Decreto Nº 47041 DE 31/08/2016


 Publicado no DOE - MG em 1 set 2016


Dispõe sobre os critérios para a compensação e a indenização dos impactos e danos causados em cavidades naturais subterrâneas existentes no território do Estado.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º A indenização dos danos em cavidades naturais subterrâneas existentes no território do Estado, ou nas respectivas áreas de influência, obedecerá aos critérios estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se dano em cavidades naturais subterrâneas as alterações negativas em sua condição original, não autorizadas ou licenciadas pelo Poder Público.

Art. 2º O valor base, a que se referem os Anexos I e II deste Decreto, para o cálculo da indenização é de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs.

Art. 3º O cálculo da indenização pelo dano causado em cavidades cujo grau de relevância tenha sido definido pelo órgão ambiental será efetuado, por unidade de cavidade natural subterrânea danificada, nos termos do Anexo I deste Decreto.

Art. 4º O cálculo da indenização pelo dano causado em cavidades cujo grau de relevância não tenha sido definido pelo órgão ambiental será efetuado, por unidade de cavidade natural subterrânea danificada, nos termos do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º A indenização será calculada e recebida pelo órgão responsável pelo licenciamento no âmbito estadual, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta em que serão determinadas:

I - a forma e o prazo para pagamento;

II - a adoção de medidas de controle e proteção das cavidades naturais subterrâneas;

III - penalidades para o descumprimento do termo.

Art. 6º Os recursos provenientes das indenizações a que se referem este Decreto deverão ser destinados à criação, implementação e manutenção de unidade de conservação em área de interesse espeleológico, sempre que possível na região do empreendimento.

Art. 7º Novas intervenções na área de influência ou em cavidades naturais subterrâneas existentes no território do Estado já impactadas ou danificadas, de forma irreversível, em que, em razão dos impactos ou danos existentes, não seja possível a definição pelo órgão ambiental do grau de relevância, dependerão de licenciamento ambiental em que se exigirá a compensação espeleológica.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se impacto em cavidades naturais subterrâneas as alterações negativas em sua condição original, autorizadas ou licenciadas pelo Poder Público.

§ 2º A compensação espeleológica consistirá na adoção de medidas e ações para assegurar a preservação, em caráter permanente, de quatro cavidades naturais subterrâneas, com o grau de relevância alto, de mesma litologia, que serão consideradas cavidades testemunho, sem prejuízo da indenização pelos danos na forma deste Decreto.

§ 3º A preservação das cavidades naturais subterrâneas de que trata o caput deverá ocorrer no território do Estado e sempre que possível, ser efetivada em área contínua, no mesmo grupo geológico e na mesma litologia da cavidade que sofreu o impacto.


§ 4º Não havendo, em área contínua, no mesmo grupo geológico e de mesma litologia da cavidade que sofreu o impacto, outras cavidades representativas que possam ser preservadas sob a forma de cavidades testemunho, o órgão ambiental estadual deverá definir outras formas de compensação no território do Estado.

Art. 8º Este Decreto se aplica às compensações e ao cálculo das indenizações de todos os impactos e danos causados em cavidades naturais subterrâneas existentes no território do Estado, ainda que anteriores a sua vigência.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se refere o art . 3° do Decreto n° 47 .041, de 31 de agosto de 2016)

Cálculo de Indenização – Cavidades com relevância definida pelo órgão ambiental competente (nos termos do Decreto Federal nº 6 .640, de 7 de novembro de 2008)
   
Fórmula  
   
FÓRMULA = X * VB *(P-AT)/2  
SENDO:  
UFEMG em EXERCÍCIO (atualizado anualmente)  
AT= ATENUANTES  
P= Somatório dos Pontos da tabela Critérios Gerais + Agravantes  
x= faixa de pontuação  
VB = valor Base  
   
   
FAIXAS DE PONTUAÇÃO VALOR de X POR FAIXA DE PONTUAÇÃO
0 a 50 1
51 a 100 2
101 a 140 3
acima de 141 4
   
CRITÉRIOS GERAIS
1 . Grau de Alteração da caverna Pontos
Extremo – área da cavidade com mais de 80% de dano 10
Alto - porcentagem de alteração da área da caverna entre 60-79% 6
Médio - porcentagem de alteração da área da caverna entre 30-59% 4
Baixo - porcentagem de alteração da área da caverna abaixo de 30% 2
2. Grau de Alteração na área de influência da caverna* Pontos
Extremo - porcentagem de alteração do entorno maior que 75% 10
Alto - porcentagem de alteração do entorno entre 60 - 74% 6
Médio - porcentagem de alteração do entorno entre 30 -59% 4
Baixo - porcentagem de alteração do entorno inferior a 30% 2
3 . Localização em relação a áreas protegidas (Ucs) Pontos
Dentro de UC 10
Em zona de amortecimento de UC 6
Entorno de UC sem zona de amortecimento 4
Não inserido em espaço territorial especialmente protegido 2
4 . Potencial de Restauração Ambiental Pontos
Nulo 10
Parcial 5
Integral 1
*Na ausência de definção da área de influência da caverna pelo órgão ambiental competente, será considerada como área de influência a projeção horizontal da caverna acrescida de um raio de 250m em forma de poligonal convexa .
   
AGRAVANTES CASO NÃO SEJA POSSÍVEL VERIFICAR A PRESENÇA/AUSÊNCIA DO ATRIBUTO, O MESMO DEVERÁ SER CONSIDERADO PRESENTE Pontos
Gênese única ou rara 3
Morfologia única 3
Dimensões notáveis em extensão, área ou volume 3
Espeleotemas únicos 3
Isolamento geográfico 3
Abrigo essencial para a preservação de populações geneticamente viáveis de espécies
animais em risco de extinção, constantes de listas oficiais
3
Habitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relíctos; 3
Habitat de troglóbio raro 3
Interações ecológicas únicas 3
Cavidade testemunho 3
Destacada relevância histórico-cultural ou religiosa 3
Localidade tipo; 2
Presença de populações estabelecidas de espécies com função ecológica importante; 2
Presença de táxons novos; 2
Alta riqueza de espécies 2
Alta abundância relativa de espécies; 2
Presença de composição singular da fauna; 2
Presença de troglóbios que não sejam considerados raros, endêmicos ou relictos; 2
Presença de espécies troglomórficas; 2
Presença de trogloxeno obrigatório; 2
Presença de população excepcional em tamanho; 2
Presença de espécie rara; 2
Alta projeção horizontal da cavidade em relação às demais cavidades que se distribuem na mesma unidade espeleológica 2
Alta área da projeção horizontal da cavidade em relação às demais cavidades que se distribuem na mesma unidade espeleológica 2
Alto volume da cavidade em relação às demais cavidades que se distribuem na mesma unidade espeleológica 2
Presença significativa de estruturas espeleogenéticas raras 2
Lago ou drenagem subterrânea perene 2
Diversidade da sedimentação química com muitos tipos de espeleotemas e processos de deposição 2
Configuração notável dos espeleotemas 2
Alta influência da cavidade sobre o sistema cárstico 2
Presença de inter-relação da cavidade com alguma de relevância máxima 2
Reconhecimento nacional ou mundial do valor estético/cênico da cavidade 2
visitação pública sistemática na cavidade, com abrangência regional ou nacional 2
População residente de quirópteros 1,5
Constatação de uso da cavidade por aves silvestres como local de nidificação 1,5
Alta diversidade de substratos orgânicos 1,5
Média riqueza de espécies 1,5
Média abundância relativa de espécies 1,5
Constatação de uso da cavidade por espécies migratórias 1,5
Presença de singularidade dos elementos faunísticos da cavidade sob enfoque local 1,5
Presença de estrutura geológica de interesse científico 1,5
Presença de registros paleontológicos 1,5
Reconhecimento local do valor estético/cênico da cavidade 1,5
visitação pública sistemática na cavidade, com abrangência local 1,5
Presença de água de percolação ou condensação 1,5
Lago ou drenagem subterrânea intermitente 1,5
Presença de singularidade dos elementos faunísticos sob enfoque regional 1,5
Média projeção horizontal da cavidade em relação às demais cavidades que se distribuem na mesma unidade espeleológica 1,5
Média área da projeção horizontal da cavidade em relação às demais cavidades que se distribuem na mesma unidade espeleológica 1,5
Alto desnível da cavidade em relação às demais cavidades que se distribuem na mesma unidade espeleológica 1,5
Médio volume da cavidade em relação às demais cavidades que se distribuem na mesma unidade espeleológica 1,5
Presença de estruturas espeleogenéticas raras 1,5
Diversidade da sedimentação química com muitos tipos de espeleotemas ou processos de deposição 1,5
Sedimentação clástica ou química com valor científico 1,5
Uso constante, periódico ou sistemático para fins educacionais, recreativo e esportivo 1,5
Baixa diversidade de substratos orgânicos 1
Baixa riqueza de espécies 1
Baixa abundância relativa de espécies 1
Presença de singularidade dos elementos faunísticos sob enfoque local 1
Média projeção horizontal da cavidade em relação às demais cavidades que se distribuem na mesma unidade geomorfológica 1
Média área da projeção horizontal da cavidade em relação às demais cavidades que se distribuem na mesma unidade geomorfológica 1
Alto desnível da cavidade em relação às demais cavidades que se distribuem na mesma unidade geomorfológica 1
Médio volume da cavidade em relação às demais em relação às demais cavidades que se distribuem na mesma unidade geomorfológica 1
Poucos tipos de espeleotemas e processos de deposição 1
Em termos de diversidade de sedimentação química 1
Uso esporádico ou casual para fins educacionais, recreativos ou esportivos 1
visitação pública esporádica ou casual na cavidade 1
   
   
ATENUANTES Pontos
Baixo nível de instrução ou escolaridade do infrator 10
Limitação significativa da degradação ambiental causada 20

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 47.041, de 31 de agosto de 2016)

Cavidades com relevância definida pelo órgão ambiental competente (nos termos do Decreto Federal nº 6.640, de 7 de novembro de 2008)
   
Fórmula  
   
FÓRMULA = X * VB *(P-AT)/2  
SENDO:  
UFEMG em EXERCÍCIO (atualizado anualmente)  
AT= ATENUANTES  
P= Somatório dos Pontos da tabela Critérios Gerais + Agravantes  
x= faixa de pontuação  
VB = valor Base  
   
   
FAIXAS DE PONTUAÇÃO VALOR de X POR FAIXA DE PONTUAÇÃO
0 a 50 1
51 a 100 2
101 a 140 3
Acima de 141 4
   
CRITÉRIOS GERAIS
1. Grau de Alteração da caverna Pontos
Extremo - área da cavidade com mais de 80% de dano 10
Alto - porcentagem de alteração da área da caverna entre 60-79% 6
Médio - porcentagem de alteração da área da caverna entre 30-59% 4
Baixo - porcentagem de alteração da área da caverna abaixo de 30% 2
2. Grau de Alteração na área de influência da caverna* Pontos
Extremo - porcentagem de alteração do entorno maior que 75% 10
Alto - porcentagem de alteração do entorno entre 60 - 74% 6
Médio - porcentagem de alteração do entorno entre 30 -59% 4
Baixo - porcentagem de alteração do entorno inferior a 30% 2
3. Localização em relação a áreas protegidas (Ucs) Pontos
Dentro de UC 10
Em zona de amortecimento de UC 6
Entorno de UC sem zona de amortecimento 4
Não inserido em espaço territorial especialmente protegido 2
4. Potencial de Restauração Ambiental Pontos
Nulo 10
Parcial 5
Integral 1
*Na ausência de definição da área de influência da caverna pelo órgão ambiental competente, será considerada como área de influência a projeção horizontal da caverna acrescida de um raio de 250 m em forma de poligonal convexa.
   
AGRAVANTES**
ASPECTOS AMBIENTAIS Pontos
Alteração na capacidade de uso da cavidade 6
Alteração de vegetação e microhabitats 6
Alteração de sumidouro, drenagens subterrâneas, superfícies ou surgências cársticas 6
Comprometimento de dolinas e lagoas cársticas 6
Intervenção adversa em área de recarga hídrica (dolinas, topos de colinas, paredões e serras) 6
Alteração nas vertentes ocasionando erosão e assoreamento de corpos hídricos 6
Dano em drenagem localizada no interior de cavidade natural subterrânea 6
Alteração na capacidade de uso da terra 6
Emissão de poluente tóxico na caverna 6
Em APP 6
Em área de alta vulnerabilidade natural, assim considerada nos termos da DN COPAM 55/2002 6
Em área prioritária para conservação, assim considerada nos termos da DN COPAM
55/2002
6
Ocorrência de espécies ameaçadas constantes em listas oficiais 6
Ocorrência de troglóbios raros, endêmicos ou relictuais 6
Ocorrência de táxon novo 6
Localidade-tipo 6
Ocorrência de espécies endêmicas 6
Alteração de microhabitats subterrâneos 6
Presença de vestígios fossilíferos 6
Ocorrência de espeleotemas raros ou incomuns 6
Depósitos clásticos de interesse científico 6
ASPECTOS HISTÓRICO-CULTURAL E RELIGIOSO  
Cavidade com importância histórica 6
Presença de vestígios arqueológicos/históricos 6
Existência de inscrições rupestres 6
Local de manifestações culturais 6
Utilização para fins religiosos 6
ECONÔMICO  
Potencial Turístico 6
Potencial para uso de cunho educacional 6
Existência de Plano de Manejo para uso ou exploração de recursos naturais 6
Local de grande relevância paisagística 6
** Caso, em razão da extensão do dano, não seja possível aferir a presença ou ausência da agravante, ela ser considerada presente.
   
ASPECTOS ATENUANTES Pontos
Baixo nível de instrução ou escolaridade do infrator 10
Adoção de medidas mitigadoras capazes de limitar significativamente a degradação ambiental causada 10