Instrução Normativa SEFAZ Nº 12 DE 02/02/2017


 Publicado no DOE - CE em 7 fev 2017


Altera a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E), e a Instrução Normativa nº 27, de 22 de abril de 2016, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E/SAT) por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos, da Nota fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E) e sobre a obrigatoriedade de emissão e dá outras providências.


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O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;

Considerando o disposto no Decreto nº 31.922 , de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

Considerando, a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os §§ 2º e 3º do art. 1º:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 2º Não serão concedidas novas autorizações de uso e permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF a partir de 1º de fevereiro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 31 de janeiro de 2017, observado o disposto no § 2º deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs.

(.....) "

II - o parágrafo único do art. 3º:

"Art. 3º (.....)

Parágrafo único. Após a adaptação de que trata o caput deste artigo, ficam os contribuintes dispensados da homologação do PAF-ECF." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa nº 27, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com acréscimo do art. 44-A, nos seguintes termos:

"Art. 44-A. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, salvo a requerimento do MEI." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2017.

Art. 4º Revoga-se o § 4º do art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de fevereiro de 2017.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA