Protocolo ECF Nº 2 DE 27/10/2016


 Publicado no DOU em 28 out 2016


Altera o Protocolo ECF 04/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/2010, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.


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Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/2010, de 26 de março de 2010, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ECF 04/2001, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do § 2º da cláusula segunda:

"§ 2º As unidades federadas poderão determinar que as entidades elencadas no caput:";

II - do Anexo I Manual de Orientação:

a) o item 3, Registro tipo 10, Mestre da Administradora:

" 3 - REGISTRO TIPO 10 - MESTRE DA ADMINISTRADORA

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇ O FORMATO
01 Tipo do Registro "10" 02 01 02 N
02 CNPJ/MF Número de inscrição no CNPJ/MF 14 03 16 N
03 Inscrição Estadual Número de inscrição estadual 14 17 30 X
04 Nome da Administradora Nome comercial (Razão Social/denominação) 33 31 63 X
05 Versão do Layout " 03" 02 64 65 N
06 Município Município de domicílio 30 66 95 X
07 Unidade da Federação Unidade da Federação 02 96 97 X
08 Fax Número do fax 10 98 107 N
09 Data Inicial Data do início do período referente às informações prestadas 08 108 115 N
10 Data Final Data do fim do período referente às informações prestadas 08 116 123 N
11 Código da identificação do Convênio "2" (Convênio ECF 01/2010) 01 124 124 N
12 Código da identificação da natureza das operações informadas Identificação da natureza das operações informadas 01 125 125 N
13 Código da finalidade do arquivo Finalidade do arquivo 01 126 126
N;";


";

b) o item 5, Registro tipo 65, Registro das Operações Realizadas:

" 5 - REGISTRO TIPO 65 - REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo do Registro "65" 02 01 0N2
02 CNPJ/CPF CNPJ do Estabelecimento Credenciado/CPF 14 03 1X6
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado 14 17 3X0
04 Data Data da operação 08 31 3N8
05 Número do documento Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora 18 39 5X6
06 Natureza da Operação Natureza da operação realizada: "1" para crédito; "2" para débito 01 57 5N7
07 Tipo da Operação Tipo da operação realizada: "1" para operação eletrônica; "2" para operação manual; "3" para POS; "4" E-Commerce; "5" demais tecnologias 01 58 5N8
08 Valor da Operação Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais) 13 59 7N1
09 Modelo de Documento Fiscal Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo) 02 72 7N3
10 Número do Documento Fiscal Número do Documento Fiscal 10 74 8N3
11 CEP Código de Endereçamento Postal 08 84 9N1
12 Ponto de Venda (PV) Número lógico do Ponto de Venda 08 92 9X9
13 Brancos Brancos 04 100 1X03
14 UF Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado 02 104 1X05
15 Código do município Código do município segundo tabela do IBGE 07 106 1X12
16 Brancos Brancos 14 113
1X26";


";

c) o subitem 5.1.5:

"5.1.5. Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual; 3- para POS; 4- E-Commerce; 5- para demais tecnologias. A partir de 01.05.2016 o tipo de informação "1" não mais deverá ser utilizado, o tipo de operação deverá ser classificado nos tipos "2, 3, 4 e 5" conforme a operação.";

d) o subitem 5.1.7:

"5.1.7. Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
01 Nota Fiscal, modelo 1
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
52 Cupom Fiscal
55 Nota Fiscal Eletrônica, mod 55
60 Cupom Fiscal Eletrônico - ECF, mod 60
65 Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, mod 65
57 Conhecimento de Transporte Eletrônico, mod 57
59
Cupom Fiscal Eletrônico - SAT Fiscal, mod 59;";


";

e) o item 7, Registro tipo 90, Totalização do Arquivo:

"7 - REGISTRO TIPO 90 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo do Registro "90" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado "65" 2 31 32 N
05 Total de registros Total de registros do tipo "65" informados no arquivo 12 33 44 N
06 Tipo a ser totalizado "66" 2 45 46 N
07 Total de registros Total de registros do tipo "66" informados no arquivo 12 47 58 N
08 Total Geral "99" 2 59 60 N
09 Total de registros Total de registros informados no arquivo 12 61 72 N
10 Brancos Brancos 53 73 125 X
11 Número de registros tipo 90 Campo fixo com valor "1" 1 126 126
N


..7.1

1 - OBSERVAÇÃO:

7.1.1 - Campo 9 - Informar o número total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11 e 90.".

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.