Lei Complementar Nº 600 DE 27/01/2017


 Publicado no DOM - Florianópolis em 27 jan 2017


Acrescenta o art. 285-A à Lei Complementar nº 007, de 1997, e dá outras providências.


Portal do SPED

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Fica acrescentado o art. 285-A à Lei Complementar nº 007, de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 285-A. O imposto será calculado:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e de Habitação de Interesse Social (HIS):

a) pela aplicação da alíquota de meio por cento sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e

b) pela aplicação da alíquota de dois por cento sobre o valor restante.

II - nas demais transmissões, pela alíquota de dois por cento.

Parágrafo único. O valor constante na alínea 'a' do inciso I será atualizado em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior."

Art. 2º O sujeito passivo que adquiriu o imóvel por meio de, compra direta, financiamento direto, financiamento direto com o promitentevendedor autorizado a operar junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ao Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) anteriormente à vigência desta Lei Complementar terá a alíquota reduzida para dois por cento, desde que quite à vista o valor do ITBI em até cento e oitenta dias após a sua publicação, independentemente da data da formalização ou da quitação do contrato de compra e venda, nos termos do regulamento próprio a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 27 de janeiro de 2017.

GEAN MARQUES LOUREIRO - PREFEITO MUNICIPAL;

FILIPE MELLO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.