Decreto Nº 32051 DE 28/09/2016


 Publicado no DOE - CE em 30 set 2016


Acrescenta dispositivo ao art. 6º do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 129/2004 , celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) pelo Estado do Ceará e outros estados que menciona,

Considerando que a isenção do ICMS de que trata o referido convênio possui relevante interesse social,

Decreta:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XCIV, com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

(.....)

XCIV - saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela Organização não Governamental (ONG)

"AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob nº 05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas Regiões Norte e Nordeste do País, observado o seguinte:

a) a isenção de que trata este inciso é extensiva às prestações de serviço de transporte concomitantes às operações, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo ao frete tenha sido atribuído à beneficiária;

b) a isenção condiciona-se a que a beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN).

(.....) " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Marcus Augusto Vasconcelos Coelho

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA