Decreto nº 75.639 de 22/04/1975


 Publicado no DOU em 23 abr 1975


Dispõe sobre o Grupo - Segurança e Informações dos Ministérios Civis e das Autarquias Federais que lhes são vinculadas, e dá outras providências


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, decreta:

CAPÍTULO I
Da Constituição do Grupo - Segurança e Informações

Art. 1º Fica criado o Grupo - Segurança e Informações, designado pelo Código SI-1.400, compreendendo as atividades de nível superior e de grau equivalente, referente a planejamento, estudos, projetos e operações concernentes aos assuntos ligados à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação - SISNI.

Art. 2º O Grupo - Segurança e Informações é constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, integrantes das Categorias Funcionais abaixo indicadas:

Código SI-1.401 - Analista de Informações, abrangendo atividades referentes a pesquisas, estudos e projetos relacionados com os assuntos de Informações e Contra Informação.

Código SI-1.402 - Analista de Segurança Nacional e Mobilização, abrangendo atividades referentes a pesquisas, estudos e projetos relacionados com os assuntos de Segurança Nacional e Mobilização.

Art. 3º As classes integrantes das Categorias Funcionais previstas no artigo anterior distribuir-se-ão, de conformidade com o disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 2 (dois) níveis hierárquicos, na forma do Anexo, conforme as seguintes características:

Nível 2 - Atividades de planejamento, assessoramento, coordenação, orientação e execução especializada, para as quais é exigida formação completa de nível superior, e formação complementar específica em se tratando da área de Informações.

Nível 1 - Atividades de execução qualificada, para as quais é exigida formação completa de nível superior, obtida em curso correlato com a área de atividade-fim do Ministério, órgão ou entidade, ou, em se tratando da área de Informações, formação universitária correspondente, no mínimo, ao sexto semestre de curso superior complementada com formação específica de grau equivalente.

CAPÍTULO II
Das Categorias Funcionais

Art. 4º As Categorias Funcionais do Grupo - Segurança e Informações deverão atender às necessidades de recursos humanos dos órgãos setoriais e seccionais integrantes do SISNI, para o desenvolvimento das atividades específicas próprias do referido Sistema.

Art. 5º Constitui requisito básico inerente à Categoria Funcional de Analista de Informações, formação complementar específica obtida, no mínimo, no Curso "B" da Escola Nacional de Informações - EsNI, ou equivalente.

Art. 6º A implantação do Grupo - Segurança e Informações e das respectivas Categorias Funcionais será efetivada nos Ministérios Civis, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, após a observância das seguintes exigências:

I - levantamento das necessidades dos órgãos setoriais e seccionais integrantes do SISNI, com base nos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa da lotação, segundo as áreas específicas compreendidas no referido Sistema; e

II - comprovação da existência de recursos adequados para fazer face às despesas decorrentes.

Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo serão supervisionadas e coordenadas pelo Serviço Nacional de Informações - SNI, ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional - SG/CSN, nos assuntos que interessem à Segurança Nacional e à Mobilização;

CAPÍTULO III
Do Ingresso

Art. 7º O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Segurança e Informações dependerá de habilitação em processo seletivo próprio em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades inerentes às classes respectivas, e far-se-á na conformidade de normas legais e regulamentares específicas.

Parágrafo único. Em relação à Categoria Funcional de Analista de Informações, o ingresso dependerá, também, de habilitação obtida, no mínimo, no Curso "B" da EsNI, ou equivalente, que constitui parte integrante do processo seletivo.

Art. 8º O processo seletivo a que se refere o artigo anterior será planejado, organizado e executado pelo SNI, ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional - SG/CSN nos assuntos que interessem à Segurança Nacional e à Mobilização.

CAPÍTULO IV
Da Progressão Funcional

Art. 9º A progressão funcional dos integrante das Categorias Funcionais do Grupo - Segurança e Informações far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertençam e obedecerá aos requisitos estabelecidos em lei e regulamentação específicas.

Parágrafo único. Constitui requisito essencial para a progressão funcional, nas Categorias de que trata este Decreto, possuir o servidor, além da formação completa de nível superior exigida para a classe:

a) 3 (três) anos, no mínimo, de experiência em atividades de Informações, no caso da Categoria Funcional de Analista de Informações; e

b) 3 (três) anos, no mínimo, de experiência em órgão setorial ou seccional integrante do SISNI, no caso da Categoria Funcional de Analista de Segurança Nacional e Mobilização.

Art.10. A época da realização e as demais normas de processamento da progressão funcional serão estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais

Art. 11. Não haverá ascensão funcional, às Categorias Funcionais do Grupo - Segurança e Informações de servidores pertencentes a outros Grupos.

Art. 12. Em decorrência da natureza e responsabilidades das atividades inerentes ao Grupo - Segurança e Informações, os respectivos integrantes não têm limitação de horário de trabalho, observado o mínimo de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Armando Falcão.

Antônio Francisco Azeredo da Silveira.

Mário Henrique Simonsen.

Dyrceu Araújo Nogueira.

Alysson Paulinelli.

Ney Braga.

Arnaldo Prieto.

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

João Baptista de Oliveira

Figueiredo

L. G. do Nascimento e Silva"