Lei Complementar Nº 610 DE 02/02/2017


 Publicado no DOM - Florianópolis em 6 fev 2017


Institui e dispõe acerca do Programa de Racionalização e Recuperação de Créditos Fiscais de origem tributária ou não - RECUPERA FLORIPA - e dá outras providências.


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Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Racionalização e Recuperação de Créditos Fiscais - Recupera Floripa -, destinado a promover a regularização de créditos de origem fiscais ou não, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, por meio das seguintes medidas e instrumentos legais:

I - convênio com o Ministério Público para a adoção de providências relacionados aos créditos fiscais;

II - convênio com a Receita Federal do Brasil, com a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, com a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e com os demais órgãos de fiscalização e controle estadual para troca de dados de endereço e domicilio dos contribuintes, bem como com o Tribunal Federal da 4ª Região para utilização do sistema eletrônico de processo administrativo;

III - protesto de certidões de dívida ativa e de Títulos Executivos Judiciais definitivos, na forma da legislação vigente;

IV - centro judiciário de solução de conflitos e cidadania - CEJUSC, na forma da legislação vigente;

V - convênio para abertura linhas de crédito e financiamento dos créditos fiscais;

VI - mediante prévia aprovação da Câmara Municipal de Florianópolis, cessão de direitos creditórios; e

VII - manutenção permanente do Núcleo dos Grandes Devedores, devendo ser disciplinado por ato do Procurador Geral do Município.

Art. 2º Fica o município de Florianópolis autorizado a formalizar convênio com o Ministério Público para a adoção de providências relacionados aos créditos fiscais.

Art. 3º Fica o município de Florianópolis autorizado a formalizar convênio com a Receita Federal do Brasil, com a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, com a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e com os demais órgãos de fiscalização e controle estadual para auxílio na recuperação de créditos fiscais.

Art. 4º Fica o município de Florianópolis autorizado a formalizar acordo com instituições financeiras públicas e privadas para oferecerem aos contribuintes linhas de crédito e financiamento dos créditos de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, ainda que originados de Notificações Fiscais e de Autos de Infração, concedido desconto de cem por cento na multa de mora e nos juros legais vinculados aos créditos.

Art. 5º Fica instituída a Taxa de Análise e Acompanhamento do Parcelamento (TAAP), taxa de serviço, que incidirá nos parcelamentos formalizados junto ao município de Florianópolis e, cobrada em decorrência dos serviços que serão prestados pelo Poder Executivo Municipal de análise do histórico de parcelamentos do contribuinte, de confecção dos termos do acordo e de acompanhamento dos pagamentos realizados.

Parágrafo único. A Taxa de Serviço de Análise e Acompanhamento do Parcelamento (TAAP) terá o valor anual de R$ 600,00 (seiscentos reais) e incorporará as parcelas mensais na fração de um doze avos do seu valor anual, pelo prazo em que o parcelamento for formalizado, tendo como fato gerador o pedido de parcelamento de todos os débitos, independentemente da origem e como sujeito passivo o próprio contribuinte.

Art. 6º Desde que precedido de procedimento licitatório, específico previamente aprovado pela Câmara Municipal de Florianópolis, fica o município de Florianópolis autorizado a ceder direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, inscritos ou não em dívida ativa, a instituições financeiras, fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não incidindo sobre os valores cedidos os referentes aos honorários advocatícios.

Art. 7º O caput do art. 190 da Lei Complementar nº 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 190. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a não ajuizar, a desistir ou a requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, inclusive por meio do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência."(NR)

Art. 8 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 02 de fevereiro de 2017.

GEAN MARQUES LOUREIRO - PREFEITO MUNICIPAL;

FILIPE MELLO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.