Lei Complementar Nº 160 DE 26/12/2016


 Publicado no DOM - Natal em 30 dez 2016


Altera dispositivos previstos na Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 142 e 161 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 142. O sujeito passivo que não apresentar defesa no prazo legal e não realizar o pagamento do crédito tributário exigido será considerado revel.

§ 1º A revelia será declarada de ofício pelo chefe do setor responsável pelo lançamento do respectivo tributo.

§ 2º Antes de declarada a revelia deverão ser analisados os aspectos formais do procedimento de lançamento e da intimação correspondente, ficando o chefe do setor obrigado a determinar que sejam sanados eventuais vícios encontrados.

§ 3º Existindo vício formal insanável relativamente ao próprio lançamento, deve o chefe de setor reconhecê-lo, determinando a lavratura de novo auto, desde que não decaído o crédito tributário.

§ 4º Decretada a revelia, consideram-se legítimos os atos praticados pela administração tributária e definitivamente constituído o crédito tributário lançado, devendo, após o prazo previsto no artigo 13, ser inscrito em dívida ativa."(NR)

.....

"Art. 161. O julgamento do processo fiscal administrativo tributário, em primeira instância, é realizado de forma singular, por Auditor do Tesouro Municipal lotado no órgão responsável pelo contencioso administrativo tributário da Secretaria Municipal de Tributação.

..... "(NR)

Art. 2 º As competências da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo estabelecidas nos artigos 141, 145, 153 e 155, todos da Lei nº 3.882/1989 , passam a ser exercidas pela estrutura do contencioso administrativo tributário da Secretaria Municipal de Tributação, definida em regulamento próprio.

Art. 3 º A critério da autoridade julgadora, as reclamações contra lançamento, os pedidos de restituição e os autos de infração lavrados eletronicamente, poderão ser julgados sem a informação dos órgãos lançadores ou dos auditores autuantes, desde que as informações necessárias à análise processual conste do processo fiscal administrativo ou do Sistema Informatizado de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 4 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 26 de dezembro de 2016.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito