Instrução Normativa SEFAZ Nº 23 DE 01/11/2016


 Publicado no DOE - DF em 4 nov 2016


Dispõe sobre procedimentos para reconhecimento de Imunidade para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.


Portal do SPED

(Revogado pela Instrução Normativa SUREC Nº 17 DE 20/12/2018):

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 107, da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, c/c inciso I, do art. 149, do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011; e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de reconhecimento de não incidência prevista na alínea "d" do inciso V do artigo 3º da Lei nº 3.830 , de 14 de março de 2006 e no artigo 2º, inciso V, Alínea "d" do decreto nº 27.576 , de 28 de dezembro de 2006;

Considerando que o instituto da suspensão da imunidade, conforme prevê o artigo 92, § 2º do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, aplica-se em relação a todos os anos-calendários em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa, sendo restabelecida no exercício seguinte, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional - CTN;

Considerando os princípios da eficiência administrativa e da economicidade processual,

Resolve:

Art. 1º O reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI, na transmissão de bens imóveis ao patrimônio de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, nos termos da alínea "d" do inciso V do artigo 3º da Lei nº 3.830 , de 14 de março de 2006 e no artigo 2º, inciso V, Alínea "d" do decreto nº 27.576 , de 28 de dezembro de 2006:

I - Dar-se-á mediante expedição de ato declaratório de reconhecimento de imunidade;

II - Condiciona-se à comprovação que foram preenchidas as condições previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.

§ 1º O procedimento previsto neste artigo somente será aplicado relativamente às instituições que possuam registro no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo órgão competente.

§ 2º O Ato Declaratório de Reconhecimento de Imunidade, a que se refere o inciso I, do art. 1º, conterá notificação para que o contribuinte, no ano seguinte ao do reconhecimento, apresente documentos fiscais que comprovem as condições presentes no art. 14 do CTN.

§ 3º A apresentação dos documentos previstos no § 2º deste artigo não dispensa o contribuinte da apresentação de outros documentos que se façam necessários.

Art. 2º A comprovação mencionada no inciso II, do art. 1º, deverá ser verificada, dentro do prazo decadencial, em relação ao exercício em que ocorrer o Fato Gerador do ITBI.

Art. 3º A constatação de que a instituição não preencheu as condições previstas no art. 14, do CTN , ensejará o lançamento do imposto devido levando-se em consideração a data da ocorrência do fato gerador.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR