Circular BACEN/DC Nº 3824 DE 26/01/2017


 Publicado no DOU em 27 jan 2017


Altera a Circular nº 3.683, de 4 de novembro de 2013, que dispõe sobre instituições de pagamento e prestação de serviços de pagamentos.


Recuperador PIS/COFINS

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2017, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 14, 16, 19, 27, 44, 46, 52, 61 e 62 da Circular nº 3.683, de 4 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

IX - documento com a identificação de eventuais autoridades estrangeiras que supervisionem os controladores diretos ou indiretos;
  
X - contrato, licenciamento ou compromisso de licenciamento firmado com os instituidores de arranjo de pagamento integrantes do SPB com os quais operem ou pretendam operar; e
  
XI - demais documentos previstos no art. 52, inciso I, alínea "a".

§ 1º As sociedades controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem instruir o requerimento de autorização de que trata o caput acompanhado dos documentos relacionados nos incisos II a VIII, X e XI.
 
....." (NR)
  
"Art. 6º .....
    
§ 3º A entrevista poderá ser dispensada caso a proposta do empreendimento esteja suficientemente delineada no sumário executivo do plano de negócios ou na justificativa fundamentada para a operação, e os futuros controladores tenham demonstrado conhecimento sobre as operações que a instituição pretende realizar." (NR)
  
"Art. 14. .....
  
I - justificativa fundamentada para a operação, contendo, no mínimo, a(s) modalidade(s) de classificação da instituição de pagamento de acordo com o art. 2º, a descrição do negócio, o arranjo de pagamento do qual faz parte, a indicação dos serviços prestados, o público-alvo, a área de atuação, o local da sede e das eventuais dependências, as oportunidades de mercado que justificam o empreendimento, os diferenciais competitivos da instituição e a manifestação sobre o interesse de a sociedade abrir Conta de Liquidação desde o início de suas atividades;
  
II - documentos previstos no art. 5º, incisos III, IV, V, VIII, IX e X;

....
   
VI - autorização da sociedade, firmada por seu representante legal, concedida:
  
a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil, de cópia da declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios fiscais; e
    
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro, processos e procedimentos judiciais ou administrativos; e

VII - demais documentos previstos no art. 52, inciso II, alínea "a".

§ 1º As sociedades controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem instruir o requerimento de autorização para funcionamento com os documentos relacionados nos incisos III

a V, VIII e X do art. 5º e I e III a VI deste artigo.

......" (NR)

"Art. 16. No prazo de sessenta dias contados do recebimento da comunicação da manifestação mencionada no inciso I do art. 7º, as instituições de pagamento em funcionamento deverão:

V - apresentar os documentos previstos no art. 8º, incisos V e VI.

.....

§ 5º O Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação, no todo ou em parte, do plano de negócios mencionado no art. 1º do Anexo I desta Circular, e das demonstrações contábeis da sociedade, dos últimos três exercícios, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários." (NR)

"Art. 19. As instituições mencionadas no art. 18 deverão apresentar ao Banco Central do Brasil justificativa fundamentada da pretensão e demais documentos previstos nos arts. 5º, inciso X, e 52, inciso V.

......" (NR)

"Art. 27. .....

§ 1º .....

.....

IV - autorização, firmada pelo eleito ou pelo nomeado, ao Banco Central do Brasil, conforme art. 5º, inciso VIII, alínea "b";

....." (NR)

"Art. 44. Os pedidos de que trata o parágrafo único do art. 43 devem ser protocolizados no Banco Central do Brasil, identificando o responsável tecnicamente qualificado pela condução do projeto, e acompanhados de justificativa fundamentada para a operação e:
 
I - dos documentos relacionados nos arts. 5º, incisos VI e X, e 52, inciso III, alínea "a", no caso de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil interessadas em iniciar a prestação dos serviços de pagamento previstos no art. 2º, incisos I a III; e

II - dos documentos relacionados nos arts. 5º, inciso X, e 52, inciso IV, alínea "a", no caso de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, na data da publicação desta Circular, prestem os serviços de pagamento previstos no art. 2º, incisos I a III.
 
Parágrafo único. A justificativa fundamentada de que trata o caput deverá conter, no mínimo, a(s) modalidade(s) dos serviços de pagamento de acordo com o art. 2º desta Circular, a descrição do negócio, o(s) arranjo(s) de pagamento(s) do(s) qual(quais) fará ou faz parte, a indicação dos serviços prestados, o público-alvo, a área de atuação, as metas de curto prazo e os objetivos estratégicos de longo prazo, a estrutura de capital e as fontes de financiamento, as oportunidades de mercado que justificam o empreendimento e os diferenciais competitivos da instituição." (NR)

"Art. 46. .....

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação, no todo ou em parte, do plano de negócios mencionado no art. 1º do Anexo I desta Circular.

....." (NR)

"Art. 52. .....

I - .....

a) proposta do empreendimento: documentos 1 a 14 e 42. No caso de sociedades controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: documentos 1 a 3, 5, 6, 8 a 14 e 42;

b) constituição: documentos 1 e 15 a 21. No caso de sociedades controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: documentos 1 e 16 a 21;

.....

II - .....

a) informações preliminares do empreendimento: documentos

1, 2, 6 a 10, 13, 14, 27, 37, 43 e 45. No caso de sociedades controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: documentos 1, 2, 6, 8 a 10, 13, 14, 27, 37, 43 e 45; e

b) autorização para funcionamento: documentos 1, 18, 19, 21 a 23, 37 e 41, e, se houver aumento do capital social, documentos 24, 25, 28 e 29. No caso de sociedades controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: documentos 1, 21 a 23, 37 e 41, e, se houver aumento de capital social, documentos 24, 25, 28 e 29;

III - .....

a) proposta do empreendimento: documentos 1, 2, 11, 42 ou 43, e 45; e

b) autorização para prestação de serviços: documento 1;

IV - .....

a) informações preliminares do empreendimento: documentos 1, 2, 43 e 45; e

b) autorização para prestação de serviços: documento 1;

....." (NR)

"Art. 61. .....

I - circunstância que possa afetar a reputação dos administradores, dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada;

II - falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo; ou

III - discrepância entre as declarações e documentos apresentados na instrução do processo e os fatos ou dados apurados na análise.

Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, poderá ser concedido prazo aos interessados para a apresentação de justificativas." (NR)

"Art. 62. Verificada, a qualquer tempo, discrepância ou falsidade nas declarações apresentadas na instrução dos processos previstos nesta Circular e considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, o Banco Central do Brasil poderá:

....." (NR)
    
Art. 2º O art. 1º do Anexo I à Circular nº 3.683, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
    
"Art. 1º .....

V - plano financeiro que demonstre a viabilidade econômicofinanceira do projeto, do qual devem constar:

.....

VI - plano mercadológico;

VII - plano técnico operacional; e

VIII - manifestação sobre a intenção de abrir Conta de Liquidação desde o início de suas atividades.

....." (NR)
    
Art. 3º Os itens 13, 14, 16, 42, 43 e 44 do Anexo II à Circular nº 3.683, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
    
"13 - autorizações firmadas pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, bem como autorização fornecida pela sociedade, firmada por seu representante legal, quando já constituída, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;" (NR)

"14 - autorizações firmadas pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, bem como autorização fornecida pela sociedade, firmada por seu representante legal, quando já constituída, ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;" (NR)

"16 - plano de negócios atendendo os requisitos estabelecidos no art. 1º do Anexo I a esta Circular;" (NR)
   
"42 - compromissos firmados pelos instituidores de arranjo de pagamento integrantes do SPB com os quais a instituição de pagamento pretende operar, para licenciar o proponente a participar de um ou mais arranjos de pagamento integrantes do SPB;" (NR)
    
"43 - contratos ou licenciamentos formalizados pelos instituidores de arranjo de pagamento integrantes do SPB com os quais a instituição de pagamento opera, para o proponente participar de um ou mais arranjos de pagamento integrantes do SPB;" (NR)

"44 - justificativa fundamentada para a transferência da sede social para outro município, com análise sobre eventuais impactos dessa transferência na estrutura organizacional e no relacionamento com clientes; e" (NR)
    
Art. 4º O Anexo II à Circular nº 3.683, de 2013, fica acrescido do item 45, com a seguinte redação:
    
"45 - justificativa fundamentada contendo, no mínimo, a(s) modalidade(s) dos serviços de pagamento de acordo com o art. 2º desta Circular, a descrição do negócio, o(s) arranjo(s) de pagamento(s) do(s) qual(quais) fará ou faz parte, a indicação dos serviços prestados, a manifestação sobre a intenção de ser titular de Conta de Liquidação, o público-alvo, a área de atuação, as metas de curto prazo e os objetivos estratégicos de longo prazo, a estrutura de capital e as fontes de financiamento, as oportunidades de mercado que justificam o empreendimento e os diferenciais competitivos da instituição." (NR)
    
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o inciso III do caput e o § 2º do art. 8º, o inciso IV do caput do art. 16, os incisos I e II do caput e o § 2º do art. 46 da Circular nº 3.683, de 4 de novembro de 2013; e

II - o art. 2º do Anexo I à Circular nº 3.683, de 4 de novembro de 2013.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação