Decreto Nº 37237 DE 14/02/2017


 Publicado no DOE - PB em 15 fev 2017


Concede isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e, dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 73/04 e 93/14,

DECRETA:

Art. 1° Fica concedida isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado (Convênio ICMS 73/04).

§ 1° A isenção de que trata o “caput” fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3° Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Com-plementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 4º A isenção do ICMS de que trata este Decreto não alcança as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, nem as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao Regime de Substituição Tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37444 DE 12/06/2017)

Art. 2° No processo licitatório, bem como nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a(s) proposta(s) deverá (ão) ser apresentada(s) computando o valor do ICMS.

Art. 3º Na proposta apresentada por estabelecimento localizado no Estado da Paraíba, deverá ser exigida planilha demonstrando o valor do preço líquido. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42384 DE 05/04/2022).

Paragrafo único. Considera-se preço líquido, o valor da proposta deduzido do valor correspondente à isenção do ICMS.

Art. 4° Se houver contrato com empresas que realizem operações ou prestações alcançadas por este Decreto, decorrente do processo licitatório ou por dispensa ou inexigibilidade de licitação, este deverá ser formalizado utilizando o valor do preço líquido, calculado conforme o disposto no parágrafo único do art. 3° deste Decreto.

Parágrafo único. O valor da nota fiscal, cujas operações ou prestações estejam alcançadas por este Decreto, deverá ser idêntico ao valor do preço líquido.

Art. 5° O empenho decorrente do processo licitatório ou por dispensa ou inexigibilidade de licitação alcançado por este Decreto deverá ser realizado no valor do preço liquido, calculado conforme o parágrafo único do art. 3° deste Decreto.

Art. 6° Quando da emissão da nota fiscal relativa às operações ou prestações alcançadas por este Decreto, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido no processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação ou na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Art. 7° A Secretaria de Estado da Receita poderá disciplinar, mediante Portaria de seu titular, os procedimentos a serem adotados pelas empresas alcançadas por este Decreto.

Art. 8° A Controladoria Geral do Estado da Paraíba e a Secretaria de Estado da Ad-ministração poderão expedir orientação aos órgãos do Poder Executivo da Administração Pública  Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias sobre o correto cumprimento deste Decreto.

Art. 9° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições deste Decreto no período de 24 de janeiro de 2017 até a data de sua publicação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017; 129° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador