Lei Nº 13591 DE 28/11/2016


 Publicado no DOE - BA em 29 nov 2016


Altera a Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.


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O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 3º, art. 55, o inciso II do art. 98, o caput do art. 100, o parágrafo único do art. 108, o caput do art. 153, os incisos III e VII do art. 154 e o caput do art. 172, todos da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º .....

.....

§ 2º .....

.....

III - produzidos por empresas que tenham reconhecida e atestada conduta no incentivo às políticas afirmativas de combate ao racismo e de melhorias sociais e ambientais, na forma do regulamento." (NR)

Art. 55. Para definição das modalidades licitatórias, serão observados os limites fixados por ato expedido pela Administração, os quais não excederão a 100% (cem por cento) do valor fixado para situação idêntica, e na área de sua competência, pela União." (NR)

Art. 98. .....

.....

II - regularidade fiscal e trabalhista;

....." (NR)

Art. 100. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

....." (NR)

Art. 108. .....

Parágrafo único. A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral." (NR)

Art. 153. O recebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato ficarão a cargo de comissão de servidores permanentes do quadro da Administração." (NR)

Art. 154. .....

.....

III - dar imediata ciência a seus superiores dos incidentes e ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;

.....

VII - cumprir as diretrizes fixadas nesta Lei;

....." (NR)

Art. 172. Os órgãos setoriais supervisionarão a fiel execução dos convênios." (NR)

Art. 2º O art. 100 da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 100. .....

.....

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII -A do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943." (NR)

Art. 3º Fica revogado o inciso XXII do art. 8º da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração