Lei Nº 12117 DE 06/09/2016


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 8 set 2016


Altera o caput e inclui incs. I e II no caput do art. 3º da Lei nº 10.531 , de 10 de setembro de 2008 - que institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana e dá outras providências -, estendendo o prazo para a proibição, em definitivo, da circulação de Veículos de Tração Humana no trânsito do Município de Porto Alegre.


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Art. 1º No art. 3º da Lei nº 10.531 , de 10 de setembro de 2008, fica alterado o caput, e ficam incluídos incs. I e II no caput, conforme segue:

"Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a proibição, em definitivo, da circulação no trânsito do Município de Porto Alegre:

I - 8 (oito) anos, no caso de VTAs; e

II - 8 (oito) anos e 6 (seis) meses, no caso de VTHs

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de setembro de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Cláudia Remião Franciosi,

Secretária Municipal de Governança Local, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão