Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017


 Publicado no DOM - Florianópolis em 6 fev 2017


Altera o art. 1º e seus §§ 1º, 2º e 3º, altera os incisos I e II do art. 3º, o § 1º do art. 4º, o art. 5º, os incisos III, V, VI, VII, VIII e IX do art. 6º, o art. 7º, alíneas 'a' dos incisos I, II, III e IV e alínea 'b' do inciso IV do art. 8º, o art. 9º, o art. 10 e o art. 11 da Lei Complementar nº 374, de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 506, de 2014.


Portal do SPED

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º O art. 1º e seus §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 374, de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 506, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º As construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada existentes no município de Florianópolis, até a data de 31 de dezembro de 2016, poderão ser aprovadas para fins de concessão da Certidão de Habite-se, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º Considera-se irregular a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis.

§ 2º Considera-se clandestina a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas sem a aprovação dos setores competentes da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

§ 3º Considera-se não adequada a construção para atividade originalmente legalizada aquela cujo uso difere do inicialmente aprovado."(NR)

Art. 2 º Os incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 374, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

I - situada em áreas de preservação permanente, nos termos da legislação federal, estadual e municipal;

II - tombada e de interesse histórico, sem parecer favorável do órgão competente;"(NR)

Art. 3 º O § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 374, de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 506, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

§ 1º O prazo para propor a regularização prevista nesta Lei Complementar será de quatro anos a contar da aprovação e publicação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, por prazo não superior a cento e oitenta dias, desde que o interesse público, devidamente comprovado, assim exigir."(NR)

Art. 4 º O art. 5º da Lei Complementar nº 374, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A regularização das construções sobre as quais haja questionamento na Justiça envolvendo direitos de condôminos ou de vizinhança ficará condicionada à decisão final da ação respectiva, ressalvados os casos onde a motivação da ação seja justamente a ausência de regularidade perante esta municipalidade."(NR)

Art. 5 º Os incisos III, V, VI, VII, VIII e IX, do art. 6º da Lei Complementar nº 374, de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º (.....)

III - três fotos 10x15 de ângulos externos da construção, devendo uma delas ser fachada central, obrigatoriamente, outras também de fachada, começando pelo lado direito e pelo lado esquerdo, respectivamente;

V - projeto arquitetônico de implantação e locação com tabela de áreas (conforme art. 19 da Lei Complementar nº 060, de 2000) quando se tratar de edificações de uso residencial unifamiliar, ressalvadas exigências complementares da municipalidade;

VI - projeto arquitetônico completo, conforme art. 25 da Lei Complementar nº 060, de 2000, para edificações multifamiliares, comerciais ou de uso misto;

VII - Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) referentes à regularização da obra, para edificações com área construída acima de setenta metros quadrados;

VIII - habite-se ou documento equivalente expedido pelo do Corpo de Bombeiros;

IX - habite-se Sanitário Municipal que será expedido sem a necessidade de aprovação prévia de projetos, mediante autodeclaração de conformidade ou certidão da concessionária e vistoria in loco, nas áreas devidamente providas por rede de tratamento de esgoto;"(NR)

Art. 6 º O art. 7º da Lei Complementar nº 374, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Prefeitura poderá autorizar ou legalizar obras que sejam essenciais para adequar a edificação irregular ou clandestina quanto à acessibilidade, segurança e ao saneamento básico, aplicando-se o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, porte e uso da edificação, mediante declaração ou parecer técnico elaborado pelo profissional habilitado."(NR)

Art. 7 º A alínea 'a', dos incisos I, II, III e IV, e a alínea 'b' do inciso IV do art. 8º da Lei Complementar nº 374, de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 506, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 8º (.....)

I - (.....)

a) acima de setenta metros quadrados o valor referente a 0,013 CUB/m²/SC (zero vírgula zero treze Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado).

II - (.....)

a) fixa-se o valor referente a 0,013 CUB/m²/SC (zero vírgula zero treze Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado).

III - (.....)

a) fixa-se o valor referente a 0,026 CUB/m²/SC (zero vírgula zero vinte e seis Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado) de área construída.

IV - (.....)

a) fixa-se o valor referente a 0,013 CUB/m²/SC (zero vírgula zero treze Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado) para parte Residencial; e

b) fixa-se o valor referente a 0,026 CUB/m²/SC (zero vírgula zero vinte e seis Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado) para parte comercial."(NR)

Art. 8 º O art. 9º da Lei Complementar nº 374, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Na paralisação do processo de regularização por prazo superior a noventa dias por culpa do interessado, este será arquivado anulando-se todos os atos administrativos até então praticados."(NR)

Art. 9 º O art. 10 da Lei Complementar nº 374, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os imóveis construídos e regularizados para fins residenciais em uso com atividade não residencial poderão ser legalizados para esse fim, desde que o uso pretendido não conflitue com o zoneamento local vigente."(NR)

Art. 10 . O caput do art. 11 da Lei Complementar nº 374, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Se o imóvel a ser regularizado estiver sendo utilizado para atividade não residencial e respeitado o zoneamento local vigente deverá o requerente apresentar o Cadastro Municipal de Contribuinte (CMC) no momento em que for requerida sua regularização."(NR)

Art. 11 . Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Florianópolis, aos 02 de fevereiro de 2017.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL;

FILIPE MELLO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.