Consulta SEFA Nº 41 DE 07/04/2016


 


ICMS. LEITE DE COCO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.


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A consulente, cuja atividade principal cadastrada é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, tem dúvida a respeito da aplicabilidade do regime da substituição tributária nas operações internas com o produto leite de coco, classificado na NCM 2009.89.90.

Entende que referido produto está sistemática, posicionamento a respeito do localizado em outra unidade federada discorda. submetido a tal qual fornecedor .

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que para determinada mercadoria estar sob a égide da substituição tributária deve constar relacionada, pela sua descrição e pelo seu respectivo código NCM, no Anexo X do Regulamento do ICMS.

Além disso, cabe à consulente aplicar a correta classificação da NCM para os produtos que comercializa, e caso tenha dúvida a esse respeito, compete à Secretaria da Receita Federal dirimi-la.

Especificamente em relação ao produto cujo código NCM foi indicado pela consulente, qual seja, 2009.89.90, verifica-se que o art. 135 do Anexo X do RICMS, inserido na SEÇÃO XXXIV, que trata das operações com produtos alimentícios, traz relacionado na posição 4 do inciso II o seguinte:

“Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

[…]

II – sucos e bebidas:

POSIÇÃO CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
4 17.010.00 20.09 Sucos de frutas ou mistura de sucos de
frutas”.

Segundo a Resolução RDC nº 83/2000 da Anvisa, subitem 2.1, leite de coco, por definição, “é o produto obtido da emulsão aquosa extraída do endosperma do fruto do coqueiro (Cocos nucifera L.), através de processo tecnológico adequado”.

Pode-se dizer, portanto, em outras palavras, que o leite de coco é um suco de fruta.

Corrobora tal entendimento a classificação NCM ínsita a esse produto, indicada pela consulente, constante da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), assim como as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) a ela pertinentes:

TIPI

NCM DESCRIÇÃO
20.09 Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes.
[...]  
2009.8 -Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
[...]  
2009.89.90 Outros”.

NESH

Os sucos de frutas ou de produtos hortícolas da presente posição, em geral, obtêm-se por pressão de frutas ou de produtos hortícolas, frescos, sãos e maduros, quer essa pressão consista – como acontece relativamente aos cítricos – numa extração por meio de máquinas denominadas “extratores”, cujo funcionamento é semelhante ao dos espremedores de uso doméstico, quer consista numa espremedura, precedida ou não de uma trituração (é o caso das maçãs) ou de um tratamento por água fria, por água quente ou por vapor (é o caso, em particular, dos tomates, das groselhas e de alguns produtos hortícolas, como a cenoura e o aipo)”.

Desse modo, considerando que o leite de coco é um suco (sumo) de fruta, conforme, inclusive, aponta a respectiva classificação NCM a ele atribuída pela consulente, encontrando-se, como tal, relacionado na posição 4 do inciso II do art. 135 do Anexo X do RICMS, conclui-se que esse produto está sujeito à sistemática da substituição tributária.

Correto, portanto, o entendimento da consulente.

Registre-se, todavia, que na hipótese de o remetente não efetuar a retenção do imposto devido pelo regime da substituição tributária, compete à consulente fazê-lo, em cumprimento ao disposto na alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/1996.

Nesse aspecto, caso esteja procedendo de forma diversa, a consulente dispõe do prazo de quinze dias para realizar os ajustes pertinentes, contados da data da sua ciência a respeito da presente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 13.866.958-0.