Decreto Nº 37464 DE 14/12/2016


 Publicado no DOE - AM em 14 dez 2016


Incorpora à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 83/16 celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.


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O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,

Considerando a necessidade e incorporar à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 83, de 22 de agosto de 2016, que altera o Convênio ICMS 102/2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, na forma e condições que especifica;

Considerando o que mais consta do Processo nº 006.06998.2016,

Decreta:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 83, de 22 de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 25 de agosto de 2016 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 12 de setembro de 2016, publicado em 13 de setembro de 2016, que altera o Convênio ICMS 102/2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, celebrado na 266. ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 2016.

§ 1º O crédito presumido concedido às prestadoras de serviço de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos localizados no Estado no segundo mês anterior ao crédito, deverá ser utilizado, exclusivamente, na liquidação de débitos vencidos e vincendos, decorrentes da aquisição de serviços de comunicação pelos órgãos da Administração Pública estadual, incluídas suas autarquias e fundações.

§ 2º A apropriação do crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no registro E111 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD, com a utilização de código de Ajuste da Apuração do ICMS a ser definido.

Art. 2º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento pela prestadora de serviço de comunicação do disposto a seguir:

I - manutenção da adimplência e da situação regula r j unto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS , relativamente ao período do benefício;

II - solicitação do benefício mediante requerimento para fins de celebração de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a satisfazer as condições exigidas para a fruição do benefício;

III - realização da baixa dos débitos dos órgãos públicos estaduais relacionados em Termo de Acordo, referentes às faturas dos serviços de comunicação;

IV - apresentação de relatórios mensais contendo o valor do crédito presumido escriturado e as respectivas baixas dos débitos do Estado.

§ 1º O descumprimento das condições assumidas neste Decreto e no Termo de Acordo de que trata o inciso II do caput deste artigo acarretará a perda do benefício, mediante recolhimento do ICMS relativo ao crédito presumido pela prestadora de serviço de comunicação.

§ 2º As faturas decorrentes da aquisição, pelos órgãos da Administração P ú blica estadual, de serviços de comunicação, relativas a débitos vencidos, poderão ser liquidadas parceladamente, na hipótese de o valor ultrapassar o limite de crédito presumido a ser utilizado no mês.

Art. 3º O benefício concedido por este Decreto poderá ser submetido à reavaliação em razão da ocorrência de fatores supervenientes, sobretudo os de caráter econômico-financeiro.

Art. 4º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil