Decreto Nº 26661 DE 20/02/2017


 Publicado no DOE - RN em 21 fev 2017


Dispõe sobre os Polos Turísticos do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.


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O Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no Exercício do Cargo de Governador, no uso da competência que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de reunir municípios com potencialidades turísticas semelhantes, a fim de promover a estruturação, o planejamento e o desenvolvimento do turismo sustentável, respeitando as tradições e práticas sociais e culturais;

Considerando a necessidade de se promover o desenvolvimento do turismo seletivo e organizado, gerador de ganho econômico e social;

Considerando a necessidade de conferir especial atenção a municípios com características adequadas para serem trabalhadas e comercializadas como produtos turísticos, atendendo às condições para integrar os Polos de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável (Polos de Turismo);

Considerando a necessidade de evitar tomada de direções conflitantes ou a realização de esforços duplicados, a partir do implemento de ações compartilhadas e sinergia entre os setores envolvidos no Polo;

Considerando a necessidade de unificar a legislação que define os Polos de Turismos do Rio Grande do Norte, visando à atualização dos municípios que os compõem, tendo em vista as diretrizes estabelecidas pelas Portarias nº 205, de 9 de dezembro de 2015, e nº 172, de 11 de julho de 2016, do Ministério do Turismo,

Decreta:

Art. 1º A definição dos Polos Turísticos do Estado do Rio Grande do Norte tem como objetivo fomentar o desenvolvimento econômico e social para os municípios que os compõem e ainda:

I - desenvolver as potencialidades turísticas regionais;

II - inventariar o quantitativo e o qualitativo dos recursos e da infraestrutura turística disponível;

III - proceder ao mapeamento dos condicionantes físico-naturais que os diferenciam;

IV - programar oficinas de planejamento de exploração turística sustentável;

V - atualizar em caráter permanente as diretrizes do polo;

VI - atuar em conjunto na promoção de marketing do turismo regional;

VII - identificar fontes financeiras para projetos turísticos;

VIII - conscientizar a população acerca da importância do turismo como vetor de desenvolvimento;

IX - fortalecer e integrar os elos da cadeia produtiva do turismo;

X - incrementar a disponibilidade e qualidade dos serviços urbanos relacionados ao turismo;

XI - criar novos produtos turísticos, diferenciados e inovadores, que promovam a regionalização e a integração do homem com a natureza, dentro dos limites que garantam a sustentabilidade, gerando novos empregos e melhorando a renda da população.

Art. 2º São Polos Turísticos do Estado do Rio Grande do Norte:

I - Polo Costa das Dunas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30357 DE 21/01/2021).

II - Polo Costa Branca; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30357 DE 21/01/2021).

III - Polo Seridó; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30357 DE 21/01/2021).

IV - Polo Serrano; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30357 DE 21/01/2021).

V - Polo Agreste/Trairi. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30357 DE 21/01/2021).

Parágrafo único. Os municípios integrantes de cada Polo Turístico deverão atender aos critérios estabelecidos por portaria do Ministério do Turismo (MTur), e serão ratificados por portaria da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), em consonância com o Mapa do Turismo Brasileiro publicado pelo MTur. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30357 DE 21/01/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30357 DE 21/01/2021):

Art. 3º As atividades de cada Polo Turístico do Estado do Rio Grande do Norte serão coordenadas por sua respectiva Instância de Governança Regional (IGR), instituídas e formadas por representantes dos setores públicos e privados ligados aos municípios que os compõem.

Parágrafo único. Cada Instância de Governança Regional (IGR), conforme modelo adotado de formalização pelo Polo, deverá dispor acerca de sua abrangência, atribuições, natureza, característica essenciais, composição e funcionamento.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os Decretos nº 18.186, de 14 de abril de 2005, nº 18.187, de 14 de abril de 2005, nº 18.429, de 15 de agosto de 2005, nº 20.316, de 4 de janeiro de 2008, nº 20.624, de 17 de julho de 2008, nº 21.390, de 11 de novembro de 2009, e nº 21.862, de 30 de agosto de 2010.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS

Ruy Pereira Gaspar