Resolução CONTRAN Nº 650 DE 10/01/2017


 Publicado no DOU em 11 jan 2017


Referendar a Deliberação nº 153, de 21 de dezembro de 2016, que altera a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que regula a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 886 DE 23/12/2021, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de se estabelecer elemento que possibilite conectar diretamente o documento ao sistema RENACH, sem necessidade de digitar informações para este acesso.

Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.015736/2012-63,

Resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 153, de 21 de dezembro de 2016, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 2 de janeiro de 2017.

Art. 2º Acrescentar os artigos 2-A e 2-B à Resolução CONTRAN n º 598, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2-A. A CNH deverá possuir código de barras bidimensional (Quick Response Code - QR Code), gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que de335379verá armazenar todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, bem como a fotografia do condutor, fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, permitindo a validação do documento."

Parágrafo único. O QR Code, em dimensão de 5 cm x 5 cm, será impresso no verso inferior da CNH, de forma centraliza na área de 6 cm x 6 cm reservada para tanto, a qual não deverá conter qualquer tipo de pintura.

Art. 2-B. O Denatran disponibilizará sistema eletrônico para validação dos documentos, através da informação do código numérico previsto no item 18 do Anexo IV desta resolução ou da leitura do QR Code previsto no art. 2-A."

Art. 3º Alterar o Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento deverá ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivos de Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a terceirização desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados pelas empresas inscritas e homologadas junto ao DENATRAN, conforme Resolução nº 287, de 29 de julho de 2008, e Resolução nº 361, de 29 de setembro de 2010, ou outra Resolução que as altere, e observadas as normas e especificações estabelecidas em normatização para o banco de imagens do RENACH."

Art. 4º Acrescentar o item 20 ao Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação:

"20. QR CODE: constar o código de barras bidimensional, fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação aos artigos 1º e 3º;

II - no dia 1º de maio de 2017, em relação aos artigos 2º e 4º.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça e Cidadania

JOÃO PAULO SYLLOS

p/Ministério da Defesa

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO

p/Ministério da Educação

MARCIO BERALDO VELOSO

p/Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/Ministério das Cidades

BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

NOBORU OFUGI

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres