Resolução CONTRAN Nº 659 DE 14/02/2017


 Publicado no DOU em 15 fev 2017


Altera o art. 33 e o inciso IV do item 6 do Anexo II da Resolução CONTRAN n° 168, de 14 de dezembro de 2004.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 789 DE 18/06/2020):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, incisos I e X e o art. 141 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 80000.106821/2016-63,

resolve:

Art. 1° Alterar o § 7° e acrescer os §§ 7°A, 7°B, 7°C e 7°D ao art. 33 da Resolução CONTRAN n° 168, de 14 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33...

§ 7° As instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores que desejarem realizar o curso à distância deverão ser credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, adotando-se os requisitos estabelecidos no anexo III desta resolução.

§ 7°A - Os pedidos de credenciamento que atenderem a todos os requisitos estabelecidos no Anexo III e que forem negados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal poderão ser encaminhados ao DENATRAN pelo interessado.

§ 7°B - A negativa do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deverá ser por escrito.

§ 7°C - Fica vedado aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecer requisitos complementares aos previstos no Anexo III desta Resolução.

§ 7°D - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar e manter lista atualizada em seu sítio eletrônico das instituições credenciadas na forma disposta nesta Resolução."

Art. 2° Alterar o inciso IV do item 6 do Anexo II da Resolução CONTRAN n° 168, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo II

(...)

6. CURSOS ESPECIALIZADOS PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS

(...)

IV - DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

- Cada curso especializado será constituído de 50 (cinquenta) horas aula;

- O curso poderá desenvolver-se na modalidade de ensino à distância, através de apostilas atualizadas e outros recursos tecnológicos, não podendo a carga horária diária exceder a 20% do total da carga horária prevista para cada curso;

- A carga horária presencial diária será organizada de forma a atender às peculiaridades e necessidades da clientela, não podendo exceder, em regime intensivo, 10 horas aula por dia;

- O número máximo de alunos, por turma, deverá ser de 25 alunos;

- Considera-se hora aula o período igual a 50 (cinquenta) minutos.

- A avaliação final será na modalidade presencial, realizada obrigatoriamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que esteja registrada a CNH do condutor avaliado.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

JOÃO PAULO SYLLOS

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

NOBORU OFUGI

Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Ministério da Educação