Lei Nº 6123 DE 03/01/2017


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 4 jan 2017


Determina que os ônibus que realizam transporte coletivo em linhas regulares realizem desembarque de passageiros fora dos pontos determinados, e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os veículos de transporte coletivo de linhas regulares do Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a realizar desembarque de passageiros idosos, deficientes físicos e mulheres fora dos pontos fixados pela Secretaria Municipal de Transportes, depois das vinte e duas horas.

Art. 2º O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam os requisitos firmados neste diploma legal, e haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA