ICMS. LEITE DE COCO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.
A consulente, cuja atividade principal cadastrada é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, tem dúvida a respeito da aplicabilidade do regime da substituição tributária nas operações internas com o produto leite de coco, classificado na NCM 2009.89.90.
Entende que referido produto está sistemática, posicionamento a respeito do localizado em outra unidade federada discorda. submetido a tal qual fornecedor .
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que para determinada mercadoria estar sob a égide da substituição tributária deve constar relacionada, pela sua descrição e pelo seu respectivo código NCM, no Anexo X do Regulamento do ICMS.
Além disso, cabe à consulente aplicar a correta classificação da NCM para os produtos que comercializa, e caso tenha dúvida a esse respeito, compete à Secretaria da Receita Federal dirimi-la.
Especificamente em relação ao produto cujo código NCM foi indicado pela consulente, qual seja, 2009.89.90, verifica-se que o art. 135 do Anexo X do RICMS, inserido na SEÇÃO XXXIV, que trata das operações com produtos alimentícios, traz relacionado na posição 4 do inciso II o seguinte:
“Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
[…]
POSIÇÃO | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4 | 17.010.00 | 20.09 |
Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas”. |
Segundo a Resolução RDC nº 83/2000 da Anvisa, subitem 2.1, leite de coco, por definição, “é o produto obtido da emulsão aquosa extraída do endosperma do fruto do coqueiro (Cocos nucifera L.), através de processo tecnológico adequado”.
Pode-se dizer, portanto, em outras palavras, que o leite de coco é um suco de fruta.
Corrobora tal entendimento a classificação NCM ínsita a esse produto, indicada pela consulente, constante da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), assim como as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) a ela pertinentes:
“TIPI
NCM | DESCRIÇÃO |
20.09 |
Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
[...] | |
2009.8 | -Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |
[...] | |
2009.89.90 | Outros”. |
“NESH
Os sucos de frutas ou de produtos hortícolas da presente posição, em geral, obtêm-se por pressão de frutas ou de produtos hortícolas, frescos, sãos e maduros, quer essa pressão consista – como acontece relativamente aos cítricos – numa extração por meio de máquinas denominadas “extratores”, cujo funcionamento é semelhante ao dos espremedores de uso doméstico, quer consista numa espremedura, precedida ou não de uma trituração (é o caso das maçãs) ou de um tratamento por água fria, por água quente ou por vapor (é o caso, em particular, dos tomates, das groselhas e de alguns produtos hortícolas, como a cenoura e o aipo)”.
Desse modo, considerando que o leite de coco é um suco (sumo) de fruta, conforme, inclusive, aponta a respectiva classificação NCM a ele atribuída pela consulente, encontrando-se, como tal, relacionado na posição 4 do inciso II do art. 135 do Anexo X do RICMS, conclui-se que esse produto está sujeito à sistemática da substituição tributária.
Correto, portanto, o entendimento da consulente.
Registre-se, todavia, que na hipótese de o remetente não efetuar a retenção do imposto devido pelo regime da substituição tributária, compete à consulente fazê-lo, em cumprimento ao disposto na alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/1996.
Nesse aspecto, caso esteja procedendo de forma diversa, a consulente dispõe do prazo de quinze dias para realizar os ajustes pertinentes, contados da data da sua ciência a respeito da presente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS.
PROTOCOLO: 13.866.958-0.