Resolução ANATEL/CD Nº 671 DE 03/11/2016


 Publicado no DOU em 7 nov 2016


Aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e altera o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências e o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

Considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

Considerando o disposto no Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012;

Considerando o disposto no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

Considerando o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004;

Considerando a conveniência de uniformizar os procedimentos para a expedição de autorização de uso de radiofrequências;

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 14, de 1º de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 3 de abril de 2014, e da Audiência Pública realizada em 21 de maio de 2014;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 812, de 27 de outubro de 2016;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.000680/2008-52,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I a esta Resolução, o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2001.

Art. 3º Alterar, na forma do Anexo II a esta Resolução, o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004.

Art. 4º Alterar, na forma do Anexo III a esta Resolução, o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 07 de maio de 2012.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho

ANEXO I

REGULAMENTO DE USO DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Este Regulamento disciplina e estabelece os parâmetros gerais de administração, condições de uso, autorização e controle de radiofrequências, em território nacional, incluindo o espaço aéreo e águas territoriais, em conformidade com o disposto no art. 1º, parágrafo único, art. 19, incisos VIII e IX, e demais disposições pertinentes da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), observados, ainda, os tratados, acordos e atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional.

§ 1º Os princípios que norteiam este Regulamento são:

I - a constatação de que o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

II - a utilização eficiente e adequada do espectro;

III - o emprego racional e econômico do espectro;

IV - a ampliação do uso de redes e serviços de telecomunicações; e,

V - a autorização para o uso de radiofrequências a título oneroso.

§ 2º Este Regulamento não trata dos seguintes casos de uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, que não dependem de autorização da Anatel:

I - aplicações com fins industriais, científicos e médicos (ISM - Industrial, Scientific and Medical); e

II - aplicações das forças armadas brasileiras, em faixas destinadas exclusivamente a fins militares.

§ 3º A utilização de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências poderá ser permitida de forma diversa da prevista neste Regulamento nos seguintes casos, tratados em regulamentos específicos:

I - aplicações em equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

II - autorização de radiofrequência para uso temporário ou para fins científicos ou experimentais; e

III - autorização de radiofrequência associada ao direito de exploração de satélite.

§ 4º Nos casos citados nos §§ 2º e 3º, aplicam-se subsidiariamente os preceitos deste Regulamento, em particular em casos de interferências prejudiciais, inclusive naquelas entre sistemas terrestres e espaciais.

Art. 2º A regulamentação do uso de radiofrequências tem como objetivos principais:

I - promover o desenvolvimento nacional, especialmente da exploração de serviços de telecomunicações e de radiodifusão;

II - garantir o acesso de toda a população aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;

III - democratizar o acesso ao espectro de radiofrequências, em estímulo ao desenvolvimento social e econômico;

IV - servir à segurança e à defesa nacionais;

V - viabilizar a exploração de serviços de informação e entretenimento educacional, geral e de interesse público; e

VI - permitir o desenvolvimento de pesquisa científica.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, além das definições constantes da legislação e da regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

I - área de cobertura: espaço geográfico no qual uma estação pode ser atendida ou se comunicar com outra estação, componente da mesma rede;

II - área de coordenação: área geográfica dentro da qual os interessados devem efetuar coordenação com o objetivo de evitar interferências prejudiciais;

III - atribuição (de uma faixa de radiofrequências): inscrição de uma dada faixa de radiofrequências na tabela de atribuição de faixas de radiofrequências, com o propósito de usá-la, sob condições específicas, por um ou mais serviços de radiocomunicação terrestre ou espacial convencionados pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), ou por serviços de radioastronomia;

IV - autorização (de uso de radiofrequências): ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, que confere ao interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequências;

V - banco de dados técnicos e administrativos (BDTA): banco de dados mantido pela Anatel que contém as informações técnicas e administrativas relevantes sobre a exploração dos serviços de radiocomunicação e a utilização de radiofrequências no território nacional;

VI - bloco de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma radiofrequência inicial do bloco e uma radiofrequência final do bloco;

VII - canal de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma ou mais radiofrequências portadoras;

VIII - compartilhamento: uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências por mais de um explorador de serviço de radiocomunicação na mesma área geográfica, ao mesmo tempo ou não, sem interferência prejudicial entre eles;

IX - consignação (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): procedimento administrativo da Anatel que vincula o uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sob condições específicas, a uma estação de radiocomunicações no momento de seu licenciamento;

X - coordenação: procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de um interessado, de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferência prejudicial entre as estações;

XI - destinação (de uma faixa de radiofrequências): inscrição de um ou mais sistemas ou serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, segundo classificação da Anatel, no plano de destinação de faixas de radiofrequências editado pela Anatel, que vincula a exploração desses serviços à utilização de determinadas faixas de radiofrequências, sem contrariar a atribuição estabelecida;

XII - distribuição (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): inscrição de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências para uma determinada área geográfica em um plano de distribuição editado pela Anatel, sem contrariar a atribuição e a destinação estabelecidas;

XIII - emissão: radiação produzida por uma estação transmissora de ondas de rádio, para fins de radiocomunicação;

XIV - espectro de radiofrequências: bem público, de fruição limitada, administrado pela Anatel, correspondente ao espectro eletromagnético abaixo de 3000 GHz, cujas ondas eletromagnéticas se propagam no espaço sem guia artificial e que é, do ponto de vista do conhecimento tecnológico atual, passível de uso por sistemas de radiocomunicação;

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

XV - estação (transmissora) de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações cuja finalidade é abrigar esses equipamentos;

XVI - exploração industrial: situação na qual uma prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo contrata a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de serviços de telecomunicações para constituição de sua rede de serviço;

XVII - faixa de radiofrequências: segmento do espectro de radiofrequências;

XVIII - interessado: pessoa física ou jurídica que utilize ou pretenda utilizar-se de radiofrequências;

XIX - interferência prejudicial: qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação;

XX - largura de faixa ocupada: largura da faixa de radiofrequências ocupada por uma determinada emissão, caracterizada por um limite inferior e um limite superior de radiofrequência, em que as potências médias fora desses limites devem ser de, no máximo, 0,5% (cinco décimos percentuais) da potência média total da referida emissão;

XXI - licença (para funcionamento de estação): é o ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de estação em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequências;

XXII - ondas de rádio: ondas eletromagnéticas de frequências arbitrárias abaixo de 3000 GHz, propagadas no espaço sem guia artificial;

XXIII - radiação: fluxo de energia liberado sob a forma de ondas de rádio, por uma fonte qualquer;

XXIV - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza radiofrequências não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

XXV - radiodifusão: radiocomunicação destinada a ser direta e livremente recebida pelo público em geral, que pode incluir a transmissão de sons, imagens ou dados.

XXVI - serviço de radiocomunicação: serviço definido pelo Regulamento de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações (UIT), envolvendo a transmissão, emissão ou recepção de ondas de rádio para fins específicos de exploração de serviços de telecomunicações prestados em regime público ou em regime privado ou de serviços de radiodifusão;

XXVII - telecomunicação: transmissão, emissão ou recepção por fio, radiação, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

XXVIII - uso em caráter primário: uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial;

XXIX - uso em caráter secundário: uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial, exceto quando proveniente do uso em caráter primário, ou uso subsidiário de radiofrequências associado a contrato de exploração industrial;

XXX - uso exclusivo: hipótese em que uma autorização confere ao interessado o direito de utilizar-se de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sem compartilhamento e em caráter primário, numa determinada área geográfica, durante um determinado período de tempo; e

XXXI - uso não exclusivo: hipótese em que uma autorização confere ao interessado o direito de utilizar-se de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, com compartilhamento e em caráter primário ou secundário, na mesma área geográfica.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A Anatel, no exercício da função de administração do uso de radiofrequências, pode modificar motivadamente a atribuição, destinação e distribuição de radiofrequências ou faixas de radiofrequências, bem como suas autorizações e consignações e as respectivas condições de uso de radiofrequências.

Parágrafo único. A Anatel deve fixar prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança prevista no caput, observado o disposto no art. 12 deste Regulamento.

Art. 5º A Anatel pode exigir dos interessados, visando ao melhor aproveitamento na utilização das radiofrequências, sem prejuízo de outras medidas de interesse público:

I - a comprovação periódica do efetivo uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, nos termos da autorização ou da consignação;

II - o emprego de técnicas específicas;

III - a certificação dos equipamentos de radiocomunicação utilizados;

IV - a utilização de valores de potência de transmissão inferiores ao máximo permitido, associados a antenas de maior ganho;

V - as características mínimas de projeto; e

VI - a realização de coordenação.

CAPÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO, DESTINAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS NO BRASIL

Art. 6º A Anatel, ao atribuir, destinar ou distribuir faixas de radiofrequências, deve observar:

I - o interesse público;

II - o disposto em tratados, acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional; e

III - as destinações, distribuições e consignações preexistentes.

Parágrafo único. Todas as emissões que possam extrapolar a fronteira do território nacional devem estar de acordo com as normas constantes dos tratados, acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional.

Art. 7º A Anatel deve manter e, sempre que necessário, atualizar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, considerando as resoluções de destinação e de acordo com o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Parágrafo único. A utilização de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências é condicionada à existência de prévia atribuição, a serviço de radiocomunicação, e destinação, a serviço de telecomunicações, de radiodifusão ou a aplicação, compatíveis com o uso pretendido.

Art. 8º Na elaboração e atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, a Anatel deve ter por objetivo:

I - o emprego racional, econômico e eficiente das radiofrequências;

II - evitar interferência prejudicial;

III - viabilizar o surgimento de novos serviços e aplicações; e

IV - promover a justa competição no setor de telecomunicações.

Art. 9º A Anatel pode restringir o emprego de determinada radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, levando em consideração os mesmos critérios e objetivos previstos no art. 6º e no art. 8º.

CAPÍTULO III

DA CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 10. O uso de radiofrequências deve ser condicionado à sua compatibilidade com a atividade ou o serviço a ser explorado, particularmente no tocante à potência, à largura de faixa ocupada e à técnica empregada.

Art. 11. Para especificar ou complementar o estabelecido neste Regulamento, a Anatel pode editar regulamentos de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências.

Art. 12. Caso o regulamento ou norma de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências venha a alterar as condições de uso de radiofrequências utilizadas por estações regularmente autorizadas e licenciadas, a Anatel deve estabelecer prazo não inferior a 6 (seis) meses e não superior a 8 (oito) anos para a adequação do funcionamento dessas estações.

§ 1º Antes do término do prazo de que trata o caput, os interessados na utilização das radiofrequências, faixas ou canais de radiofrequências que já estejam sendo utilizadas por terceiros sem atender às novas condições estabelecidas, poderão negociar a substituição ou remanejamento do sistema de radiocomunicação.

§ 2º A Anatel pode, por meio de regulamento de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências, ou por meio de regulamento específico de serviço de radiocomunicação, estabelecer que a substituição ou o remanejamento dos sistemas de radiocomunicação mencionados no § 1º sejam compulsórios.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido na forma do caput e em função das características dos novos sistemas ou serviços a que a faixa de radiofrequências está destinada, a Anatel pode autorizar ou manter a operação, em caráter secundário, pelo prazo remanescente da autorização, desde que comprovada a possibilidade de convivência sem prejuízo aos autorizados nas novas condições.

§ 4º Caso a Anatel decida por não autorizar a operação das estações em caráter secundário, nos termos do § 3º, a continuidade da operação configurará uso não autorizado de radiofrequências.

§ 5º O prazo de que trata o caput pode ser reduzido nos casos em que o uso da radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências não esteja em conformidade com os critérios de eficiência estabelecidos pela Anatel, observado o devido processo para a verificação da ineficiência.

Art. 13. O interessado pode propor à Anatel a alteração de regulamento ou de norma de canalização ou de condições específicas de uso de radiofrequências, em determinada área geográfica, visando à:

I - modificação na canalização;

II - modificação das características técnicas ou condições de uso das radiofrequências; ou,

III - modificação no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil.

Parágrafo único. A proposta referida no caput deverá ser acompanhada de justificativa devidamente fundamentada.

Art. 14. Podem ser permitidas, mediante anuência prévia, a partir de fundamentação técnica submetida às áreas competentes da Anatel, e observando o interesse público e a ordem econômica, a exploração industrial de rede de acesso por rádio e a exploração industrial de radiofrequências entre concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, desde que atendidas as condições mencionadas neste Regulamento.

TÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Anatel, mediante autorização, salvo o disposto no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º do art. 1º.

Art. 16. A exploração de serviço de telecomunicações, em regime público ou privado, bem como a exploração de serviço de radiodifusão, requer autorização de uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências quando necessária à adequada exploração do serviço, observado o disposto no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, nos regulamentos e normas de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências e nos regulamentos dos serviços.

§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada à efetiva disponibilidade de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências que for necessária à exploração do serviço e não exime a exploradora dos serviços de telecomunicações prestados em regime público ou em regime privado ou dos serviços de radiodifusão do pagamento do preço público pelo uso de radiofrequências, conforme estabelecido no Capítulo IV deste Título III.

§ 2º Havendo destinação de faixas de radiofrequências a determinados serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências só pode ser autorizado às exploradoras desses mesmos serviços.

§ 3º Respeitada a destinação da faixa de radiofrequências para serviços de telecomunicações ou de radiodifusão em caráter primário, a autorização de uso de radiofrequências pode ser conferida também em caráter secundário.

§ 4º Os limites de quantidade de espectro estabelecidos na regulamentação ou em editais de licitação considerarão apenas as autorizações de uso de radiofrequência em caráter primário de um mesmo grupo econômico.

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos exploradores de Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais ou para o uso temporário de radiofrequências.

§ 6º Inexistindo disponibilidade de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências para todos os exploradores do serviço em questão, deverá ser observado o disposto na Seção IV do Capítulo II deste Título III.

§ 7º A extinção da autorização de uso de radiofrequências, quando esta for imprescindível para a exploração do serviço de telecomunicações, importa na cassação da autorização do serviço.

Art. 17. Nenhuma autorização será negada pela Anatel, salvo se atingida a plena ocupação do espectro de radiofrequência imposta por razões técnicas, ou para evitar o comprometimento da utilização do espectro de radiofrequência, ou por motivo relevante, em decisão fundamentada, com indicação das razões de fato e de direito sobre as quais se apoia.

Art. 18. Visando promover e preservar a justa e ampla competição e impedir a concentração econômica do mercado, a Anatel pode estabelecer restrições, limites ou condições a interessados no uso de radiofrequências quanto à obtenção, prorrogação de prazo e transferência de autorização.

Art. 19. Antes do início da utilização efetiva das radiofrequências autorizadas em caráter primário, poderá ser autorizado o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências em caráter secundário, a título oneroso, salvo quando houver vedação prevista no regulamento de condições de uso da faixa de radiofrequências ou no instrumento licitatório, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao pagamento do preço público pelo direito de uso de radiofrequências, conforme estabelecido no Capítulo IV deste Título III.

§ 2º Nas áreas onde houver titular de autorização de radiofrequências em caráter primário com compromissos de cobertura, somente será autorizado o uso de radiofrequência em caráter secundário aos interessados mediante prévio acordo do titular da autorização em caráter primário.

§ 3º Nas áreas onde houver titular de autorização de radiofrequências em caráter primário sem compromissos de cobertura, poderá ser autorizado o uso de radiofrequência em caráter secundário aos interessados mediante prévia notificação de suas intenções ao titular de autorização em caráter primário.

§ 4º Transcorridos 90 (noventa) dias da notificação referida no § 3º e não havendo resposta do titular de autorização em caráter primário ou a resposta não contiver prazo específico para início da utilização efetiva das radiofrequências, pode ser autorizado o uso de radiofrequências em caráter secundário pelo prazo máximo definido neste Regulamento.

§ 5º Havendo resposta do titular de autorização em caráter primário no prazo de 90 (noventa) dias da notificação referida no § 3º, especificando a data de início da utilização efetiva das radiofrequências, fica este obrigado a informar à Anatel e atender, na data prevista, a área objeto da solicitação nas faixas de radiofrequências em questão.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o uso de radiofrequência em caráter secundário pode ser autorizado até a data de início da utilização efetiva das radiofrequências informada, ou pelo prazo máximo definido neste Regulamento quando verificado que não há limitação técnica para utilização da radiofrequência por ambos.

§ 7º Na hipótese a que se refere o § 4º, o titular da autorização em caráter primário que decida utilizar radiofrequência já utilizada por autorizado em caráter secundário na mesma área deve negociar as condições de uso compartilhado das radiofrequências antes do uso da respectiva radiofrequência, nas condições estabelecidas no art. 14.

§ 8º Na hipótese das negociações a que se refere o § 7º não resultarem em acordo, o titular da autorização de uso de radiofrequências em caráter primário informará à Anatel o prazo, não inferior a 6 (seis) meses, para o início da utilização em caráter primário, sem prejuízo do disposto no art. 45, ficando o titular da autorização de uso de radiofrequências em caráter primário obrigado a, nesse mesmo prazo, atender a área objeto da negativa de acordo nas faixas de radiofrequências em questão.

§ 9º É assegurado ao titular de autorização em caráter secundário o direito de usar as radiofrequências até o início da efetiva utilização pelo titular da autorização em caráter primário.

§ 10. Nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 8º, fica a titular da autorização em caráter primário obrigada a encaminhar à Anatel, até o dia 31 de janeiro de cada ano, documentação que comprove as entradas em operação realizadas no ano anterior, contendo, no mínimo, indicação das radiofrequências utilizadas, localidade, Estação(ões) Rádio Base utilizada(s), conforme licenciamento junto à Agência, e relatório de tráfego da(s) mesma(s).

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA A AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Seção I

Do Processo Administrativo Precedente

Art. 20. A autorização de uso de radiofrequências pela Anatel deve ser precedida da realização de processo administrativo, observada a regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações prestados em regime público ou em regime privado ou aos serviços de radiodifusão, no que couber, que pode compreender as seguintes etapas:

I - requerimento de uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, nos termos da Seção II deste Capítulo II;

II - realização de licitação na forma da Seção IV deste Capítulo II ou procedimento que justifique a inexigibilidade na forma da Seção III deste Capítulo II;

III - autorização e consignação das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, na forma da Seção V deste Capítulo II; e

IV - emissão de licença para funcionamento de estação.

§ 1º A Anatel, com o objetivo de promover o desenvolvimento das telecomunicações no País, fomentar a competição e promover a universalização, pode proceder à licitação de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, sem que essa iniciativa esteja associada à solicitação formal de algum interessado no seu uso.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o requerimento a ser apresentado pelos vencedores da licitação tem como objeto apenas a solicitação da autorização e consignação das radiofrequências envolvidas e o licenciamento das estações.

§ 3º As etapas do processo administrativo precedente à autorização de uso de radiofrequências descritas neste artigo serão realizadas preferencialmente na forma eletrônica, quando disponibilizado o respectivo sistema pela Anatel.

Seção II

Do Requerimento de Uso de Radiofrquências

Art. 21. Os interessados no uso de radiofrequências devem encaminhar à Anatel requerimento contendo:

I - o nome, a razão social ou a denominação do interessado;

II - o serviço de telecomunicações prestado em regime público ou em regime privado ou o serviço de radiodifusão ao qual o uso de radiofrequências estará associado;

III - a indicação das radiofrequências, canal ou faixa de radiofrequências cuja utilização for requerida; e

IV - resumo de projeto técnico viável e compatível com os regulamentos editados pela Anatel, quando exigido pela regulamentação específica do serviço.

§ 1º A Anatel pode demandar ao requerente informações adicionais referentes ao projeto técnico.

§ 2º O interessado no uso de radiofrequências previsto no art. 19 deve, no requerimento, indicar expressamente a aplicação desse artigo e anexar a notificação prevista no § 3º do art. 19 e sua resposta, quando aplicável.

§ 3º As informações do requerimento de uso de radiofrequências para o serviço de radiodifusão são definidas pelo órgão concedente.

Art. 22. O interessado deve manter em seu poder e colocar à disposição da Anatel a qualquer tempo, instrumento de acordo particular de coordenação, quando necessário, firmado por todos os autorizados em operação na área de coordenação.

§ 1º Cabe aos interessados arcar com custos necessários para a eliminação de eventual interferência prejudicial.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se autorizados em operação aqueles operando no mesmo bloco de radiofrequências ou em blocos adjacentes, estejam eles na mesma área geográfica ou em áreas geográficas limítrofes.

§ 3º Sempre que a área de coordenação envolver território estrangeiro, devem ser respeitados os procedimentos contidos nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e internalizados pela administração brasileira.

Art. 23. Para a elaboração do requerimento de uso de radiofrequências ou para efeito de coordenação, os interessados devem consultar o Banco de Dados Técnicos e Administrativos, disponível no sítio da Anatel, na Internet.

Art. 24. O requerimento de uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências deve ser encaminhado à superintendência da Anatel competente para a expedição de outorgas de serviços e de autorizações de uso de radiofrequências.

Art. 25. O interessado que já possua autorização para uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências somente pode requerer nova autorização para:

I - expansão da área de cobertura da autorização associada ao serviço de telecomunicações; ou

II - expansão da rede de radiocomunicação.

§ 1º Na hipótese regulada pelo inciso II, pode ser solicitada do interessado a comprovação do uso eficiente da radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências já consignado, nos termos do Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro de Radiofrequência, quando aplicável.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o requerimento deve atender ao disposto no art. 21 e no art. 22.

Seção III

Da Instrução do Processo

Art. 26. O requerimento deve estar em conformidade com o disposto neste Regulamento, com o estabelecido no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, com as disposições de planos básicos de distribuição de canais de radiofrequências em determinada área geográfica e com regulamentos e normas de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências.

Subseção I

Autorização com Dispensa de Chamamento Público

Art. 27. Sempre que o requerimento apresentado pelo interessado estiver em conformidade com a regulamentação, a autorização de uso das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências dar-se-á sem a necessidade da realização de chamamento público, quando se configurarem as seguintes situações:

I - autorização de uso não exclusivo, em caráter secundário, com compartilhamento no espaço e no tempo;

II - autorização de uso não exclusivo e em caráter primário, com a verificação prévia de que não há limitação técnica para utilização da radiofrequência por todos que manifestem interesse; ou

III - associação de faixa de radiofrequências já detida pelo interessado na mesma área, a outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo para a qual a faixa esteja destinada.

§ 1º A Anatel pode emitir regulamentação específica estabelecendo critérios que facilitem identificar as situações em que se aplica o inciso II.

§ 2º A aplicação do inciso II dependerá de comprovação da coordenação com os possíveis interessados ou de comprovação da dispensa da necessidade de coordenação.

Art. 28. Na hipótese do art. 27, a Anatel deve providenciar a devida anotação no Banco de Dados Técnicos e Administrativos, indicando tratar-se de radiofrequência em processo de autorização, e avaliar a sua disponibilidade técnica, nas condições de utilização pretendidas pelo interessado.

Art. 29. Constatada a disponibilidade técnica, a Anatel deve proceder a autorização e a consignação das radiofrequências, canal ou faixa de radiofrequências, na forma da Seção V deste Capítulo II.

Subseção II

Autorização com Chamamento Público

Art. 30. Por interesse da Administração, verificada a conformidade do requerimento apresentado pelo interessado e não se configurando a hipótese do art. 27, a Anatel deve realizar Chamamento Público, nos termos do disposto no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequências.

Art. 31. Do instrumento de convocação do chamamento público devem constar:

I - as radiofrequências, canal ou faixa de radiofrequências demandados;

II - a descrição da abrangência geográfica da utilização das radiofrequências, canal ou faixa de radiofrequência demandados; e,

III - o prazo, não inferior a 10 (dez) dias, contados da publicação do chamamento público, para a manifestação do interesse ou da oposição quanto ao uso da mesma radiofrequência, canal ou faixa de radiofrequências.

§ 1º A critério da Anatel, podem constar outras informações no instrumento de convocação.

§ 2º A oposição referida no inciso III deve ser acompanhada das descrições e provas necessárias para sua aferição.

Art. 32. Havendo qualquer manifestação de interesse no uso de radiofrequência, canal ou faixa de radiofrequências, submetida ao chamamento público e na hipótese de haver limitação técnica para atendimento a todos os interessados, a Anatel deve proceder à sua licitação, nos termos do disposto na Seção IV deste Capítulo II.

Parágrafo único. O objeto da licitação, na hipótese do caput, será o uso de radiofrequências, canal ou faixa de radiofrequências caracterizado por uma latitude e longitude e um determinado raio em torno das coordenadas, ou área geográfica definida para exploração do serviço de telecomunicações.

Art. 33. Havendo manifestação de oposição, a Anatel deve conceder prazo de 10 (dez) dias úteis para que os interessados promovam acordo de coordenação.

§ 1º O prazo mencionado no caput pode ser prorrogado pela Agência caso se mostre insuficiente para conclusão da coordenação.

§ 2º Inexistindo acordo entre os interessados no prazo indicado no caput, a Anatel, por provocação de uma das partes, deve decidir se as radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências podem ser autorizados nas condições apresentadas no requerimento do interessado.

Art. 34. Quando a área de coordenação incluir território estrangeiro, o interessado deve respeitar os procedimentos contidos nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional.

Art. 35. A manifestação do interesse ou da oposição quanto ao uso das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências com o objetivo de contrariar a livre competição sujeita os autores da manifestação às penalidades administrativas, que serão determinadas em função da gravidade do caso, dos danos resultantes para a administração do espectro de radiofrequências e da vantagem auferida pelo infrator, observadas as disposições do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

Seção IV

Da Licitação do Direito de Uso de Radiofrequências

Art. 36. Havendo limitação técnica ao uso das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências e ocorrendo manifestações de interesse na utilização superior ao comportado, a sua autorização depende de licitação, na forma e condições estabelecidas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 1º Toda pessoa natural ou jurídica pode recorrer, nos termos do Regimento Interno da Anatel, contra a expedição de autorização e consignação sem prévia licitação.

§ 2º A Anatel, observado o interesse público relevante, pode reservar faixas ou subfaixas de radiofrequências para:

I - atendimento a projetos de inclusão social e digital;

II - utilização por órgãos de segurança pública e defesa civil; ou,

III - fins exclusivamente militares.

Art. 37. As licitações do direito de uso de radiofrequências devem obedecer aos procedimentos previstos no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Uso de Radiofrequências e às disposições constantes deste Regulamento.

Art. 38. O julgamento das licitações do direito de uso de radiofrequências deve considerar, entre outros, aos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:

I - maior oferta de preço público pelo direito de uso de radiofrequências;

II - maior oferta de atendimento, considerando:

a) maior área de cobertura;

b) cobertura de áreas além da obrigação contida nos compromisso de abrangência; e,

c) cobertura de áreas ocupadas por comunidades com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

III - melhor qualidade do uso, considerando:

a) melhor aproveitamento ou menor comprometimento relativo das radiofrequências, conforme regulado pelo art. 39; e,

b) preferência dos serviços de interesse coletivo sobre os serviços de interesse restrito.

IV - menor tempo para atendimento dos compromissos assumidos na licitação;

V - menor preço ou tarifa oferecida ao usuário;

VI - melhor atendimento a projetos de inclusão digital e social;

VII - maior compromisso no investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica no Brasil;

VIII - melhores condições de compartilhamento das radiofrequências licitadas;

IX - melhor oferta de radiofrequências para pequenas prestadoras de serviços de telecomunicações, em exploração industrial de radiofrequências; e,

X - maior número de compromissos assumidos, da relação prevista no instrumento licitatório.

Seção V

Da Autorização de Uso e Consignação de Radiofrequências

Art. 39. Com a finalidade de permitir maior disponibilidade de radiofrequências para futuras demandas de serviços, cada nova autorização de uso de radiofrequência deve atender as necessidades do interessado com o mínimo comprometimento possível de espectro.

§ 1º Entende-se por comprometimento a indisponibilidade da radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, pelo período da emissão e na área geográfica abrangida pela emissão, de forma a prejudicar a sua utilização por outros interessados.

§ 2º Sempre que possível, será priorizada a reutilização de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, antes da autorização e consignação de espectro ainda não utilizado.

§ 3º Sempre que possível, deve-se evitar a utilização de configuração de proteção para sistemas de radiocomunicação por meio de diversidade de frequências.

Art. 40. Da autorização devem constar, no mínimo, os seguintes parâmetros:

I - radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências cujo uso foi autorizado;

II - nome, razão social ou denominação do interessado;

III - data de emissão e prazo de vigência da autorização, com ressalva expressa de seu caráter precário;

IV - área geográfica da autorização de uso de radiofrequências ou a localização da estação (latitude, longitude e um determinado raio em torno das coordenadas, ou área geográfica definida para exploração do serviço de telecomunicações prestado em regime público ou em regime privado ou do serviço de radiodifusão);

V - indicação do uso exclusivo ou não exclusivo da radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências;

VI - prazo para a obtenção da licença;

VII - indicação do serviço ao qual se associa a autorização de uso das radiofrequências;

VIII - indicação do uso das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências em caráter primário ou secundário; e

IX - preço público pelo direito de uso das radiofrequências.

§ 1º As informações relativas à autorização das radiofrequências associadas ao direito de exploração de satélite brasileiro ou estrangeiro são definidas por meio de regulamentação específica.

§ 2º A Anatel deve publicar o extrato da autorização no Diário Oficial da União.

Art. 41. A exploração industrial de rede de acesso por rádio e a exploração industrial de radiofrequências, previstas no art. 14, seguirão os procedimentos estabelecidos neste artigo.

§ 1º Os interessados devem submeter à Anatel o pedido conjunto de anuência prévia, contendo:

I - fundamentação do pedido de compartilhamento, destacando a viabilidade técnica, jurídica e regulatória e as vantagens decorrentes da exploração industrial;

II - indicação das faixas, subfaixas e canais de radiofrequência envolvidos;

III - indicação das áreas, regiões e/ou localidades onde ocorrerá o compartilhamento;

IV - condições contratuais e remuneratórias;

V - cronograma de início e fim de operação, com provisões para um eventual fim antecipado da exploração industrial; e

VI - minuta do contrato e eventuais anexos.

§ 2º A Anatel analisará os pedidos caso a caso, para averiguar se os efeitos positivos da exploração industrial superam seus eventuais impactos em outros objetivos regulatórios, podendo negar ou anuir de forma parcial, impondo limitações geográficas ou temporais, entre outras.

§ 3º Na exploração industrial que envolva a cessão de radiofrequências:

I - a subfaixa de radiofrequências poderá ser utilizada por duas ou mais prestadoras de serviços de telecomunicações, desde que as prestadoras envolvidas sejam autorizadas para a prestação dos respectivos serviços e a subfaixa utilizada esteja originalmente autorizada a, pelo menos, uma das prestadoras; e

II - uma vez concedida a anuência pela Anatel, será expedida autorização dos recursos de radiofrequências integrantes da rede de outra prestadora de serviços de telecomunicações, em caráter secundário, pelo prazo previsto no contrato, quando não definido no ato de anuência prévia, sendo o preço público devido pela referida autorização definido pelo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências.

§ 4º A eficácia da autorização prevista no inciso II do § 3º deste artigo está condicionada à vigência do contrato para Exploração Industrial correspondente.

§ 5º As interessadas que celebram o contrato de exploração industrial continuam integralmente responsáveis ante a Anatel e aos usuários pelas obrigações estabelecidas na regulamentação e por aquelas contraídas em razão da autorização de serviço e de uso de radiofrequências.

§ 6º Fica dispensada de anuência prévia a exploração industrial:

I - nos casos em que houver previsão em editais ou regulamentos específicos;

II - nos casos de exploração de serviço por meio de rede virtual;

III - quando confinada a municípios com menos de 30 mil habitantes; ou

IV - quando limitada exclusivamente a áreas rurais, sem cobertura de redes de telecomunicações do Serviço Móvel Terrestre.

§ 7º Realizado acordo de exploração industrial nas hipóteses de dispensa de que trata o § 6º, as prestadoras envolvidas deverão comunicá-lo à Anatel a fim de que seja expedida a autorização de uso de radiofrequências de que trata o inciso II do § 3º.

§ 8º Eventuais restrições poderão ser relaxadas para aplicações ou instalações especiais, como metrôs, túneis, estádios, zonas fronteiriças e outras situações que a Anatel venha a definir, bem como para entrantes no mercado, ficando a exploração industrial, neste último caso, sujeita à reavaliação periódica e/ou a tempo determinado, compatíveis com os prazos de construção de rede própria da entrante.

§ 9º Os contratos de exploração industrial deverão conter cláusula expressa, dispondo sobre a possibilidade de participação de novos interessados no compartilhamento, em condições isonômicas e não discriminatórias.

Art. 42. A autorização de uso de radiofrequências acarreta o direito de efetuar emissões experimentais antes da obtenção da licença para funcionamento de estação, para ajustes, medições e testes dos equipamentos instalados e do sistema radiante, na forma e nos limites estabelecidos neste Regulamento e por regulamentação específica do serviço.

Parágrafo único. As emissões experimentais devem ser imediatamente interrompidas caso venham a causar interferência prejudicial em estações regularmente autorizadas e instaladas operando em caráter primário.

Art. 43. O interessado que, após a autorização, não pretender fazer uso das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, deve comunicar a renúncia à Anatel.

Parágrafo único. O interessado não pode retomar o uso das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências renunciados, senão mediante participação em regular procedimento de autorização conforme estabelecido no Capítulo II deste Título III.

Art. 44. A consignação implica inscrição das radiofrequências, canal ou faixa de radiofrequências no Banco de Dados Técnicos e Administrativos para as estações objeto do requerimento.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS E DA PRORROGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 45. A partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no Diário Oficial da União, será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.

§ 1º O prazo mencionado no caput aplicar-se-á quando não estabelecido de forma diversa no edital de licitação ou na regulamentação específica do serviço de telecomunicações ou de radiodifusão.

§ 2º Computar-se-á em dobro o prazo mencionado no caput quando o interessado for órgão ou entidade da administração pública direta e indireta.

Art. 46. A autorização de uso de radiofrequências tem como vigência o prazo solicitado pelo interessado, observados os seguintes limites:

I - no caso dos serviços objeto de concessão ou permissão, o prazo remanescente do contrato ou instrumento de outorga; e

II - no caso dos serviços objeto de autorização, o estabelecido no regulamento específico para o serviço de telecomunicações ou, na ausência deste, o prazo máximo de 20 (vinte) anos.

Art. 47. A prorrogação da autorização de uso de radiofrequências tem como vigência o prazo solicitado pelo interessado, observados os seguintes limites:

I - no caso dos serviços objeto de concessão ou permissão, o prazo de vigência do contrato ou instrumento de outorga; e

II - no caso de serviços objeto de autorização, o estabelecido no regulamento específico para o serviço de telecomunicações ou, na ausência deste, o prazo máximo de 20 (vinte) anos.

§ 1º No caso previsto no inciso II, a prorrogação só pode ser efetuada uma única vez.

§ 2º A prorrogação, sempre onerosa, pode ser requerida em até 3 (três) anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em até 2 (dois) anos antes do vencimento.

§ 3º O pedido de prorrogação protocolizado fora do prazo estabelecido no § 2º deste artigo não será conhecido pela Agência e a autorização de uso de radiofrequências será extinta por ocasião do vencimento do prazo original.

Art. 48. O indeferimento da solicitação de prorrogação da autorização de uso de radiofrequências somente ocorrerá:

I - se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências que lhe foi autorizada e consignada, nos termos da regulamentação específica;

II - se o interessado tiver cometido infrações reiteradas previstas neste Regulamento, no Termo de Autorização do Direito de Uso de Radiofrequência, ou no Regulamento que disciplina as condições de uso da radiofrequência, em suas atividades; ou

III - se tiver sido modificada a atribuição, destinação ou distribuição de faixas de radiofrequências, bem como as respectivas condições de uso das radiofrequências.

Parágrafo único. Para a verificação da hipótese contida no inciso I, deve ser observado o disposto no Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro de Radiofrequências.

CAPÍTULO IV

DO PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 49. A autorização do uso de radiofrequências e sua prorrogação têm caráter oneroso, ressalvados os casos previstos na regulamentação específica sobre pagamento pelo direito de uso de radiofrequência.

Art. 50. Os critérios, formas e metodologia de cálculo do preço público pelo direito de uso de radiofrequências estão disciplinados em regulamentação específica.

Art. 51. Quando houver pedido de associação, a outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo, de radiofrequência já detida pela interessada em caráter primário, será devido preço público pelo direito de uso de radiofrequências, nos termos do disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (RPPDUR), quando não houver outra previsão regulamentar ou editalícia específica.

Parágrafo único. No cálculo do preço público previsto no caput deste artigo, podem ser ponderados compromissos adicionais definidos para o uso da radiofrequência, conforme regulamentação específica, que devem estar expressos no respectivo instrumento de autorização.

CAPÍTULO V

DA INALIENABILIDADE DAS AUTORIZAÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 52. É intransferível a autorização de uso de radiofrequências sem a correspondente transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a elas vinculada.

Parágrafo único. Em caso de prática de transferência irregular da autorização, a Anatel deve extinguir a autorização, decretando-lhe a caducidade.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 53. A autorização de uso de radiofrequências extinguirse-á:

I - pelo advento de seu termo final;

II - em decorrência da extinção das autorizações, concessões ou permissões para prestação do serviço de telecomunicações prestado em regime público ou em regime privado ou do serviço de radiodifusão a ela associadas;

III - por renúncia do interessado, manifestando seu desinteresse em manter a autorização de uso de radiofrequência;

IV - por interesse público, a juízo da Anatel, observado o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; ou,

V - pela aplicação da sanção de caducidade da autorização, segundo os critérios estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 54. A extinção da autorização de uso de radiofrequências antes do prazo estipulado não enseja, em qualquer hipótese, direito à indenização ao interessado.

TÍTULO IV

DO CONTROLE DO USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. Compete à Anatel a fiscalização do uso de radiofrequências.

§ 1º A interferência prejudicial deve ser evitada e, caso venha a existir, deve ser imediatamente sanada.

§ 2º A Anatel pode, a qualquer época, determinar a interrupção do funcionamento da estação quando esta estiver causando interferência prejudicial a outras estações de radiocomunicação regularmente autorizadas, ou for constatada situação que possa causar riscos à vida ou à saúde humana.

Art. 56. A fiscalização do uso de radiofrequências compreende:

I - a fiscalização por meio de inspeção técnica da Anatel nas instalações das estações; e

II - a fiscalização por meio de sistemas de monitorização e gestão à distância.

Art. 57. Na instalação de estações transmissoras de radiocomunicação devem ser observados os limites referentes à exposição de trabalhadores e da população em geral a campos eletromagnéticos, estabelecidos na legislação e na regulamentação específica da Anatel.

CAPÍTULO II

DO USO IRREGULAR E DO USO NÃO AUTORIZADO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 58. Constitui uso irregular de radiofrequência:

I - o uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências diverso do autorizado, desde que respeitados os parâmetros previstos nos incisos IV e VII do art. 40; ou

II - o uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências em conformidade com os parâmetros da autorização, mas em desacordo com as características técnicas aprovadas para o funcionamento de estação.

Parágrafo único. O uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências adicional, na hipótese do inciso I, está sujeito à interrupção cautelar.

Art. 59. Constitui uso não autorizado de radiofrequências:

I - uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências por interessado que não possua autorização; ou

II - o uso da radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências autorizada, mas em desconformidade com qualquer dos parâmetros previstos nos incisos IV e VII do art. 40.

Art. 60. O uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências por equipamento, aparelho ou dispositivo com potência equivalente isotropicamente radiada não superior a 0,5 W e não associados à exploração serviço de telecomunicações, não se enquadra nas situações previstas nos arts. 58 e 59.

§ 1º O disposto no caput não afasta a aplicação das disposições previstas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, da Anatel.

§ 2º O uso de equipamento, aparelho ou dispositivo que causar interferência está sujeito às medidas cautelares previstas no Regulamento de Fiscalização.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 61. Se, após o início da operação da estação de radiocomunicação, for detectada a existência de alguma interferência prejudicial, entre estações do mesmo serviço de radiocomunicação, deve ser observado o seguinte:

I - se a origem da interferência prejudicial for uma estação operando em caráter secundário e a estação interferida operar em caráter primário, a estação interferente deve imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos ajustes necessários para eliminar a interferência prejudicial;

II - se a origem da interferência prejudicial for uma estação operando em caráter primário e a estação interferida também operar em caráter primário, os interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofrequências de forma a eliminar a interferência prejudicial; e

III - se a origem da interferência prejudicial for uma estação operando em caráter secundário e a estação interferida também operar em caráter secundário, os interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofrequências de forma a eliminar a interferência prejudicial.

Art. 62. Se, após o início da operação da estação de radiocomunicação, for detectada a existência de alguma interferência prejudicial, entre estações de serviços de radiocomunicação distintos, a coordenação deverá ser orientada pelo caráter do serviço para o qual a faixa está destinada, observado o seguinte:

I - caso os serviços tenham caráter distintos, a estação do serviço em caráter secundário interferente deve imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos ajustes necessários para eliminar a interferência prejudicial; e

II - caso os serviços tenham o mesmo caráter, os interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofrequências de forma a eliminar a interferência prejudicial.

Art. 63. O procedimento de coordenação de uso de radiofrequências classifica-se em:

I - coordenação dentro do Território Nacional; ou

II - coordenação internacional.

Art. 64. O procedimento de coordenação pode comportar as seguintes fases:

I - verificação;

II - comunicação;

III - conciliação;

IV - decisão; e

V - registro.

Art. 65. A verificação refere-se a toda a atividade realizada para comprovação da interferência prejudicial.

Art. 66. Uma vez verificada a existência de interferência prejudicial, o interessado deve comunicá-la à Anatel.

§ 1º Caso o interessado já tenha conhecimento da fonte causadora da interferência, a Anatel deve notificar o responsável pela estação interferente a tomar as medidas cabíveis.

§ 2º Caso o interessado não tenha conhecimento da fonte causadora da interferência, a Anatel deve identificar a estação interferente e notificar o responsável pela sua operação a tomar as medidas cabíveis.

Art. 67. Na hipótese dos incisos II e III do art. 61 e do inciso II do art. 62, durante a fase de conciliação, os interessados devem proceder aos entendimentos necessários de forma a possibilitar o uso comum das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências.

Art. 68. No caso de se esgotarem as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação, a Anatel, por provocação de uma das partes, deve decidir o conflito.

Art. 69. O registro do procedimento de coordenação pela Anatel dar-se-á ao término da fase de conciliação ou após a decisão da Anatel, caso esta tenha sido necessária.

Art. 70. No caso de decisão pela Anatel, devem ser considerados os seguintes critérios:

I - antiguidade;

II - preferência dos serviços de telecomunicações explorados em regime público sobre os explorados em regime privado;

III - preferência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo sobre os serviços de interesse restrito; e

IV - preferência aos equipamentos que propiciem melhor aproveitamento ou menor comprometimento das radiofrequências.

Parágrafo único. Os critérios estabelecidos nos incisos I e IV devem ser utilizados para coordenação entre estações dos serviços de telecomunicações, entre estações dos serviços de radiodifusão e entre estas e aquelas.

Art. 71. Para a avaliação de interferências, a Anatel pode utilizar:

I - recomendações de organismos internacionais reconhecidos;

II - especificações técnicas dos fabricantes; e

III - procedimentos documentados da fiscalização.

Art. 72. No caso de interferência prejudicial oriunda de estações de radiocomunicação localizadas fora do território nacional, a coordenação internacional é de responsabilidade das Administrações envolvidas, de acordo com o que dispuserem os tratados, acordos e atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional.

Art. 73. A Anatel deve envidar todos os esforços para facilitar o planejamento, fomentar e buscar a rápida solução dos casos de coordenação, compartilhamento de radiofrequências e resolução de interferência prejudicial, com o objetivo comum de possibilitar a utilização das radiofrequências por todos os interessados, com a qualidade adequada.

Art. 74. As estações em processo de coordenação terão prioridade de operação ante a solicitação de novo pedido de coordenação de radiofrequências.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 75. A inobservância dos deveres inerentes ao uso de radiofrequências, a qualquer título, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel nos termos do art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas e demais normas regulamentares aplicáveis.

Art. 76. A autorização de uso de radiofrequência pode ser extinta por caducidade nos seguintes casos:

I - em decorrência da transferência irregular da autorização; ou

II - pelo não pagamento dos valores devidos, na forma e quantia fixadas, pela autorização de uso de radiofrequências, em conformidade com a regulamentação.

Art. 77. Nos processos administrativos da Anatel, as informações que digam respeito às radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências destinadas a fins exclusivamente militares, bem como as condições de uso e as características de operação envolvidas, receberão tratamento sigiloso, nos termos da legislação aplicável.

Art. 78. O uso irregular ou não autorizado de radiofrequências, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, está sujeito à interrupção cautelar do funcionamento da estação, nos termos da regulamentação específica.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79. Os contratos de exploração industrial de radiofrequências devem ser adaptados ao disposto nos arts. 14 e 41, no prazo de 12 (doze) meses, contados da vigência deste Regulamento.

ANEXO II

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

I - Alteração do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004.

Art. 1º O art. 11 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 11. .....

§ 8º Quando houver pedido de associação, a outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo, de radiofrequência já detida pela interessada em caráter primário, será devido preço público pelo direito de uso de radiofrequências, cujo cálculo se dará com base na diferença entre o Valor Presente Líquido (VPL) decorrente do uso da faixa para o novo serviço e o VPL decorrente do uso da faixa para os serviços já autorizados à prestadora, ou aquele calculado de acordo com o disposto neste artigo, o que for maior, quando não houver outra previsão regulamentar ou editalícia específica.

§ 9º Não será devido Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências quando houver pedido de associação de determinada radiofrequência já detida pela autorizada a instrumento de autorização de outro serviço de telecomunicações quando tal associação já estiver prevista no instrumento licitatório. (NR)"

ANEXO III

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

I - Alteração do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 3 de novembro de 2012.

Art. 1º O § 3º do art. 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

Art. 9º .....

§ 3º .....

VIII - uso não autorizado de radiofrequências;

IX - uso irregular de radiofrequências em faixa ou canal diverso do autorizado;

X - uso irregular de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências que tenha reconhecidamente causado interferência em sistemas de radiocomunicação regularmente autorizados pela Anatel;

XI - uso não autorizado ou irregular de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências reservados preferencialmente para órgãos de segurança pública ou serviços de emergência e salvamento;

XII - uso não autorizado ou irregular de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências em faixas destinadas a fins exclusivamente militares; e

XIII - uso não autorizado ou irregular de radiofrequências em faixas atribuídas aos seguintes serviços de radiocomunicação: radionavegação, radiolocalização, radioastronomia e pesquisa espacial. (NR)"