Resolução CFESS Nº 792 DE 09/02/2017


 Publicado no DOU em 10 fev 2017


Institui a Anotação da Responsabilidade Técnica no âmbito do Serviço Social, os parâmetros para a atuação do/a assistente social nesta modalidade bem como regula os procedimentos para expedição da Certidão respectiva.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a demanda dos profissionais assistentes sociais em relação à necessidade da criação de instrumentos normativos, no âmbito dos Conselhos Regionais, que caracterizem a responsabilidade técnica do/a profissional;

Considerando, ademais, que o registro da responsabilidade técnica poderá contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo/a assistente social na área da saúde e em outras e consequentemente, valorizando a profissão;

Considerando, finalmente, que tal iniciativa irá contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos democráticos, que regem a relação dos Conselhos de Fiscalização com a categoria profissional;

Considerando a aprovação desta Resolução em reunião do Conselho Pleno do CFESS, realizada em 17 de dezembro de 2016;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído no âmbito de todos os Conselhos Regionais de Serviço Social a Anotação da Responsabilidade Técnica do/a assistente social, perante a instituição, órgão, empresa e outros onde o/a assistente social atua profissionalmente.

I - Pessoas Jurídicas que têm como atividade principal ou fim, prestar Serviço Social - Obrigadas ao Registro no CRESS.

(Redação do artigo dada pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018):

Art. 2º A Anotação de Responsabilidade Técnica do/a assistente social referese ao exercício profissional em instituições de direito público ou privado, sendo estas distinguidas nas seguintes modalidades:

I - Pessoas Jurídicas que têm como atividade principal ou fim, prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social;

II - Pessoa Jurídica com atividade principal de competência de outra área profissional, porém possuindo Setor e/ou em seus quadros assistente social como integrante da equipe técnica;

III - Pessoa Jurídica de natureza institucional que tem como objeto atuação em instituições de longa permanência; serviço de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas e outras dessa natureza.

§ 1º Somente estão obrigadas ao registro nos CRESS, nos termos dos artigos 79 e 80 da Resolução CFESS nº 582 de 1º de julho de 2010, publicado no DOU nº 125 de 2 de julho, pág. 275 e suas alterações posteriores, as Pessoas Jurídicas da modalidade I.

§ 2º As entidades da modalidade I, na hipótese de já estarem constituídas e não possuírem registro nos CRESS e/ou não terem indicado profissional que exerce função de Responsável Técnico, possuem o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizarem sua situação.

§ 3º Para as Pessoas Jurídicas da modalidade I, para efeito do pedido de registro, além da apresentação dos documentos previstos pelo artigo 80 da Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS, passa ser obrigatória a indicação do/a profissional, devidamente habilitado/a perante o Conselho Regional de Serviço Social/CRESS de sua área de ação, que irá exercer a função de responsável técnico pelo Serviço Social prestado pela pessoa jurídica.

§ 4º Para o/a assistente social cujo exercício profissional ocorre em Pessoas Jurídicas da modalidade II, é facultado o requerimento da anotação de sua Responsabilidade Técnica, para atuar, nesta qualidade, como responsável pela equipe técnica ou do Setor, Departamento, Seção e outros similares de Serviço Social em pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5º É facultado ao/à assistente social, legalmente habilitado/a perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, requerer a anotação de sua Responsabilidade Técnica, para atuar, nessa qualidade, perante uma Instituição, Órgão, Entidade, respondendo por toda pessoa jurídica.

Art. 3º Entende-se como responsável técnico o/a profissional assistente social, que irá assumir, dentre outras, em parte ou integralmente, as funções e atividades, ora descritas, no estado com jurisdição do CRESS em que estiver inscrito e registrado como tal: Direção; Planejamento, Organização, Orientação, avaliação, acompanhamento dos serviços prestados e Execução de atividades, funções, atividades do Serviço Social e/ou da entidade como todo. (Redação do artigo dada pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018).

(Revogado pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018):

Art. 3º Para efeito do pedido de registro, além da apresentação dos documentos previstos pelo artigo 80 da Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS, passa ser obrigatória a indicação do/a profissional, devidamente habilitado/a perante o Conselho Regional de Serviço Social/CRESS de sua área de ação, que irá exercer a função de responsável técnico pelo Serviço Social prestado pela pessoa jurídica.

II - Pessoa Jurídica com atividade principal de competência de outra área profissional, porém possuindo Setor e/ou em seus quadros assistente social como integrante da equipe técnica - Não Obrigada ao Registro no CRESS.

(Revogado pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018):

Art. 4º É facultado ao/à assistente social, legalmente habilitado/a perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, requerer a anotação de sua Responsabilidade Técnica, para atuar, nesta qualidade, como responsável pela equipe técnica ou do Setor, Departamento, Seção e outros similares de Serviço Social em pessoa jurídica de direito público ou privado.

III - Comunicar ao CRESS seu desligamento da função de Responsável Técnico, ou afastamento da instituição no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ocorrência do desligamento ou de seu afastamento. (Redação do inciso dada Resolução CFESS Nº 901 DE 01/04/2019).

III - Pessoa Jurídica de natureza institucional que tem como objeto atuação em entidades asilares; serviço de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas e outras dessa natureza - Não obrigada ao Registro de Pessoa Jurídica no CRESS.

(Revogado pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018):

Art. 5º É facultado ao/à assistente social, legalmente habilitado/a perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, requerer a anotação de sua Responsabilidade Técnica, para atuar, nessa qualidade, perante uma Instituição, Órgão, Entidade, respondendo por toda pessoa jurídica.

Art. 6º (Suprimido pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018).

Art. 7º O Responsável Técnico terá as seguintes obrigações perante o CRESS e perante a entidade:

I - Apor em documentos de sua responsabilidade, seu nome e número de registro do CRESS, indicando a qualidade de Responsável Técnico.

II - Comunicar ao CRESS qualquer ocorrência ética ou técnica em relação ao exercício profissional do/a assistente social;

III - Comunicar ao CRESS seu desligamento da função de Responsável Técnico, ou afastamento da instituição no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ocorrência do desligamento ou de seu afastamento.

IV - Zelar pelo cumprimento das disposições legais éticas e técnicas, pela qualidade dos serviços prestados; pela guarda e conservação do material técnico e do material sigiloso.

§ 1º Exclui-se da Responsabilidade Técnica os deveres éticos individuais, personalíssimos, não passíveis de transferência de responsabilidade para outro/a profissional, exceto na hipótese em que o responsável técnico foi conivente, omisso ou contribuiu, direta ou indiretamente, para a sua ocorrência. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018).

§ 2º Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo, o/a profissional estará sujeito/a aos procedimentos e penalidades estipulados pelo Código Processual Disciplinar (Resolução CFESS nº 657/2013), após devidamente notificado/a pelo CRESS de prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação ou apresentação de informações, conforme avaliação do Conselho Regional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018).

Art. 8º O pedido de Anotação da Responsabilidade Técnica será requerido pelo/a assistente social interessado/a, mediante o preenchimento de requerimento próprio (Anexo I), onde constará: (Redação do caput dada pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018).

a) Dados do/a profissional: nome; número do CRESS; endereço, telefone e e-mail; data do nascimento, filiação, nacionalidade, data da formação; e (Alínea acrescentada pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018).

b) Dados do órgão, instituição/entidade: natureza; endereço; responsável legal do órgão, instituição/entidade e endereço. (Alínea acrescentada pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018).

§ 1º Junto ao requerimento deverá ser anexado documento timbrado, firmado pela Instituição e subscrito pelo responsável legal, DECLARANDO que a função de Responsável Técnico, será exercida pelo/a interessada/o assistente social, onde constará a qualificação do/a profissional, horário de trabalho; início das atividades como responsável técnico e menção se a responsabilidade técnica é sobre a equipe, sobre setor de Serviço Social ou sobre a totalidade a Instituição. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018).

§ 2º No caso de profissional que já tenha sido penalizado com suspensão do exercício profissional em processo ético, o deferimento da solicitação fica condicionado ao fim do cumprimento da penalidade aplicada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018).

§ 3º No caso de profissional penalizado com cassação do registro em processo ético, a solicitação deve ser indeferida, salvo se após cumprimento da penalidade, o CRESS respectivo houver reativado seu registro profissional, após solicitação de reabilitação pelo/a profissional; (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018).

§ 4º O deferimento do requerimento de Anotação de Responsabilidade Técnica deve obrigatoriamente ser registrado no Siscaf. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018).

§ 5º O fluxo para o processamento de solicitação de Anotação de Responsabilidade Técnica é o estabelecido no Capítulo VI da Resolução CFESS nº 582 de 01 de julho de 2010, referente ao Registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018).

Art. 9º Deferido o pedido de anotação da Responsabilidade Técnica, o CRESS expedirá "Certidão de Responsabilidade Técnica" assinada pelo/a presidente do Conselho Regional (Anexo II) a ser fornecida ao/à assistente social solicitante, onde constará: número da certidão, modalidade de Responsabilidade Técnica conforme o art. 2º, nome da entidade; CNPJ, natureza, responsável legal da entidade; endereço da sede da entidade; nome do/a assistente social Responsável Técnico; endereço, telefone, e-mail e número de seu registro no CRESS. (Redação do caput dada pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018).

Parágrafo Único. Uma via da Certidão ficará anexada ao prontuário do/a assistente social interessado/a.

Art. 9. No caso da Pessoa Jurídica registrada no CRESS, fica esta obrigada a promover a substituição do Responsável Técnico no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do desligamento do/a profissional anterior. (Antigo artigo 10 renumerado pela Resolução CFESS Nº 901 DE 01/04/2019).

Art. 10. O/A profissional está obrigado a desenvolver a atividade, em que figura como Responsável Técnico, com absoluta competência, diligência e eficiência e responsabilidade, nos termos que dispõe o artigo 3º., alínea "a" do Código de Ética Profissional do Assistente Social, instituído regularmente pela Resolução CFESS nº 273/1993 de 13 de março de 1993. (Antigo artigo 11 renumerado pela Resolução CFESS Nº 901 DE 01/04/2019).

(Artigo acrescentado pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018):

Art. 12. Quando substituído ou dispensado da função de Responsável Técnico, fica o/a profissional obrigado/a a comunicar tal alteração ao respectivo CRESS no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação estabelecida no caput submeterá o/a profissional ao procedimento previsto pelo parágrafo segundo do artigo 7º da presente Resolução.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS, por iniciativa própria ou, quando suscitado para tal. (Antigo artigo 12 renumerado pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018).

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 13 renumerado pela Resolução CFESS Nº 886 DE 05/11/2018).

MAURILIO CASTRO DE MATOS

ANEXO 1

ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

REQUERIMENTO

NOME COMPLETO:

CRESS (região e número):

DATA DE NASCIMENTO:

FILIAÇÃO:

NACIONALIDADE:

DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL:

Vem requerer junto ao CRESS......... Anotação de Responsabilidade Técnica para o exercício de suas atividades profissionais em:

[ ] Pessoa Jurídica que têm como atividade principal ou fim, prestar Serviço Social - Obrigatoriedade de registro no CRESS.

[ ] Pessoa Jurídica com atividade de competência de outra área profissional, porém possuindo setor e/ou em seus quadros assistente social como integrante da equipe técnica - Não obrigatoriedade de registro no CRESS.

[ ] Pessoa jurídica de natureza institucional que tem como objeto atuação em entidades asilares; serviço de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas e outros dessa natureza - Não obrigatoriedade de inscrição no CRESS.

LOCAL e DATA

ASSINATURA

Anexar: Documento timbrado, firmado pela Instituição e subscrito pelo responsável legal, declarando que a função de Responsável Técnico será exercida pelo/a assistente social interessado/a, constando a sua qualificação profissional, horário de trabalho, início das atividades como responsável técnico, indicando a abrangência da sua atuação (responsável por toda a equipe; responsável pelo setor de serviço Social; responsável por todas as atividades da Instituição).

ANEXO 2

CERTIDÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA N.....................

O Conselho Regional de Serviço Social da...........Região, declara que o/a assistente social.............................................................. CRESS nº.....................está apto/a a exercer a função de RESPONSÁVEL TÉCNICO no órgão/instituição/entidade................................. CNPJ........................................................................................................

Dados do/a profissional

Endereço:.................................................................................................

Telefone (s):.............................................................................................

E-mail:.....................................................................................................

Dados do órgão, instituição/entidade

Natureza:..................................................................................................

Endereço:.................................................................................................

Responsável legal do órgão,

instituição/entidade:............................................................................................................

Endereço:.................................................................................................

Local e data.............................................................................................

Assinatura do/a conselheiro/a do CRESS