Decreto Nº 30378 DE 06/10/2016


 Publicado no DOE - SE em 7 out 2016


Altera o Anexo I do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS; e,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 34, de 08 de abril de 2016,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Item 2, do Anexo I, do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO

"ANEXO IMATERIAL ELÉTRICO(Protocolo ICMS 84/2011) - Lei nº 8.039 de 1º de outubro de 2015

Item NCM/SH DESCRIÇÃO do PRODUTO Operação Interna e de Importação (MVA %) Operação Interestadual a 12% (MVA) Operação Interestadual a 7% (MVA) Operação interestadual Tributada à alíquota de 4%
1. ..... ..... ..... ..... ..... .....
2. ..... Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo. (Prot ICMS 34/2016).
Nota: Foram excluídos deste Item a partir de 01.01.2016, os conversores e retificadores (Conv. ICMS 146/2015 - Decreto nº 30.228/2016).
..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
34. ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)