Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 1 DE 09/02/2017


 Publicado no DOE - RS em 9 fev 2017


Institui a obrigatoriedade do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, no âmbito da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 32 DE 06/11/2018):

A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, ambas no uso de suas atribuições, conforme estabelecidas no artigo 90, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, e no artigo 45, da Lei Estadual nº 14.672 , de 01 de janeiro de 2015; no artigo 1º, inciso VII do Decreto Estadual nº 52.145, de 10 de dezembro de 2014; artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014; e no artigo 7º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014; respectivamente;

Considerando ser imperiosa a necessidade de modernização de procedimentos administrativos de licenciamento, autorizações, aprovações, certificados e solicitações, a fim de aperfeiçoar e prestar serviços públicos com eficiência tendo por escopo o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando que o procedimento administrativo ambiental é um importante instrumento na proteção e recuperação do meio ambiente à disposição do Poder Público para o cumprimento dos ditames e atribuições estabelecidas no arcabouço legal;

Considerando que o sistema digital de tramitação de processos tem o condão de agilizar e otimizar procedimentos, bem como reduzir custos, atendendo o principio da economicidade,

Resolvem:

Art. 1º Instituir a obrigatoriedade do procedimento eletrônico digital do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, no âmbito da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roesller - FEPAM, para novas solicitações de licenças ambientais, autorizações, aprovações de plano de manejo e supressão de vegetação, de declarações, termos, certificados de cadastro, alvarás, defesas e recursos decorrentes de indeferimento dessas solicitações.

§ 1º O Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, será acessado pela web, pelo de link no sítio eletrônico da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roesller - FEPAM.

§ 2º O acesso ao Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, para solicitações, consultas ou quaisquer outras movimentações processuais será disponibilizado ininterruptamente.

Art. 2º São usuários do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL:

I - internos:

a) dirigentes;

b) analistas;

c) técnicos ambientais;

d) servidores e empregados públicos;

e) empregados contratados pelos Serviços Terceirizados dos órgãos ambientais do Estado do Rio Grande do Sul.

f) estagiários;

II - externos:

a) empreendedores;

b) representantes ou procuradores legais;

c) responsáveis técnicos.

§ 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, de acordo com o perfil que lhes forem atribuídos em conformidade com as hipóteses de enquadramento estabelecidas no inciso I e II deste artigo.

§ 2º É de responsabilidade dos usuários:

I - manter o sigilo das senhas de acesso;

II - informar com exatidão as informações prestadas;

III - acessar o Sistema via Web e configurar o computador a ser utilizado;

IV - elaborar a solicitação;

V - acompanhar regularmente as notificações e comunicações recebidas, independente dos avisos dados pelo órgão ambiental;

VI - manter atualizado os seus dados cadastrais.

Art. 3º O requerente, pessoa física ou jurídica, deverá realizar o cadastro no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, por intermédio do login Cidadão, para receber uma senha de uso pessoal, inserindo as informações solicitadas para finalizar o seu registro e para o acessar.

§ 1º A movimentação do processo eletrônico digital será registrada no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, e deverá ocorrer exclusivamente pelos usuários cadastrados no Sistema, mediante a seguinte classificação:

I - empreendedor: pessoa física ou jurídica responsável pela atividade para a qual está sendo solicitado o ato administrativo, conforme constar no contrato social da pessoa jurídica ou, no caso de pessoa física, em conformidade com seu documento de identidade.

II - representante legal: pessoa física designada, por meio de instrumento de mandato, para representar a entidade com poderes restritos e específicos.

III - responsável técnico: profissional cadastrado no respectivo conselho de classe, com habilitação regular, responsável por todas as informações prestadas no procedimento da solicitação, desde o seu requerimento até a emissão do documento postulado.

§ 2º Para completar a solicitação é obrigatório o cadastro dos participantes descritos nos incisos I a III, do § 1º, exceto nas situações pré-definidas no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, que desobriga da apresentação de responsável técnico.

§ 3º A conclusão do cadastro do usuário previsto no inciso III fica condicionado à apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Anotação de Função Técnica (AFT), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou equivalente, válida pelo prazo mínimo de um (01) ano e, nos casos de EIA/RIMA, pelo prazo de mínimo dois (02) anos.

Art. 4º As notificações e comunicação serão realizadas exclusivamente por via digital eletrônica no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, sendo dispensada a notificação com o envio de ofício pelo correio, mensagem por correio eletrônico, mensagem por celular ou quaisquer outras formas de comunicação.

§ 1º É responsabilidade do usuário externo cadastrado o acesso regular ao Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, para ter a ciência e conhecimento das notificações e demais informações.

§ 2º É facultado ao órgão ambiental eleger o envio de avisos ou quaisquer outras formas de comunicação ao usuário externo cadastrado, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 5º A movimentação dos processos administrativos do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, alterará o status da tramitação e gerará uma comunicação aos e-mails cadastrados pelo usuário a título de informação, e não constituirá notificação de atos administrativos e nem redundará nos seus efeitos.

§ 1º Considerar-se-á realizada a notificação pelo Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, no prazo de dez (10) dias corridos, contados a partir da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se a ciência da comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 2º Transcorrido o prazo de cento e vinte (120) dias sem manifestação dos usuários externos cadastrados no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, o Processo Administrativo do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - PROAS, será encerrado e arquivado.

Art. 6º Toda movimentação gerada no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, será registrada com a indicação da data e horário - oficial de Brasília, de sua realização, bem como com a identificação do usuário.

Art. 7º O usuário externo cadastrado prestará as informações solicitadas no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, a fim de classificar:

I - atividade e sua caracterização;

II - porte, conforme medida-porte;

III - ato administrativo requerido;

IV - localização do empreendimento;

V - participantes.

§ 1º É de exclusiva competência do Responsável Técnico cadastrado como usuário no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, a responsabilidade acerca da veracidade e completude das informações prestadas.

§ 2º Com as informações prestadas, o Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, indicará os itens constantes da documentação a ser anexada - upload, na íntegra.

§ 3º Nos casos em que o arquivo enviado seja maior do que a capacidade e do que permitido pelo Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, o documento deverá ser dividido em tantos arquivos quantos forem necessários, devendo a primeira parte ser incluída como documento obrigatório e o restante como documentos adicionais.

§ 4º Após a inclusão dos documentos a que se referem os §§ 2º e 4º deste artigo, será gerada a Guia de Arrecadação para o ressarcimento dos custos da solicitação pleiteada.

§ 5º Após validação da Guia de Arrecadação para ressarcimento e do pagamento junto à instituição financeira correspondente, a solicitação será encaminhada para a Central de Atendimento, quando os documentos serão validados individualmente.

§ 6º Caso a documentação não seja validada pela Central de Atendimento, ocorrerá a rejeição documentação apresentada pelo usuário externo e será emitida uma notificação de documentação rejeitada via Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, devendo o usuário acessar a referida solicitação e reencaminhar o(s) documento(s) rejeitado(s).

§ 7º Quando a documentação estiver completa, será inaugurado o Processo Administrativo do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - PROAS, dando início à contagem de prazos, sendo o usuário externo notificado do número especifico desse para acompanhamento da tramitação.

§ 8º Os documentos anexados ao Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, serão convertidos em formato inalterável e, após redundará na instauração de Processo Administrativo do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - PROAS, recebendo esses documentos um número de chancela, de modo a validar a idoneidade do documento;

Art. 8º A partir do enquadramento da atividade e do tipo de ato solicitado, conforme previamente definido no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, bem como da solicitação formulada, estarão preenchidos os requisitos necessários para subsidiar a análise técnica do pedido.

§ 1º Caso a análise técnica conclua que as os estudos e documentos protocolados não são seguros ou conclusivos aptos a lastrear a solicitação formulada em conformidade com o artigo 1º desta Portaria, poderá solicitar mediante justificativa e ciência da chefia imediata, a complementação de informações, estudos, projetos e documentos, estipulando o prazo máximo de cento e vinte (120) dias para atendimento.

§ 2º O requerente deverá atender a solicitação de complementação de informações, estudos, projetos e documentos, formulada pelo órgão ambiental dentro de cento e vinte (120) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante requerimento devidamente instruído com justificativa técnica, trinta (30) dias antes de expirar.

§ 3º O não cumprimento do atendimento nos prazos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, implicará o encerramento e arquivamento do processo.

§ 4º Constatada a omissão, falsidade ou inidoneidade das informações ou documentos, a solicitação será indeferida, não gerando direito à devolução ou compensação dos valores adimplidos a título de taxas ou ressarcimento de custos.

§ 5º O arquivamento ou indeferimento da solicitação formulada não impedirá a apresentação de novo requerimento ao órgão ambiental, desde que sejam sanados os vícios ou fundamentos que geraram o indeferimento, mediante novo recolhimento de ressarcimento de custos e taxas para a nova análise.

Art. 9º As informações constantes do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, são públicas a qualquer cidadão, mediante cadastro no login Cidadão, exceto nos casos de sigilo previstos em lei.

Parágrafo único. O acesso ao Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, é concedido a qualquer cidadão mediante cadastro no login Cidadão.

Art. 10. A Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, e a Fundação de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, emitirão o ato administrativo solicitado, seja de deferimento ou de indeferimento, de forma eletrônica.

Art. 11. Será considerada como data de início do Processo Administrativo do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - PROAS, a data de solicitação formulada, conforme o § 5º do artigo 7º desta Portaria.

Art. 12. A tramitação do procedimento eletrônico digital do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, que trata esta Portaria se aplicará somente aos novos requerimentos protocolados após a sua vigência.

Parágrafo único. Os processos administrativos iniciados antes da vigência desta Portaria permanecerão tramitando com os procedimentos e regras vigentes anteriores a sua publicação.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2017

Ana Maria Pellini

Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e Diretora-Presidente da Fundação Estadual