Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016


 Publicado no DOM - Natal em 21 dez 2016


Acrescenta e altera artigos referentes ao Código Tributário do Município do Natal, Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e altera a Lei Complementar nº 028 de 28 de dezembro de 2000, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 64 e 86 da lei nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 64. .....

.....

§ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e demais encargos, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:

I - a parcela comprovadamente retida pelo responsável tributário especificado no caput deste artigo não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;

II - após o vencimento do tributo devido, sem que tenha havido o integral recolhimento, o crédito tributário não adimplido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e demais encargos, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser exigido do responsável tributário especificado no caput deste artigo ou do contribuinte prestador do serviço.

.....

§ 5º A obrigação de retenção e recolhimento do tributo a que se refere este artigo aplica-se exclusivamente aos tomadores de serviços regularmente inscritos no cadastro mobiliário desta Secretaria Municipal de Tributação e estabelecidos no Município de Natal.

§ 6º O imposto incidente sobre os serviços prestados pelas Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Geral de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) não será objeto de retenção."(NR)

.....

"Art. 86. .....

.....

III - de oitenta por cento (80%) do imposto devido quando os valores forem apurados por arbitramento;

IV - de cem por cento (100%) do valor do tributo devido para o imposto retido na fonte e não recolhido; para o contribuinte que exercer atividade sem inscrição no CAM ou quando ficar caracterizado crime contra a ordem tributária nos termos da lei aplicável;

.....

XV - de R$ 200,00 (duzentos reais):

a) pela não emissão de nota fiscal de prestação de serviços, instituída na forma da legislação tributária, por cada documento não emitido;

b) pela não retenção obrigatória do imposto devido, por cada retenção não efetuada, independentemente de o tributo ter sido recolhido pelo prestador de serviços.

XVI - de 1% (um por cento) do valor do serviço prestado, quando ocorrer substituição ou cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fora do prazo estabelecido em regulamento, não podendo ser inferior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e nem superior a R$ 200,00 (duzentos reais), por cada ato, inclusive quando se tratar de operações isentas ou imunes.

XVII - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF:

a) de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração do Módulo de Apuração Mensal do ISS não transmitida, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal;

b) de R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida no Módulo de Apuração Mensal do ISS, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dado ou informação omitida no Módulo de Apuração Mensal do ISS, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

d) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração do Módulo Demonstrativo Contábil não transmitida, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal;

e) de R$ 300,00 (trezentos reais) por dado ou informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida no Módulo Demonstrativo Contábil, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

f) de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida no Módulo Demonstrativo Contábil, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

g) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração do Módulo de Informações Comuns aos Municípios não transmitida, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal;

h) de R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida no Módulo de Informações Comuns aos Municípios, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

i) de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida no Módulo de Informações Comuns aos Municípios, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

j) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração do Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis não apresentada, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal;

k) de R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

l) de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município.

§ 1º A aplicação das multas previstas nos incisos V a XVII deste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas neste Código.

.....

§ 4º .....

I - 25% (vinte e cinco por cento), se o crédito tributário for pago até quinze dias após a ciência do Auto de Infração;

II - 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago entre o décimo sexto e trigésimo dia, contado a partir da ciência do Auto de Infração;

III - 15% (quinze por cento), se o crédito tributário for pago após o trigésimo dia contado a partir da ciência do Auto de Infração e antes do julgamento do processo fiscal administrativo em primeira instância;

IV - 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória de primeira instância em processo fiscal administrativo;

V - Revogado.

§ 5º Aplica-se, também, a redução de que trata o parágrafo anterior deste artigo aos casos de pagamento de crédito tributário proveniente de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

....." (NR)

Art. 2º O artigo 18 da Lei Complementar nº 28 de 28 de dezembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos, na forma e limites que dispuser o regulamento, de até 90% (noventa por cento) da multa de mora e juros de mora, decorrentes de crédito tributário vencido, em qualquer fase de cobrança.

..... (NR)"

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 14 de dezembro de 2016.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito