Decreto Nº 57490 DE 05/12/2016


 Publicado no DOM - São Paulo em 6 dez 2016


Regulamenta o monitoramento e avaliação da implementação do Plano Diretor Estratégico previsto nos artigos 356 , 357 , 358 e 359 da Lei nº 16.050 , de 31 de julho de 2014.


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Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta o monitoramento e a avaliação da implementação do Plano Diretor Estratégico - PDE, observados os princípios da transparência ativa e da publicidade dos dados e informações produzidos em sua elaboração, revisão e execução. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

Art. 2º Para os fins deste decreto, são consideradas:

I – ações de monitoramento: acompanhamento contínuo da implementação do Plano Diretor Estratégico, realizado por meio da coleta e sistematização de dados e da atualização de indicadores que mensurem a execução de seus objetivos, instrumentos e ações prioritárias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

II – ações de avaliação: elaboração de relatórios sobre a efetividade das ações prioritárias, instrumentos e objetivos do PDE, bem como os resultados e os impactos da sua aplicação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

Art. 3º Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Plano Diretor Estratégico – CIMPDE, composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e unidades: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

I – 7 (sete) da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, sendo:

a) 2 (dois) da Coordenadoria de Planejamento Urbano – PLANURB;

b) 1 (um) da Coordenadoria de Produção e Análise de Informação – GEOINFO;

c) 1 (um) da Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo – DEUSO;

d) 1 (um) das Coordenadorias de Licenciamento;

e) 1 (um) da Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade – CEPEUC;

f) 1 (um) da Coordenadoria de Segurança Hídrica – COSH;

II - 1 (um) da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).

III - 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).

IV – 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

V - 1 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda - SF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).

VI - 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal - SGM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).

VII – 1 (um) da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

VIII – 1 (um) da Secretaria Municipal das Subprefeituras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

IX – 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

X - 1 (um) da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).

XI - 1 (um) da São Paulo Urbanismo - SPUrbanismo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).

XII - 2 (dois) do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU.

XIII – 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

XIV – 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

XV – 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal, por meio da Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas – SECLIMA. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento ou por servidor por ele designado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

§ 2º Compete à Coordenadoria de Planejamento Urbano – PLANURB, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, a coordenação técnica da produção e da atualização dos indicadores de monitoramento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

Art. 4º Compete ao Comitê Intersecretarial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Plano Diretor Estratégico:

I - auxiliar na atualização dos indicadores de monitoramento;

II – revisar e aprimorar o conjunto de indicadores utilizados para o monitoramento dos objetivos, ações prioritárias e instrumentos previstos no PDE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

III – apreciar o Relatório Anual de Atividades de Monitoramento e Avaliação da Implementação do PDE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

IV - apoiar a implementação de melhorias nas bases de dados existentes;

V - acompanhar a produção de dados relativos ao monitoramento e avaliação da implementação do PDE e, quando necessário, solicitá-los aos demais agentes públicos ou privados que desenvolvem atividades no Município.

VI – propor diretrizes aos órgãos e entidades municipais para a produção, a manutenção e a atualização de dados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

VII – estabelecer procedimentos para assegurar o fluxo de informações e sua disponibilização em formato de dados abertos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

VIII – subsidiar a avaliação da efetividade dos objetivos, das ações prioritárias e dos instrumentos do PDE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

§ 1º O Comitê Intersecretarial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Plano Diretor Estratégico - CIMPDE poderá convidar representantes de órgãos públicos e especialistas da sociedade civil para colaborar no desenvolvimento de suas atividades, sem direito a voto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

§ 2º Poderão ser instituídos grupos de trabalho técnicos, permanentes ou temporários, para o desenvolvimento de tarefas específicas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

Art. 5º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, admitindo-se convocação extraordinária, se necessário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).

Art. 5º-A. A Secretaria Executiva do Comitê Intersecretarial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Plano Diretor Estratégico - CIMPDE será exercida pela Assessoria Técnica de Colegiados e Comissões - ATECC, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

Art. 5º-B. Aplicam-se subsidiariamente ao funcionamento do Comitê Intersecretarial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Plano Diretor Estratégico - CIMPDE, no que couber e desde que não conflitantes com as disposições deste decreto, as normas constantes do Decreto nº 56.268, de 22 de julho de 2015. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

Art. 6º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal monitorar as ações prioritárias, os instrumentos e objetivos do Plano Diretor Estratégico sob sua responsabilidade, bem como assegurar a alimentação regular de bancos de dados compatíveis com os sistemas de informação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

Parágrafo único. Os registros em bancos de dados de que trata este artigo deverão conter, no mínimo, a natureza dos objetos do monitoramento, bem como identificação de sua ocorrência temporal e espacialização georreferenciada.

Art. 7º É dever de todo órgão municipal fornecer ao Comitê Intersecretarial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Plano Diretor Estratégico os demais documentos, informações e dados necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 8º A Plataforma de Monitoramento e Avaliação do Plano Diretor Estratégico, sob a gestão da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, conterá indicadores atualizados anualmente sobre os objetivos, as ações prioritárias e os instrumentos previstos no PDE, com desagregação territorial mínima por subprefeitura. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

Parágrafo único. O Relatório Anual de Avaliação da Implementação do PDE deverá ser apresentado ao CMPU ao final de cada exercício fiscal.

Art. 9º Para a execução do disposto neste decreto, será desenvolvida e gerida pela SMUL plataforma virtual, em código aberto, que permitirá aos munícipes acessar: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57950 DE 25/10/2017).

I – os indicadores de monitoramento da implementação dos objetivos, das ações prioritárias e dos instrumentos do Plano Diretor Estratégico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

II – os relatórios anuais de atividades de monitoramento e avaliação da implementação do PDE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65383 DE 30/07/2026).

III - a metodologia e a legislação que baseiam e regulamentam o monitoramento e avaliação da implementação do PDE;

IV - quaisquer outras informações, dados ou produtos relevantes a respeito do assunto.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizadas a toda a população em formato aberto, com o menor nível possível de agregação ou modificação.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de dezembro de 2016.