Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3791 DE 01/12/2016


 Publicado no DOU em 5 dez 2016


Cria e exclui rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).


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(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.534, de 24 de novembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UDKIASWELMNZ:

I - o desdobramento de subgrupo 2.3.8.00.00-5 Perdas em Arrendamento;

II - o título 2.3.8.10.00-2 PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR, com códigos ESTBAN 200 e de publicação 332; e

III - o título 2.3.8.90.00-8 (-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR, com códigos ESTBAN 200 e de publicação 339.

Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Carta Circular:

I - o título 2.3.8.10.00-2 PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR destina-se ao registro do prejuízo apurado na venda do valor residual de bens arrendados; e

II - o título 2.3.8.90.00-8 (-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR destina-se ao registro das amortizações acumuladas de 2.3.8.10.00-2 PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR.

Art. 3º Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos:

I - 2.4.1.20.00-7 GASTOS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS;

II - 2.4.1.20.10-0 Benfeitorias;

III - 2.4.1.20.20-3 Fundo de Comércio;

IV - 2.4.1.30.00-4 SFN - DESCONTO CONCEDIDO;

V - 2.4.1.45.00-6 GASTOS A AMORTIZAR - PROER;

VI - 2.4.1.50.00-8 DIREITOS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FINANCEIRAS;

VII - 2.4.1.60.00-5 GASTOS COM AQUISIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE LOGICIAIS;

VIII - 2.4.1.70.00-2 INSTALAÇÃO E ADAPTAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS;

IX - 2.4.1.80.00-9 PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR;

X - 2.4.1.95.00-1 REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E/OU REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE SISTEMAS OPERACIONAIS;

XI - 2.4.1.95.10-4 Redimensionamento de Recursos Humanos e Materiais;

XII - 2.4.1.95.20-7 Redimensionamento da Rede de Dependências;

XIII - 2.4.1.99.20-3 (-) Gastos em Imóveis de Terceiros;

XIV - 2.4.1.99.30-6 (-) SFH - Desconto Concedido;

XV - 2.4.1.99.45-4 (-) Gastos a Amortizar - PROER;

XVI - 2.4.1.99.50-2 (-) Direitos ao Exercício de Atividades Financeiras;

XVII - 2.4.1.99.60-5 (-) Gastos com Aquisição e Desenvolvimento de Logiciais;

XVIII - 2.4.1.99.70-8 (-) Instalação e Adaptação de Dependências;

XIX - 2.4.1.99.80-1 (-) Perdas em Arrendamentos - a Amortizar; e

XX - 2.4.1.99.95-9 (-) Reorganização Administrativa e/ou Reestruturação e Modernização de Sistemas Operacionais.

Art. 4º Os saldos porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis excluídos por esta Carta Circular devem ser reclassificados para:

I - as adequadas contas do ativo, de acordo com a natureza da operação, os valores relativos a itens que se constituam um ativo, na forma da regulamentação em vigor; e

II - o ativo imobilizado de arrendamento, as perdas em arrendamento a amortizar.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA