Lei Complementar Nº 611 DE 02/02/2017


 Publicado no DOM - Florianópolis em 6 fev 2017


Institui o Projeto Agiliza Floripa, altera a Lei Complementar nº 060, de 2000 e dá outras providências.


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Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Acrescenta os arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C e 8ºD à Lei Complementar nº 060, de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A É de responsabilidade do proprietário ou corresponsável providenciar para que as obras só ocorram sob a responsabilidade de profissional habilitado e após licenciamento pela Municipalidade, respeitadas as determinações desta Lei Complementar.

Art. 8º-B. O proprietário ou o corresponsável responderá solidariamente aos responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução da obra pelos documentos que assinar em conjunto com estes.

Art. 8º-C. Ao proprietário ou o corresponsável cabe a obrigação de manter as edificações de sua propriedade de acordo com os projetos aprovados pela Municipalidade.

§ 1º É de responsabilidade do proprietário ou corresponsável, sempre que houver alterações, manter atualizados junto à Municipalidade os projetos arquitetônicos das edificações de sua propriedade.

§ 2º O projeto arquitetônico referido no parágrafo anterior tem fins de arquivo público e deverá seguir os moldes determinados em norma específica.

Art. 8º-D. É ainda de responsabilidade do proprietário ou o corresponsável, salvo disposições contratuais contrárias:

I - garantir ou exigir um ambiente de trabalho que ofereça proteção à saúde e segurança dos trabalhadores;

II - não utilização de mão de obra infantil ou escrava;

III - a não submeter os trabalhadores a atividades degradantes; e

IV - não utilização de materiais e equipamentos que tenham sido produzidos de forma ilícita e em desacordo com as normas internacionais e de direitos humanos ou de preservação ambiental das quais o Brasil seja signatário."

Art. 2º O art. 12 da Lei Complementar nº 060, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O possuidor terá os mesmos direitos e responsabilidades descritas nos arts. 6º e 8º-A a 8º-D".(NR)

Art. 3 º Acrescenta o parágrafo único ao art. 13 da Lei Complementar nº 060, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13.(.....)

Parágrafo único. Para efeito deste Código somente profissionais habilitados devidamente inscritos e cadastrados na Prefeitura poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no município de Florianópolis".

Art. 4º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 14 da Lei nº 060, de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 14. (.....)

§ 1º A solicitação dos protocolos pelos profissionais dependerá de prévia autorização do proprietário ou corresponsável do imóvel.

§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior se restringe ao âmbito da responsabilidade técnica, não constituindo o profissional como procurador do proprietário ou corresponsável, salvo se houver autorização expressa para tal."

Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e alteras o § 2º e o art. 15 da Lei Complementar nº 060, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor ou como executante da obra, assumindo sua responsabilidade técnica perante o Município no momento das solicitações dos protocolos.

§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, será considerado executante o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme o projeto elaborado pelo responsável do projeto e em observância às normas da ABNT.

§ 3º Os profissionais responsáveis pelo projeto, execução, implantação, licenciamento e utilização das edificações deverão atuar com base na ética profissional exigida e em estrita observância aos parâmetros legais definidos nesta Lei Complementar e demais atos legais pertinentes em vigor, cujo conhecimento é de sua inteira responsabilidade, configurando infração a sua inobservância.

§ 4º Deverá o Município comunicar ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional a atuação irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, má-fé, ou direção de obra sem os documentos exigidos pelo Município".(NR)

Art. 6 º Acrescenta os arts. 16-A, 16-B, 16-C e 16-D à Lei Complementar nº 060, de 2000, com a seguinte redação:

"Seção V Da Fiscalização

Art. 16-A. O Município fiscalizará o cumprimento das disposições da presente Lei Complementar, exigindo ao proprietário ou corresponsável, bem como aos responsáveis técnicos, que garantam a adequação do direito de construir às normas urbanísticas.

Art. 16-B. A fiscalização será exercida pelos agentes fiscais que, no exercício de suas funções, deverão se identificar como tais, cujos atos praticados deverão constar de procedimento fiscal nos termos da legislação municipal em vigor, em especial a lei que regula o Poder de Polícia Municipal.

Art. 16-C. Qualquer servidor público que no exercício de suas funções tome conhecimento de eventual infração às disposições da presente Lei Complementar deverá informar ao órgão de fiscalização do Município para que este tome as medidas cabíveis.

Art. 16-D. Ao servidor que se identifique como agente fiscal é franqueado a vistoria em edificações executadas ou em execução, configurando infração a obstrução da fiscalização."

Art. 7º Os incisos I, II e o § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 060, de 28 de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 (.....)

I - alvará de projeto; e

II - alvará de execução de obra.

§ 1º Os alvarás de projeto e execução de que tratam os incisos I e II poderão ser requeridos simultaneamente, devendo, neste caso, os projetos estarem de acordo com todas as exigências deste código."(NR)

Art. 8 º Os inciso II e III do art. 19 da Lei Complementar nº 060, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. (.....)

II - as plantas deverão obedecer, no que couber, aos §§ 1º e 4º ao 6º do art. 25.

III - Para edificações com área inferior a 70,00 m² será dispensada a exigência da apresentação da Anotação ou do Registro de Responsabilidade Técnica de autoria do projeto."(NR)

Art. 9 º Acrescenta o art. 20-A da Lei Complementar nº 060, de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 20-A A concessão de Alvará de Projeto, Alvará de Execução, Alvará de Projeto e Execução, Certidão de Conclusão de Edificação, Certidão de Construção, Certidão de Demolição, Modificação de Projeto Aprovado, Regularização de Edificação Existente, Renovação de Alvará de Execução e Renovação de Alvará de Projeto, para edificações com área máxima entre 70m² e 750m² será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo".

Art. 10. O art. 24 da Lei Complementar nº 060, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Para edificações com área construída acima de 750m², para emissão do alvará de projeto, será necessária Análise do Projeto Arquitetônico. ao interessado apresentará à municipalidade a seguinte documentação:

I - Três ou mais vias impressas em papel do projeto arquitetônico e uma mídia digital com o arquivo de projeto tipo CAD com extensão dwg e arquivo em formato PDF-portable document format em escala e desbloqueados para comentários conferência de áreas e novas assinaturas; e

II - anotação ou registro de responsabilidade técnica."(NR)

Art. 11 . O inciso IV do art. 31 da Lei Complementar nº 060, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. (.....)

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do autor e do executante, devidamente preenchidas e quitadas;"(NR)

Art. 12 . O inciso III do art. 37 da Lei Complementar nº 060, de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. (.....)

III - ART ou RRT de profissional habilitado nos seguintes casos:"(NR)

Art. 13 . Acrescenta o art. 42-A e 42-B à Lei Complementar nº 060, de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 42-A. A solicitação do habite-se para as edificações com área construída abaixo de 750m² poderá ser solicitado de forma simplificada, atendendo ao seguinte:

I - laudo de vistoria e aprovação das instalações sanitárias, emitido pela autoridade competente;

II - comprovante de ligação a equipamentos públicos: redes de esgoto, água e energia elétrica; e

III - projeto arquitetônico da edificação em meio digital, assinado pelo autor e executor, entregue conforme executado no local, em conformidade com o projeto de implantação aprovado.

§ 1º As documentações acima listadas são pré-requisitos para abertura de protocolo de solicitação de Certidão de Conclusão de Edificação e deverão ser expressão da verdade, sendo passíveis de conferência a qualquer tempo, tendo fins de arquivo público, sendo que os responsáveis pela sua emissão responderão pela omissão ou informação falsa prestada, civil e criminalmente, nos termos do art. 299 do Código Penal Brasileiro.

§ 2º Em caso de inadimplência total ou parcial quanto à destinação adequada dos resíduos sólidos, poderá o órgão municipal do meio ambiente, mediante requerimento do interessado e procedimento administrativo próprio, estabelecer medidas compensatórias de mesma natureza que, após cumpridas, servirão de instrumento liberatório para a emissão da Certidão de Conclusão de Edificação.

§ 3º O cumprimento do disposto no § 2º deste artigo não substitui a aplicação de outras sanções administrativas, em caso de infração as normas ambientais vigentes.

Art. 42-B. Toda obra executada e concluída, detentora de Certidão de Conclusão de Edificação poderá ser vistoriada a qualquer tempo, sendo notificada e sofrendo as punições cabíveis se identificada qualquer irregularidade existente em desacordo com o Projeto de Implantação de Edificação aprovado anteriormente.

Parágrafo único. As punições mencionadas no caput serão graduadas de acordo com a gravidade da irregularidade cometida e estão descritas no Capítulo IV desta Lei Complementar."

Art. 14. Acrescenta o art. 43-A e 43-B à Lei Complementar nº 060, de 2000, com a seguinte redação:

"Seção VI Das Vistorias

Art. 43-A. A Municipalidade fiscalizará, a qualquer tempo de sua execução, as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições desta Lei Complementar e de acordo com os projetos aprovados.

§ 1º Os fiscais da Municipalidade terão acesso a todas as obras, mediante a apresentação de prova de identidade, independentemente de qualquer outra formalidade.

§ 2º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e documentos de qualquer natureza, objeto da presente legislação.

Art. 43-B. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada ou reconstruída em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário e o responsável técnico serão notificados, de acordo com as disposições desta Lei Complementar, para regularizar e/ou modificar o projeto, se as alterações puderem ser aprovadas, ou para demolir a construção irregular."

Art. 15. Fica acrescentado os incisos VI e VII ao art. 44 da Lei Complementar nº 060, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 (.....)

VI - Interrupção do registro do profissional autor ou executor no cadastro de profissionais habilitados do município de Florianópolis; e

VII - comunicação do Conselho profissional do autor ou executor a respeito das irregularidades cometidas e solicitação de providências punitivas."

Art. 16. O art. 49 da Lei Complementar nº 060, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

INFRAÇÃO MULTA (CUB/SC)
I - Por omissão ou falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto:  
- Ao autor 03 a 20
II - Pelo viciamento do projeto aprovado, introduzindo-lhe alteração de qualquer espécie:  
- Ao proprietário 03 a 100
III - pelo início de execução de obra ou demolição sem licenciamento  
- Ao proprietário 03 a 100
IV - Pelo início de obra sem os dados oficiais de alinhamento e/ou nivelamento:  
- Ao proprietário 03 a 200
V - Pela execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, ou em desacordo com os alinhamentos e/ou nivelamentos fornecidos:  
- Ao proprietário 03 a 200
VI - pela falta de projeto aprovado, alvará de licença e demais documentos exigidos, no local da obra:  
- Ao proprietário 01
VII - quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação de prazo:  
- Ao proprietário 01
VIII - por não concluir demolição no prazo previsto:  
- Ao proprietário 01 a 100
IX - Pela inobservância das prescrições relativas a movimento de terra e vedações em terrenos:  
- Ao proprietário 01 a 100
X - Pela inobservância das prescrições relativas à manutenção dos logradouros e proteção às propriedades vizinhas, durante a execução da obra:  
- Ao proprietário 01 a 100
- Ao executante 01 a 200
XI - pela inobservância das prescrições sobre andaimes, tapumes, telas e demais meios e equipamentos de proteção:  
- Ao proprietário 01 a 200
- Ao executante 01 a 200
XII - pela desobediência ao embargo municipal:  
- Ao proprietário 05 a 500
- Ao executante 05 a 500
XIII - pela execução de obra com produção de ruídos antes das 7 horas e depois das 19 horas:  
- Ao proprietário 01 a 10
XIV - por não cumprir intimação para desmonte ou demolição:  
- Ao proprietário 01 a 500
XV - Pela inobservância das prescrições relativas a toldos e acessos cobertos:  
- Ao proprietário 01 a 200
XVI - por não atender intimação para adequação de chaminé:  
- Ao proprietário 01 a 20
XVII - por alterar a destinação da obra prevista no projeto e Licenciamento, sem aprovação da municipalidade:  
- Ao proprietário 10 a 100
XVIII - concluída a construção, reconstrução ou reforma, se não for requerida vistoria para obtenção do habite-se:  
- Ao proprietário 01 a 100
XIX - pela utilização da edificação sem a obtenção do habite-se:  
- Ao proprietário 01 a 200
XX - Pelo descumprimento das prescrições sobre equipamentos e instalações:  
- Ao proprietário 01 a 100
XXI - pelo descumprimento das prescrições sobre tanques, reservatórios e canalização dos varejistas e atacadistas de produtos perigosos:  
- Responsável pelo estabelecimento 01
- Ao proprietário 01

Parágrafo único. O não atendimento ao embargo caracteriza infração continuada, cabendo multas diárias de cinco CUBs/SC, sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 02 de fevereiro de 2017.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL;

FILIPE MELLO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.