Publicado no DOE - PE em 17 dez 2016
Altera a Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações relativa a óleo combustível destinado a usina termoelétrica.
                    
                                        
	O Governador do Estado de Pernambuco:
	
	Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
	
	Art. 1º A Lei nº 13.453 , de 23 de maio de 2008, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações relativa a óleo combustível destinado à usina termoelétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 1º para § 1º:
	
	"Art. 1º. A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas seguintes operações com óleo combustível destinado à usina termoelétrica situada neste Estado fica reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo:
	
	.....
	
	II - a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica e a partir de 1º de dezembro de 2016, por importadora de combustível conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (NR)
	
	.....
	
	§ 2º No período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, o percentual a que se refere o caput é de 8% (oito por cento). (AC)
	
	.....".
	
	Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
	
	I - relativamente ao inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453 , de 23 de maio de 2008, em 1º de dezembro de 2016;
	
	II - relativamente ao § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453 , de 23 de maio de 2008, em 1º de março de 2017.
	
	Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
	
	PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
	
	Governador do Estado
	
	MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
	
	ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
	
	ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS