Resolução CONTRAN Nº 637 DE 30/11/2016


 Publicado no DOU em 1 dez 2016


Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, de que trata o inciso XXX do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 932 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Considerando a necessidade de estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do CTB;

Considerando a necessidade de implantação de uma Base Nacional de Infrações de Trânsito, que contemple uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento de todas as infrações de trânsito, de suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como viabilize a pontuação delas decorrentes;

Considerando a necessidade de identificação inequívoca do real infrator e a necessidade de estabelecer as responsabilidades pelas infrações a partir de uma base de informações nacional única;

Considerando a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao efetivo controle, para todo o território nacional, e transparência das receitas arrecadadas com a cobrança de multas de trânsito;

Considerando a edição da Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016;

Considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº 80000.046454/2011-27,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Dispor sobre a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, de que trata o inciso XXX do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 2º O RENAINF, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, é um sistema de gerenciamento e controle de infrações de trânsito, integrado ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e ao Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH e tem por finalidade criar a base nacional de infrações de trânsito e proporcionar condições operacionais para o registro dessas infrações, viabilizando o processamento dos autos de infrações e o intercâmbio de informações entre os diversos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 3º Compete ao DENATRAN:

I - organizar e manter o RENAINF;

II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do sistema;

III - disponibilizar o número de registro de cada infração no sistema RENAINF para os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

IV - assegurar a correta gestão do RENAINF;

V - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integradas;

VI - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;

VII - arbitrar conflitos entre os participantes.

Art. 4º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

I - autuador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários competentes para julgar a defesa da autuação e aplicar penalidade de multa de trânsito;

II - arrecadador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários que efetuam a cobrança e o recebimento da multa de trânsito (de sua competência ou de terceiros), sendo responsáveis pelo repasse dos 5% (cinco por cento) do valor da multa de trânsito à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, de que trata o § 1º do art. 320 do CTB.

CAPÍTULO II DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES

Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito deverão registrar no RENAINF todas as infrações de trânsito, de forma individualizada, para fins de notificação e obtenção do número de registro da infração de trânsito no sistema RENAINF (Código RENAINF).

§ 1º Os autos de infrações de trânsito deverão ser lavrados com dados e informações relativos a uma única infração de trânsito. Havendo o cometimento de mais de uma infração, deverá ser lavrada a quantidade de autos de infração correspondente ao número de infrações.

§ 2º As penalidades decorrentes das infrações de trânsito somente poderão ser inseridas no RENAVAM e no RENACH se registradas no RENAINF, na forma desta Resolução.

Art. 6º Ao registrar uma infração no RENAINF, o órgão autuador receberá as informações cadastrais do veículo e do condutor e o Código RENAINF, que fará parte do registro dessa infração no Sistema, e que deverá ser impresso nas notificações de autuação e de penalidade.

Parágrafo único. A ausência do registro da infração no sistema RENAINF torna sem efeito a Notificação de Autuação e a Notificação de Penalidade, enquanto tal omissão perdurar.

CAPÍTULO III DA ARRECADAÇÃO

Art. 7º Todas as infrações de trânsito deverão ser registradas no RENAINF para fins de arrecadação.

Art. 8º Do valor da multa arrecadada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal responsável pelo licenciamento do veículo, quando aplicadas por órgãos ou entidades de trânsito de outra unidade da Federação, pela Polícia Rodoviária Federal ou pelo órgão executivo rodoviário da União, serão deduzidos os custos operacionais dos participantes do processo, na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo DENATRAN.

§ 1º As quantias provenientes de multas arrecadadas na forma de que trata o caput têm natureza extra-orçamentária e caracterizam-se como receita do autuador.

§ 2º O valor arrecadado das multas inseridas no RENAINF, após a dedução dos valores referentes à retenção legal do percentual pertencente ao FUNSET e dos custos operacionais incorridos pelos participantes do processo, será repassado ao órgão autuador mediante liquidação de boleto de cobrança bancária, emitido pelo cedente (órgão autuador ou entidade que este designar), na forma disciplinada pelo DENATRAN.

Art. 9º O DENATRAN definirá a estrutura e características do documento para pagamento das multas, o qual, obrigatoriamente, deverá discriminar o percentual e código de arrecadação do FUNSET, possibilitando a rede bancária a sua adequada destinação ao Fundo.

Art. 10. O RENAINF, mediante informações prestadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo ou pelo órgão autuador, registrará o pagamento de cada multa no Sistema.

Parágrafo único. O Sistema disponibilizará as informações de que trata o caput deste artigo aos participantes do processo para o acompanhamento da arrecadação e controle dos repasses financeiros.

Art. 11. A informação acerca do pagamento da multa e a respectiva baixa no Sistema RENAINF deverá ser providenciada:

I - pelo órgão autuador, quando o recolhimento da multa for efetivado por documento próprio de arrecadação por ele expedido;

II - pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo, quando efetivada a cobrança e o pagamento da multa ocorrer pelo sistema de licenciamento de cada Estado ou do Distrito Federal.

Art. 12. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, arrecadadores de multas de trânsito, de sua competência ou de terceiros, e recolhedores de valores à conta do FUNSET deverão prestar informações ao DENATRAN até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, na forma disciplinada pelo DENATRAN.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 677 DE 21/06/2017):

Art. 13. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão integrar-se ao RENAINF para registro de todas as infrações de trânsito, das suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como da pontuação delas decorrentes, conforme cronograma abaixo:

I - Até 30 de abril de 2017 para os órgãos e entidades executivos de trânsito das seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins;

II - Até o dia 31 de maio de 2017 para os órgãos e entidades executivos de trânsito das seguintes Unidades da Federação: Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina;

III - Até o dia 31 de julho de 2017 para os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados do Amapá e Paraná; e

IV - Até o dia 31 de outubro de 2017 para o órgão e entidade executivo de trânsito do Estado de São Paulo.

Art. 14. Os órgãos executivos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal, a Polícia Rodoviária Federal e o órgão executivo rodoviário da União poderão integrar-se diretamente ao RENAINF.

Art. 15. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Municípios deverão integrar-se ao RENAINF através do órgão ou entidade executiva de trânsito da Unidade da Federação de sua circunscrição ou diretamente ao RENAINF, nos casos em que o DENATRAN julgar técnica e operacionalmente conveniente.

Art. 16. Os órgãos e entidades executivos de trânsito responsáveis pelo registro de veículos deverão considerar a restrição por infração de trânsito, inclusive para fins de licenciamento ou transferência, somente após o encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, de acordo com o previsto no art. 284, § 3º do CTB.

Art. 17. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão receber as defesas de autuação apresentadas e os recursos interpostos, quando a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, anotar a data de recebimento, registrar no Sistema RENAINF de acordo com as transações estabelecidas no Manual do Usuário do referido sistema, e, imediatamente, remeter a documentação ao órgão autuador responsável pela autuação, nos termos do art. 287 do CTB.

Art. 18. Caberá aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito a observância dos normativos estabelecidos pelo DENATRAN em cumprimento ao disposto nesta Resolução, sob pena do previsto no § 1º do art. 19 do CTB, além das demais penalidades cabíveis.

Art. 19. O DENATRAN emitirá instruções técnicas complementares para acerca dos procedimentos de integração e operacionalização do RENAINF.

Art. 20. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 155, de 28 de janeiro de 2004, a Resolução CONTRAN nº 335, de 24 de novembro de 2009, e a Resolução CONTRAN nº 524, de 29 de abril de 2015.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

Ministério da Justiça e Cidadania

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO

Ministério da Educação

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

Ministério das Cidades

RAFAEL SILVA MENEZES

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

THOMAS PARIS CALDELLAS

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

NOBORU OFUGI

Agência Nacional de Transportes Terrestres