Decreto Nº 26640 DE 10/02/2017


 Publicado no DOE - RN em 11 fev 2017


Altera o Regulamento do Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 22.063, de 7 de dezembro de 2010, para implementar as disposições da Lei nº 9.993, de 29 de outubro de 2015.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 22.063 , de 7 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

VI - a doação de bem imóvel destinado a empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, uma única vez.

..... " (NR)

Art. 2º O art. 15 do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 22.063, de 2010, passa a vigorar acrescido dos incisos I a IV, com a seguinte redação:

"Art. 15. As alíquotas do ITCD para quaisquer transmissões e doações são as seguintes:

I - 3% (três por cento), para a base de cálculo de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - 4% (quatro por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - 5% (cinco por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

IV - 6% (seis por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

..... " (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de janeiro de 2016.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo