Protocolo ICMS Nº 68 DE 23/09/2016


 Publicado no DOU em 28 set 2016


Dispõe sobre a remessa de algodão em pluma do Estado da Bahia para industrialização no Estado do Ceará, com suspensão do ICMS.


Substituição Tributária

Os Estados de Bahia e Ceará, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/1990, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/1990, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de algodão em pluma do território baiano, para fins de industrialização no Estado do Ceará, da qual deverá resultar os produtos fio ou tecido de algodão.

§ 1º A suspensão fica condicionada:

I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime especial a ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este a adoção do tratamento tributário previsto neste protocolo;

II - ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários;

III - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

§ 2º A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, do produto resultante da industrialização.

2 - Cláusula segunda. Na remessa de algodão em pluma para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual indicará:

I - como natureza da operação, a expressão "Remessa para Industrialização por Encomenda";

II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 68/2016".

3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos resultante da industrialização a que se refere a cláusula primeira, em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, com destaque do valor do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, na qual indicará:

I - como natureza da operação, a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda";

II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 68/2016".

4 - Cláusula quarta. As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse de cada Estado junto às repartições do outro.

5 - Cláusula quinta. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.