Resolução CONTRAN Nº 641 DE 14/12/2016


 Publicado no DOU em 15 dez 2016


Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Sistema de Controle de Estabilidade, nos veículos M2, M3, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 954 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados;

Considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores e passageiros dos veículos;

Considerando que a instalação do Sistema de Controle de Estabilidade, melhora a estabilidade direcional do veículo atribuindo-lhe melhor dirigibilidade;

Considerando o Plano da Década de Ações para Segurança Viária da ONU e a participação do Brasil no Fórum Mundial para Harmonização dos Regulamentos Veiculares (WP.29) da ONU;

Considerando o constante no processo nº 80000.002199/2015-34,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece como obrigatória a instalação do Sistema de Controle de Estabilidade, nos veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4.

Parágrafo único. Conforme norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) fica caracterizado:

Categoria   Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros. 
M2  Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que contenham uma massa não superior a 5 t. 
M3  Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e tenham uma massa máxima superior a 5 t. 
Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas. 
N2  Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t. 
N3  Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t. 
Reboques (incluindo semirreboques). 
O3  Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t. 
O4  Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 10 t.

Art. 2º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão: (Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).

I - a partir de 1º de janeiro de 2022, para os novos projetos de veículos produzidos ou importados; (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).

II - a partir de 1º de janeiro de 2025, para todos os projetos de veículos produzidos ou importados. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).

§ 1º Considera-se novo projeto de veículo o que nunca obteve Código/Marca/Modelo junto ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União - DENATRAN.

§ 2º Fica concedido prazo até 1º de janeiro de 2025 para o encarroçamento dos chassis produzidos sem o Sistema de Controle de Estabilidade, até a data de 31 de dezembro de 2023.

§ 3º É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos requisitos constantes nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).

Art. 3º Para efeito desta Resolução define-se como Sistema de Controle de Estabilidade:

I - Função de Estabilidade do Veículo (VSF): um sistema que possui uma ou ambas das seguintes funções:

a) Controle direcional: designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo a qual auxilia o motorista dentro dos limites físicos do veículo, em situações de sobre esterço e sub esterço, em manter a direção pretendida pelo condutor no caso de veículos automotores, e auxilia em manter a direção do veículo rebocado junto ao veículo trator no caso de reboques e semirreboques;

b) Controle de rolagem: designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo a qual, dentro dos limites físicos do veículo, reage a uma situação de rolagem iminente a fim de estabilizar o veículo automotor ou veículo trator e rebocado ou veículo rebocado, em condições de manobras dinâmicas.

Art. 4º A definição dispostas no art. 3º deverão ser exigidas nos veículos conforme aplicável na sua categoria.

§ 1º Veículos das categorias abaixo devem ser equipados com função de estabilidade do veículo (VSF) conforme definido no inciso I do art. 3º incluindo compulsoriamente tanto a função de controle direcional quanto a função de controle de rolagem.

I - M2, M3 e N2

II - N3 possuindo dois ou três eixos

III - N3 com 4 eixos, desde que a massa máxima técnica não exceda 25 t e que o diâmetro máximo da roda não exceda 19.5".

§ 2º Veículos da categoria O3 e O4 possuindo um, dois ou três eixos devem ser equipados com função de estabilidade do veículo (VSF) conforme definido no inciso I do art. 3º. Devendo possuir no mínimo a função de controle de rolagem.

Art. 5º Para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata a presente Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com o Regulamento das Nações Unidas UN R13, ou com normativa Norte-Americana FMVSS 136, conforme aplicável.

Art. 6º Os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos deverão informar nos novos pedidos de concessão de Marca/Modelo/Versão e de emissão do CAT a presença e características técnicas dos Sistemas de Controle de Estabilidade, bem como atualizar os processos existentes com essa informação.

Art. 7º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução:

I - Veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;

II - Veículos de uso bélico;

III - Veículos de salvamento;

IV - Veículos das categorias M2, M3, N2 e N3, atendendo as categorias G definidas pela Norma Brasileira NBR 13776 da ABNT;

V - Veículos resultantes de transformações sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação sejam aquelas estabelecidas no artigo 2º desta Resolução;

VI - Veículos das categorias N2 se classificados com espécie de tração e com PBT entre 3,5 e 7,5 t;

VII - Veículos das categorias M2 e M3 articulados;

VIII - Chassis para veículos da categoria M3 fabricados até a data estabelecida no artigo 2º desta Resolução;

IX - Reboques e semirreboques, de uso exclusivo para transportes de cargas indivisíveis;

X - Veículos da categoria M2, M3, N2 e N3 com mais de 3 eixos, exceto veículos da categoria N3 com 4 eixos, PBT menor que 25t e diâmetro máximo de roda não excedendo 19.5;

XI - Veículos de categoria M, N e O destinados a exportação."

Art. 8º A instalação do Sistema de Controle de Estabilidade para os veículos da categoria M3, para utilização exclusiva urbana, é opcional.

Parágrafo único. Para os veículos da categoria M3 escolares a instalação do Sistema de Controle de Estabilidade é obrigatória.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça e Cidadania

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

JOÃO PAULO SYLLOS

p/Ministério da Defesa

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

NOBORU OFUGI

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres