Portaria MPF Nº 1 DE 03/01/2017


 Publicado no DOU em 5 jan 2017


Altera disposições das Portarias MPS n° 204, de 10 de julho de 2008, n° 402, de 10 de dezembro de 2008, n° 519, de 24 de agosto de 2011, e dá outras providências.


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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "j" do inciso V do art. 27 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, e no inciso II do art. 9° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998,

resolve:

Art. 1° A Portaria MPS n° 204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5° ....

§ 6° ...

II - o Demonstrativo das Aplicações e Investimento dos Recursos - DAIR, previsto na alínea "d", até o último dia de cada mês, relativamente às informações das aplicações do mês anterior, e o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, previsto na alínea "h", até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil;

...

IV - o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, previsto na alínea "g", até 31 de outubro de cada exercício em relação ao exercício seguinte.

....." (NR)

Art. 2° A Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30. ...

V - divulgar indicador de situação previdenciária dos RPPS, cuja composição, metodologia de aferição e periodicidade serão divulgados no endereço eletrônico da previdência social na rede mundial de computadores - Internet.

Parágrafo único. O indicador de situação previdenciária dos RPPS, de que trata o inciso V do caput, será calculado com base nas informações e dados constantes dos documentos previstos no inciso XVI do art. 5° da Portaria MPS n° 204, 10 de julho de 2008, fornecidos com fundamento no parágrafo único do art. 9° da Lei n° 9.717, de 1998, e dos relatórios exigidos pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

Art. 3° A Portaria MPS n° 519, de 24 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° ....

§ 3° A análise dos quesitos verificados nos processos de credenciamento deverá ser atualizada a cada 12 (doze) meses." (NR)

"Art. 6°-A ...

§ 1° O requisito estabelecido no inciso IV do caput será exigido a partir de 1° de janeiro de 2018, reduzindo-se a partir daí o montante de recursos definido no inciso II para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 2° Observado o disposto no § 1°, é vedada a aplicação de recursos em investimentos destinados a investidores qualificados pelos RPPS que não cumpram integralmente os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput." (NR)

"Art. 6°-B ....

Parágrafo único. A classificação de RPPS como investidor profissional somente produzirá efeitos quando atendidos os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput, sendo vedada a aplicação de recursos em investimentos destinados a investidores profissionais pelos RPPS que não os cumpram integralmente." (NR)

Art. 4° Ficam prorrogados para 30 de abril de 2017 os prazos previstos na Portaria MPS n° 204, de 2008, para encaminhamento, à Secretaria de Políticas de Previdência Social, dos seguintes demonstrativos obrigatórios:

I - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA relativo ao exercício de 2017, previsto no inciso I do § 6° do art. 5°;

II - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR relativos às informações sobre as aplicações realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, previsto no inciso II do § 6° do art. 5°; e

III - Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN relativo ao exercício de 2017, previsto no inciso IV do § 6° do art. 5°.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA