Decreto Nº 5063 DE 15/09/2016


 Publicado no DOE - PR em 19 set 2016


Rep. - Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.246.608-2,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 975ª Ficam acrescentados os artigos 69-A, 69-B, 69-C e 69-D:

"Art. 69-A. Nas hipóteses em que o crédito presumido for opcional à utilização dos créditos relativos às entradas, inclusive de energia elétrica, de ativo imobilizado e do valor de que trata o § 2º do art. 13-A, o contribuinte deverá lançar esses créditos e estorná-los, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento.

§ 1º Em substituição aos critérios de estorno previstos no § 3º do art. 71 deste Regulamento, o estorno de que trata o "caput" poderá ser feito, observado o seguinte:

I - calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de mercadorias, realizadas pelo estabelecimento;

II - sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I.

§ 2º Os demonstrativos relativos à apuração dos créditos estornados deverão ser mantidos em boa guarda pelo contribuinte e apresentados ao fisco, quando solicitados.

Art. 69-B. Nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, no período de apuração, o valor do crédito presumido excedente deve ser estornado, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento.

§ 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a apuração do valor a ser estornado observará o seguinte:

I - calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de mercadorias, realizadas pelo estabelecimento;

II - sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I;

III - soma-se o valor do crédito presumido ao montante dos créditos pelas entradas calculado na forma dos incisos I e II;

IV - o valor a ser estornado corresponderá à diferença positiva entre o somatório dos créditos obtido conforme o inciso III e o débito das operações e das prestações alcançadas pelo benefício fiscal.

§ 2º A apuração do estorno de que trata o "caput" deste artigo será feita:

I - trimestralmente, ao final dos períodos de apuração de março, junho e setembro;

II - ao final de dezembro, considerando todo o exercício, e, quando resultar saldo final devedor, lançar a crédito os valores estornados no ano, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento, até o limite desses valores estornados, de forma que o resultado seja neutro.

§ 3º Ocorrendo a paralisação ou o encerramento das atividades o estabelecimento deverá antecipar a apuração para o mês da ocorrência do evento.

§ 4º Os demonstrativos relativos à apuração do crédito presumido, dos créditos pelas entradas e do valor estornado, deverão ser mantidos em boa guarda pelo contribuinte e apresentados ao fisco, quando solicitados.

Art. 69-C. Para efeitos de determinação do valor do crédito a ser estornado e do crédito presumido a ser utilizado em cada período de apuração, nas hipóteses em que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos conforme previsão no item que concede o benefício, não são considerados, no total dos créditos:

I - o saldo credor do mês anterior ao período de apuração;

II - quaisquer outros créditos que não decorram de entradas no estabelecimento, tais como os provenientes de restituições e transferências de créditos.

Art. 69-D. Nas hipóteses de previsão de utilização do crédito presumido em operações de industrialização sob encomenda, somente o encomendante terá direito ao benefício fiscal.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 15 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)

- exclusão da citação do inciso I do § 2º constante do caput do artigo 69-A -