Lei Nº 17082 DE 12/01/2017


 Publicado no DOE - SC em 13 jan 2017


Obriga os caminhões limpa fossa a instalarem dispositivo de geoposicionamento que seja capaz de identificar o local onde é feito o despejo de dejetos.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os caminhões limpa fossa que prestam serviço em Santa Catarina, mesmo que registrado em outro estado da federação, deverão contar com dispositivo de geoposicionamento (GPS) que possa identificar a hora e o local aonde foi feito o despejo dos dejetos recolhidos, bem como produzir relatório dessa atividade.

Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização, os caminhões limpa fossa deverão remeter semanalmente os relatórios à autoridade competente nos Municípios em que prestem serviços.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas na legislação:

I - advertência por escrito da autoridade competente;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência, reajustada, anualmente, com base na variação do índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e

III - a partir da terceira infração ficará o infrator proibido de prestar serviços com caminhões limpa fossa pelo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Art. 3º As empresas que oferecem serviços prestados por caminhões limpa fossa terão o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Carlos Alberto Chiodini