Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016


 Publicado no DOE - AC em 27 dez 2016


Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar 55, de 9 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

....

§ 8º Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:

I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;

II - existência de saldo credor de caixa;

III - pagamentos efetuados e não escriturados;

IV - constatação de ativos ocultos;

V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou decorrente de contagem física;

VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;

VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;

VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso; e

IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 9º Para os efeitos do inciso III do § 8º deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I - na data do vencimento do respectivo título; e

II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.

§ 10. Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa:

I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito.

§ 11. Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou decorrente de contagem física.

.....

Art. 18. .....

.....

III - .....

3) joias, perfumes e cosméticos, exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para o cabelo e sabonetes;

.....

5) cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais em embalagem de até 1.500 ml, gasosas ou não, potáveis ou naturais;

V - .....

c) mais de 100 kwh até 140 kwh, dezesseis por cento;

.....

VII - nas operações internas com cervejas e chopes, exceto cerveja sem álcool, vinte e sete por cento;

VIII - nas operações internas com fumos e seus derivados, trinta por cento;

IX - nas operações internas com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, trinta e três por cento.

Art. 28. .....

.....

XIX - ao contribuinte que efetuar operação de saída interna de mercadoria, em relação ao imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente.

Art. 34. .....

.....

VI - acobertados por documento inidôneo ou que não contenham, em destaque, o valor do imposto ou quando este esteja calculado em desacordo com o regulamento, ressalvados os casos expressamente estabelecidos;

VII - acobertados por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo titular;

VIII - consideradas já tributadas nas demais fases de sua comercialização;

IX - quando o crédito for utilizado em desacordo com a legislação tributária.

Art. 47. .....

.....

XIX - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a quinze centímetros de altura e vinte centímetros de comprimento, contendo a seguinte expressão:

"ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ OBRIGADO A EMITIR NOTA FISCAL EXIJA SUA NOTA FISCAL E CONTRIBUA PARA UM ACRE MELHOR" XXIV - deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias a não contribuintes do ICMS de valor superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), realizadas em estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre a ampliação do valor fixado no inciso XXIV.

Art. 49. .....

.....

§ 2º É proibida a impressão, emissão e utilização de documentos estritamente comerciais a serem entregues ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços,

com características semelhantes às dos documentos fiscais, bem como a utilização de equipamentos ou máquinas de débito ou crédito registradas para pessoa ou estabelecimento diverso.

Art. 55. .....

...

Art. 55-A. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal, o Fisco poderá utilizar todos os meios legais disponíveis para identificar quaisquer irregularidades no estabelecimento do contribuinte, bem como usar quaisquer meios indiciários, de aplicação de coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º Quando não for possível apurar o montante real da base de cálculo, far-se-á o arbitramento da base cálculo do ICMS, desde que se comprove qualquer dos casos seguintes:

I - falta de apresentação, dos livros fiscais e contábeis, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

II - omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis;

III - lançamento ou registro fictício ou inexato na escrita fiscal ou contábil;

IV - falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou emissão em desconformidade com a operação realizada;

V - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame ou não enviar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou enviar com omissões;

VI - não haja documentos ou registro das saídas de mercadorias ou bens;

VII - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

VIII - realização de operação ou prestação sem os documentos fiscais ou com documentação inidônea;

IX - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; e

X - qualquer outro caso em que não se possa conhecer o montante sonegado.

§ 3º Diante da presunção de que trata o § 2º deste artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.

§ 4º Não perdurará a presunção mencionada no § 3º quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais.

§ 5º Servirão de prova pré-constituída da presunção de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto:

I - as informações prestadas pelos contribuintes à Administração Tributária por meio de sistemas eletrônicos; e

II - os dados, informações e documentos fornecidos por outros órgãos da administração pública, federal, estadual ou municipal ao Fisco.

§ 6º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de operação ou prestação tributada, devendo o imposto sobre a diferença apurada ser exigido mediante a aplicação da alíquota interna prevista no art. 18, conforme o caso, salvo no caso em que não for possível determinar individualmente a alíquota aplicável, devendo, nesse caso, ser aplicada a maior alíquota utilizada pelo contribuinte, no período levantado, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria.

§ 7º Identificada a falta de escrituração do livro Registro de Inventário, poderá o Fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para o levantamento do montante das operações em que incida o imposto.

§ 8º O levantamento fiscal poderá ser complementado pelo mesmo ou outro auditor da Receita Estadual, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

"Art. 56. .....

.....

Art. 56-A. Sem prejuízo de ação fiscal individual, a administração tributária poderá, em ação de monitoramento, disponibilizar ou enviar comunicado de indícios de divergência visando a autorregularização, na forma e nos prazos definidos no regulamento.

§ 1º Considera-se ação de monitoramento a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco ou a verificação de documentos e registros ou processamento ou análise de dados e indicadores, sem que haja solicitação de novas informações.

§ 2º No âmbito de ação de monitoramento a autoridade tributária poderá, na forma do regulamento:

I - disponibilizar, por meio da internet, aviso ao sujeito passivo de indício de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principa lou acessória;

II - orientar o sujeito passivo a adotar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.

§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário.

§ 4º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário sujeitar-se-á, quanto à multa, somente àquela de caráter moratório prevista em lei, quando for o caso.

Art. 61. .....

.....

II - .....

.....

b) pelo contribuinte dispensado de escrituração fiscal, por deixar de recolher o ICMS devido; e

c) pelo contribuinte substituto, por deixar de recolher o ICMS devido por substituição tributária, quando registrado em livro próprio;

.....

f) pelo contribuinte substituto, por deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação;

.....

III - .....

.....

t) por não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior;

u) por deixar o adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço de recolher o imposto, nas hipóteses de substituição tributária ou de antecipação do tributo previstas na legislação;

.....

V - .....

.....

l) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, ou enviar após o prazo, os arquivos relativos Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA;

m) deixar de informar na Escrituração Fiscal Digital documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco "C", e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco "D" na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual, por grupo ou fração de três omissões, limitado ao valor fixado no inciso VIII;

n) apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD com omissão ou informar com inconsistência registros obrigatórios ou específicos nos blocos 0, 1, E, G, H ou K, por grupo ou fração de dez registros obrigatórios ou específicos omitidos em cada período de apuração, sem prejuízo da cobrança do imposto devido, limitado ao valor fixado no inciso VIII; e

o) deixar de observar as formalidades estabelecidas na legislação tributária referentes à apropriação de crédito fiscal e/ou escrituração de ajustes na apuração do imposto na EFD, por grupo ou fração de cinco inobservâncias em cada período de apuração, limitado ao valor fixado no inciso VIII;

.....

VII - .....

.....

m) por deixar de manter no estabelecimento equipamento para impressão e/ou emissão da NFC-e, quando obrigado à emissão, por mês;

VIII - .....

.....

g) por utilizar, guardar ou manter no estabelecimento equipamento ou máquina de débito ou crédito registrada para pessoa ou estabelecimento diverso, por máquina ou equipamento e mês de apuração; e

h) deixar de apresentar na forma e no prazo estabelecidos pela legislação o inventário no bloco "H" da Escrituração fiscal digital;

.....

XI - .....

a) utilizado, pela utilização de crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, bem como o decorrente da não realização do

estorno, nos casos previstos na legislação, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;

b) apropriado, pela apropriação em duplicidade de crédito decorrente de documentos fiscais ou da antecipação do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da utilização;

c) transferido, por transferir crédito sem observância da legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecida;

d) utilizado, pela utilização de crédito na hipótese de transferência prevista na alínea "c" deste inciso ou em montante superior ao permitido, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da sua utilização indevida;"

....

Art. 62-A. Os débitos decorrentes do imposto de que trata esta lei, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

....

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

.....

§ 5º A multa de mora será reduzida para dez por cento, caso o débito seja pago antes da inscrição em dívida ativa do Estado.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts.18, 61 e 62-A da Lei Complementar 55, de 9 de julho de 1997, na redação dada por esta Lei Complementar;

II - a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto aos demais dispositivos.

Rio Branco - Acre, 26 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre