Decreto Nº 14667 DE 23/02/2017


 Publicado no DOE - MS em 24 fev 2017


Altera dispositivo do Subanexo VIII -A - Dos Documentos Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica, e do Subanexo VIII -B - Manual de Orientação, ambos do Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS.


Teste Grátis por 5 dias

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 115/2003, implementadas pelo Convênio ICMS 130/2016, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O inciso II do caput do art. 2º do Subanexo VIII -A - Dos Documentos Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...:

II - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingir este limite;

..... " (NR)

Art. 2º O item 2.12 do Subanexo VIII -B - Manual de Orientação, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingir este limite;" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Campo Grande, 23 de fevereiro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda