Decreto Nº 14616 DE 06/12/2016


 Publicado no DOE - MS em 8 dez 2016


Acrescenta o § 5º ao art. 2º do Decreto nº 14.026, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre a inscrição de estabelecimento varejista de combustíveis ou de lubrificantes, derivados ou não de petróleo, de estabelecimento varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de ponto de abastecimento, no Cadastro de Contribuintes do Estado.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 14.026, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do § 5º, com a seguinte redação:

Art. 2º .....

.....

§ 5º As indústrias que tenham produção agrícola integrada, como as destilarias e as indústrias de celulose, ficam dispensadas de inscrição estadual para o ponto de abastecimento, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento das demais normas vigentes." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

CARLOS CÉSAR GALVÃO ZOCCANTE

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício