Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 26/01/2017


 Publicado no DOE - AL em 27 jan 2017


Altera a Instrução Normativa SEF nº 46, de 5 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, para os contribuintes do ICMS, nos termos do art. 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições do Ajuste SINIEF nº 25, de 9 de dezembro de 2016.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 25 , de 9 de dezembro de 2016, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O § 7º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46 , de 05 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/2006 e Protocolo ICMS 77/2008 ), os contribuintes do ICMS listados:

(.....)

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de (Ajustes SINIEF 18/2013, 33/2013, 10/2014, 08/2015, 13/2015 e 25/2016):

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido." (NR).

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 46 , de 5 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do § 10 ao art. 1º:

"Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/2006 e Protocolo ICMS 77/2008 ), os contribuintes do ICMS listados:

(.....)

§ 10. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, nos termos do art. 282 do Regulamento do ICMS (Ajuste SINIEF 25/2016 ). (AC)".

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 26 de janeiro de 2017.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda