Lei Complementar Nº 162 DE 29/12/2016


 Publicado no DOM - Natal em 30 dez 2016


Altera e insere dispositivos à Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) autorizada a implantar o Processo Administrativo Eletrônico e a comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico no âmbito de sua competência, na forma regulamentar.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Tributação poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer atos administrativos, inclusive os previstos nos artigos 133, 163 e 170 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1978;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Art. 3º Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecer como substituto tributário à CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte ou à COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte, concessionárias municipais, na cobrança da Taxa de Limpeza Pública - TLP, nos mesmos moldes e critérios estabelecidos à empresa concessionária de serviço de distribuição de energia elétrica, para cobrança da COSIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 4º Os artigos 66, 133, 143, 145, 158, 161, 163, 165 e 170 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 66. .....

.....

§ 8º Na prestação de serviços a que se refere o item 4.02, e de hospitais e clínicas de hemodiálise a que se refere o item 4.03, ambos do artigo 60, desta Lei, o imposto sobre serviço é calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se 40% (quarenta por cento) da base de cálculo, na hipótese em que o tomador de serviços seja o Município de Natal e esses serviços sejam remunerados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

....." (NR)

.....

"Art. 133. .....

.....

III - através de publicação no Diário Oficial, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I, II ou IV.

IV - por meio eletrônico na forma regulamentar.

Parágrafo único. Faz-se a intimação através de uma única publicação no Diário Oficial, nos casos em que existam dúvidas ou irregularidades nas formas previstas nos incisos I, II ou IV, ou quando para a intimação não se exija forma especial. "(NR)

.....

"Art. 143. .....

.....

§ 5º A critério do julgador, ficam dispensadas das contestações previstas no caput deste artigo as defesas referentes aos Autos de Infração lavrados eletronicamente."(NR)

.....

"Art. 145. .....

.....

§ 3º A autoridade julgadora, se necessário, ouvirá o órgão competente pelo lançamento ou sua homologação."(NR)

.....

"Art. 158. A critério da autoridade julgadora, as reclamações poderão ser decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, quando constarem, nos autos e/ou no Sistema Informatizado de Administração Tributária, informações suficientes à análise do pedido."(NR)

.....

"Art. 161. O julgamento do processo fiscal administrativo tributário, em primeira instância, é realizado de forma singular, por Auditor do Tesouro Municipal lotado no órgão responsável pelo contencioso administrativo tributário da Secretaria Municipal de Tributação.

§ 1º A instrução e julgamento do processo fiscal administrativo se dá no prazo máximo de trinta (30) dias, suspendendo-se em casos de diligências e recomeçando a fluir na data do retorno do processo.

§ 2º Quando se tratar de quantia inferior a R$ 1.000,00 o julgamento de 1ª instância será realizado por Auditor lotado no Departamento responsável pelo lançamento do tributo objeto da restituição, o qual assume a condição de autoridade julgadora do pleito."(NR)

.....

"Art. 163. O sujeito passivo toma ciência da decisão nos autos do processo, por via postal através de aviso de recebimento, por meio eletrônico, ou ainda, nos casos de recusa, por intimação publicada no Diário Oficial." (NR)

.....

"Art. 165. .....

I - das decisões que desobrigarem o sujeito passivo do cumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória de valor superior a dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00);

..... "(NR)

.....

"Art. 170. .....

.....

IV - meio eletrônico na forma regulamentar."(NR)

Parágrafo único. Fica destinada às ações e aos serviços públicos de saúde municipal a receita proveniente da alteração do § 8º do artigo 66 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989.

Art. 5º As competências da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo estabelecidas nos artigos 141, 145, 153 e 155, todos da Lei nº 3.882/1989 , passam a ser exercidas pela estrutura do contencioso administrativo tributário da Secretaria Municipal de Tributação, definida em regulamento próprio.

Art. 6º Fica revogado o § 7º do art. 66 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o § 4º do artigo 104 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e a Lei Complementar nº 116 , de 19 de Agosto de 2010.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 29 de dezembro de 2016.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito