


O índice de liquidez geral cresceu 29,8% de P1 para P2, 23% de P2 para P3 e 22,6% de P4 para P5. Esse índice apresentou retração apenas no período P3 para P4 de 19,7%. Ao longo do período, verificou-se aumento de 57,3% de P1 para P5. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou queda de 9,8% de P1 para P2 e de 8,2% de P4 para P5. Esse índice apresentou aumentos de 13,3% de P2 para P3 e de 17,6% de P3 para P4. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice cresceu 10,3%.

Tendo em vista que, de P1 para P5, o índice de liquidez geral e o índice de liquidez corrente aumentaram, conclui-se que a indústria doméstica elevou sua capacidade de saldar suas obrigações de longo e de curto prazos.

6.1.11 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

Em manifestação apresentada em 12 de abril de 2016, a Gerdau realizou análise do comportamento das importações do produto objeto da presente investigação, e constatou que a tendência de redução do consumo não teria sido acompanhada pelas importações investigadas, que mesmo tendo diminuído mais do que o CNA de P1 para P2, nos dois períodos subsequentes cresceram de forma muito expressiva, aumentando sua participação no consumo nacional aparente, ao passo que as importações das demais origens tiveram sua participação no CNA reduzida.

No que diz respeito à participação da indústria doméstica no CNA, a Gerdau observou que se verificou aumento de P1 para P2. A empresa argumentou que esse crescimento não teria decorrido de aumento das vendas domésticas, em termos absolutos, mas sim da diminuição do preço, não obstante o aumento do custo total unitário de produção, do que decorreu a deterioração da relação custo de manufatura/preço de venda.

Para a indústria doméstica, seria importante recordar que em P1 os preços das importações investigadas e das originárias da Turquia, em moeda nacional, corrigidos pelo IPA, conforme metodologia usualmente adotada, estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. De P1 para P2, o preço do produto investigado aumentou de tal forma que não apresentou subcotação. Com isso, as importações investigadas diminuíram e as originárias da Turquia cresceram ainda mais. Já no período subsequente, ou seja, de P2 para P3, a China diminuiu drasticamente seus preços CIF em dólares estadunidenses. Com isso, o cenário se modificou, as importações de barras chatas originárias da Turquia diminuíram drasticamente, tendo sido superadas pelas importações originárias da China, a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Nesse período, a indústria doméstica conseguiu aumentar sua participação no CNA, com aumento também no volume absoluto das vendas domésticas.

Mais uma vez, porém, esse crescimento encontraria explicação na redução do preço de venda no mercado interno concomitantemente à elevação do custo total unitário. Assim, esse crescimento das vendas internas, em volume, ensejou nova deterioração da relação custo de manufatura/preço de venda, que se aproximou da unidade, e da margem operacional, que se tornou negativa.

A indústria doméstica arguiu que, em P3, o preço do produto importado da Turquia aumentou, de forma que ainda que a indústria doméstica não tivesse reduzido seus preços de P1 para P2 e de P2 para P3, não haveria subcotação. Com isso, as importações de barras chatas originárias da Turquia diminuíram significativamente, tendo sido superadas pelas importações investigadas, cujo preço diminuiu, passando a estar subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

No que diz respeito ao período a partir de P3, o preço médio do produto importado da China não parou de diminuir, em qualquer condição em que seja analisado (em dólares estadunidenses, na condição FOB ou CIF ou em moeda nacional, atualizado pelo IPA, na condição CIF internado), o que demonstraria a agressividade dos exportadores chineses em suas vendas de barras chatas ao Brasil.

A Gerdau afirmou que, em P1, a indústria doméstica apresentou o menor custo de produção, o que explica que mesmo com a subcotação do produto importado da Turquia e da China, a indústria obteve resultados satisfatórios, no que diz respeito à lucratividade. No entanto, em P2 e P3, em comparação com os períodos imediatamente anteriores, o custo de produção aumentou e, em P4 e P5, mesmo tendo diminuído, manteve-se em patamar superior ao de P1 e P2. A relação custo de manufatura/ preço unitário da indústria doméstica, por sua vez, aumentou até P4. De P4 para P5, porém, diminuiu, mantendo-se, no entanto, muito próxima à unidade. Esse fato, porém, não é resultado, exclusivamente, do comportamento do preço, que diminuiu até P4, tendo aumentado ligeiramente de P4 para P5, porém sem retomar ao patamar de P1, P2 ou P3. O custo variável unitário, após aumentar de P1 para P2 e de P2 para P3, diminuiu de P3 para P4 e de P4 para P5. O custo fixo unitário apresentou a mesma tendência: aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3 e diminuiu nos dois períodos subsequentes.

Assim, o custo de produção (fixo + variável) aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3. De P3 para P4, quando a indústria doméstica apresentou o pior resultado, este custo diminuiu, continuando a cair de P4 para P5. Assim, enquanto o preço diminuiu de P1 para P5, o custo unitário de produção aumentou concomitantemente a uma redução do preço CIF internado do produto importado da China, como resultado da queda do preço CIF em dólares estadunidenses. Portanto, a indústria doméstica não somente não conseguiu repassar para o preço aumentos que seriam esperados como decorrência do aumento do custo de produção, mas também, o que explica o prejuízo desde P3, foi obrigada a reduzir seus preços, como estratégia de contenção das importações.

Para a peticionária essa estratégia de contenção do volume importado da China por intermédio da redução de preços domésticos tem gerado efeitos muito negativos sobre os resultados da indústria doméstica, pois, embora a Gerdau tenha conseguido aumentar sua participação no consumo nacional aparente, teve como efeito o prejuízo operacional.

Ao passo que de P3 para P4 o consumo nacional aparente cresceu, as vendas internas da indústria doméstica aumentaram, assim como as importações investigadas. Porém, mesmo considerando que as vendas domésticas aumentaram, em termos absolutos, mais do que as importações investigadas, de fato, isso, mais uma vez, foi resultado de redução do preço. Diferentemente do que ocorreu em P2 e P3, no entanto, em P4, o custo total unitário de manufatura diminuiu. Porém, como o preço diminuiu mais do que o custo, a relação custo unitário de manufatura/preço superou a unidade, e a margem operacional se deteriorou ainda mais. Com isso, foi no período em que o consumo nacional aparente apresentou o melhor desempenho que a indústria doméstica experimentou o pior resultado operacional.

Já de P4 para P5, a peticionária observou que o CNA voltou a diminuir (31,7%), alcançando o pior desempenho ao longo da série analisada. As vendas internas da indústria doméstica, por sua vez, caíram 29,7% e as importações investigadas 36,9%. Porém, ainda assim, a indústria doméstica aumentou sua participação no CNA. É importante notar que a estratégia de redução de preços na tentativa de conter as importações investigadas não pode ser adotada por período muito longo, sob pena de comprometer a saúde econômico-financeira da indústria doméstica. Assim, de P4 para P5, constatou-se uma ligeira redução do custo total unitário de produção concomitantemente à elevação do preço unitário. Porém, não se pode dizer que disso decorreu a recuperação da indústria doméstica, pois a relação custo unitário de produção/preço manteve-se muito próxima à unidade. Dessa forma, ainda que a margem operacional tenha denotado pequeno crescimento, essa se mostrou absolutamente irrisória, uma vez que, de fato, a indústria doméstica continuou a incorrer em prejuízo operacional. Nesse sentido, no que diz respeito ao volume, pode-se dizer que a estratégia adotada pela Gerdau foi exitosa, no sentido de conter o crescimento das importações de barras chatas originárias da China. Porém, isso teve um custo altíssimo, pois a margem operacional, a margem operacional exclusive resultados financeiros e a margem operacional exclusive resultados financeiros e outras receitas/despesas operacionais apresentaram a mesma tendência de comportamento, tendo se tornado negativas em P3 e se deteriorado ainda mais em P4. Em P5, essas margens continuaram negativas, denotando prejuízo, apesar de um ligeiro aumento em comparação com P4.

Em P5, de acordo com a indústria doméstica, apenas a margem bruta deixou de ser negativa. A despeito disso, a margem bruta verificada em tal período foi inferior àquela registrada em P1. As demais margens mantiveram-se negativas. Desta forma, embora a indústria doméstica tenha aumentado sua participação no consumo nacional aparente, a redução contínua dos preços pelos exportadores chineses (na condição FOB ou CIF, em dólares estadunidenses), levou a indústria doméstica ao prejuízo. Claramente, portanto, se as importações investigadas não aumentaram ainda mais sua participação no consumo nacional aparente isso decorreu, apenas, da estratégia adotada pela indústria doméstica de reduzir seus preços, independentemente da evolução do custo. Assim, constatou-se a coincidência temporal entre a deterioração dos indicadores de desempenho da indústria doméstica e o crescimento das importações a preços de dumping.

Em manifestação apresentada em 5 de julho de 2016, a Gerdau considerou correta a adoção dos CODIP A1 e A3 como similares para fins de comparação com os produtos importados identificados como CODIP A1 nos dados de importação da RFB, no que tange à tabela de subcotação apresentada no Parecer de Determinação Preliminar.

No entanto, a peticionária questiona a realização de comparação do preço do produto similar de fabricação própria vendido no mercado interno e classificado sob o CODIP A5 com o produto importado e classificado sob o CODIP A6. Segundo a peticionária, todas as ligas usualmente utilizadas e comercializadas no mercado foram listadas e classificadas nos CODIP de A1 a A5. Já no CODIP A6 seriam acomodadas as outras possíveis ligas relativas ao produto objeto da investigação e que não fizessem referência àquelas normas listadas sob os demais códigos. Assim, de acordo com a Gerdau, não seria possível afirmar que o CODIP A6 se refira a um produto cujas características tenham importância comparável com o CODIP A5. Além do mais, ao realizar triagem das importações, a Gerdau alegou que os produtos importados que poderiam ser classificados sob o CODIP A6 seriam apenas aqueles cuja descrição não apresentou a norma da liga de que são constituídos. No entender da Gerdau, a classificação sob o CODIP A6 se daria não pelo fato de o produto ser constituído de um tipo de liga distinto daqueles classificados sob os demais códigos, mas simplesmente pelo fato de não ter sido indicada na sua descrição qual a liga de que se compõe.

A Gerdau ainda destacou que a não cooperação dos produtores/exportadores chineses resultou em dificuldades na identificação das ligas de que seriam compostos os produtos investigados exportados da China e que, assim, não se poderia adotar procedimento que viesse a beneficiar tais empresas.

Por fim, na visão da Gerdau, a grande maioria das importações do produto investigado originárias da China seria composta de barras chatas de aço ligado classificadas no CODIP A1, assim, seria provável que aqueles produtos cuja descrição não traga a informação da liga da qual poderia ser composto se enquadraria nas características do CODIP A1 e não do CODIP A6. Nesse sentido, a peticionária requereu que o preço dos produtos classificados sob o CODIP A6 sejam ou comparados com o preço dos produtos classificados no CODIP A1 ou com o preço médio dos produtos classificados sob os demais CODIP.

No que diz respeito aos indicadores econômico-financeiros, nas manifestações de 5 de julho e de 29 de agosto de 2016, a peticionária recordou que na Circular de Determinação Preliminar constatouse a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, notadamente aqueles relacionados aos volumes de venda e produção e relacionados aos resultados e margens financeiras, o que levou a uma conclusão pela existência de dano à indústria doméstica no período de investigação.

A Gerdau destacou que o efeito danoso da concorrência com as importações originárias da China realizadas com prática de dumping ficaria evidente quando comparadas às evoluções dos preços da indústria doméstica no mercado interno e no mercado externo. Ao passo que o preço do produto similar vendido no mercado interno apresentou quedas sucessivas de P2 para P4, resultando em diminuição quando comparados os extremos da série, o preço do produto similar da indústria doméstica comercializado no mercado externo apresentou sucessivos aumentos durante todo o período de investigação de dumping. Ficaria assim, de acordo com a Gerdau, comprovado que a concorrência do produto investigado a preços de dumping teria compelido a indústria doméstica a deprimir os seus preços e a realizar suas operações de venda com prejuízo, o que estaria a por em risco a existência da produção nacional do produto similar.

6.1.12 Dos comentários acerca das manifestações

Com respeito às alegações da peticionária acerca da realização de comparação do preço do produto similar de fabricação própria vendido no mercado interno e classificado sob o CODIP A5 com o produto importado e classificado sob o CODIP A6, aponte-se que foram realizadas modificações na metodologia de apuração da existência ou não de subcotação na importação do produto investigado, consoante explicitado no item 6.1.7.3 desta Resolução. Destaque-se que essas modificações foram devidamente explicadas e apresentadas na Nota Técnica n° 52/2016.

Por fim, destaque-se que as demais manifestações da Gerdau tão-somente corroboram as conclusões a respeito do dano verificado no presente caso, consoante o item 6.2 desta Resolução.

6.2 Da conclusão a respeito do dano

Ao se considerar todo o período de análise de dano, observou-se queda no volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica (28,5%) e diminuição, também, do seu volume de produção (25,4%). A diminuição do volume de produção se refletiu na queda do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, embora tenha sido esse indicador também afetado pela queda na produção de outros produtos (66,5%).

A diminuição do volume de vendas aliada à redução do preço de venda no mercado interno do produto de fabricação própria (8,5% de P1 para P5) resultou em deterioração dos seus indicadores financeiros: retração da receita líquida obtida com a venda do produto similar de fabricação própria no mercado interno (34,5%); quedas nos resultados bruto (86,5%), operacional (210,5%) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais (145,4%), e, consequentemente, contração das respectivas margens ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.).

Além disso, houve crescimento do custo de produção do produto similar (7,5% de P1 para P5), indo de encontro à redução observada nos preços de venda no mercado interno da indústria doméstica, ocasionando aumento da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Também se observou queda (47,9%) no número de empregados da produção, de P1 para P5, bem como no número total de empregados ligados à linha do produto similar de fabricação própria (47%). Essas quedas foram decorrentes, especialmente, da diminuição no número de empregados observada de P1 para P2 e de P4 para P5, respectivamente: 37,8% e 35,7% no número de empregados da produção e 38,3% e 33,3% no número total de empregados ligados à linha do produto similar de fabricação própria.

De P4 para P5, constatou-se melhora nos resultados bruto e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e nas margens de lucro bruta e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, que subiram 213,2%, 66,4%, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Ainda assim, a recuperação apresentada foi limitada, não permitindo que os resultados e as margens de lucro retornassem aos níveis de P1 ou de P2.

Nesse sentido, constatou-se uma deterioração dos indicadores da indústria doméstica, notadamente aqueles relacionados aos volumes de venda e produção e relacionados aos resultados e margens financeiras quando analisados os extremos da série. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período de investigação.

7 DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e de outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Conforme já tratado anteriormente, as importações investigadas apresentaram crescimento substancial de 185,1%, de P1 a P5. O pico da quantidade importada do produto investigado ocorreu em P4, com crescimento de 81,6% em relação à P3. De P4 para P5 as importações investigadas caíram 16,9%.

Tal movimentação da quantidade importada da origem investigada ao longo de todo o período de investigação de dano, por sua vez, refletiu em aumento de 6,8 p.p. na participação dessas importações no mercado brasileiro, que atingiu o patamar de 8,7% em P5, a maior do período.

Cumpre ressaltar, ainda, que o aumento da participação das importações investigadas no mercado brasileiro ocorreu a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica em todos os períodos da investigação.

O impacto das importações chinesas pode ser mais claramente compreendido por meio da análise período a período. De P1 para P2, quando o preço CIF por tonelada em dólares estadunidenses das importações dessa origem foi superior àquele apresentado pelas importações originárias da Turquia, seu volume decresceu 45,9%, quando registrou a menor participação do período (1,2%). Assim, a deterioração observada em determinados indicadores financeiros, notadamente nos resultados e nas margens de lucro, não poderia ser atribuída às importações investigadas. Como será demonstrado, a concorrência com a Turquia parece ter impactado a indústria doméstica em maior proporção neste período.

De P2 para P3 e de P3 para P4, o volume de importações originárias da China cresceu 249,1% e 81,6%, respectivamente, tornando-a a origem mais relevante das importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, já em P3. Sua participação no mercado brasileiro atingiu 4,4% em P3 e 7,3% em P4. Nesses mesmos períodos, as importações estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, que foi deprimido em 3,4% em P3 e 7,7% em P4, sempre em relação ao período anterior. Já o custo de produção apresentou comportamento contrário em P3, crescendo 9,1%, apontando efeito supressivo no preço da indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping. Em P4, apesar de o custo ter apresentado retração de 3,2%, essa aconteceu em ritmo menor que a queda no preço da indústria doméstica. Consequentemente, apesar do avanço da indústria doméstica em termos de participação no mercado (6,1 p.p. de P2 para P4), essa evolução ocorreu à custa de deterioração dos seus indicadores financeiros, especialmente com relação às margens de lucro, que passaram a demonstrar prejuízo. Com efeito, as margens de lucro bruta e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas caíram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. em P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. em P4, respectivamente, sempre em relação ao período anterior.

De P4 para P5, embora o volume de importações originárias da China tenha registrado queda em termos absolutos (-16,9%) observou-se o seu crescimento em relação ao mercado brasileiro (1,4 p.p.). Concomitantemente, verificou-se melhora nos indicadores da indústria doméstica quanto aos resultados bruto e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e às margens de lucro bruta e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, que subiram 213,2%, 66,4%, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Por um lado, constataram-se tais melhoras como decorrentes, em boa medida, da redução de 4,5% no CPV e de 4% no custo de produção da indústria doméstica. Por outro lado, a China se manteve como a origem mais relevante das importações brasileiras (8,7%) e continuou apresentando preços subcotados em relação ao da indústria doméstica, o qual cresceu somente 1,8% em P5, acarretando, assim, uma recuperação somente parcial dos seus indicadores de rentabilidade quando comparados ao início do período de análise do dano.

Ademais, cumpre realçar que a partir do período P3, os resultados e as margens operacional e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apontaram prejuízo, apesar da recuperação observada em P5.

Com efeito, ainda que se tenha verificado melhora nos resultados e nas margens em P5 quando comparados àqueles obtidos nos períodos P3 e P4, esses indicadores continuaram em patamar inferior aos períodos iniciais, notadamente o período P1. Houve piora em todos os indicadores econômicofinanceiros analisados: queda de 34,5% na receita líquida auferida com a venda do produto similar de fabricação própria no mercado interno; retração de 86,5%, 210,5% e 145,4% nos resultados bruto, operacional e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, respectivamente. No que concerne às margens, de P1 para P5, observou-se comportamento no mesmo sentido: quedas de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, nas margens bruta, operacional e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas.

Assim, em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir que as importações de barras chatas de aço ligado a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens Com relação às importações das demais origens exceto a sob investigação, conforme observado anteriormente, verificou-se sua maior participação em relação ao mercado brasileiro em P1 e P2, representando 10,8% e 11,5%, tendo sua participação diminuída substancialmente de P3 a P5, para 3,4%, 4,1% e 1,8%, respectivamente.

A significativa participação das demais origens no volume de importações total, em P1 e P2, deveu-se especialmente às importações originárias da Turquia, que recuaram significativamente a partir de P3. Por essa razão, tais importações foram analisadas separadamente.

O comportamento dessas importações guardou relação com os seus preços quando comparados com os preços das importações do produto objeto da investigação, originárias da China, e com os preços praticados pela indústria doméstica, conforme se observa a seguir:

Comparação das importações da China com as da Turquia

  P1 P2 P3 P4

P5

Preço CIF internado Turquia (R$/t)

100,0 106,39 120,48 121,31

113,72

Preço CIF internado China (R$/t)

100,0 111,6 102,3 97,2

95,6

Importações - Turquia (t)

100,0 169,0 53,5 51,3

17,1

Subcotação (Turquia)

100,0 48,54 46,18 (2,20)

(23,45)

Participação das importações da Turquia no mercado brasileiro (%)

100,0 202,6 65,7 57,9

27,4

Importações - China (t)

100,0 54,1 188,9 343,0

285,1

Subcotação (China)

100,0 4,3 38,6 13,4

12,7

Participação das importações da China no mercado brasileiro (%)

100,0 64,9 232,0 386,5

456,6


Para essa análise, cumpre esclarecer que os preços médios da indústria doméstica utilizados para a comparação foram ponderados por CODIP com base na composição das importações de cada origem.

Nesse contexto, de P1 para P2, o preço CIF internado das importações originárias da Turquia, que já era inferior ao da China, aumentou 6,4%, enquanto que o preço das importações originárias da China cresceu em maior proporção, 11,6%. Nos períodos seguintes (P3 e P4), entretanto, os preços dessas duas origens apresentaram variações em sentidos opostos. O preço das importações da Turquia novamente subiu em P3 e em P4, em relação aos períodos anteriores, 13,2% e 0,7%, ao passo que o preço CIF internado do produto objeto da investigação apresentou redução de 8,3% e 5% nos mesmos períodos. Em P5, os preços da China e da Turquia decresceram: 1,6 e 6,3%, respectivamente.

Outro aspecto relevante da análise se refere à subcotação dos preços das importações originárias da Turquia e da China. Ao passo que a subcotação das importações originárias da Turquia diminuiu em todos os períodos, tornando-se negativa a partir de P4, as importações objeto da investigação tiveram seus preços subcotados em todos os períodos.

Com efeito, houve crescimento de 69% no volume de importações da Turquia, de P1 para P2, o que representou participação de 10% dessas importações no mercado brasileiro, a maior do período sob investigação. Nesse mesmo período, a indústria doméstica apresentou deterioração em praticamente todos os indicadores - como volume de vendas, receita líquida, margens de lucro, entre outros - indicando que as importações originárias da Turquia contribuíram para o dano constatado até então.

Contudo, a partir de P3, período quando tais importações passaram a apresentar preço CIF internado superior àquele das importações da origem investigada, verificou-se queda acentuada de 89,9% nas importações originárias da Turquia, terminando a série, em P5, com participação de apenas 1,4% no mercado brasileiro. Em P3, quando os indicadores de resultados e de margens de lucro da indústria doméstica ficaram negativos, as importações da Turquia representaram somente 3,3% do mercado brasileiro.

Verificou-se, portanto, que as importações originárias da Turquia tiveram participação relevante na análise até P2. Desse modo, não se pode afirmar que o dano observado a partir de P3 tenha decorrido dessas importações.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário (7228.30.00) se manteve em 14% no período de julho de 2010 a junho de 2015.

Isso não obstante, em que pese existirem Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Brasil e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da investigação, não houve aumento das importações advindas desses países, o que corrobora o afastamento dos efeitos das demais origens sobre o dano à indústria doméstica.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado apresentou diminuição de P1 para P3 (- 18,6%), seguido de aumento em P4 (9%) e novo decréscimo, em maior proporção, em P5 (-29,6%). De P1 a P5, o mercado brasileiro decresceu 37,6%.

De P1 para P4, apesar da redução de 11,3% do mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica no mercado interno, em termos de volume, não registraram comportamento semelhante, tendo apresentado crescimento de 1%. Assim, é possível inferir que tal comportamento, que levou a um ganho de participação de mercado de 7,8 p.p. nesse período, foi consequência da contração observada nas margens de lucro, que apresentaram o pior índice em P4.

Por outro lado, de P4 para P5, a contração do mercado brasileiro alcançou 29,6%. A indústria doméstica esclareceu que tal comportamento decorreu do arrefecimento do mercado consumidor do produto similar durante o último período sob investigação.

Recorda-se que as barras chatas de aço ligado têm como principal mercado consumidor os fabricantes de feixes de molas de sistemas de suspensão de veículos automotores de passeio e comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores e implementos rodoviários. Durante P4 e P5, a indústria doméstica demonstrou que a quantidade produzida de autoveículos e de máquinas agrícolas e rodoviárias apresentou o seguinte comportamento:

  P4

P5

Produção de autoveículos

100,0

84,5

Produção de máquinas agrícolas e rodoviárias

100,0

78,3

TOTAL

100,0

84,4


Assim, a produção total de autoveículos e máquinas agrícolas e rodoviárias vivenciou queda de 15,6%, de P4 a P5. Paralelamente, as quedas nas vendas e na produção da indústria doméstica do produto similar alcançaram 29,2% e 26,3%, respectivamente, enquanto o mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado decresceu 29,6%, no mesmo período. Em função disso, a receita líquida decresceu 27,9% e o grau de ocupação da capacidade instalada recuou [CONFIDENCIAL] p.p. Nesse período, constatou-se melhora apenas nos estoques do produto similar - queda de 10,4% - contudo, estoques ainda superiores ao registrado no período P1 (+46,9%). Ainda assim, a relação estoque/produção apresentou crescimento de 0,6 p.p.

Diante dessa análise, foi possível verificar que a contração da demanda em P5 teve consequências negativas significativas para os indicadores de volume da indústria doméstica.

Buscou-se, então, avaliar o impacto específico da contração observada no mercado brasileiro sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica. Nesse sentido, procedeu-se a uma análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas, que agregam alterações em relação ao Parecer DECOM n° 18/2016 de determinação preliminar, em decorrência das manifestações apresentadas pela peticionária para fins de determinação final:

a) considerou-se primeiramente que o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno de P1 - período no qual apresentou o melhor desempenho da série em seus indicadores financeiros - seria mantido ao longo dos demais períodos. Mantiveram-se ainda os preços médios de venda do produto similar doméstico efetivamente incorridos nos respectivos períodos. Além disso, subtraiu-se do volume de vendas hipotético o aumento no volume do produto importado da Turquia, no período P2, e o aumento no volume do produto importado da China, nos períodos P3, P4 e P5, sempre em relação ao período P1, uma vez que se concluiu que a concorrência das importações dessas duas origens afetou o volume de vendas da indústria doméstica nos períodos mencionados.

Uma análise de cenário para mensurar a queda de mercado que não levasse em consideração que a indústria doméstica efetivamente perdeu vendas para as origens citadas superestimaria o impacto da contração da demanda;

Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno

  P1 P2 P3 P4 P5

Volume (t)

100,0 93,9 97,0 91,8

93,7

Preço (R$/t atualizados)

100,0 100,8 97,3 89,8

91,5


b) como consequência da premissa (a), ao se considerarem estes volumes de vendas, haveria consequente aumento do volume de vendas do produto similar doméstico no mercado interno em relação ao efetivamente ocorrido nos demais períodos, o que então resultaria em aumento no volume de produção do produto similar e, por conseguinte, maior diluição e diminuição do custo fixo e do custo total de fabricação, em termos unitários. Ainda com relação ao custo fixo unitário, conforme explicitado no item 7.4 desta Resolução, optou-se por apresentar duas metodologias no que diz respeito à rubrica mão de obra relacionada à produção, descritas nos subitens a seguir;

Volume de produção do produto similar doméstico

  P1 P2 P3 P4

P5

Volume (t)

100,0 98,7 99,9 92,9

94,6


b.1) de acordo com a indústria doméstica, o custo de mão de obra, ainda que apresentado sob a classificação de custo fixo, guardaria relação com o volume de produção, isto é, ao se elevar o volume de produção necessitar-se-ia de mais empregados para fazer frente a esse aumento. Observouse que essa argumentação é coerente com o comportamento do número de empregados apresentado no item 6.1.5, já que a produção e o número de empregados diminuíram em P2, aumentaram em P3 e P4 e diminuíram novamente em P5, sempre em relação ao período anterior.

Por meio desta metodologia, o custo de mão de obra unitário deveria permanecer inalterado, ou seja, deveria ser levado em consideração o custo de mão de obra unitário efetivamente praticado em cada um dos períodos investigados. Assim, tendo em vista essa argumentação, o custo fixo unitário e o custo de fabricação unitário seriam:

Custo de Fabricação do produto similar doméstico R$/t atualizados

  P1 P2 P3 P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,0 105,6 113,7 111 , 9

107,2

2 - Custos Fixos

100,0 104,2 11 7 , 0 11 5 , 2

100,6

3- Custo de fabricação

100,0 105,1 11 4 , 8 11 3 , 0

105,0


b.2) mesmo assim, de forma conservadora, também se entendeu ser pertinente analisar o cenário sob uma outra perspectiva. Conforme explicitado no item 7.4, a mão de obra apresentaria dois comportamentos distintos:

i) uma parte variável que corresponderia aos empregados que atuam diretamente na produção do produto em consideração, os quais apresentariam comportamento semelhante àquele do volume de produção desse produto, fazendo com que o custo unitário permanecesse relativamente estável; e

(ii) uma outra vertente referente aos empregados que atuam indiretamente na produção do produto considerado, os quais não variariam conforme o volume de produção, fazendo com que o custo de mão de obra total não fosse alterado significativamente.

De forma a segregar o custo com mão de obra direta e indireta, foi aplicada a proporção apresentada no Apêndice XIV (Emprego) da indústria doméstica entre empregados direitos e indiretos de produção, respectivamente: [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] em P1; [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] em P2; [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] em P3; [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] em P4 e em P5. Em seguida, considerou-se que o custo de mão de obra direta unitário seria variável e, por conseguinte, permaneceria inalterado, utilizando-se, assim, o custo efetivamente praticado em cada um dos períodos investigados. Por outro lado, o custo de mão de obra indireta unitário, considerado como custo fixo, sofreria redução em decorrência do aumento do volume de produção verificado. Assim, o custo fixo unitário e o custo de fabricação unitário seriam, nessa hipótese:

Custo de Fabricação do produto similar doméstico R$ atualizados/t

  P1 P2 P3 P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,0 105,6 113,7 111 , 9

107,2

2 - Custos Fixos

100,0 102,9 115,6 117,5

94,6

3- Custo de fabricação

100,0 104,7 114,3 11 3,8

103,0


c) em decorrência da diminuição no custo fixo de produção unitário que seria observada, considerou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) também apresentaria diminuição na mesma proporção da retração no custo de fabricação unitário. Tendo em consideração as abordagens apresentadas nos itens b.1 e b.2, o CPV se apresentaria, respectivamente, nas formas a seguir;

c.1)

Custo do Produto Vendido R$ atualizados/t

  P1 P2 P3 P4

P5

Custo do Produto Vendido

100,0 107,0 116,9 114,8

106,0


c.2)

Custo do Produto Vendido R$ atualizados/t

  P1 P2 P3 P4

P5

Custo do Produto Vendido

100,0 106,6 116,4 115,6

104,0


d) quanto às despesas operacionais, procedeu-se à alteração do cálculo realizado com vistas à determinação preliminar. Conforme explicitado no item 7.4, verificou-se que os valores unitários relativos às despesas operacionais não guardariam relação direta com o volume vendido, mas sim com o valor do faturamento. Consequentemente, os percentuais encontrados com o novo cálculo realizado apresentaram variação pouco significativa (variando apenas no segundo dígito após a vírgula) em relação aos percentuais efetivamente praticados. Nesse sentido, o hipotético aumento no volume de vendas do produto similar no mercado interno não alteraria significativamente os percentuais considerados na apropriação das despesas e receitas operacionais no demonstrativo de resultados do produto similar. Considerando que os preços unitários efetivamente registrados seriam mantidos em todos os períodos, consequentemente também não seriam alterados os valores unitários de cada receita e despesa operacional efetivamente registrado em cada período. Conforme se segue, as despesas/receitas operacionais unitárias para fins de apuração do efeito da contração de mercado nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica não se alterariam em relação às despesas/receitas operacionais efetivamente incorridas durante o período de analise de dano;

Despesas Operacionais da Indústria Doméstica R$ atualizados/t

  P1 P2 P3 P4

P5

Despesas Operacionais

100,0 88,1 88,8 85,0

108,3

Despesas gerais e administrativas

100,0 96,5 86,9 81,8

82,9

Despesas com vendas

100,0 79,1 78,0 74,5

75,4

Resultado financeiro (RF)

100,0 63,6 86,6 103,9

207,0

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0) (54,6) (1,5) (62,2)

7,9


A tabela abaixo apresenta as margens e os resultados obtidos a partir dos pressupostos descritos, tendo em vista o custo de mão de obra considerado como totalmente variável, conforme os itens b.1 e c.1 acima apresentados.

Indicadores financeiros da Indústria Doméstica - Premissa básica: vendas no mercado interno do produto similar ajustadas

P1 P2 P3 P4 P5

P1-P5

Receita Líquida (mil R$)

100,0 94,7 94,4 82,5 85,8  

VARIAÇÃO

- -5,3% -0,3% -12,6% 4,0%

-14,2%

Resultado Bruto (mil R$)

100,0 69,6 13,3 (15,1) 27,7  

VARIAÇÃO

- 30,4% -80,9% -213,7% 283,1%

-72,3%

Margem Bruta (%)

100,0 73,5 14,1 (18,4) 32,3  

VARIAÇÃO

  [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (mil R$)

100,0 44,0 (128,0) (195,9) ( 11 5 , 4 )  

VARIAÇÃO

- -56% -391% -53,1% 41,1%

-215,4%

Margem Operacional (%)

100,0 46,5 (135,6) (237,5) (134,5)  

VARIAÇÃO

- [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (exceto RF) (mil R$)

100,0 48,1 (72,3) ( 11 9 , 4 ) (34,2)  

VARIAÇÃO

- -51,9% -250,3% -65,1% 71,4%

-134,2%

Margem Operacional (exceto RF) (%)

100,0 50,8 (76,6) (144,8) (39,8)  

VARIAÇÃO

- [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (exceto RF e OD) (mil R$)

100,0 47,9 (77,9) (132,8) (36,2)  

VARIAÇÃO

- -52,1% -262,7% -70,4% 72,7%

-136,2%

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

100,0 50,6 (82,6) (161,0) (42,2)  

VARIAÇÃO

[CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]


Conforme os indicadores obtidos com o cenário hipotético desenhado, qual seja, a não ocorrência de diminuição das vendas no mercado interno do produto similar próprio decorrente da contração da demanda, constatou-se que, mantido o volume de vendas da indústria doméstica durante todo o período de investigação de dano igual ao volume observado em P1 (considerados os ajustes citados no item a. supra), o resultado bruto teria sido maior em todos os períodos à exceção de P4: +14,6% em P2, +39,4% em P3, -26,6 em P4 e +104,8% em P5. Comportamento no mesmo sentido seria observado na margem bruta: +[CONFIDENCIAL] p.p. em P2, +[CONFIDENCIAL] p.p. em P3, -[CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e +[CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

No que diz respeito ao resultado operacional, seria observada melhora em todos os períodos, à exceção de P5: +39,3% em P2, +0,8% em P3, +2,9% em P4 e -4,5% em P5. A margem operacional, por sua vez, apresentaria o seguinte comportamento: +[CONFIDENCIAL] p.p. em P2, +[CONFIDENCIAL] p.p. em P3, -[CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e +[CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

Já no que concerne ao resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas haveria melhora em todos os períodos: +29,6% em P2, +2,8% em P3, +1,8% em P4 e +20,3% em P5.

Por outro lado, apenas para no período P4 não haveria melhora na margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas: +[CONFIDENCIAL] p.p. em P2, +[CONFIDENCIAL] p.p. em P3, - [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e +[CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

Nessas condições a melhora que já era observada nos indicadores financeiros da indústria doméstica de P4 para P5 ficaria um pouco mais robusta, tendo em consideração os valores efetivamente obtidos no mesmo período, à exceção do resultado operacional. Em relação a P4, haveria crescimento de 283,1% do resultado bruto, 41,1% do resultado operacional e 72,7% do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. No que diz respeito às margens da indústria doméstica, também seriam observadas melhoras mais significativas em relação àquelas efetivamente obtidas no mesmo período: crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

Mesmo com a melhora em relação a P4, a indústria doméstica continuaria apresentando dano se considerado todo o período analisado. Em relação a P1, haveria queda de 72,3% do resultado bruto, 215,4% do resultado operacional e 136,2% do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. No que diz respeito às margens da indústria doméstica, também seriam observadas retrações em relação àquelas efetivamente obtidas no mesmo período: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

A seguir, passa-se a analisar o impacto da contração da demanda nos indicadores financeiros da indústria doméstica, levando-se em consideração o custo de mão de obra direta como custo variável e o custo de mão de obra indireta como custo fixo, conforme os itens b.2 e c.2 apresentados acima.

Indicadores financeiros da Indústria Doméstica - Premissa básica: vendas no mercado interno do produto similar ajustadas

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Receita Líquida (mil R$)

100,0

94,7

94,4

82,5

85,8

 

VARIAÇÃO

 

-5,3%

-0,3%

-12,6%

4,0%

-14,2%

Resultado Bruto (mil R$)

100,0

71,5

15,4

(18,2)

35,7

 

VARIAÇÃO

 

-28,5%

-78,5%

-218,3%

296,4%

-64,3%

Margem Bruta (%)

100,0

75,5

16,3

(22,1)

41,7

 

VARIAÇÃO

 

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (mil R$)

100,0

49,5

(121,9)

(204,9)

(91,9)

 

VARIAÇÃO

 

-50,5%

-346,5%

-68,1%

55,2%

-191,9%

Margem Operacional (%)

100,0

52,3

(129,2)

(248,4)

(107,1)

 

VARIAÇÃO

 

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (exceto RF) (mil R$)

100,0

52,2

(67,9)

(126,0)

(16,8)

 

VARIAÇÃO

 

-47,8%

-230,1%

-85,8%

86,7%

-116,8%

Margem Operacional (exceto RF) (%)

100,0

55,1

(71,9)

(152,8)

(19,6)

 

VARIAÇÃO

 

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (exceto RF e OD) (mil R$)

100,0

52,2

(73,1)

(139,9)

(17,5)

 

VARIAÇÃO

 

-47,8%

-240%

-91,4%

87,5%

-117,5%

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

100,0

55,2

(77,5)

(169,7)

(20,4)

 

VARIAÇÃO

 

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]


Da mesma forma que no resultado do exercício anterior, neste cenário as margens de lucro teriam sido maiores em todos os períodos, à exceção do período P4, embora a diferença seja maior em relação à análise de cenário anterior. O resultado bruto teria apresentado o seguinte comportamento: aumentos de 17,7% em P2, 61% em P3 e 164% em P5 e queda de 52,2% em P4. A margem bruta acompanharia esse comportamento: +[CONFIDENCIAL] p.p. em P2, +[CONFIDENCIAL] p.p. em P3, -[CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e +[CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

No que diz respeito ao resultado operacional, seria observada melhora em todos os períodos: +56,6% em P2, +5,5% em P3, -1,5%% em P4 e +16,8% em P5. Comportamento no mesmo sentido seria verificado na margem operacional, exceto em P4: [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, +[CONFIDENCIAL] p.p. em P3, -[CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e +[CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

Já no que concerne ao resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais haveria melhora em todos os períodos, à exceção de P4: +41,4% em P2, +8,8% em P3, -3,5% em P4 e +61,4% em P5. No mesmo sentido, apenas para o período P4 não haveria melhora na margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais: +[CONFIDENCIAL] p.p. em P2, +[CONFIDENCIAL] p.p. em P3, -[CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e +[CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

Considerando-se, ainda, a ótica da evolução dos resultados ao longo dos períodos do cenário, de P4 para P5, observar-se-ia uma superior melhora de todos os indicadores financeiros da indústria doméstica, tendo em consideração aqueles efetivamente obtidos no mesmo período. Haveria crescimento de 296,4% do resultado bruto, 55,2% do resultado operacional e 87,5% do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Comportamento semelhante seria observado em relação às margens da indústria doméstica no mesmo período: crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

Mesmo com a melhora em relação a P4, a indústria doméstica continuaria apresentando dano se considerado todo o período analisado. Em relação a P1, haveria queda de 64,3% do resultado bruto, 191,9% do resultado operacional e 117,5% do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. No que diz respeito às margens da indústria doméstica, também seriam observadas retrações em relação àquelas efetivamente obtidas no mesmo período: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

Importa evidenciar, contudo, que, mesmo se observando melhora nesses indicadores quando comparados com aqueles efetivamente obtidos pela indústria doméstica, os cenários hipotéticos ainda apontaram prejuízos operacional e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas nos períodos em que a China se tornou a origem mais relevante em termos de volume importado e participação no mercado brasileiro. Ainda mais, verificou-se que mesmo excluídos os efeitos da contração de mercado, a indústria doméstica não teria logrado a recuperação dos seus indicadores, que restariam significativamente depreciados em relação a P1.

Por fim, durante o período de investigação de dano, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

7.24. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de barras chatas de aço ligado pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

Com relação à ArcelorMittal, constatou-se queda no volume de vendas em todos os períodos. A participação de suas vendas no mercado brasileiro recuou 5,9 p.p. ao longo do período. Dessa forma, o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a esse outro produtor nacional.

7.2.5 Progresso tecnológico

Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem impactar na preferência do produto importado sobre o nacional.

7.2.6 Desempenho exportador

Conforme apresentado nesta Resolução, as vendas da indústria doméstica para o mercado externo cresceram 1% de P1 a P5 e 12,9% de P4 a P5. Ademais, observou-se que houve capacidade ociosa crescente ao longo de todos os períodos, observando-se uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Tais indicadores reforçam a conclusão de que a indústria doméstica não substituiu as vendas internas por vendas no mercado externo, apesar do aumento de 3,1 p.p. da participação das vendas no mercado externo sobre as vendas totais.

Pelo exposto, o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de investigação não pode ser atribuído ao comportamento das suas exportações.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica apresentou aumento de 43,1%, de P1 a P5 e de 14,6%, de P4 a P5. Tal comportamento pôde ser explicado pela diminuição na produção do produto similar de P1 a P5 em ritmo inferior ao movimento de diminuição do número de empregados nesses mesmos períodos.

Cumpre recordar que o fechamento da planta produtiva de Sorocaba, em setembro de 2014, impactou negativamente a produção e o número de empregados.

Verificou-se, portanto, que o comportamento do índice de produtividade refletiu o dano sofrido pela indústria doméstica e, portanto, não pode ser considerado seu agente ca u s a d o r.

7.2.8 Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

Não houve importação ou revenda de barras chatas de aço ligado pela indústria doméstica, não podendo ser consideradas como fatores causadores de dano.

7.2.10 Queda do volume de produção de outros produtos

Consoante o item 6.1.3 desta Resolução, a capacidade produtiva da indústria doméstica levou em consideração o produto similar de fabricação própria, bem como os outros produtos produzidos na mesma linha de fabricação. Desta maneira, o grau de ocupação, assim como a absorção dos custos fixos de fabricação, considerou o volume de produção de todos os produtos produzidos, conforme explicado pela indústria doméstica.

De acordo com o observado no item 6 desta Resolução, o volume de produção de outros produtos apresentou quedas de 21,1% de P4 para P5 e de 66,5% de P1 para P5. Essas quedas tiveram forte impacto no grau de ocupação da indústria doméstica que, da mesma maneira, apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

Buscou-se, assim, determinar o seu impacto sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica. Nesse sentido, a fim de mensurá-lo, procedeu-se a uma análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:

a) considerou-se que o volume de produção de outros produtos manter-se-ia inalterado em relação a P1;

Produção da Indústria Doméstica em toneladas

  P1 P2 P3 P4

P5

Produção (similar)

100,0 91,5 94,7 101,2

74,6

Produção (outros)

100,0 100,0 100,0 100,0

100,0


b) considerou-se que a alteração do volume de produção de outros produtos constante da premissa (a) provocaria diminuição dos custos fixos de produção unitários e, consequentemente, do custo de produção unitário. Novamente, neste ponto, serão analisadas duas hipóteses:

b.1) Num primeiro cenário, considerou-se o custo de mão de obra unitário efetivamente verificado em cada um dos períodos investigados, conforme explicações fornecidas no item 7.2.3 desta Resolução. Assim, o custo fixo unitário e o custo de fabricação unitário seriam:

Custo de Produção da Indústria Doméstica R$ atualizados/t

  P1 P2 P3 P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,0 105,6 113,7 111,9

107,2

2 - Custos Fixos

100,0 98,3 100,7 97,6

90,6

3 - Custo de Fabricação

100,0 103,3 109,4 107,2

101,7


b.2) De forma diversa, na hipótese a seguir, considerou-se o custo de mão de obra direta unitário efetivamente praticado em cada um dos períodos investigados, ao passo que o custo de mão de obra indireta unitário sofreria redução em decorrência do aumento do volume de produção verificado, consoante às explicações apresentadas no item 7.2.3 desta Resolução. Assim, o custo fixo unitário e o custo de fabricação unitário seriam, nessa hipótese:

Custo de Fabricação do produto similar doméstico R$ atualizados/t

  P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,0

105,6

113,7

111 , 9

107,2

2 - Custos Fixos

100,0

94,3

88,5

87,3

76,6

3- Custo de fabricação

100,0

101,8

105,4

103,8

97,1


c) em decorrência da diminuição no custo fixo de produção unitário, considerou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) também apresentaria diminuição na mesma proporção da retração no custo de fabricação unitário. Tendo em consideração as abordagens apresentadas nos itens b.1 e b.2, o CPV se apresentaria, respectivamente, nas formas a seguir:

c.1)

Custo do Produto Vendido R$ atualizados/t

  P1 P2 P3 P4

P5

Custo do Produto Vendido

100,0 105,2 111,4 108,9

102,7


c.2)

Custo do Produto Vendido R$ atualizados/t

  P1 P2 P3 P4

P5

Custo do Produto Vendido

100,0 103,7 107,3 105,4

98,0


A tabela abaixo apresenta as margens e os resultados obtidos a partir dos pressupostos descritos, tendo em vista o custo de mão de obra considerado como totalmente variável, conforme os itens b.1 e c.1 acima apresentados.

Indicadores financeiros da Indústria Doméstica - Premissa básica: produção de outros produtos idêntica à do período P1

  P1  P2 P3 P4 P5

P1-P5

Receita Líquida (mil R$)

100,0 86,6 88,7 90,8 65,5  

VARIAÇÃO

- -13,4% 2,4% 2,3% -27,9%

-34,5%

Resultado Bruto (mil R$)

100,0 70,4 33,9 8,8 31,3  

VARIAÇÃO

- -29,6% -51,8% -74,0% 255,2%

-68,7%

Margem Bruta (%)

100,0 81,2 38,2 9,7 47,8  

VARIAÇÃO

  [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (mil R$)

100,0 59,9 (57,4) (140,7) (58,2)  

VARIAÇÃO

- -40,1% -195,8% -145,1% 58,6%

-158,2%

Margem Operacional (%)

100,0 69,2 (64,7) (155,0) (88,9)  

VARIAÇÃO

- [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (exceto RF) (mil R$)

100,0 58,5 (21,6) (76,2) (4,1)  

VARIAÇÃO

- -41,5% -136,9% -252,6% 94,7%

-104,1%

Margem Operacional (exceto RF) (%)

100,0 67,6 (24,4) (83,9) (6,2)  

VARIAÇÃO

- [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (exceto RF e OD) (mil R$)

100,0 59,4 (23,3) (86,7) (3,9)  

VARIAÇÃO

- -40,6% -139,3% -271,4% 95,5%

-103,9%

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

100,0 68,6 (26,3) (95,5) (6,0)  

VARIAÇÃO

- [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]


De acordo com a tabela apresentada, observar-se-ia melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica quando comparados àqueles demonstrados no item 6 desta Resolução.

O resultado bruto teria sido nesse caso hipotético 15,9% maior em P2, 255% maior em P3, 173,7% maior em P4 e 131,3% maior em P5. Ressalte-se que em P4 ocorreria a reversão de prejuízo bruto [CONFIDENCIAL] para lucro bruto [CONFIDENCIAL].

O resultado operacional, por sua vez, apresentar-se-ia 89,7% mais elevado em P2, 55,5% em P3, 30,3% em P4 e 47,3% em P5. A seu turno, o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais mostrar-se-ia 60,8% maior em P2, 70,9% maior em P3, 35,8% maior em P4 e 91,3% maior em P5.

As margens de lucro apresentariam comportamentos semelhantes aos dos resultados, quando comparadas com os resultados efetivamente incorridos pela indústria doméstica. Assim, observou-se que a margem bruta mostrar-se-ia maior [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. A margem operacional teria sido [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. Já a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/ receitas operacionais mostrar-se-ia [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P5.

Nessas condições, a melhora que já era observada nos indicadores financeiros da indústria doméstica de P4 para P5 ficaria mais robusta. Haveria crescimento de 255,2% do resultado bruto, 58,6% do resultado operacional e 95,5% do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/ receitas operacionais. Comportamento no mesmo sentido seria observado em relação às margens da indústria doméstica no mesmo período de comparação: crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

Apesar da melhora em relação a P4, a indústria doméstica continuaria apresentando dano se considerado todo o período analisado. Em relação a P1, haveria queda de 68,7% do resultado bruto, 158,2% do resultado operacional e 103,9% do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. No que diz respeito às margens da indústria doméstica, também seriam observadas retrações em relação àquelas efetivamente obtidas no mesmo período: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

Na tabela a seguir, são apresentadas as margens e os resultados obtidos a partir dos pressupostos descritos, levando-se em consideração o custo de mão de obra direta como custo variável e o custo de mão de obra indireta como custo fixo, conforme os itens b.2 e c.2 apresentados acima.

Indicadores financeiros da Indústria Doméstica - Premissa básica: produção de outros produtos idêntica à do período P1.

  P1 P2 P3 P4 P5

P1-P5

Receita Líquida (mil R$)

100,0 86,6 88,7 90,8 65,5  

VARIAÇÃO

- -13,4% 2,4% 2,3% -27,9%

-34,5%

Resultado Bruto (mil R$)

100,0 75,9 49,8 23,7 45,6  

VARIAÇÃO

- -24,1% -34,4% -52,5% 92,6%

-54,4%

Margem Bruta (%)

100,0 87,7 56,2 26,1 69,6  

VARIAÇÃO

  [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (mil R$)

100,0 76,3 (10,5) (97,0) (16,3)  

VARIAÇÃO

- -23,7% - 11 3 , 8 % 822,5% -83,2%

- 11 6 , 3 %

Margem Operacional (%)

100,0 88,1 ( 11 , 9 ) (106,9) (24,9)  

VARIAÇÃO

- [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (exceto RF) (mil R$)

100,0 70,6 13,0 (44,0) 26,9  

VARIAÇÃO

- -29,4% -81,6% -439,4% -161,1%

-73,1%

Margem Operacional (exceto RF) (%)

100,0 81,5 14,6 (48,5) 41,0  

VARIAÇÃO

- [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (exceto RF e OD) (mil R$)

100,0 72,4 13,8 (52,1) 29,3  

VARIAÇÃO

- -27,6% -80,9% -476,2% -156,3%

-70,7%

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

100,0 83,6 15,6 (57,4) 44,8  

VARIAÇÃO

-[CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]


Conforme a tabela apresentada, observar-se-ia melhora significativa nos indicadores financeiros da indústria doméstica quando comparados àqueles demonstrados no item 6 desta Resolução.

Adotando-se as premissas indicadas nos itens b.2 e c.2, o resultado bruto teria sido 25% maior em P2, 421,9% maior em P3, 298% maior em P4 e 236,7% maior em P5. Ressalte-se que em P4 ocorreria a reversão de prejuízo bruto [CONFIDENCIAL] para lucro bruto [CONFIDENCIAL].

O resultado operacional, por sua vez, apresentar-se-ia 141,6% mais elevado em P2, 91,8% em P3, 51,9% em P4 e 85,3% em P5. A seu turno, o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais mostrar-se-ia 96% maior em P2, 117,3% maior em P3, 61,5% maior em P4 e 164,6% maior em P5.

As margens de lucro apresentariam comportamentos semelhantes aos dos resultados. Assim, observou-se que a margem bruta mostrar-se-ia maior [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. A margem operacional teria sido [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. Já a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais mostrar-se-ia [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P5.

Nesse cenário, de P4 para P5, observar-se-ia melhora de todos os indicadores financeiros da indústria doméstica. Haveria crescimento de 92,6% do resultado bruto, 83,2% do resultado operacional e 156,3% do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

Comportamento idêntico seria observado em relação às margens da indústria doméstica no mesmo período de comparação: crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

Mesmo assim, a indústria doméstica continuaria apresentando dano se comparada a sua situação em P5 com a de P1, quando não havia concorrência significativa das importações a preços de dumping.

Nesse período, haveria queda de 54,4% do resultado bruto, 116,3% do resultado operacional e 70,7% do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. No que diz respeito às margens da indústria doméstica, também seriam observadas retrações em relação àquelas efetivamente obtidas no mesmo período: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

Portanto, para fins de determinação final pode-se concluir, com base na análise dos dados da indústria doméstica com a adoção de premissas que isolam o efeito da retração no volume produzido dos outros produtos, que esse fator teve impacto sobre o grau de ocupação da capacidade instalada e nos indicadores financeiros, notadamente o custo fixo de produção, o CPV e, por conseguinte, sobre as margens de lucro obtidas com a venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Contudo, verificou-se que mesmo excluídos os seus efeitos, a indústria doméstica não teria logrado a recuperação dos seus indicadores, que restariam significativamente depreciados em relação ao período P1.

7.3 Das manifestações acerca da causalidade

Em manifestação datada de 20 de maio de 2016, a indústria doméstica apresentou informações, esclarecimentos e análises que julgou relevantes e necessárias para a avaliação do cenário de contração da demanda e o impacto causado nos seus indicadores econômico-financeiros.

Inicialmente a Gerdau afirmou que em junho de 2011 (final de P1), foi aprovado investimento para o laminador de barras com o objetivo de aumentar a capacidade produtiva da laminação na planta de Mogi das Cruzes, focando sua produção em barras chatas, aumentando ainda mais sua competitividade, ao mesmo tempo em que permitiria que a planta de Sorocaba passasse a se dedicar apenas à laminação de outros produtos. As etapas do investimento ocorreram ao longo de parte do período investigado, de forma que as melhorias no laminador foram concluídas e começaram a ser utilizadas em fevereiro de 2014 (meados de P4). Com a redução no volume de vendas em P5, tanto do produto similar como dos outros produtos fabricados na mesma linha de produção, a capacidade produtiva instalada na planta de Mogi das Cruzes se tornou capaz de atender a toda a demanda de vendas da indústria doméstica destes produtos.

Assim, decidiu-se pelo encerramento das atividades na planta de Sorocaba, com a transferência de toda a produção para a planta de Mogi das Cruzes. A transferência se iniciou em julho de 2014, tendo a produção na planta de Sorocaba sido totalmente encerrada em setembro de 2014 (início de P5). Nesse sentido, os dados de custo de produção do produto similar, os quais foram devidamente verificados e comprovados, refletiriam o cenário explicitado relativo aos investimentos realizados e transferência da produção exclusivamente para a planta de Mogi das Cruzes. Por fim, a indústria doméstica arguiu que, a partir de P4, com a entrada em operação do novo laminador, o custo fixo unitário passaria a apresentar redução, inclusive em P5, quando haveria queda na demanda e no volume de vendas no mercado doméstico. Mais ainda, verificar-se-ia que o custo fixo unitário em P5 foi o menor de todo o período de análise.

A indústria doméstica argumentou que, apesar de entender que para a avaliação dos possíveis impactos decorrentes da queda da demanda sobre os indicadores da indústria doméstica e da nãoatribuição, normalmente os dados de P5 são recalculados considerando um cenário hipotético equivalente àquele de P1; neste caso, entretanto, pelas razões expostas, seria indevida essa comparação.

A Gerdau indicou, incialmente, que os dados relativos a P5 seriam referentes a um cenário em que a produção da indústria doméstica foi concentrada em uma única planta, de Mogi das Cruzes, e que já refletiria completamente a operação das melhorias produtivas decorrentes dos investimentos realizados no Laminador Contínuo. Portanto, a simples comparação de dados de P5 com o cenário de P1 restaria prejudicada, por envolver cenários completamente distintos.

Adicionalmente, a Gerdau aduziu o volume de vendas do produto similar doméstico ocorrido em P4 em comparação ao período P1, para afirmar que a correta comparação deveria considerar a análise do cenário de P5 com base nos dados de P4 e não nos dados do período P1. Além disso, para reforçar sua alegação de que a utilização de P4 seria mais adequada do que a de P1, a indústria doméstica alegou que o total produzido na linha (produto similar e outros produtos) seria superior à capacidade instalada existente em P5.

A Gerdau apresentou análise da evolução dos dados da indústria doméstica eliminando, com base na comparação com os dados de P4, os impactos decorrentes da queda da demanda verificada em P5.

Ademais, a indústria doméstica argumentou que o custo de mão de obra, embora componha o custo fixo, guardaria relação com o volume produzido, especialmente quando há variação mais significativa nesse volume. Dessa forma, para o cálculo do custo fixo de P5 relativo a um volume de vendas hipotético equivalente ao volume de P4, deveriam ser considerados os valores totais verificados em P5 relativos à depreciação, manutenção e despesas gerais, divididos pelo volume de vendas de P4, mais o custo fixo de mão de obra por tonelada efetivo de P5.

Após recalcular os valores relativos ao custo fixo unitário e custo total unitário de fabricação, a Gerdau verificou uma melhora da relação custo/preço em relação àquela verificada em P4. Contudo, segundo a peticionária, a relação em P5 seria maior que a verificada em P1 e P2, quando as importações originárias da China ainda não estavam sendo realizadas agressivamente com prática de dumping.

Restaria claro, portanto, que, a despeito da redução na demanda nacional, as importações originárias da China a preços com prática de dumping contribuíram significativamente para o dano sofrido pela indústria doméstica.

No que diz respeito aos resultados financeiros da indústria doméstica, após o recálculo do CPV para P5 com base no volume de vendas efetivamente realizado em P4, a Gerdau alegou que restaria comprovado o nexo de causalidade dano à indústria e a concorrência com as importações originárias da China realizadas com prática de dumping.

A peticionária baseou sua conclusão no fato de que apesar de se verificar que a margem bruta em P5 seria superior àquele verificado em P3 e P4, ela seria significativamente inferior àquela verificada em P1 e P2, quando as importações originárias da China ainda não estariam sendo realizadas agressivamente com prática de dumping. Além disso, o prejuízo operacional e as margens operacional exclusive resultados financeiros e operacional exclusive resultados financeiros e outras receitas/despesas não deixariam dúvidas de que, mesmo que não houvesse queda na demanda, o desempenho da indústria demonstraria a existência de dano, causado pelas importações originárias da China realizadas com prática de dumping.

Por fim, diante dessa proposta de premissas distintas das utilizadas para o cálculo da determinação preliminar, a indústria doméstica arguiu que restou demonstrado que, mesmo sendo eliminados os possíveis impactos da queda da demanda verificada em P5 sobre os indicadores da indústria doméstica neste período, verificar-se-iam a deterioração dos indicadores e o dano sofrido pela indústria doméstica decorrente, de forma significativa, das importações originárias da China realizadas com prática de dumping. Assim sendo, a Gerdau entendeu que, considerando todos os dados e informações constantes dos autos do processo em tela, dever-se-ia concluir por uma determinação positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.

Em manifestação protocolada em 5 de julho e cujas alegações foram reiteradas em manifestação de 29 de agosto de 2016, a Gerdau destacou que, de acordo com o que consta do Parecer de Determinação Preliminar, concluiu-se pela existência de relação causal entre as importações a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica. A peticionária infere que ao se utilizar da expressão "especialmente de P2 para P4" para destacar o impacto das importações investigadas sobre os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, também se concluiu pela existência de nexo causal entre essas importações e o dano sofrido pela indústria doméstica em P5. A Gerdau recordou que se indicou, apenas, que não se poderia concluir preliminarmente pela contribuição significativa das importações investigadas para a ocorrência de dano ao longo do período de análise, em decorrência da análise de outros fatores. Por fim, a peticionária discordou da conclusão adotada uma vez acreditar que as análises teriam se baseado em premissas que não se justificariam.

Nessa lógica, a peticionária buscou avaliar os fatores considerados e a metodologia adotada no Parecer de Determinação Preliminar. A Gerdau discordou de premissas adotadas na metodologia de análise da contração da demanda no mercado interno, da queda observada na produção de outros produtos produzidos na mesma linha de produção do produto similar doméstico e da análise do impacto conjunto desses dois indicadores.

Inicialmente, para a peticionária, as quedas observadas no custo fixo unitário e no custo total unitário, apuradas de P4 para P5, quando se verificou a maior contração da demanda, indicaria que esse indicador não teria impactado no custo fixo unitário e nem no custo unitário. Dessa forma, não poderia ser atribuída à contração da demanda a deterioração verificada nos indicadores financeiros da indústria doméstica nesse período (P5). Conforme o alegado pela indústria doméstica, a conclusão alcançada estaria relacionada à comparação de P1 com P5.

Contestando a metodologia adotada no Parecer de Determinação Preliminar, a Gerdau apresentou sua própria avaliação, na qual a empresa considerou como custo fixo para os períodos de P2 a P5, o mesmo montante unitário incorrido no período P1. A empresa concluiu então que continuaria a existir uma forte deterioração da relação custo/preço em P5 com relação a P1. Esse indicador em P5, apenas se mostraria melhor que no período P4, o que demonstraria, conforme a peticionária, o efeito danoso causado pela concorrência das importações investigadas, ainda que não se apresentasse contração na demanda pelo produto. Adicionalmente, segundo a peticionária, ainda que o custo fixo se mantivesse inalterado em relação a P1, a fim de eliminar o impacto corrente da contração da demanda, observar-seia significativa deterioração do resultado bruto e da margem bruta, com resultados, em P5, significativamente inferiores àqueles observados de P1 a P3.

A peticionária discordou, ainda, da metodologia adotada nas análises realizadas no momento da Determinação Preliminar, alegando que o maior volume de vendas da indústria doméstica ocorreu no período P4 e não no período P1 da séria de investigação de dano. No entanto, a Gerdau reconheceu que no período P1 o mercado brasileiro apresentou o maior volume demandado ao longo da série. Assim, para a empresa, a falha da metodologia residiria no fato de se ter encontrado volume de produção em P4 acima daquele efetivamente produzido pela empresa ainda que este tenha sido superior ao registrado no período P1. Além disso, segundo a peticionária, a maior contração na demanda pelo produto ocorreu de P4 para P5, período em que o custo fixo unitário e o custo total unitário do produto similar doméstico apresentaram queda.

Adicionalmente, a empresa considerou indevidas as variações de estoque no cálculo do novo volume produzido, uma vez que o volume adicional de produção considerado em cada período equivaleria ao volume de vendas adicional que seria verificado em cada período em relação a P1. Além disso, a empresa afirmou que a produção ocorreria basicamente contra pedido, de forma que o estoque final seria formado por produto vendido e não embarcado para o cliente. Assim, a empresa entendeu que deveria ser considerado apenas no recálculo do volume de produção aquele decorrente da diferença nas vendas do mercado interno verificada em cada período em relação ao período P1.

No que diz respeito à premissa de considerar que o custo fixo total relativo à produção do produto similar seria aquele efetivamente verificado em cada período e recalcular o custo fixo unitário a partir do volume de produção recalculado, a empresa alegou haver distorção na análise realizada. A peticionária recordou que decidiu pelo encerramento das atividades na planta produtiva de Sorocaba, com a transferência de toda a produção para a planta de Mogi das Cruzes o que aconteceu em setembro de 2014, portanto, início do período P5. Assim, para a Gerdau seria fundamental considerar que os dados de custos de produção do produto similar relativos a P5 refletiriam um cenário distinto daquele observado em P1, não sendo apropriada, portanto a comparação dos períodos P1 a P4 com o período P5, especialmente no que diz respeito à rubrica de manutenção.

No que diz respeito à rubrica de manutenção, a empresa afirmou que estariam englobados diversos valores diretamente relacionados à manutenção da operação da planta produtiva. Dessa forma, a empresa alegou que seriam totalmente distintos os custos considerando-se duas plantas produtivas, o que ocorreu de P1 a P4, ou considerando-se apenas uma planta produtiva, fato que ocorreu a partir de P5. Para a Gerdau, a mudança de tendência do custo de manutenção que passa de aumento de P1 para P4 para queda de P4 para P5, demonstra que ao não considerar a reorganização da estrutura produtiva da peticionária, a análise realizada no Parecer Preliminar apresentaria resultados inconsistentes, pois os cenários não seriam comparáveis. Dessa forma, a peticionária entendeu que o recálculo deveria considerar para P5 o custo unitário de manutenção efetivamente registrado no período P1.

Ademais, a peticionária alegou que, embora o custo de mão de obra componha o custo fixo, esse guardaria relação com o volume de produção, especialmente quando há variação mais significativa nesse volume. A empresa alegou que na hipótese analisada, o aumento no volume de produção implicaria em aumento correspondente no número de empregados e, também, do custo de mão de obra, de forma que o custo fixo unitário se manteria o mesmo efetivamente registrado. Entendeu a peticionária que não deveria ser recalculado o custo fixo unitário relativo à rubrica mão de obra, devendo-se utilizar aquele efetivamente incorrido em cada período.

Ainda no que diz respeito ao recálculo do custo fixo unitário de produção, a Gerdau alegou que embora conceitualmente a metodologia possa fazer sentido, considerou existirem algumas falhas que levaram à distorção dos resultados encontrados. A empresa arguiu não ser razoável assumir a hipótese de que o custo fixo unitário do produto similar seria igual ao custo fixo unitário dos demais produtos fabricados na mesma linha de produção. Nos dizeres da empresa: "Conforme detalhado no Anexo 9 da petição, a empresa adota o sistema de custeio por absorção, pelo qual são computados os custos de matéria-prima e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos no processo produtivo, o custo de pessoal, inclusive de supervisão direta, manutenção, locação e depreciação das instalações e equipamentos utilizados na produção. Neste caso, todos os centros de custos produtivos têm uma ou mais atividades definidas para custear os produtos a partir de direcionadores, tais como hora-máquina. As Ordens de Produção, por sua vez, coletam os custos inerentes ao processo de produção para um determinado produto com base em roteiros e listas técnicas definidas por produto. Portanto, ainda que utilizem a mesma planta produtiva, produtos distintos absorvem custos de maneira distinta, inclusive custos fixos, conforme seu roteiro produtivo, incluindo o tempo de utilização dos recursos produtivos, como máquinas e equipamentos." A empresa alegou ainda que teria havido redução no custo de produção unitário dos outros produtos a partir do período P3. Além disso, afirmou que: "(...) a rentabilidade nas vendas destes outros produtos apresentou melhora neste período, tendo a margem bruta, por exemplo, passado de [CONFIDENCIAL]% em P3 para [CONFIDENCIAL]% em P4 e para [CONFIDENCIAL]% em P5. Esses resultados demonstram que, no caso do produto similar, as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano sofrido pela indústria doméstica, obrigando esta a deprimir seus preços, operando com prejuízo neste mercado, para concorrer com tais importações. Tais dados estão à disposição para serem comprovados in loco pelos técnicos deste Departamento." No que tange à metodologia adotada para o recálculo das despesas operacionais, a empresa recordou que, conforme atestado em verificação in loco, o cálculo dos percentuais de rateio foi realizado com base no montante de cada rubrica que compõe o conjunto das despesas operacionais totais pelo faturamento bruto da Gerdau, líquido de devoluções. Esses percentuais foram posteriormente multiplicados pela receita bruta, deduzidas as devoluções, obtida apenas com a venda do produto de fabricação própria. Assim, a empresa alegou que os valores unitários relativos às despesas operacionais não guardariam relação direta com o volume vendido, mas sim com o valor do faturamento, correspondente à receita bruta, deduzidas as devoluções. No entender da empresa no cenário hipotético em que houvesse um aumento no volume de vendas do produto similar em volume equivalente ao registrado em P1, isso significaria que haveria um aumento no faturamento das vendas do produto similar no mercado interno, sobre o qual seriam recalculados os valores de despesas operacionais.

A empresa procedeu ao recálculo dos percentuais de rateio de despesas operacionais, levando em consideração o aumento no faturamento nas vendas do produto similar em decorrência do aumento hipotético no volume comercializado em relação ao faturamento efetivamente verificado em cada período. A empresa constatou que os percentuais encontrados com o novo cálculo por ela realizado apresentaram variação pouco significativa (variando apenas no segundo dígito após a vírgula) em relação aos percentuais efetivamente praticados e verificados quando da realização da verificação in loco. Nesse sentido, a Gerdau concluiu que se poderia considerar que o hipotético aumento no volume de vendas do produto similar no mercado interno não alteraria os percentuais considerados na apropriação das despesas e receitas operacionais no demonstrativo de resultados do produto similar. Mais ainda, segundo alegação da empresa, considerando que os preços unitários efetivamente registrados seriam mantidos em todos os períodos, consequentemente também não seriam alterados os valores unitários de cada receita e despesa operacional efetivamente registrado em cada período.

Já, no que toca a análise conjunta da retração na demanda do produto similar no mercado interno e da queda no volume de produção de outros produtos produzidas na mesma linha de produção do produto similar doméstico, a peticionária alegou sofrer a metodologia adotada de problema adicional àqueles anteriormente citados. A empresa alegou que, no cenário hipotético elaborado, em 3 dos 5 períodos (P2, P3 e P5), a capacidade instalada efetiva não seria suficiente para a produção total hipotética considerada no Parecer Preliminar. Tal fato ratificaria a conclusão já apresentada anteriormente de que os custos fixos de cada período não poderiam ser simplesmente recalculados para uma produção superior àquela possível a partir do custo fixo unitário verificado em cada período.

A empresa após os ajustes por ela propostos, em decorrência de pretensas falhas nas metodologias elaboradas no Parecer de Determinação Preliminar, alegou que em um cenário em que não houvesse retração na demanda nem redução no volume de produção de outros produtos, seria verificada forte deterioração da relação custo/ preço em P5, e que restaria assim demonstrado o efeito danoso causado pela concorrência com as importações objeto da investigação, realizadas com prática de dumping.

Além disso, segundo a Gerdau, ficaria também comprovada a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, sendo verificados prejuízos operacional, operacional exclusive resultados financeiros e operacional exclusive resultados financeiros e outras receitas/despesas de P3 a P5.

Corroborando as manifestações de 12 de abril de 2016, em suma, para a Gerdau, tomando-se como base de comparação os indicadores econômico-financeiros que fundamentaram a Determinação Preliminar de que as importações investigadas não teriam contribuído significativamente para o dano à indústria doméstica, constatar-se-ia que a contração da demanda em P5, em conjunto com a queda no volume produzido dos outros produtos ao longo de todo o período, seriam fatores que, embora pudessem ter impactado os indicadores de volume da indústria doméstica, não explicariam a deterioração verificada nos indicadores financeiros ao longo de todo o período de investigação de dano. Assim, realizadas todas as análises dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, a peticionária concluiu que o dano sofrido pela indústria doméstica ao longo do período de investigação poderia ser significativamente atribuído às importações investigadas.

Diante dos fatos narrados, a Gerdau solicitou que o presente processo fosse encerrado com a aplicação de direito antidumping definitivo específico às importações do produto investigado em valor equivalente à margem de dumping apurada, isto é, US$ 495,73/t (Quatrocentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada).

7.4 Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, entende-se que não pode prosperar a alegação da indústria doméstica de que no presente caso seria indevida a comparação dos dados do período P5 com os dados do período P1.

Primeiramente, ainda houve produção de barras chatas pela planta de Sorocaba em P5, mesmo que apenas nos primeiros meses. Em segundo lugar, o simples fato de que na maior parte de P5 houve produção de barras chatas em apenas uma planta, enquanto que em P1 a produção ocorreu em duas plantas não torna P1 incomparável, especialmente para os propósitos da análise do impacto da contração da demanda sobre os custos fixos e, consequentemente, sobre os indicadores de lucratividade. Isto porque, ao mesmo tempo em que o montante total de custos fixos diminui com o fechamento de uma planta, é esperado que o volume de produção também se reduza, já que a capacidade produtiva também será menor. Assim, ceteris paribus, o custo unitário fixo não deverá variar significativamente ou, no mínimo, a desconsideração de algum dos períodos para fins de comparação não será justificável. Com efeito, observou-se que o montante total de custos fixos caiu 19% de P1 para P5, enquanto que a capacidade instalada efetiva decresceu ainda mais (25%). Por último, o mencionado aumento da capacidade produtiva da planta de Mogi das Cruzes não se confirmou nos períodos posteriores a P1, já que a capacidade instalada efetiva de P2 até P5 jamais atingiria o nível observado em P1, mesmo com a suposta focalização desta planta na produção de barras de aço ligado.

No que toca a discordância da peticionária sobre a metodologia adotada nas conclusões observadas no Parecer de Determinação Preliminar, alegando que o maior volume de vendas da indústria doméstica ocorreu no período P4 e não no período P1 da série de investigação de dano, cabe aclarar que a avaliação empreendida recaiu sobre os efeitos da contração da demanda de barras chatas de aço ligado observada ao longo do período de investigação, e não apenas em P5. Se, mesmo com a queda de mercado em relação a P1, a indústria doméstica vendeu uma quantidade maior em P4, claro está que o impacto da contração da demanda sobre o volume de vendas no mercado interno não foi significativo em P4, embora não esclareça nada sobre os demais períodos. Ainda mais importante, contudo, é o fato de que em P1 ainda não haviam sido observados os efeitos negativos das importações sobre os indicadores da indústria doméstica, sejam elas originárias da Turquia ou mesmo da China. Portanto, ratifica-se a utilização do volume de vendas no mercado interno efetivamente realizado no período P1 como aquele que melhor poderia isolar os efeitos da retração da demanda sobre os indicadores da indústria doméstica.

Por sua vez, refuta-se a inferência da Gerdau a respeito de a contração da demanda não ter apresentado impacto no custo fixo unitário e no custo total unitário simplesmente por estas rubricas terem apresentado quedas de P4 para P5, mesmo quando observada redução do volume de vendas.

Conforme os cenários apresentados no item 7.2.3., concluiu-se que houve impacto da queda da demanda sobre o custo fixo e o custo total unitário. Ademais, a própria peticionária admitiu ter reduzido seus volumes de produção para adequar-se à nova realidade do mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado, revelando, dessa forma, que a retração do volume demandado no mercado brasileiro interferiu nas suas operações.

Já com relação ao argumento de que o total produzido do produto similar e de outros produtos seria superior à capacidade instalada existente em P2, P3 e P5, se considerados os volumes de P1 para fins de recálculo, do que decorreria inconsistência na metodologia adotada, reconsiderou-se a decisão tomada na determinação preliminar. Em linha com a argumentação descrita no parágrafo inicial destes comentários, não faria sentido considerar para determinado montante de custos fixos um volume de produção superior à capacidade de produção. Assim, determinou-se que a produção total recalculada ficasse limitada à [CONFIDENCIAL]% da capacidade efetiva de cada período de análise de dano. A adoção desse percentual se justifica por ter sido o maior nível de utilização da capacidade instalada no período de investigação. Além disso, esse percentual também foi obtido em P1, período cujos dados de volume de vendas no mercado interno e produção de outros produtos serviram de referência para simular os cenários hipotéticos que poderiam ter ocorrido nos demais períodos. Dessa forma, em relação à produção total hipotética resultante dos pressupostos de isolamento dos fatores de redução da demanda e queda no volume de produção dos demais produtos para análise dos efeitos acumulados dos demais fatores causadores de dano à indústria doméstica, optou-se por estabelecer o teto no percentual acima referido para os demais períodos.

No que concerne à manifestação da Gerdau sobre a alteração no tratamento dispensado aos custos fixos de manutenção, apontam-se os argumentos apresentados no parágrafo inicial destes comentários.

Já no que se refere à arguição da Gerdau sobre a metodologia de registro contábil de seus custos fixos de produção, entendeu-se que a empresa não conseguiu comprovar, com base em evidências positivas, que os custos fixos dos demais produtos que compartilham a linha de barras chatas não deveriam ser considerados iguais aos custos fixos do produto similar. Nesse sentido, a empresa se limitou a afirmar que teria havido redução do custo de produção unitário dos outros produtos a partir de P3, sem submeter aos autos qualquer documentação comprobatória, além de não fazer menção mais específica sobre o comportamento dos custos fixos. Ademais, asseverou que a lucratividade bruta destes outros produtos aumentou de P3 para P5, o que tampouco é relevante para fins de apuração dos custos fixos e muito menos comprova por si só que as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano sofrido pela indústria doméstica. Dessa forma, não cabe qualquer alteração na metodologia adotada na presente Resolução.

Adicionalmente, ainda a respeito do recálculo do custo fixo de produção, a indústria doméstica arguiu que a rubrica de mão-de-obra apresentaria um comportamento de custo variável, já que o número de empregados variaria conforme o volume de produção. De fato, observou-se que o número de empregados reportado pela indústria doméstica apresentou tendência similar à do volume de produção no decorrer do período de investigação: constatou-se que um aumento no volume produzido resultou em aumento do número de empregados; ao passo que uma diminuição no volume de produção acarretou redução do número de empregados. Contudo, as variações não ocorreram na mesma proporção. Enquanto que o volume de produção caiu 8,5% de P1 para P2, o número de empregados caiu 37,8%. De P2 para P3 o volume aumentou 3,5%, enquanto que o número de empregados subiu 20,6%. Somente de P3 para P4 e de P4 para P5 as proporções se aproximaram. Na primeira comparação, o volume de produção cresceu 6,9% e o número de empregados 8,1%. Na segunda comparação a produção se retraiu em 26,3% e o número de empregados em 35,7%. Dessa forma, contrariamente à alegação da indústria doméstica, verificou-se que o custo de mão de obra não apresentou custo com comportamento totalmente variável.

Por outro lado, verificou-se que o custo de mão de obra unitário reportado pela indústria doméstica apresentou, na maior parte do período, uma relação inversa ao volume de produção, à exceção da passagem de P2 para P3. Enquanto que o volume de produção caiu 8,5% de P1 para P2, o custo de mão de obra unitário subiu 5,2%. De P2 para P3 o volume aumentou 3,5%, enquanto que o custo de mão de obra unitário também apresentou crescimento de 20,5%. De P3 para P4 o volume de produção aumentou 6,9%, ao passo que o custo de mão de obra unitário decresceu 3,2%. Por fim, de P4 para P5 o volume produzido decresceu 26,3% enquanto que o custo de mão de obra unitário aumentou 1,5%.

Quando comparados os extremos da série (P1 e P5) o volume de produção decresceu 25,4% e o custo de mão de obra unitário cresceu 24,5%. Em que pese o custo de mão de obra unitário ter apresentado indícios de comportamento de custo fixo de P1 a P5, quando tomada em consideração a evolução desse indicador período a período, as variações não guardaram as mesmas proporções - notadamente de P2 para P3 e de P4 para P5. Ainda mais, há período em que a relação se mostrou de forma distinta (P2 para P3), o que leva a crer que essa rubrica, diversamente do concluído na determinação preliminar, tampouco apresentou comportamento de natureza totalmente fixa.

Ante o fato de não ser possível concluir pela natureza de custo totalmente variável ou totalmente fixa do custo de mão de obra da indústria doméstica, determinou-se a realização de análise nos itens 7.2.3, 7.2.10 e 7.5 envolvendo cenário em que se segregou o custo de mão de obra em mão de obra direta e mão de obra indireta. Considerou-se, então, que o custo de mão de obra direta unitário seria variável e, por conseguinte, permaneceria inalterado, utilizando-se, assim, o custo efetivamente praticado em cada um dos períodos investigados. Por outro lado, o custo de mão de obra indireta unitário, por ser relacionado com empregados que participariam da produção dos demais produtos produzidos na mesma linha, não se alteraria em função da redução do volume de produção do produto similar, seria considerado como custo fixo, e sofreria redução em decorrência do aumento do volume de produção verificado.

Para tanto, foram utilizadas as proporções apresentada no Apêndice XIV (Emprego) da indústria doméstica entre empregados direitos e indiretos de produção, respectivamente: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% em P1; [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% em P2; [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% em P3; [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% em P4 e em P5.

Recorde-se que esses percentuais foram obtidos com base nos centros de custos, conforme verificação in loco.

No que diz respeito à solicitação da empresa requerente de que as variações de estoque no cálculo do novo volume produzido foram indevidas, decidiu-se por alterar a metodologia anteriormente adotada e não mais realizar a dedução dessa variação do volume de produção recalculado, tendo em vista que a produção da Gerdau ocorre contra pedido, de forma que o estoque final é formado por produto vendido e não embarcado para o cliente. Em síntese, como a própria indústria doméstica reconheceu que o nível de estoques não representa, no caso da linha de barras chatas, um indicador de dano, não faria sentido condicionar o potencial aumento da produção à variação de estoques.

No que concerne à arguição da peticionária sobre o recálculo das despesas operacionais realizado para fins de determinação preliminar, tendo em vista a metodologia adotada para fins de apuração dessas despesas e que, de fato, observou-se que os valores unitários relativos às despesas operacionais não guardariam relação direta com o volume vendido, mas sim com o valor do faturamento, procedeuse à alteração mencionada nos itens 7.2.3 e 7.5 desta Resolução. Conforme relatório da verificação in loco: "Para o cálculo das despesas operacionais, a empresa demonstrou os totais dessas despesas, por rubrica, em relação ao total da empresa. O montante de cada rubrica foi dividido, por período, pelo faturamento bruto da empresa, líquido das devoluções. Dessa maneira foram encontrados os percentuais de rateio.

Os percentuais de rateio, por sua vez, foram multiplicados pela receita bruta do Apêndice XI (relativa apenas à venda do produto de fabricação própria no mercado interno), deduzida das devoluções." 7.5 Da conclusão a respeito da causalidade Ao se analisar o impacto da contração da demanda no mercado brasileiro e da retração na produção de outros produtos pela indústria doméstica, especialmente no período P5, constatou-se que tais fatores contribuíram para o dano causado à indústria doméstica, quando observados tanto os indicadores relativos ao volume de vendas e de produção do produto similar doméstico, quanto os seus indicadores financeiros.

No presente caso, cumpre lançar luz sobre a jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) acerca da análise de não-atribuição insculpida no artigo 3.5 do Acordo Antidumping:

The non-attribution language in Article 3.5 of the Anti- Dumping Agreement applies solely in situations where dumped imports and other known factors are causing injury to the domestic industry at the same time. In order that investigating authorities, applying Article 3.5, are able to ensure that the injurious effects of the other known factors are not 'attributed' to dumped imports, they must appropriately assess the injurious effects of those other factors.

Logically, such an assessment must involve separating and distinguishing the injurious effects of the other factors from the injurious effects of the dumped imports. If the injurious effects of the dumped imports are not appropriately separated and distinguished from the injurious effects of the other factors, the authorities will be unable to conclude that the injury they ascribe to dumped imports is actually caused by those imports, rather than by the other factors. Thus, in the absence of such separation and distinction of the different injurious effects, the investigating authorities would have no rational basis to conclude that the dumped imports are indeed causing the injury which, under the Anti-Dumping Agreement, justifies the imposition of anti-dumping duties.

( ) the Appellate Body did not find that "an examination of collective effects is necessarily required by the non-attribution language of the Anti-Dumping Agreement. In particular, we are of the view that Article 3.5 does not compel, in every case, an assessment of the collective effects of other causal factors, because such an assessment is not always necessary to conclude that injuries ascribed to dumped imports are actually caused by those imports and not by other factors.

Resta claro pelas decisões assentes no OSC que, quando se apresentar factível o procedimento, havendo outros fatores diversos das importações a preço de dumping, existiria a necessidade de a autoridade investigadora separar e distinguir os efeitos desses outros fatores daqueles decorrentes das importações a preço de dumping. Dessa forma, as análises realizadas nos itens 7.2.3 e 7.2.10, separadamente, já seriam bastantes para segregar e fundamentar as conclusões do presente processo.

Não obstante serem suficientes as análises empreendidas nos itens 7.2.3 e 7.2.10, já que, conforme jurisprudência da OMC, não seria necessariamente requerida a análise cumulativa dos efeitos dos demais fatores causadores de dano à indústria doméstica identificados no decurso do processo, decidiu-se, para conferir maior clareza à análise de cenários proposta, apresentar tabelas refletindo os efeitos acumulados da contração da demanda no mercado brasileiro e da retração na produção de outros produtos sobre as margens e os resultados, obtidos a partir dos cenários e pressupostos demonstrados nos itens 7.2.3 e 7.2.10.

Antes é fundamental recordar que não existe no Acordo Antidumping, tampouco na jurisprudência da OMC, determinação quanto à metodologia a ser utilizada para proceder à análise de não atribuição. Nem poderia ser diferente. Este fato decorre da simples constatação de que análises deste tipo são demasiadamente complexas e dependentes do caso específico, de forma que a imposição de uma metodologia única não se coadunaria com a necessidade de basear as determinações em evidências positivas constantes nos autos do processo, conforme se depreende do art. 3.1 do Acordo Antidumping.

Assim, os cenários construídos para fins desta investigação devem ser avaliados dentro das particularidades do caso específico.

Além disso, impende frisar que a jurisprudência da OMC já reconheceu que a autoridade investigadora não está obrigada a quantificar o dano causado por outros fatores para fins de separar e distinguir os seus efeitos daqueles decorrentes das importações investigadas. Não haveria, nesse sentido, nenhuma exigência no Acordo Antidumping apontando para a necessidade de utilização de modelo econômico, ainda que elementar, para verificar os reais efeitos causados pelos outros fatores de dano conhecidos. A única obrigação imposta pela legislação antidumping é que se forneça uma explicação satisfatória a respeito da natureza e amplitude dos efeitos prejudiciais dos demais fatores causadores de dano, distinguindo-os dos efeitos danosos que dimanam das importações investigadas.

Realizadas estas considerações, passa-se à metodologia de análise cumulativa dos outros fatores relevantes. Incumbe esclarecer primeiramente que em relação à produção total hipotética resultante dos pressupostos de incrementos de vendas do produto similar de fabricação própria no mercado interno e do volume de produção dos demais produtos para análise dos efeitos acumulados dos demais fatores causadores de dano à indústria doméstica, decidiu-se por estabelecer o teto de [CONFIDENCIAL]% de ocupação da capacidade efetiva de produção para os períodos de P2 a P5. A adoção desse percentual se justifica por ter sido o maior nível de produção total atingido pela indústria doméstica no período de investigação. Além disso, esse percentual foi obtido em P1, período cujos dados serviram de referência (volume de vendas no mercado interno e produção de outros produtos) para simular os cenários hipotéticos que poderiam ter ocorrido nos demais períodos. Assim, os volumes de produção total hipotéticos resultantes foram:

Produção Em toneladas

' P1 P2 P3 P4

P5

Produção do Produto Similar

100,0 98,7 99,9 92,9

94,6

Produção de outros produtos

100,0 88,6 83,6 102,0

85,7

Produção Total

100,0 93,8 92,0 97,3

90,3


Na tabela abaixo são apresentados os resultados obtidos considerando-se o custo da mão de obra como item variável, ou seja, considerou-se o custo unitário de mão de obra efetivamente incorrido em cada um dos períodos de análise de dano.

Indicadores financeiros da Indústria Doméstica - Vendas no mercado interno do produto similar ajustadas e produção de outros produtos idêntica ao período P1.

  P1 P2 P3 P4 P5

P1-P5

Receita Líquida (mil R$)

100,0 94,7 94,4 82,5 85,8  

VARIAÇÃO

- -5,3% -0,3% -12,6% 4,0%

-14,2%

Resultado Bruto (mil R$)

100,0 75,7 33,0 6,3 42,5  

VARIAÇÃO

- -24,3% -56,4% -80,9% 573,6%

-57,5%

Margem Bruta (%)

100,0 80,0 35,0 7,7 49,6  

VARIAÇÃO

- [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (mil R$)

100,0 61,9 (70,1) (132,8) (71,9)  

VARIAÇÃO

- -38,1% -213,2% 89,5% -45,9%

-171,9%

Margem Operacional (%)

100,0 65,4 (74,2) (161,0) (83,8)  

VARIAÇÃO

- [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (exceto RF) (mil R$)

100,0 61,3 (29,6) (72,9) (2,1)  

VARIAÇÃO

- -38,7% -148,3% -145,9% 97,2%

-102,1%

Margem Operacional (exceto RF) (%)

100,0 64,8 (31,4) (88,4) (2,4)  

VARIAÇÃO

- [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (exceto RF e OD) (mil R$)

100,0 62,1 (32,0) (82,7) (1,6)  

VARIAÇÃO

- -37,9% -151,5% -158,6% 98,0%

-101,6%

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

100,0 65,6 (33,9) (100,3) (1,9)  

VARIAÇÃO

-[CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]


De acordo com a tabela apresentada, observar-se-ia melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica quando comparados àqueles demonstrados no item 6 desta Resolução.

O resultado bruto teria sido nesse caso hipotético 24,6% maior em P2, 245,5% maior em P3, 152,8% maior em P4 e 214,3% maior em P5. Ressalte-se que em P4 ocorreria a reversão de prejuízo bruto [CONFIDENCIAL] para lucro bruto [CONFIDENCIAL].

O resultado operacional, por sua vez, apresentar-se-ia 96% mais elevado em P2, 45,7% em P3, 34,2% em P4 e 35% em P5. A seu turno, o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais mostrar-se-ia 68,1% maior em P2, 60,1% maior em P3, 38,8% maior em P4 e 96,4% maior em P5.

As margens de lucro apresentariam comportamentos semelhantes aos dos resultados, quando comparadas com os resultados efetivamente incorridos pela indústria doméstica. Assim, observou-se que a margem bruta mostrar-se-ia maior [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. A margem operacional teria sido [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. Já a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/ receitas operacionais mostrar-se-ia [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P5.

Nessas condições, a melhora que já era observada nos indicadores financeiros da indústria doméstica de P4 para P5 ficaria mais robusta. Haveria crescimento de 573,6% do resultado bruto, 45,9% do resultado operacional e 98% do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/ receitas operacionais. Comportamento no mesmo sentido seria observado em relação às margens da indústria doméstica no mesmo período de comparação: crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

Apesar da melhora em relação a P4, a indústria doméstica continuaria apresentando dano se considerado todo o período analisado. Em relação a P1, haveria queda de 57,5% do resultado bruto, 171,9% do resultado operacional e 101,6% do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. No que diz respeito às margens da indústria doméstica, também seriam observadas retrações em relação àquelas efetivamente obtidas no mesmo período: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

Importante ressaltar que apesar da melhora apresentada nesse cenário, a indústria doméstica continuaria a apresentar prejuízo operacional de P3 a P5.

Já na tabela a seguir são apresentados os resultados obtidos considerando-se o custo da mão de obra direta como item variável, ou seja, considerou-se o custo unitário de mão de obra direta efetivamente incorrido em cada um dos períodos de análise de dano e o custo de mão de obra indireta como item fixo do custo, isto é, esse sofreria redução em decorrência do aumento do volume de produção verificado.

Indicadores financeiros da Indústria Doméstica - Vendas no mercado interno do produto similar ajustadas e produção de outros produtos idêntica ao período P1.

  P1 P2 P3 P4 P5

P1-P5

Receita Líquida (mil R$)

100,0 94,7 94,4 82,5 85,8  

VARIAÇÃO

- -5,3% -0,3% -12,6% 4,0%

-14,2%

Resultado Bruto (mil R$)

100,0 81,1 48,0 18,6 62,4  

VARIAÇÃO

- -18,9% -40,9% -61,2% 235,8%

-37,6%

Margem Bruta (%)

100,0 85,7 50,8 22,5 72,8  

VARIAÇÃO

- [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (mil R$)

100,0 77,8 (26,1) (96,7) (13,4)  

VARIAÇÃO

- -22,2% -133,6% -270,4% 86,2%

-113,4%

Margem Operacional (%)

100,0 82,2 (27,7) ( 11 7 , 3 ) (15,6)  

VARIAÇÃO

- [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (exceto RF) (mil R$)

100,0 73,0 2,8 (46,3) 41,1  

VARIAÇÃO

- -27,0% -96,2% -1.759,7% 188,8%

-58,9%

Margem Operacional (exceto RF) (%)

100,0 77,2 3,0 (56,1) 47,9  

VARIAÇÃO

- [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]

Resultado Operacional (exceto RF e OD) (mil R$)

100,0 74,7 2,9 (54,1) 44,8  

VARIAÇÃO

- -25,3% -96,1% -1.970,4% 182,7%

-55,2%

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

100,0 78,9 3,1 (65,6) 52,2  

VARIAÇÃO

  [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

[CONFID]


Consoante à tabela apresentada, observar-se-ia melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica quando comparados àqueles demonstrados no item 6 desta Resolução.

O resultado bruto teria sido nesse caso hipotético 33,5% maior em P2, 402,1% maior em P3, 255,5% maior em P4 e 362,1% maior em P5. Ressalte-se que em P4 ocorreria a reversão de prejuízo bruto [CONFIDENCIAL] para lucro bruto [CONFIDENCIAL].

O resultado operacional, por sua vez, apresentar-se-ia 146,3% mais elevado em P2, 79,8% em P3, 52,1% em P4 e 87,9% em P5. A seu turno, o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais mostrar-se-ia 102,2% maior em P2, 103,6% maior em P3, 60% maior em P4 e 198,6% maior em P5.

As margens de lucro apresentariam comportamentos semelhantes aos dos resultados, quando comparadas com os resultados efetivamente incorridos pela indústria doméstica. Assim, observou-se que a margem bruta mostrar-se-ia maior [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. A margem operacional teria sido [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. Já a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/ receitas operacionais mostrar-se-ia [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. maior em P5.

Nessas condições, a melhora que já era observada nos indicadores financeiros da indústria doméstica de P4 para P5 ficaria mais robusta. Haveria crescimento de 235,8% do resultado bruto, 86,2% do resultado operacional e 182,7% do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/ receitas operacionais. Comportamento no mesmo sentido seria observado em relação às margens da indústria doméstica no mesmo período de comparação: crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

Apesar da melhora em relação a P4, a indústria doméstica continuaria apresentando dano se considerado todo o período analisado. Em relação a P1, haveria queda de 37,6% do resultado bruto, 113,4% do resultado operacional e 55,2% do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. No que diz respeito às margens da indústria doméstica, também seriam observadas retrações em relação àquelas efetivamente obtidas no mesmo período: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

Importante ressaltar que apesar da melhora apresentada nesse cenário, a indústria doméstica continuaria a apresentar prejuízo operacional de P3 a P5.

Conforme os resultados obtidos com os cenários hipotéticos desenhados, constatou-se que os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica teriam sido significativamente maiores em todos os períodos. Isso demonstra que, de fato, os demais fatores analisados, quais sejam a retração da demanda e a queda no volume de produção dos demais produtos, contribuíram para o dano sofrido pela indústria doméstica no período de investigação de dano, especialmente, no período P5.

Contudo, há que se considerar que, mesmo nos cenários apresentados, continuaria havendo deterioração dos indicadores financeiros. Nesse mesmo período, constatou-se crescimento das importações da origem investigada a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, tornando a China a origem mais relevante das importações brasileiras de barras chatas de aço ligado. Constatouse ainda que essas importações tiveram o condão de provocar depressão e supressão dos preços da indústria doméstica.

Nesse sentido, considerando o período P1, em que a indústria doméstica não sofria a concorrência do produto importado a preços subcotados da origem investigada, quando comparado ao período P5, ainda se observaria deterioração significativa dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Com relação a P1, haveria quedas no resultado bruto (-37,6%), resultado operacional (- 113,4%) e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais (-55,2%). No mesmo sentido seria o comportamento das margens associadas a esses resultados: retração de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Não menos importante é observar que, mesmo com o cenário proposto, a indústria doméstica continuaria apresentando prejuízo no resultado e na margem operacional em P5.

Destarte, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, conclui-se que, embora existam outros fatores que impactaram negativamente os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, as importações a preços de dumping oriundas da China contribuíram significativamente ao longo do período de investigação para o dano à indústria doméstica.

8 DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de barras chatas de aço ligado da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática e tendo por fundamento o § 3°, inciso I, do artigo n° 78, do Decreto n° 8.058, de 2013, recomenda-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica no montante abaixo especificado.

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Específico (Us$/T)

China Tianjin Qiangbang Industrial Colt

495,73

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd

Daye Special Steel Co., Ltd.

Circle Four Metal Materials Company Limited

Shanghai East Steel Im. & Ex. Co., Ltd.

Demais Produtores/Exportadores


Em face da ausência de quaisquer respostas ao questionário do produtor/exportador ou apresentação de manifestação acerca do cálculo da margem de dumping, tanto das empresas produtoras/exportadoras chinesas selecionadas, bem como de quaisquer outras empresas, a margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível nos autos do processo. Nesse sentido, comparou-se o valor normal apurado para a China, com base nas exportações dos EUA para o México, com o preço de exportação apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, ambos apresentados na condição FOB.

[1] Appellate Body Report, US — Hot-Rolled Steel, para. 223. 

[2] Appellate Body Report, EC — Tube or Pipe Fittings, para. 191.

[3] Appellate Body Report, US — Hot-Rolled Steel, para. 228. “[A]lthough this process may not be easy, this is precisely what is envisaged by the non-attribution language. If the injurious effects of the dumped imports and the other known factors remain lumped together and indistinguishable, there is simply no means of knowing whether injury ascribed to dumped imports was, in reality, caused by other factors. Article 3.5, therefore, requires investigating authorities to undertake the process of assessing appropriately, and separating and distinguishing, the injurious effects of dumped imports from those of other known causal factors.”

[4] In US – Countervailing Duty Investigation on DRAMs (Panel), para. 7.353-60. “Based on these Appellate Body findings, the panel in U.S. – DRAMS recognized “that the ITC was not required to quantify the injury caused by other factors in order to separate and distinguish it from the injurious effects of the alleged subsidized imports,” but need only “demonstrate that subsidized imports had their own injurious effects, independent from the injurious effects of other factors.”

[5] In US – Countervailing Duty Investigation on DRAMs (Panel), para. 7.405. The Panel in EC – Countervailing Measures on DRAM Chips reached the same conclusion, recognizing that SCMA article 15.5 requires only “a satisfactory explanation of the nature and extent of the injurious effects of the other factors, as distinguished from the injurious effects of the subsidized imports.”