Lei Nº 15947 DE 16/12/2016


 Publicado no DOE - PE em 17 dez 2016


Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária.


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O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.514 , de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 10. O descumprime nto das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:

.....

III - quanto à Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente:

.....

k) relativamente à Nota Fiscal Eletrônica-NF-e ou outro documento fiscal eletrônico: (NR)

1. falta de emissão, quando exigidos pela legislação - 4% (quatro por cento) do valor da operação ou prestação consignado no documento fiscal emitido em lugar daquele exigido pela legislação; e (REN)

2. falta de registro ou registro inverídico, pelo destinatário, dos eventos relativos à confirmação, não realização ou desconhecimento da operação ou prestação descritas nos referidos documentos fiscais: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, não podendo ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por documento. (AC)

.....

IX - quanto à fiscalização:

.....

b) impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio dos Postos Fiscais ou de qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, sem que seja observada a exigência de parada obrigatória - 4% (quatro por cento) do valor das mercadorias, não podendo ser inferior a R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) nem superior a R$ 4.244,00 (quatro mil e duzentos e quarenta e quatro reais); (NR)

.....".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS