Resolução COMDEMA Nº 4 DE 08/09/2016


 Publicado no DOM - Porto Velho em 21 set 2016


Estabelece os critério de licenciamento, Auto monitoramento e padrões de lançamento de efluentes para as Estações de Tratamento de Esgotos em funcionamento ou que venham a funcionar no Município de Porto Velho/RO.


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O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 138 , de 28 de dezembro de 2001, regulamentadas pelo Decreto nº 8.650, de 23 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando o Art. 166 da Lei Complementar nº 138/2001 que institui a Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos;

Considerando a necessidade de regulamentação do Licenciamento Ambiental de Estações de Tratamento de Efluentes;

Considerando a necessidade de regulamentação dos art. 170 , 171 , 172 , 181 e 182 da Lei Complementar nº 138/2001 ;

Considerando que a água integra as preocupações do desenvolvimento sustentável, baseado nos princípios da função ecológica da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador e da integração, bem como no reconhecimento de valor intrínseco à natureza;

CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA

Considerando que a Constituição Federal , a Lei nº 6.938/1981 , a Lei nº 11.445/2007 , Lei Complementar nº 138/2001 a Resolução do CONAMA nº 357/2005 e a Resolução do CONAMA nº 430/2011 visam controlar o lançamento no meio ambiente de poluentes, proibindo o lançamento em níveis nocivos ou perigosos para os seres humanos e outras formas de vida;

Considerando a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a evolução da qualidade das águas, em relação às classes estabelecidas no enquadramento, de forma a facilitar a fixação e controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos propostos;

Considerando a necessidade de fixar parâmetros e exigências para o sistema de Auto monitoramento de efluentes líquidos de atividades poluidoras;

Considerando que a inadequada operação das Estações de Tratamento de Efluentes Líquidos Residenciais e Industriais constituem uma fonte de poluição pontual, caso operadas de forma irregular.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer parâmetros mínimos necessários para o licenciamento de Estações de Tratamento de Efluentes e técnicas necessárias à execução e acompanhamento do Auto monitoramento de efluentes líquidos das atividades residenciais e industriais instaladas ou que venham a ser instaladas no Município de Porto Velho/RO.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos destas normas são consideradas as seguintes definições:

I - Auto monitoramento: realização sistemática de medições ou observações de indicadores ou parâmetros especificados por tipo de fonte potencial ou efetivamente poluidora do meio ambiente, bem como de indicadores ou parâmetros inerentes aos compartimentos ambientais afetados - ar, água ou solo -, cuja execução é de responsabilidade do empreendimento, com a finalidade de avaliar o desempenho dos sistemas de controle adotados e a eficácia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais inerentes à atividade;

II - Auto monitoramento ambiental: é um instrumento de avaliação periódica do desempenho ambiental de atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente degradadores do meio ambiente e pode abranger aspectos físicos, químicos, biológicos e toxicológicos;

III - Programa de Auto monitoramento: conjunto de medições ou observações sistemáticas de campo, periódicas ou contínuas, de indicadores ou parâmetros inerentes à fonte efetiva ou potencialmente poluidora, bem como de indicadores ou parâmetros inerentes aos compartimentos ambientais afetados - ar, água ou solo;

IV - Relatório do programa de Auto monitoramento: documento elaborado sob responsabilidade do empreendimento, conforme escopo definido no Anexo Único, e disponibilizado ao órgão ambiental, no qual são apresentados e discutidos os resultados obtidos por meio da execução do programa de Auto monitoramento;

V - Sistemas de tratamento de efluentes líquidos: instalações físicas de processos físico-químicos e/ou biológicos que possuam a finalidade de remover do efluente substâncias que alteram a qualidade da água. (ver definição de ETE);

VI - Monitoramento do efluente líquido: determinação periódica e sistemática das características qualitativas e quantitativas do efluente líquido residencial e industrial;

VII - Efluentes líquidos: despejos líquidos provenientes de atividades residenciais e industriais (águas de processo produtivo, lavagem de pisos, lavagem de equipamentos, lavagem de veículos, etc.), com exceção de águas de refrigeração em circuito aberto;

VIII - Vazão de lançamento de efluente: volume do efluente líquido industrial que escoa através de uma seção por unidade de tempo;

IX - Amostra simples: volume de efluente líquido industrial coletado ao acaso, ou num determinado instante, proporcional à vazão de lançamento do efluente naquele instante, também chamada amostra instantânea;

X - Amostra composta: volume de efluente líquido industrial composto pelas alíquotas, que visa minimizar os efeitos de variabilidade da amostra individual;

XI - Frequência de coleta: número de vezes por unidade de tempo em que os efluentes são coletados;

XII - Periodicidade de realização de análise e medição: frequência em que a atividade residencial e industrial realiza as análises e medições (monitoramento) dos efluentes líquidos tratados;

XIII - Periodicidade de entrega dos documentos: frequência em que a atividade industrial entrega a documentação relativa ao Auto monitoramento à SEMA;

XIV - Tratamento Anaeróbio: a degradação da matéria orgânica presente no efluente é realizada por bactérias na ausência de oxigênio dissolvido;

XV - Tratamento Aeróbio: a degradação da matéria orgânica presente no efluente é realizada por bactérias na presença de oxigênio dissolvido;

XVI - Corpo Receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;

XVII - Disposição de efluente no Solo: Sistema simplificado que requer áreas extensas nas quais os esgotos são aplicados por aspersão, vala ou alagamento, sofrendo evaporação ou sendo absorvidos pela vegetação;

XVIII - Valas de Infiltração (drenos verticais): Sistema de disposição do efluente do tratamento preliminar, que orienta sua infiltração no solo e consiste em um conjunto ordenado de caixa de distribuição, caixas de inspeção e tubulação perfurada assente sobre a camada suporte de pedra britada;

XIX - Sumidouro (drenos horizontais): Poço seco escavado no chão e não impermeabilizado, que orienta a infiltração de água residuária no solo;

XX - Poluição Hídrica: A poluição da água resulta da introdução de resíduos na mesma, na forma de matéria ou energia, de modo a torná-la prejudicial ao homem e a outras formas de vida, ou imprópria para um determinado uso estabelecido para ela;

XXI - DBO5,20: Quantidade de oxigênio consumido para estabilizar bioquimicamente o material orgânico biodegradável contido no esgoto, sob condição aeróbia, no teste de incubação durante cinco dias, a 20ºC;

XXII - DQO: Quantidade de oxigênio consumida para oxidação da matéria orgânica contida no esgoto, estimada através da reação química, utilizando o dicromato de potássio como reagente, sob condição ácida e quente.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DOS EFLUENTES LÍQUIDOS

Art. 3º O sistema de Auto monitoramento consiste no controle e acompanhamento periódicos, por parte da atividade poluidora, dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos em operação, através de coleta, medição e análise do efluente final.

Art. 4º Os condomínios residenciais multifamiliares, os condomínios comerciais e as indústrias ou qualquer fonte poluidora localizadas em áreas não dotadas de Rede Pública de Esgoto provida de Sistema de Tratamento, deverão possuir sistema próprio de tratamento de efluentes (Estação de Tratamento de Efluentes - ETE) de acordo com Art. 59 e Art. 170 , 171 e 172 da Lei Complementar nº 138/2001 e adotar o Auto monitoramento ambiental, através de ações de controle e de monitoramento de tais emissões.

§ 1º A comprovação da obrigação disposta acima se dará pela elaboração do relatório do programa de Auto monitoramento, subscrito pelo respectivo responsável técnico legalmente habilitado, segundo o escopo especificado no Art. 12.

§ 2º Os relatórios do programa de Auto monitoramento deverão ser mantidos em arquivo do estabelecimento, à disposição do órgão ambiental, os quais poderão ser solicitados a qualquer tempo, inclusive durante fiscalização.

Art. 5º Os condomínios residenciais multifamiliares, os condomínios comerciais e as indústrias ou qualquer fonte poluidora que utilizarem como solução de esgotamento sanitário uma Estação de Tratamento de Efluentes devem possuir, obrigatoriamente, um responsável técnico por sua operação e manutenção legalmente registrado em Conselho de Classe pertinente.

Art. 6º Os padrões de emissão de despejos líquidos a serem observados no Município de Porto Velho serão conforme o estabelecido a seguir:

I - Para Efluentes com lançamento em corpos receptores:

TABELA I. a)

PARAMETROS VALORES MÍNIMOS E MÁXIMOS
Temperatura (ºC)  < 40
pH Entre 6 e 9
DBO5,20 (mg/L) Limite 60
DQO (mg/L) Limite 150
Oxigênio dissolvido (mg/L) Superior ou igual 5
Sólidos sedimentáveis (ml/L) Inferior ou igual a 1
Sólidos não filtráveis totais (mg/L) Inferior ou igual a 60
Nitrogênio amoniacal (mg/L) Inferior ou igual a 5
Nitrato - N (mg/L) Inferior ou igual a 20
Fosfato (mg/L) Inferior ou igual a 5
Coliformes fecais (NMP/100 mL) Inferior ou igual a 1000
Óleo e graxas (mg/L) Inferior ou igual a 50
Cloro residual (mg/L) 1

TABELA l.b)

Parâmetros inorgânicos Valores Máximos
Arsênio total 0,5 mg/L As
Bário total 5,0 mg/L Ba
Boro total (Não se aplica para o lançamento em águas salinas) 5,0 mg/L B
Cádmio total 0,2 mg/L Cd
Chumbo total 0,5 mg/L Pb
Cianeto total 1,0 mg/L CN
Cianeto livre (destilável por ácidos fracos) 0,2 mg/L CN
Cobre dissolvido 1,0 mg/L Cu
Cromo hexavalente 0,1 mg/L Cr+6
Cromo trivalente 1,0 mg/L Cr+3
Estanho total 4,0 mg/L Sn
Ferro dissolvido 15,0 mg/L Fe
Fluoreto total 10,0 mg/L F
Manganês dissolvido 1,0 mg/L Mn
Mercúrio total 0,01 mg/L Hg
Níquel total 2,0 mg/L Ni
Nitrogênio amoniacal total 20,0 mg/L N
Prata total 0,1 mg/L Ag
Selênio total 0,30 mg/L Se
Sulfeto 1,0 mg/L S
Zinco total 5,0 mg/L Zn
Parâmetros Orgânicos Valores Máximos
Benzeno 1,2 mg/L
Clorofórmio 1,0 mg/L
Dicloroeteno (somatório de 1,1 + 1,2cis + 1,2 trans) 1,0 mg/L
Estireno 0,07 mg/L
Etilbenzeno 0,84 mg/L
fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 0,5 mg/L C6H5OH
Tetracloreto de carbono 1,0 mg/L
Tricloroeteno 1,0 mg/L
Tolueno 1,2 mg/L
Xileno  

II - Para ETE's com lançamento do efluente no solo:

TABELA II.a)

PARÂMETROS A SEREM MONITORADOS VALORES MÍNIMOS E MÁXIMOS
pH Entre 6 e 9
Coliformes fecais (NMP/100 mL) Inferior a 1000
Óleo e graxas (mg/L) Inferior a 50

§ 1º Os empreendimentos que possuírem vazão igual ou superior a 56.000L/dia e/ou 3,36 kgDBO/dia de lançamento no corpo receptor deverão apresentar o estudo de autodepuração do mesmo.

§ 2º O Departamento de Licenciamento Ambiental poderá, quando achar necessário, solicitar o Estudo de Autodepuração do corpo receptor para parâmetros inferiores aos especificados no parágrafo anterior.

§ 3º Para Estações de Tratamento de Esgoto com lançamento no solo, deverá ser apresentado o estudo de Permeabilidade conforme NBR 13.969/1997, com laudo fotográfico e gráfico com especificações dos MIN/M registrados, bem como o Coeficiente de Infiltração calculado (L/m².dia).

§ 4º O Lançamento de Efluentes líquidos no solo não poderá alterar as características do solo ou do lençol freático.

Art. 7º Os padrões de lançamento definidos no Art. 6º devem ser atendidos, seja por amostragem simples ou composta.

Art. 8º É vedado lançar na Estação de Tratamento de Esgoto:

1. Águas Pluviais;

2. Materiais graxos, como gordura vegetal ou animal;

3. Derivados de petróleo, como óleos, graxas, e outros;

4. Tintas, corantes, ou quaisquer produtos tóxicos que infiltram nos processos de tratamento biológico de esgotos sanitários;

5. Resíduos sólidos de qualquer natureza e origem tais como areia, pedra, metais, vidros, madeira, plásticos, absorventes, brinquedos, restos de alimentos, panos, lixo ou quaisquer substâncias que possam causar obstruções em redes coletoras ou paralisar equipamentos;

Art. 9º Não será permitido o despejo de efluentes de qualquer fonte poluidora diretamente em estruturas hídricas lênticas (Lagos, Lagoas, Açudes ou Reservatórios).

Parágrafo único. Os casos excepcionais serão analisados por esta secretaria.

Art. 10. Os métodos de coleta e análise das águas devem ser os especificados nas normas aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, no Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater APHA-AWWAWPCF, última edição, bem como na NBR 9897 - Planejamento de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores e NBR 9898 - Preservação e técnicas de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores.

Art. 11. Os laudos de análises emitidos por laboratórios da própria empresa ou por aqueles que venham a ser contratados pela mesma, devem ser identificados com o nome do laboratório, número do laudo, data da coleta e assinado por um profissional competente com anotação de responsabilidade técnica ou similar, devidamente registrado no Conselho pertinente.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO

Art. 12. O Relatório de Auto monitoramento da Estação de tratamento de Efluentes deverá ser entregue trimestralmente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA.

§ 1º - O Conteúdo do Relatório de Auto monitoramento deverá conter:

I - Informações do estabelecimento:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

ENDEREÇO:

LAO Nº:

VALIDADE DA LICENÇA:

RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA ETE:

APRESENTAÇÃO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART:

II - Descrição das unidades da ETE e sua operacionalidade;

II.a) Fluxograma das etapas de tratamento;

II.b) Eficiência Global do Sistema de projeto, conforme tabela a seguir:

Eficiência Global de Projeto
DBO entrada de projeto mgDBO/L
DBO saída de projeto mgDBO/L
Eficiência Almejada %
Vazão díária de projeto L/dia
Carga Orgânica diária de projeto (ENTRADA) kgDBO/dia
Carga Orgânica diária de projeto(SAÍDA) kgDBO/dia

III -Itens de monitoramento;

III.a) Para ETE's com lançamento em corpo hídrico ou similar:

PARÂMETROS FREQUÊNCIA PONTO DE ANÁLISE
ENTRADA ETE SAIDA ETE
Vazão Diária   X
Temperatura (ºC); Diária   X
pH; Diária X X
DBO5.20 (mg/L); Mensal X X
DQO (mg/L); Mensal X X
Oxigênio dissolvido (mg/L); Mensal   X
Sólidos sedimentáveis (ml/L); Semanal X X
Sólidos não filtráveis totais (mg/L); Mensal X X
Nitrogênio amoniacal (mg/L); Mensal   X
Nitrato - N (mg/L); Mensal X X
Fosfato (mg/L); Mensal X X
Coliformes fecais (NMP/100 mL); Mensal X X
Óleo e graxas (mg/L); Mensal X X
Cloro residual (mg/L) Semanal   X

III - b) Para ETE's com lançamento do efluente no solo:

PARÂMETROS FREQUÊNCIA PONTO DE ANÁLISE
    ENTRADA
ETE
SAÍDA
ETE
Vazão Diária   X
pH; Diária X X
Coliformes fecais (NMP/100 mL); Mensal X X
Óleo e graxas (mg/L); Mensal X X

IV - Comprovante de Retirada do Lodo Digerido da ETE;

§ 2º Caso a ETE não possua medidor de vazão deverá ser utilizada metodologia de medição de vazão indireta.

§ 3º Para Efluentes Industriais deverão ser monitorado também os parâmetros da tabela I.b) do Art. 6º.

§ 4º O relatório do programa de Auto monitoramento deve ser assinado pelo responsável técnico pela operação do sistema de tratamento de efluentes líquidos domésticos ou industriais e do representante legal da empresa ou condomínio.

Art. 13. O relatório do programa de Auto monitoramento deverá ser entregue até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao trimestre da operação.

Art. 14. Quando algum parâmetro analisado ultrapassar o padrão de lançamento desta Resolução ou o aprovado em projeto pela SEMA, o estabelecimento deve informar a anormalidade à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e encaminhar relatório técnico constando as causas indicativas da inobservância dos parâmetros, as medidas corretivas adotadas e o cronograma de implantação das mesmas, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis da ocorrência.

Parágrafo único. A inobservância do presente artigo acarretará ao empreendimento as sanções previstas no Art. 277 item XLVII da Lei Complementar nº 138 de 2001.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA

Art. 15. A avaliação da documentação referente ao Sistema de Auto monitoramento será realizada por técnicos habilitados do Departamento de Licenciamento Ambiental - DLA/SEMA.

Art. 16. São obrigações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA:

I - Verificar o correto preenchimento de todos os campos da planilha;

II - Verificar se a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) apresentada corresponde a do técnico responsável pelo sistema de tratamento de efluentes líquidos;

III - Verificar se os prazos estabelecidos nesta Resolução foram cumpridos;

IV - Verificar se os padrões de lançamento estão sendo atendidos;

V -Solicitar contraprova, quando achar necessário, com a finalidade de conferir as informações prestadas e avaliar os sistemas de tratamento em operação;

VI - Emitir parecer técnico resultante da análise da documentação apresentada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a ser computado a partir da data de protocolo do requerimento.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A eficácia do programa está associada ao estabelecimento e a manutenção de registros demonstrando a conformidade dos resultados obtidos com padrões, metas e normas legais em vigor.

Art. 18. Para subsidiar as ações de controle e a formulação de estratégias de gestão da qualidade da água dos corpos hídricos do Município de Porto Velho - RO, fica instituído o Inventário das Fontes e Emissões de Poluição Hídrica.

Art. 19. O Inventário deverá conter informações que permitam:

I - identificar a localização das fontes de poluição da água;

II - identificar as principais características técnicas das fontes potencialmente poluidoras, incluindo, no mínimo, informações sobre matérias-primas, tecnologias e insumos relacionados à geração dos poluentes;

III - quantificar as emissões de poluentes considerados prioritários para fins de controle.

Art. 20. O Inventário deverá ser atualizado periodicamente com as informações geradas pelo sistema de licenciamento ambiental.

Art. 21. Todos os empreendimentos que necessitem de Estações de tratamento de Efluentes conforme art. 1º desta Resolução deverão apresentar a SEMA o Estudo de Concepção de do sistema de tratamento de Efluentes contendo no mínimo:

I - Apresentação de no mínimo 03 alternativas de tratamento de efluente e a apresentação da alternativa escolhida pelo empreendimento, com defesa técnica levando-se em questão quesitos ambientais, controle e eficiência do sistema escolhido;

II - Dimensionamento do Sistema escolhido de acordo com NBR - 12.209 - 13969 7229;

III - Estudo de autodepuração do corpo receptor de acordo com o § 1º do Art. 6º desta Resolução ou Estudo de Permeabilidade do Solo conforme § 3º do Art. 6º

§ 1º Para o licenciamento de novas ETE's todos os empreendimentos deveram realizar Audiência Publica para a apresentação e defesa do sistema de tratamento proposto pelo empreendimento.

§ 2º A SEMA, através do Departamento de Licenciamento Ambiental, deverá apresentar no ato do licenciamento ambiental as condições para a realização da Audiência Pública.

Art. 22. Os empreendimentos licenciados ou em regularização que possuam sistemas de tratamento de efluentes terão o prazo de 180 dias após a publicação desta Resolução para se adequarem.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando, em consequência, revogadas as disposições em contrário.

EDJALES BENÍCIO DE BRITO

Secretário Municipal de Meio Ambiente/SEMA

Presidente do COMDEMA