Resolução CONTRAN Nº 657 DE 14/02/2017


 Publicado no DOU em 15 fev 2017


Altera o § 1º do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 509, de 27 de novembro de 2014.


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(Revogado pela Resolução Nº 915 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando o que consta no processo nº: 80000.127156/2016-41;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera o § 1º do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 509, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sistema antitravamento e/ou do sistema de frenagem combinada das rodas, nas motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos.

Art. 2º O § 1º do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 509, de 27 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
    
"§ 1º Os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata esta Resolução deverão encaminhar ao DENATRAN, anualmente, relatório demonstrativo do cumprimento do cronograma estabelecido.
    
Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

JOÃO PAULO SYLLOS

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

NOBORU OFUGI

Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Ministério da Educação