Decreto Nº 21642 DE 21/02/2017


 Publicado no DOE - RO em 21 fev 2017


Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento excepcional de contribuição para fundos estaduais em atraso, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição do Estado de Rondônia;

Decreta

Art. 1º Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento e o reparcelamento de contribuição em atraso aos fundos estaduais de que trata o Decreto nº 20.204 , de 7 de outubro de 2015, na forma desde Decreto.

Art. 2º O parcelamento não poderá exceder ao número de 36 (trinta e seis) parcelas e somente terá validade se registrado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será de 05 (cinco) UPF/RO.

Art. 3º Fica permitido o reparcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas, das contribuições já parceladas, em atraso ou não e inscritos ou não em dívida ativa do Estado.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela reparceladaserá de 05 (cinco) UPF/RO.

Art. 4º As disposições deste Decreto ficam condicionadas a que o pedido seja formalizado até 28 de abril de 2017, na forma prevista no Decreto nº 20.204 , de 7 de outubro de 2015.

Art. 5º As demais disposições do Decreto nº 20.204 , de 7 de outubro de 2015devem ser observadas no que não contrarie o disposto neste decreto.

Art. 6º O artigo 6º do Decreto nº 20.204 , de 7 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente, na forma do artigo 5º, será acrescido de:

I - juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir da data do vencimento, observado o disposto no § 2º do artigo 57 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998; e

II - multa de mora prevista no artigo 841-A do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto n 8321, de 30 de abril de 1998."(NR).

Art. 7 º Permanecem em vigor as disposições do Decreto nº 20.204, de 7 de outubro de 2016, com a alteração prevista no artigo 6º.

Art. 8 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 07 de outubro de 2015, em relação ao disposto no artigo 6º; e

II - da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de fevereiro de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual